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Gabarito letra b).
Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia).
DICA: A autorização e a permissão, por seu turno, distinguem-se em relação ao interesse visado com a atividade a ela relacionada. Ainda de acordo com o mencionado autor, pela autorização consente-se numa atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular; pela permissão faculta-se a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e do público.
* Percebe-se, de acordo com a questão, que o interesse é predominantemente do docente (particular). Logo, a autorização é o ato administrativo cabível.
Fontes:
http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31774/especies-de-atos-administrativos-em-relacao-ao-conteudo
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2116750/como-se-diferenciam-os-institutos-da-permissao-concessao-autorizacao-e-licenca-andrea-russar-rachel
http://www.coladaweb.com/administracao/atos-administrativos
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GABARITO ---------------------------------------B
ATOS NEGOCIAIS ------------- (HOPALAA)
1- HOMOLOGAÇÃO ----------- (VINCULADO / UNILATERAL)
2- PERMISSÃO ------------- (DISCRICIONÁRIO / PRECÁRIO)
3- ADMISSÃO ------------ (VINCULADO / UNILATERAL)
4- LICENÇA -------------- (VINCULADO / DEFINITIVO)
5- AUTORIZAÇÃO ------------ (DISCRICIONÁRIO / PRECÁRIO)
6- APROVAÇÃO -------------- (DISCRICIONÁRIO / UNILATERAL)
NEGOCIAIS VINCULADOS – RECONHECEM UM DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR
NEGOCIAIS DISCRICIONÁRIOS – NÃO RECONHECEM UM DIREITO SUBJETIVO DO PARTICULAR (MESMO QUE O PARTICULAR ATENDA AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS A ADMINISTRAÇÃO, POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, PODE OU NÃO PRATICAR O ATO
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gb b
pmgooo
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gb b
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Homologação: ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto da legalidade, no que se distingue da aprovação. Ex.: ato da autoridade que homologa o procedimento de licitação.
Autorização: ato discricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao pretendente a realização de certa atividade material, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos que, sem esse consentimento, seria legalmente proibido. Ex.: Porte de arma, fechamento do trânsito em determinado local, utilização de vias públicas para feira livre.
"um docente, em regime de dedicação exclusiva, solicita a um reitor executar determinada atividade esporádica fora da instituição, em prazo determinado e sem prejuízo das atividades que ele desempenha." Repare que o docente está em regime de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, ou seja, legalmente ele não pode simplesmente executar outra atividade, a não ser que peça AUTORIZAÇÃO.
Aprovação: ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle e presente na sua execução ou manutenção. É ato unilateral, discricionário e pode ser prévio ou subsequente. Ex.: aprovação de um projeto, uma obra, um serviço.
Permissão: ato discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. É admissível a permissão condicionada, ou seja, aquela em que o próprio Poder Público automilita-se na faculdade discricionária de revogá-la a qualquer momento sem cabimento de indenização, fixando em norma legal o prazo de sua vigência e/ou assegurando outras vantagens ao permissionário. Ex.: instalação de banca de jornal em praça ou lanchonete em Universidade Federal.
OBS.: As permissões de serviço público, atualmente, são contratos administrativos (bilaterais), e não meros atos administrativos (unilaterais). A permissão de uso de bem público é ato administrativo negocial.
Admissão: ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração reconhece o particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público. Ex.: Admissão nas Universidades e Institutos Federais (educação seria o serviço público); nos estabelecimentos de assistência social.
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COMENTÁRIO EXTRAÍDO DA
b) Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia).
c) Permissão: em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular ou a execução de serviço público.
* A diferença entre a autorização e a permissão é que, na autorização, o interesse é do particular, enquanto, na permissão, o interesse é da Administração Pública. A Q818404 confirma essa informação.
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Vejamos as opções propostas pela Banca, à procura da correta:
a) Errado:
A homologação constitui ato administrativo de controle de legalidade de ato administrativo anterior. Trata-se, de acordo com a parcela majoritária da doutrina, de ato de natureza vinculada. Não é este o caso ora analisado, visto que o servidor trabalha em regime de dedicação exclusiva, razão pela qual o deferimento, ou não, de seu pedido constitui decisão discricionária da autoridade competente, tampouco se está a controlar a legalidade de ato anterior.
b) Certo:
A autorização, de fato, é conceituada como ato discricionário em vista do qual a Administração permite que o requerente realize uma dada atividade, preste um serviço ou utilize bens públicos. No caso em exame, tratar-se-ia de autorização para o desenvolvimento de atividade transitória. Note-se que, como o regime de trabalho seria de dedicação exclusiva, o servidor requerente, em princípio, não poderia desempenhar outra atividade. Daí a necessidade de obter prévia autorização para tanto, oriunda da autoridade competente.
c) Errado:
A aprovação também tem natureza de ato administrativo de controle, assim como a homologação, porém, ao contrário desta última, que é vinculada, apresenta natureza discricionária. No entanto, não se aplica ao caso, uma vez que não se está diante de ato de controle de outro ato anterior.
d) Errado:
A permissão tem características muito próximas da autorização. Entretanto, para uma parcela da doutrina, a permissão somente teria por objeto a prestação de serviços públicos ou a utilização de bens públicos. Neste sentido, por exemplo, a posição externada por Maria Sylvia Di Pietro:
"Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público."
Circunscrita, portanto, a tais objetos, não abarcaria o desenvolvimento de atividades, como seria o caso desta questão.
Ademais, a doutrina também procura estabelecer distinção entre a autorização e a permissão sob o ângulo do interesse prevalente, que seria o particular, no caso da autorização, e o público, em se tratando de permissão. Na espécie, ao que tudo indica, o interesse que prevaleceria seria o do servidor público, de índole particular, de modo que por aí também se conclui que o ato seria o de autorização, e não o de permissão.
e) Errado:
A admissão vem a ser ato vinculado por meio do qual a Administração reconhece ao particular o direito ao recebimento de um dado serviço público, como por exemplo a admissão de um novo aluno em escola pública, universidade pública ou em um hospital público. Claramente não é o caso aqui analisada.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 237.