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Letra A - INCORRETA
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Letra B - INCORRETA
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
§ 2 Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Letra C - INCORRETA
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
Letra D - INCORRETA
Art. 24. É dispensável a licitação:
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Letra E - CORRETA
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
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Em relação a alternativa D:
Quando a questão falar em autenticidade certificada é caso de dispensa, caso não, enquadra-se como inexigibilidade.
Dispensa:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Inexigibilidade:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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1) típica característica de licitação dispensável, é facultada a administração a licitação em determinada circunstâncias
2) enunciado tipificando a licitação inexigivel, embora a licitação dispensável também demonstre hipoteses em que a administração terá faculdade na contratação, a assertiva trata da exemplificação, típico da licitação inexigível, pois se trata de um rol exemplificativo ou não-exaustivo.
3) tópica característica de licitação inexigível, onde a licitação é obrigatória, mas pelas circunstâcias alheias a administração, torne-se inviável pela falta de competitividade da licitação.
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LETRA B - O princípio da inalienabilidade, que se refere aos bens públicos de uso privativo da administração pública, não é absoluto, uma vez que a alienação de bens imóveis pertencentes ao ente federativo deve sempre ser precedida de licitação na modalidade leilão.
ERRADO - Quando, na lei 8666, falamos de alienação, devemos nos perguntar: alienação de imóvel ou móvel? Se for de imóvel, em regra necessitará de uma autorização legislativa, avaliação do bem e licitação na modalidade concorrência. Quando for bem móvel, será necessário somente avaliação do bem e licitação em qualquer modalidade. A regra é essa, tanto para bens imóveis quanto para móveis é necessário licitação em regra, mas nem sempre, pois existem na lei 8666 casos em que essa licitação é DISPENSADA. Dai o primeiro o primeiro erro da questão. Com relação a alienação de imóveis, vimos que, quando necessário licitação, será na modalidade concorrência e não leilão. Daí o segundo erro da questão.
LETRA B - A Administração Pública pode alterar unilateralmente os contratos administrativos, independente de justificativa, desde que não seja necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.
ERRADO - Nos contratos administrativos, sabemos que a administração realmente pode alterar o contrato unilateralmente (Cláusula exorbitante).Conforme a lei 8666, o contratado é obrigado a suportar alterações quantitativas de supressão ou acréscimo de até 25% (Para reforma, serviços e compras) e de acréscimo de até 50% (Para obras). Isso pode acontecer mesmo que haja modificações no valor do contrato, porém nesse caso, a administração, obviamente, deveria manter o equilíbrio econômico financeiro, ou seja, faria os devidos ajustes no valor a pagar ao contratado depois desse aumento ou diminuição quantitativa no contrato. O que não pode, de maneira nenhuma ser modificado num contrato, é seu objeto.
LETRA C - A alienação dos bens móveis da Administração Pública independe de avaliação prévia, mas é indispensável a licitação na modalidade pregão eletrônico.
ERRADO - Como vimos na resposta da letra A, na alienação de bens imóveis ou móveis da administração, é necessário avaliação do bem.
LETRA D - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
ERRADO - Galera, essa poderia ser respondida pela lógica (Para quem não memorizou as hipóteses de dispensa). Não poderia ser inexigibilidade, porque todos sabem que as hipóteses de inexigibilidade são só 3 lá na lei 8666. Essa da questão não está entre elas.
LETRA E - É dispensada a Licitação na modalidade concorrência para alienação de bens imóveis da administração pública quando se tratar de venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.
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Quando a questão falar em autenticidade certificada é caso de dispensa, caso não, enquadra-se como inexigibilidade.
Dispensa:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Inexigibilidade:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
b) ERRADO: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; § 2 Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
c) ERRADO: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
d) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
e) CERTO: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
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b) Errado.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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Amigos, rápido e rasteiro:
A) DEVE SER SEMPRE PRECEDIDA.... -> Falou sempre, fica ligado.
B) INDEPENDENTE DE JUSTIFICATIVA -> Regra para a administração é sempre MOTIVAR os atos.
C) INDEPENDE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA -> Como alguém vende algo sem saber quanto ele vale?
D) INEXIGIVEL -> Só 3 casos (mais fácil lembrar deles): 1) Produto exclusivo: Dificilmente a questão muda o texto desse inciso, o que querem saber se tu sabe quando é inexigivel. 2) Serviços técnicos de gente notória. Mesma coisa acima. 3) Contratação de artista consagrado: Aqui é bom gravar "empresário exclusivo", costumam mudar esse ponto.
E) Por exclusão.
Obviamente, tudo acima tem justificativa legal, e a maioria dos comentários já expôs elas, meu objetivo é, com o pouco que sei, ajudar com a "malandragem jurídica"
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Somente um acréscimo:
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico - São considerados como serviços técnicos profissionais especializados (podendo assim serem elencados como os casos de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO).
NO ENTANTO, cuidado, pois as bancas adoram confundir, o previsto no art. 13, VII, com o previsto no art. 24, XV:
Art. 24, XV (casos de dispensa)- para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
Logo, quando a restauração da obra de arte tiver relação com o órgão ou entidade (ex.: museu), será caso de dispensa.
Quando se tratar de obras de artes alheias ao orgão ou entidades será INEXIGÍVEL.
Quando for obras de arte compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade será DISPENSÁVEL
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Vejamos cada alternativa, individualmente:
a) Errado:
A alienação de bens imóveis, em regra, opera-se através da modalidade concorrência, como se vê do teor do art. 17, I, da Lei 8.666/93:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"
O uso da modalidade pregão aplica-se apenas aos casos de bens imóveis cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, na forma do art. 19, III, da Lei 8.666/93:
"Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser
alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
(...)
III - adoção do procedimento licitatório, sob a
modalidade de concorrência ou leilão."
b) Errado:
Em primeiro lugar, a alteração dos contratos administrativos pressupõe, sim, que sejam apresentadas as devidas justificativas. Ademais, uma das possibilidades contempladas na lei consiste exatamente na necessidade de modificação do valor contratual, consoante art. 65, I, "b", da Lei 8.666/93:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;"
c) Errado:
Cuida-se de afirmativa que diverge frontalmente da norma do art. 17, II, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:"
Como daí se vê, a avaliação prévia é necessária. Além disso, o pregão não se aplica ao caso, porquanto destinado à aquisição de bens e serviços, e não à alienação.
d) Errado:
Trata-se aqui de hipótese de licitação dispensável, prevista no art. 24, XV, da Lei 8.666/93, e não de inexigibilidade, cujos casos estão vazados no art. 25 do mesmo diploma.
e) Certo:
A presente assertiva tem apoio expresso no art. 17, I, "e", da Lei 8.666/93:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
e) venda a outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo;"
Gabarito do professor: E