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Gab. D
Segundo os ensinamentos da ilustre administrativista DI PIETRO, existe uma preponderância do Poder Executivo no exercício das atribuições políticas; mas não existe exclusividade no exercício dessa atribuição. No direito brasileiro, de regime presidencialista e com grande concentração de poderes nas mãos do Presidente da República, é justificável a tendência de identificar-se o Governo com o Poder Executivo.
Ademais, gostaria de trazer à baila o que leciona Leandro Bortoleto, com relação às competências dos Poderes da República:
"Ao Poder Legislativo cabe a função legislativa. Assim, tem como missão legislar, bem como fiscalizar os demais poderes. Ao Poder Executivo, compete a função executiva ou administrativa, que é a concretização do determinado na norma produzida pelo Legislativo. E ao Poder Judiciário, é entregue a função jurisdicional, pela qual cabe aplicar o direito ao caso concreto.
Essa separação de funções ou de "poderes" não é, entretanto, rígida, já que existe a preponderância e não a exclusividade em relação a cada uma das três funções. Cada Poder possui uma função preponderante, mas essa função não é exclusiva. Cada Poder possui uma função típica - que é a função para a qual a entidade foi especificamente constituída - e funções atípicas".
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Bortoleto, Leandro. Direito Administrativo/ Salvador: jusPODIVM, 2017.
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De acordo com DI PIETRO Existe uma predominância do Poder Executivo no exercício das atribuições políticas, mesmo não existindo exclusividade no exercício dessa atribuição.
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GABA - D
A questão exige do candidato além do conhecimento das funções típicas exercida pelos 3 poderes o conhecimento estritamente sobre a não exclusividades das atividades realizadas pelo Executivo, Legislativo e Judiciário, cujas funções exercem tbm de forma ATÍPICA.
Vejamos
FUNÇÕES TÍPICAS DO LEGISLATIVO
- Legislar;
Fiscalização contábil, financeira, orcarmentária e patrimonial do Poder Executivo.
Função Atípica:
Nat. Executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias e licenças a servidores;
Nat. Jurisdicional: Senado, quando julga o PR nos crimes de responsabilidade (art. 52, I, CF).
FUNÇÕES TÍPICAS DO EXECUTIVO
- Administrar;
Prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos administrativos.
Função Atípica:
Nat. Legislativa: PR, quando adota Medida Provisória, com força de lei (art. 62, CF);
Nat. Jurisdicional: Executivo julga, apreciando defesas e recursos adm.
FUNÇÕES TÍPICAS DO JUDICIÁRIO
- Julgar.
Função Atípica:
Nat. Executiva: quando concede férias e licenças aos magistrados e serventuários (art. 96, I, “f”, CF);
Nat. Legislativa: regimento interno de seus tribunais (art. 96, I, “a”, CF).
Avante!
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A questão tratou sobre a predominância a cada um dos Poderes em relação às três funções básicas, de acordo com a doutrina de Di Pietro.
"Diante disso, é válido identificar-se Administração Pública (em sentido subjetivo) com Governo, para concluir-se que as funções políticas são atribuídas ao Poder Executivo?
Na realidade, existe uma preponderância do Poder Executivo no exercício das atribuições políticas; mas não existe exclusividade no exercício dessa atribuição. No direito brasileiro, de regime presidencialista e com grande concentração de poderes nas mãos do Presidente da República, é justificável a tendência de identificar-se o Governo com o Poder Executivo. " (DI PIETRO, 2019)
Nesse trecho, Di Pietro está tratando da função política (ou de governo) na visão de que é esta que estabelece as diretrizes e elabora os planos de governo. Ainda de acordo com a autora, a nossa atual Constituição deixa claro que o Poder Executivo é quem detém a maior parcela de atuação política, sobretudo, no quesito "iniciativa".
ANALISANDO OS ITENS:
A) INCORRETA. "Poder Judiciário".
➡ Nesse Poder predomina a função jurisdicional (função típica).
B) INCORRETA." Poder Legislativo"
➡ Nele, a função típica é a legislativa ou normativa.
C) INCORRETA. Hierárquico
➡ Poder Hierárquico é um dos Poderes da Administração. De acordo com Di Pietro: "como relação de subordinação e coordenação entre os órgãos administrativos: o de editar atos normativos, o de dar ordens, o de controlar os órgãos inferiores (...)".
D) CORRETA. Poder Executivo
➡ Nesse Poder, há uma predominância da função administrativa. De acordo com Di Pietro, há também a função política ou de governo. Não há uma separação clara e precisa entre os dois tipos de funções, de acordo com a autora, pois em ambas há a aplicação concreta da lei:
▪ Função política compreende as atividades colegislativas e de direção; e a
▪ Função administrativa compreende o serviço público, a intervenção, o fomento e a polícia. (Fonte: Di Pietro)
FONTE: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. “Direito administrativo”. 32. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2019.
GABARITO: LETRA D.
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Aspecto Subjetivo (relativo ao sujeito): É sabido que não há uma separação absoluta de poderes, pois são harmônicos e independentes entre si. Todavia, quem exerce a função administrativa, como principal, é o Poder Executivo. Sendo que existe uma preponderância do Poder Executivo no exercício das atribuições políticas, mas não existe exclusividade. O regime presidencialista, por essência, concentra poderes nas mãos do Presidente da República, sendo justificável a tendência de identificar-se o Governo com o Poder Executivo. E quando se pensa em função política como aquela que traça as diretrizes, que dirige e elabora os planos de governo nas suas várias áreas de atuação, verifica-se que o Executivo continua, na atual Constituição, a deter a maior parcela de atuação política.
