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Correta, D
Ao estudarmos Direito Administrativo, antes de tudo, devemos ter em mente que existe, em nosso ordenamento jurídico, dentre os princípios, 02 deles que são considerados pela doutrina "pilares" da administração pública, quais sejam:
Supramacia do Interesse Público => o interesse público, da coletividade e da finalidade pública é que deve prevalecer, ou seja, O FIM É SEMPRE O BEM COMUM. Um interesse privado não pode prevalecer sobre um interesse geral ou público. O agente deve atender, atuando em nome do estado, o fim público.
Exemplo de aplicação => Poder de Polícia => quando os agentes públicos, em nome do estado, recolhem mercadorias alimenticias vencidas de determinado estabelecimento comercial. Está resguardando a sáude pública, de todos, indistintamente.
Indisponibilidade do Interesse Público => "Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo" afirmam que, justamente por não ter disposição sobre a coisa pública, toda atuação administrativa deve atender ao estabelecido em lei, único instrumento hábil a determinar o que seja interesse público. Isso porque a lei é a manifestação legítima do povo, que é o titular da coisa pública. Ou seja, o agente público atua em NOME DO ESTADO, para atingir um fim PÚBLICO. Os bens são públicos, sendo que a adm.pública é a mera gestora desses bens.
Exemplo de aplicação => necessidade de licitar – para poder contratar serviços e adquirir bens; e a realização de concursos públicos, para fins de contratação de pessoas. Percebam que os particulares não se sujeitam a essas limitações.
Importante:
Os princípios da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público, embora basilares do direito administrativo, podem ser relativizados - porque não são absolutos - para preservar a aplicação dos outros princípios, como a moralidade e a eficiência.
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"O regime jurídico-administrativo é o sistema que dá identidade ao
Direito Administrativo. Pode ser sintetizado em dois princípios:
♦ Supremacia do interesse público sobre o privado.
♦ Indisponibilidade do interesse público.
..
O princípio da supremacia do interesse público fundamenta a
existência das prerrogativas e privilégios da Administração Pública,
típicos do direito público.
...
Já o segundo princípio, o da indisponibilidade do interesse
público, em contraponto ao primeiro, fundamenta as restrições
impostas à Administração."
Professor Erick Alves
Estratégia Concursos
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GABARITO D;
PODER:SUPREMACIAA DO INTERESSE PÚBLICO
DEVER: INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
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LETRA D.
Dentre os inúmeros princípios que direcionam o Direito Administrativo, Celso Antonio Bandeira de Mello ensina que existem dois supraprincípios, assim identificados por serem os princípios centrais, de onde irão derivar todos os demais princípios e normas referentes a esta matéria. Os supraprincípios são: princípio da supremacia do interesse público e princípio da indisponibilidade do interesse público.
https://marcelamvalerio.jusbrasil.com.br/artigos/485261838/breve-analise-dos-supraprincipios-do-direito-administrativo
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LETRA D.
São os PRINCÍPIOS BASILARES do Direito Administrativo : SUPREMACIA e INDISPONIBILIDADE.
AVANTE!!!
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Excelente questão, mas saliento que esta é a visão do nosso excelente doutrinador Celso Antonio Bandeira de Melo, pois se fosse abordado a linha de pensamento da Maria Silvia Zanela Di'pietro seriam - Princípio da Indisponibilidade e Legalidade.
Fica a dica!
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Quais são os princípios que constituem pedras de toque do Direito Administrativo?
Pedras de toque é uma expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello para tratar de dois princípios basilares do Direito Administrativo: o princípio da Supremacia do Interesse Público e o da Indisponibilidade do Interesse Público.
Supremacia do interesse público sobre o direito privado: Em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão, se analisado isoladamente. Em razão da Supremacia do Interesse Público é que a Administração se coloca em situação privilegiada.
Indisponibilidade do Interesse Público: O supraprincípio da indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação.
Dificuldades preparam pessoas comuns para destinos extraordinários. (C.S Lewis)
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Para complementar os estudos, segue o comentário que copiei do colega Victor AC de outra questão:
Atualmente vários autores autores contestam esse princípio, alguns inclusive negam sua existência. O fundamento está na confusão entre interesse público e privado, já que é interesse público preservar o privado. Descomplicando, é interesse de todos nós(público) que seja respeitado o o direito de um(privado) pois se o direito de um não é respeitado o direito de todos está em risco. A ideia é basicamente essa, de uma forma bem simples.
Para quem quiser um aprofundamento, Rafael Rezende Oliveira(2017) trata muito bem desse ponto:
Parcela da doutrina sustenta a inexistência de supremacia abstrata do interesse público sobre o privado, exigindo a ponderação de interesses para resolver eventual conflito, especialmente pelos seguintes argumentos:
a) o texto constitucional, em diversas passagens, partindo da dignidade da pessoa humana, protege a esfera individual (ex.: arts. 1.°, 5.° etc.), não sendo lícito afirmar, a partir da interpretação sistemática das normas constitucionais, a existência de uma prevalência em favor do interesse público;
b) indeterminabilidade abstrata e objetiva do "interesse público", o que contraria premissas decorrentes da ideia de segurança jurídica;
c) o interesse público é indissociável do interesse privado, uma vez que ambos são consagrados na Constituição e os elementos privados estariam incluídos nas finalidades do Estado, como se percebe, v.g., a partir da leitura do preâmbulo e dos direitos fundamentais; e
d) incompatibilidade da supremacia do interesse público com postulados normativos consagrados no texto constitucional, notadamente os postulados da proporcionalidade e da concordância prática.
