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Alternativa (a) correta: A alternativa é uma cópia do art.127 "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
Alternativa (b) correta: Art127 § 1º "São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."
Alternativa (c) correta: Art. 128 §5º, I, as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Alternartiva (d) correta: Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Alternativa (e) incorreta:Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Gabarito: E
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É VEDADA A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E A CONSULTORIA DE ENTIDADES PÚBLICAS PELO MP. EXISTEM ÓRGÃOS ESPECÍFICOS PARA ISSO.
GABARITO ''E''
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Questão que trata o perfil constitucional do MP. Como resolvê-la? Indo a constituição.
(a) O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis. – Aqui temos a cópia do art. 127 da CF/88
(b) São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. – Art. 127, § 1º: São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
(c) São garantias do membro do Ministério Público a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios. – Art. 128, § 5º: Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
Ä As seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
(d) O Ministério Público da União compreende: o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. – Art. 128, I: o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
(e) Compete ao Ministério Público representar o Estado judicial e extrajudicialmente, exercendo as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. – Art. 129, IX: exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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Gab: E
A tese restritiva é elidida pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série de "funções institucionais do Ministério Público", admite que a elas se acresçam a de "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas".
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Letra E ...
competência da AGU E não do MP
A atuação contenciosa da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio da representação judicial e extrajudicial da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos órgãos públicos que exercem função essencial à justiça), além de suas autarquias e fundações públicas.
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Segundo o professor João Trindade, "até 1988 o Ministério Público era vinculado ao Poder Executivo e possuía uma certa e (indesejável) dualidade: defendia a lei e também as entidades públicas". Essa questão foi resolvida definitivamente "com a promulgação da Carta de Outubro, que criou uma instituição apenas para defender os interesses das entidades públicas: a Advocacia Pública (AGU), na esfera federal; Procuradorias dos Estados e do DF; e as Procuradorias dos Municípios". Gabarito, portanto, letra "E".
Avante!
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LETRA E
ÂMBITO FEDERAL = COMPETE À AGU.
ESTADOS = COMPETE ÀS PROCURADORIAS ESTADUAIS.
MUNICÍPIOS = PROCURADORIAS MUNICIPAIS.
AGU:
- REPRESENTA A UNIÃO.
- INTEGRA O PODER EXCUTIVO
- POSSUI COMO CHEFE O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO.
- REALIZA ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO PODER EXECUTIVO
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Doraci, apenas uma observação sobre seu comentário, a AGU é responsável pela representação da União e não "dos entes federativos".
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OBRIGADA, OLIVIA. RETIFIQUEI.
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Gab. E
e)Compete ao Ministério Público representar o Estado judicial e extrajudicialmente, exercendo as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
A) O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 127 CF/88.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
B) São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 127, § 1º CF/88.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1o São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
C) São garantias do membro do Ministério Público a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.
Art. 128, § 5, I, "a", "b", "c" CF/88.
§ 5o Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I–as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4o, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2o, I;
D) O Ministério Público da União compreende: o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 128, I, "a", "b", "c", "d" CF/88.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I–o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
E) Compete ao Ministério Público representar o Estado judicial e extrajudicialmente, exercendo as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. ERRADO.
Art. 132 CF/88
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.