Portanto, pode-se dizer que no Brasil as funções políticas dividem-se entre Executivo e Legislativo, com acentuada predominância do primeiro.
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Poder Judiciário
Função típica: Jurisdicional;
Função atípica: Legislar e administrar;
Poder Legislativo
Função típica: Legislar e fiscalizar;
Função atípica: Jurisdicional e administrar;
Poder Executivo
Função típica: Administrar;
Função atípica: Jurisdiconal e legislar.
FONTE: Ilanna Medeiros / Q.19894
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O exercício das atribuições políticas relaciona-se diretamente com a fixação de políticas públicas por parte do Estado. Vale dizer: trata-se do estabelecimento das diretrizes centrais que orientarão a atuação estatal, em prol do interesse coletivo.
Um dado governo pode, por exemplo, entender que a prioridade, de momento, consista em canalizar os recursos públicos na melhoria da mobilidade urbana, ou na recuperação de hospitais, ou na modernização de escolas, ou no pagamento de melhores remunerações aos servidores públicos, ou na prevenção de doenças à população. Enfim, a definição destas linhas mestras de ação, por parte do Poder Público, caracteriza-se como exercício de função política.
Trata-se de matérias que são de atribuição preponderante do Poder Executivo, conforme ensina a citada doutrinadora, à luz do trecho que a Banca demandou ser integrado. Confira-se:
"(...)Na realidade, existe uma predominância do Poder Executivo no
exercício das atribuições políticas, mesmo não existindo
exclusividade no exercício dessa atribuição; mas não existe exclusividade no exercício dessa atribuição. No direito brasileiro, de regime presidencialista e com grande concentração de poderes nas mãos do Presidente da República, é justificável a tendência de identificar-se o Governo com o Poder Executivo."
Do acima exposto, confirma-se como acertada apenas a letra D.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 54.
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poder executivo, nele há uma predominância da função adm..
só vem PM-PA.
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Existe uma preponderância do Poder Executivo no exercício das atribuições políticas, mas não existe exclusividade no exercício dessa atribuição.
No direito brasileiro, de regime presidencialista e com grande concentração de poderes nas mãos do Presidente da República, é justificável a tendência de identificar-se o Governo com o Poder Executivo. E quando se pensa em função política como aquela que traça as grandes diretrizes, que dirige, que comanda, que elabora os planos de governo nas suas várias áreas de atuação, verifica-se que o Poder Executivo continua, na atual Constituição, a deter a maior parcela de atuação política, pelo menos no que diz respeito às iniciativas, embora grande parte delas sujeitas à aprovação, prévia ou ainda posterior, do Congresso Nacional; aumenta a participação do Legislativo nas decisões do Governo.
Portanto, pode-se dizer que no direito brasileiro as funções políticas repartem-se entre Executivo e Legislativo, com acentuada predominância do primeiro.
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FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS
PODER LEGISLATIVO
Função típica
Legislar e fiscalizar
Função atípica
Administrar e julgar
PODER EXECUTIVO
Função típica
Administrar
Função atípica
Legislar e julgar
PODER JUDICIÁRIO
Função típica
Julgar
Função atípica
Administrar e legislar
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JUDICIARIO: Função jurisdicional e manter a supremacia da CF.
Função atipica: legislar e a função administrativa
LEGISLATIVO: Legislar e fiscalizar com o AUXILIO do tribunal de contas.
Função atipica: julgar e administrar
EXECUTIVO: Função administrativa e politica.
Função atipica: legislar e Julgar no CARF
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Há controversas vide à atuação do Judiciário, por meio do STF, em matérias legislativas em tempos de pandemia no Brasil.
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Atribuições políticas é diferente de Capacidade política.
As atribuições políticas, no sentido de decisões, são marcas do Poder Executivo.
A capacidade política (de editar suas próprias leis) que os entes políticos (federados - MEDU) possuem, será exercida por meio do Poder Legislativo.
Lembrando que se tratam de funções típicas, como explanado na própria questão existem as atípicas.
@nathalyritter.kowalski
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LETRA D
O exercício das atribuições políticas relaciona-se diretamente com a fixação de políticas públicas por parte do Estado. Vale dizer: trata-se do estabelecimento das diretrizes centrais que orientarão a atuação estatal, em prol do interesse coletivo.
Um dado governo pode, por exemplo, entender que a prioridade, de momento, consista em canalizar os recursos públicos na melhoria da mobilidade urbana, ou na recuperação de hospitais, ou na modernização de escolas, ou no pagamento de melhores remunerações aos servidores públicos, ou na prevenção de doenças à população. Enfim, a definição destas linhas mestras de ação, por parte do Poder Público, caracteriza-se como exercício de função política.
Trata-se de matérias que são de atribuição preponderante do Poder Executivo, conforme ensina a citada doutrinadora, à luz do trecho que a Banca demandou ser integrado. Confira-se:
"(...)Na realidade, existe uma predominância do Poder Executivo no exercício das atribuições políticas, mesmo não existindo exclusividade no exercício dessa atribuição; mas não existe exclusividade no exercício dessa atribuição. No direito brasileiro, de regime presidencialista e com grande concentração de poderes nas mãos do Presidente da República, é justificável a tendência de identificar-se o Governo com o Poder Executivo."
PROF. QC