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Gab. E
Para facilitar...
Quais são os princípios que constituem pedras de toque do Direito Administrativo?
Pedras de toque é uma expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello para tratar de dois princípios basilares do Direito Administrativo: o princípio da Supremacia do Interesse Público e o da Indisponibilidade do Interesse Público.
Copiado de Adrielly Provin.
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Regime jurídico administrativo.
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PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Também chamado de principio de interesse público ou de finalidade pública; significa que os interesses da comunidade são mais importantes que os interesses individuais,razão pela qual a administração,como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.
São exemplos de prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública e seus agentes decorrentes deste príncípio:
1) Desapropriação
2) Autorização para usar propriedade privada em situações de iminente perigo públco(requisição de bens)Ex--> requisição de veículo particular,pela polícia,para perseguir criminoso.
3) Poder de convocar particulares para exucução compulsória de atividades públicas.Ex -->convocação de mesários para eleição.
4)Possibildade do exercício,pelo Estado,do poder de polícia sobre particulares.
5)Presença de cláusulas exorbitantes nos contratos adminnistrativos.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Este supraprincípio enuncia que os agentes públicos não donos do interesse por eles defendido.Assim,no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar,não segundo sua própria vontade,mas do modo determinado pela legislação.Como decorrência desta indisponibildade,não se admite tampouco que os agentes renunciem aos poderes legalmente conferidos ou que transacionem em juízo.
fonte: Alexandre Massa,Manual de direito administrativo,7° edição
gaba D
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Indisponibilidade do interesse público
Traz limitações (só atua quando HOUVER LEI)
Os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido, nem donos do bens
Interesse público é indisponível ( a adm não pode fazer o que quiser)
A Adm não pode renunciar ou deixar de exercitar os poderes e prerrogativas
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A presente questão trata dos
supraprincípios do Direito Administrativo e busca a resposta naquela opção que
contenha a informação correta.
A fim de ilustrarmos a resposta à presente
indagação, vale reproduzir a lição do Profº Celso Antonio Bandeira de Mello a
respeito dos pilares do Regime Jurídico-Administrativo em nosso ordenamento, verbis:
“Feitas estas considerações preliminares,
importa indicar quais são, em nosso entender, as 'pedras de toque' do regime
jurídico-administrativo.
Partindo do universal para o particular,
diríamos que o Direito Administrativo, entroncado que está no Direito Público,
reproduz, no geral, as características do regime de Direito Público, acrescidas
àquelas que o especificam dentro dela.
Aquele resulta da caracterização normativa
de determinados interesses como pertinentes à sociedade e não aos particulares
considerados em sua individuada singularidade.
Juridicamente, esta caracterização
consiste, no Direito Administrativo, segundo nosso modo de ver, na atribuição
de uma disciplina normativa peculiar que, fundamentalmente, se delineia em função da consagração de
dois princípios:
a)
supremacia do interesse público sobre
o privado;
b)
indisponibilidade pela Administração,
dos interesse públicos."
(BANDEIRA DE MELLO, Celso
Antonio, “Curso de Direito
Administrativo", 15ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 46 e 47).
A despeito das Opções A, B e C mencionarem princípios
administrativos de imensa importância para o nosso ordenamento jurídico, tanto
é que estão todos previstos no caput
do art. 37 do CRFB, os dois supraprincípios citados na Opção D são aqueles nos
quais se funda todo o Regime Jurídico-Administrativo, entendido esse como o “ponto nuclear de convergência e articulação
de todos os princípios e normas de Direito Administrativo" (BANDEIRA DE
MELLO, Celso Antonio, “Curso de Direito
Administrativo", 15ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 45).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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GABARITO D
PMGO
PMGO
2019
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gb d
pmgooo
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gb d
pmgooo
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O principio da supremacia do interesse público: depende de interpretação do conteúdo no caso concreto, não se aplicando apriorística ou isoladamente, sem considerar os demais princípios e as demais normas que se apliquem aos diversos interesses contrapostos, públicos e privados.
Principio da Indisponibilidade do Interesse Público = É uma das facetas do principio da licitação, ao lado do principio expresso da impessoalidade, evitando privilégios e favorecimentos direcionados aqueles que passam a não executar o objeto da contratação satisfatoriamente.
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São, respectivamente, as prerrogativas e restrições.
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Fique atento aos princípios centrais (Expressão criada por Celso Antonio Bandeira de Melo) dos quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo:
A doutrina majoritária considera como princípios centrais (basilares, pedras de toque, supra princípios, pedras fundamentais – atenção para aos sinônimos) que são: princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e Princípio da indisponibilidade do interesse público.
Desse modo, esses Princípios são considerados os princípios centrais dos quais derivam todos os demais princípios e normas do Direito Administrativo.