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Gabarito "a"
A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para trabalhar ou realizar qualquer atividade que garanta o seu sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se associar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade de trabalhar for resultado de um agravamento da doença já existente.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos ou o benefício pode ser suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
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Decreto 3048/99
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
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A-Correta-Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
B- Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
C- § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
D- I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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e) Caso aconteça acidente, o prazo de carência não é exigido. Até aqui tudo certo!
...e também não há necessidade de que o funcionário esteja inscrito na Previdência Social.
Achei que este trecho também estivesse certo, visto que o Funcionário (empregado) não precisa necessariamente estar inscrito na Previdência Social.
Ex.: João, um jovem de 18 anos, consegue seu primeiro emprego numa metalúrgica. Em seu 1º dia de trabalho, João é acometido por um acidente de trabalho deixando-o incapaz total e permanentemente de trabalhar e insusceptível de reabilitação profissional. Será devido a João a Aposentadoria por Invalidez? R: SIM!
Primeiramente João NÃO ERA NECESSARIAMENTE INSCRITO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visto que Inscrição e Filiação são institutos distintos.
SEGURADO OBRIGATÓRIO: 1º OCORRE A FILIAÇÃO E DEPOIS A INSCRIÇÃO! (Concomitante ou Posterior a Inscrição, MAS NUNCA, ANTERIOR).
SEGURADO FACULTATIVO: 1º OCORRE A INSCRIÇÃO E DEPOIS A FILIAÇÃO!
Então NÃO HAVERIA NECESSIDADE DE QUE JOÃO FOSSE NECESSARIAMENTE INSCRITO NA PREVIDÊNCIAS SOCIAL, MAS SIM QUE ELE FOSSE FILIADO, O QUE PODERIA TER ACONTECIDO.
Pelo que compreendi, esta questão teria duas respostas, passível de anulação!
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Atualmente, em regra, o segurado aposentado por invalidez e o pensionista inválido não estão obrigados a se submeterem a exame médico-pericial a cargo do INSS caso tenham 60 ou mais.
Vide art. 101, §1º da lei 8.213/91 (redação dada pela lei 13.063 de 2014)
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A - GABARITO. (RPS, Art.46,§Único).
B - QUANDO O SEGURADO RETORNAR ÀS ATIVIDADES A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ CESSADA DE IMEDIATO SE O BENEFÍCIO JÁ TEM POR TEMPO DE 5 ANOS, PASSOU DESTE PRAZO O BENEFÍCIO GRADATIVAMENTE SERÁ CESSADO. (8213, Art.47)
C - A REGRA É QUE NÃO TERÁ DIRETO... QUANTO À EXCEÇÃO É QUANDO SE TRATA DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DESSA DOENÇA OU LESÃO DECORRENTE DA ATIVIDADE EXERCIDA. (8213, Art.42,§2º)
D - QUANDO EXIGIDA, A CARÊNCIA SERÁ DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
E - A EXISTÊNCIA DA INSCRIÇÃO DEPENDERÁ DO TIPO DE SEGURADO QUE ESTÁ PLEITEANDO O BENEFÍCIO.
GABARITO ''A''
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A - CORRETA.A condição de inválido dependerá de apreciação da perícia médica
do INSS, sendo obrigado o segurado a se submeter a exames
médicos periódicos (a cada dois anos), reabilitação profissional e
tratamento dispensado gratuitamente , na forma d o artigo 101, da
Lei 8.213/91.
B)a aposentadoria por invalidez não é definitiva (salvo
para os maiores de 60 anos de idade, que estão isentos da perícia, desde
que não voltem a exercer atividade remunerada) devendo cessar a
qualquer tempo caso o segura do recupere a sua capacidade laborativa,
a exemplo de cura após tratamento cirúrgico que se submeteu espontaneamente.
C)Na hipótese de o segurado ter se filiado ao RGPS já inválido não
haverá cobertura securitária, inexistindo direito à percepção da aposentadoria
por invalidez, pois a lesão ou enfermidade preexistiam à
cobertura securitária.Todavia, caso a lesão ou enfermidade preexistiam à filiação, mas
não ao ponto de tornar o segurado incapaz para o trabalho, tendo a
invalidez se realizado após a filiação e em decorrência da progressão
da doença ou lesão, fará jus o segurado à percepção da aposentadoria
por invalidez, uma vez realizada a carência de 12 contribuições
mensais, exceto nas hipóteses em que esta é dispensada.
