Como assim? Não é possível afirmar que não dá para assegurar a ciência do interessado por telefone. Nas relações de consumo, quando você contrata um serviço de internet por telefone, não é válido por lei?
Por que um aviso por telefone, em número indicado pelo interessado, não poderia ser usado, em último caso, como meio de intimação? O interessado que entre com um recurso e prove que o número não era dele.
A questão versa sobre a comunicação dos atos processuais no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
O interessado no Processo Administrativo precisa ser intimado sobre as decisões e diligências com antecedência mínima de 3 DIAS ÚTEIS, o que pode ocorrer do seguinte modo:
1) PESSOAL (por ciência no processo);
2) VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO;
3) TELEGRAMA;
4) OUTRO MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO;
5) PUBLICAÇÃO OFICIAL (se os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido);
É nesse sentido a previsão legal:
Art. 26, §2º da lei 9.784/99. A intimação observará a antecedência mínima de TRÊS DIAS ÚTEIS quanto à data de comparecimento.
§ 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou OUTRO MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO.
§ 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Na situação concreta em análise, o aluno foi intimado por TELEFONE.
Como visto, o TELEFONE não consta expressamente no dispositivo legal.
Já a interpretação sobre o que seria um “meio que assegure a certeza de ciência do interessado” é subjetiva.
A banca considerou que o telefone não seria apto a assegurar essa certeza, o que é polêmico.
GABARITO OFICIAL: CERTO.
GABARITO DA MONITORA: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.