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CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
bons estudos!
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Sobre a alternativa B, é importante ressaltar que a lei federal posterior não revoga a lei estadual, apenas a suspende no que lhe for contrário.
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GABARITO: "D"
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GABARITO D
a) FALSO. Embora seja competência do Chefe do Executivo, o aumento é devido mediante LEI, não por decreto.
CF, art. 61. [...]
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) FALSO. Não há revogação, apenas a eficácia será suspensa.
CF, art. 24, §4 A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
c) FALSO.
CF, art. 28, § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
d) FALSO.
CF, art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
b) direitos da pessoa humana;
e) FALSO.
CF, art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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A) Art. 37, X, CF - SÓ por Lei Específica.
B) Art. 24, § 3º e 4º CF - Lei Federal SUSPENDE a Lei Estadual NÃO revoga.
C) Art. 28 § 1º c/c Art. 38, I CF. - Ressalvada posse em virtude de concurso - NÃO perde o mandato.
D) Art. 34, VII, b, CF.
E) Art. 35, IV, CF. - Gov. pode intervir.
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INTERVENÇÃO FEDERAL:
A intervenção poderá ser decretada pela União nos estados e nos municípios localizados em Territórios Federais à INTERVENÇÃO FEDERAL; e os estado poderão intervir nos municípios localizados em seu território à INTERVENÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.
A intervenção poderá ser espontânea (decretada de ofício) ou provocada (depende de provocação). Por sua vez, a provocação poderá ser feita por meio de solicitação ou requisição. Nessa não há discricionariedade (é obrigado a decretar), naquela há discricionariedade (não obrigado a decretar).
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA:
- manter a integridade nacional;
- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
- reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar as municípios receitas tributárias fixadas na constituição.
INTERVENÇÃO PROVOCADA:
- para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas unidades da federação. Se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;
- para prover a execução de ordem ou decisão judicial à a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, a saber:
(a) se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, mediante requisição do TSE;
(b) se do STJ, caberá a ele a requisição;
(c) se descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, a requisição caberá ao STF;
(d) se da Justiça Federal ou Justiça Estadual, a requisição caberá ao STJ para questões INFRACONSTITUCIONAIS e ao STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS;
- para garantir a execução de lei federal e ofensas aos princípios sensíveis (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração direta e indireta; aplicação do mínimo em saúde e educação), nesses casos, o Procurador-Geral da República deverá representar junto ao STF. Dado provimento, o Presidente terá até 15 dias para expedir o decreto interventivo.
APRECIAÇÃO DO DECRETO INTERVENTIVO PELO CONGRESSO NACIONAL
O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.
Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
assegurar a observância dos princípios sensíveis.
FONTE: Comentários do QC
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GABARITO: LETRA D
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
b) direitos da pessoa humana;
FONTE: CF 1988
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Quando vc estiver triste e desmotivado para estudar, lembre-se que muitas pessoas querem estudar e não pode, logo, dá teu sangue nos estudos, quem vai curtir a vida é vc, então cai para dentro.
Por favor sai de rede social, professor só quer curtidas e likes. Estudar é vc, o youtube, google e DEUS.
Deus vai ver tua luta.
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A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. A disposição sobre aumento salarial deverá ser feita por lei específica (e não por decreto) (art. 37, X, CF).
“Art. 37. [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
b) Incorreta. A superveniência da lei federal suspende a eficácia (e não revoga) da lei estadual no que lhe for contrária. (art. 24, §4°, CF)
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
c) Incorreta. O Governador não perderá o mandato (art. 28, §1°, CF).
“Art. 28. [...] § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.”
“Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;”
d) Correta. Assegurar os direitos da pessoa humana é motivo legítimo para intervenção da União nos Estados (art. 34, VII, b, CF).
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
[...] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
[...] b) direitos da pessoa humana"
e) Incorreta. Garantir a observância de princípios constitucionais é um dos motivos legítimos à intervenção do Estado no Município (art. 35, IV, CF).
“Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
[...] IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.”
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