D)Em regra, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a realização
de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente
dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de
qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias
graves listadas em ato regulamentar.
E)Considera-se inscrição do segurado para os efeitos da previdência
social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral
de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de
outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na forma do
artigo 18, do RPS.
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Apenas reforçando o que já foi dito, com o advento da Lei 13.063, de 30/12/214, que modificou o art 101 da Lei 8.213/91, O APOSENTADO POR INVALIDEZ ESTARÁ ISENTO DE EXAME PERICIAL A CARGO DO INSS APÓS COMPLETAR 60 ANOS DE IDADE, mas, para variar, vêm as exceções:
I - verificar a necessidade do acréscimo de 25% sobre o benefício (auxílio acompanhante);
II - verificar, mediante a solicitação do empregado, a recuperação da capacidade para o trabalho;
III - subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela (quando, em face de sua incapacidade, o aposentado precisa de alguém que cuide de seus interesses. A nomeação do curador é feita pelo juiz que determinará suas atribuições).
Dir. Prev. - Sinopses para Concursos - Frederico Amado (livro excelente)
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Concordo com Arthur Guedes
Não encontrei nenhum erro na "e"
Para a concessão de benefícios não se exige Inscrição, exige-se apenas a FILIAÇÃO
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Quando a banca diz que a letra "e" está errada concordo com ela, vamos para o seguinte caso:
A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza não necessita de carência.Vamos supor que um determinado segurado exerça atividade remunerada,sendo sua filiação compulsória, sofra um acidente que o impossibilite para o trabalho de maneira definitiva, entra em contato com a previdência para requerer o benefício, portanto precisará fornecer algumas informações a previdência para que aja sua INSCRIÇÃO, ai sim, o benefício será concedido.
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Questão Correta é a letra A
A pericia médica do INSS deverá rever o beneficio de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, a cada 2 (dois) anos, (Pericia médica BIENAL), contados da data de inicio, para avaliar a persistência. atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão.
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GABARITO: LETRA A
Acredito que o colega Arthur Guedes se confundiu ao argumentar a alternativa "E"
Segurado Facultativo: Inscrição seguida de filiação.
O segurado facultativo pode filiar-se à Previdência Social por sua própria vontade, o que só gerará efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento...
Para requerer o benefício, o segurado facultativo carece de inscrição. Como conceder benefício se, ao menos, nem inscrito está?
A alternativa generaliza ao afirmar: "não há necessidade de que o funcionário esteja inscrito na Previdência Social."
Bons estudos!
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com advento da lei 13.063 de 30 de dezembro de 2014, que modificou o artigo 101 da lei 8213-91, o aposentado por invalidez estará isento do exame pericial a cargo do INSS após completar 60 anos de idade.
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Hoje, o pensionista inválido e o APOSENTADO POR INVALIDEZ, se tiverem mais de 60 anos de idade, estão isentos de revisão da perícia médica. Salvo, quando se tratar de revisão para:
1- Verificar a necessidade de acréscimo de 25% para assistência PERMANENTE de outra pessoa
2- Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista
3- subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela
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Uma informação importante sobre a letra a: É obrigatória a realização de perícia médica a cada dois anos, EXCETUADO se o candidato tiver 60 anos ou mais.
Gabarito: Letra A.
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a) CORRETA;
b)
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início
da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o
benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência
Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda
quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6
(seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
c)
Art. 42 (...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
d)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e da Previdência Social.
e)
Ler a letra D. O fato gerador da filiação é a atividade remunerada, a inscrição é oficialização vamos dizer assim, portanto ela é importante sim para que o segurado possa ficar assegurado em caso de imprevistos.
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Acredito que o erro da alternativa E se encontra quando diz que o FUNCIONÁRIO não precisa estar inscrito na Previdência Social para conseguir o benefício, isso não procede para qualquer segurado, apenas ao Segurado Empregado, Trabalhador Avulso e agora Empregado Doméstico, quando a alternativa diz funcionário está generalizado tudo englobando qualquer segurado o que não procede. Os demais segurado vão ter qualidade de segurado depois depois de inscritos e fizerem o primeiro recolhimento em dia, já o empregado, o empregado domestico e o trabalhador avulso se tornam filiados automaticamente a partir do momento que o mesmo auferir renda sem a necessidade de fazer a inscrição.
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A) GABARITO
B) Recuperação da capacidade de trabalho cessará o benefício
C) Em regra, não terá direito
D) No mínimo 12 contribuições mensais se não for dispensada a carência
E) É óbvio que tem que estar inscrito e filiado
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Atendendo pedidos...
E - ERRADO - DEPENDERÁ DO SEGURADO PESSOAL... O SEGURADO EMPREGADO, AVULSO E DOMÉSTICO TÊM PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO, LOGO NÃO HÁ QUE SER FALAR DE INSCRIÇÃO. PORÉM, PARA O SEGURADO ESPECIAL (regra geral), O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (quando não presta serviço à empresa) E O FACULTATIVO A INSCRIÇÃO É NECESSÁRIA, PORQUE ELES SÃO OS RESPONSÁVEIS - POR CONTA PRÓPRIA - PELO RECOLHIMENTO.
GABARITO ''A''
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Letra:
A questão citar “funcionário”, dá ideia de pessoa com vínculo de trabalho,portanto,dá para concluir segurado empregado.
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se não fosse pelo segurado facultativo, a alternativa "e" estaria certa. Isso porque não é só o segurado empregado que não necessita estar inscrito na situação exposta. Os demais segurados obrigatórios também, porque no auxilio doença decorrente de acidente não se exige carência. E a "inscrição" ou não é relevante para determinar se o segurado possui ou não a carência, ainda que filiado. Assim, mesmo um contribuinte individual teria direito ao benefício mesmo que nunca tivesse recolhido nenhuma contribuição e nunca houvesse se inscrito, isso porque ele é filiado e o benefício independe de carência. O problema é o segurado facultativo, no seu caso nem mesmo a filiação existe caso o mesmo não esteja inscrito. Creio que esse comentário elucida alguns comentários incompletos/errôneos escritos por alguns colegas.
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Deverá passar por perícia de2 em 2 anos para avalição da aposentadoria, podendo ser suspenso.
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Na letra "E" acredita-se no inicio que o segurado pode ser um contribuinte facultativo, mas fala-se de funcionário dá a entender que é um contribuinte empregado. Então esta questão é passível de ser anulada.
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ÉRA DE 2 EM DOIS ANOS. agora idosos com mais de 65 anos de idade não precisam passar por essa perícia médica de 2 em 2 anos
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É DE DOIS EM DOIS ANOS, porém há uma exceção como em toda a regra, não precisa ir a partir dos 60 ANOS DE IDADE.
65 ANOS É PARA SE APOSENTAR POR IDADE(CASO DO HOMEM) OU PARA RECEBER BENEFÍCIO DA LOAS. NÃO CONFUNDAM NA PROVA.
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Apenas reforçando o que já foi dito, com o advento da Lei 13.063, de 30/12/214, que modificou o art 101 da Lei 8.213/91, O APOSENTADO POR INVALIDEZ ESTARÁ ISENTO DE EXAME PERICIAL A CARGO DO INSS APÓS COMPLETAR 60 ANOS DE IDADE, mas, para variar, vêm as exceções:
I - verificar a necessidade do acréscimo de 25% sobre o benefício (auxílio acompanhante);
II - verificar, mediante a solicitação do empregado, a recuperação da capacidade para o trabalho;
III - subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela (quando, em face de sua incapacidade, o aposentado precisa de alguém que cuide de seus interesses. A nomeação do curador é feita pelo juiz que determinará suas atribuições).
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Seção VIII
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1 O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Vide )
II - após completarem sessenta anos de idade.
§ 2 A isenção de que trata o § 1 não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.