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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público;______________________________________________________________________________________ TJSP - Apelação Com Revisão: CR 6757115100 SP
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- Concurso público - Inclusão de cláusulas restritivas nos editais, relacionadas à idade, sexo e residência - Alegação de conduta tipificada no inciso V do art. ll da Lei de Improbidade, consistente em frustrar a licitude de concurso público - Necessidade de comprovação de dolo para caracterização do ato de improbidade, conforme doutrina e jurisprudência -
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Conforme entendimento da doutrina e jurisprudencial para que se configure improbidade administrativa nos casos do artigo 9º e 11º da Lei nº 8429 é necessário que o agente tenha atuado com dolo, entretanto, para o artigo 10º basta que o agente tenha atuado com dolo e culpa. Dessa maneira, STJ:
"8. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que
se faz necessária a comprovação dos elementos subjetivos para que se
repute uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9º
e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10), afastando-se a
possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal
administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais
referentes à licitação, visto que nosso ordenamento jurídico não
admite a responsabilização objetiva dos agentes públicos."
(REsp 997564 / SP /RECURSO ESPECIAL/ 2007/0240143-1)
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QUANTO À LETRA "E"
"Importante deixar assente que na configuração do ilícito de improbidade administrativa revela-se de pouca valia o fato de o Sr. Prefeito Municipal não ter tirado proveito econômico com a prática do ato, ou seja, praticado enriquecimento ilícito, situação que ocorre, e.g., quando, sendo ilícita a administração de mão-de-obra por ofensa ao art. 37, inciso II, da Magna Carta, o servidor irregularmente contratado vem efetivamente prestar serviços à Administração Pública, eis que nesta hipótese, o fato de o servidor ter efetivamente trabalhado, descaracteriza o enriquecimento ilícito, sendo que o ato administrativo ilegal não retira do servidor público o direito de auferir salários pelo tempo trabalhado, eis que resta impossível devolver-lhe a energia laboral despendida em prol do Administração Pública.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/8308/contrato-de-trabalho-nulo-art-37-ii-da-cf-88
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade. O entendimento é da Primeira Seção e foi firmado em julgamento que reviu posição anteriormente tomada pela Segunda Turma, no sentido da desnecessidade da má-fé.
O relator do recurso (chamado embargos de divergência) foi o ministro Teori Albino Zavascki. O caso diz respeito a uma empresa de São Paulo condenada pela Segunda Turma em ação de improbidade administrativa, por ter firmado com a administração pública contrato para fornecimento de medicamento sem licitação, sob a justificativa de emergência.
O ministro Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Ele explicou que exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da Lei n. 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário).
No caso analisado, o tribunal estadual entendeu que não havia comprovação de que a empresa contratada agiu em conluio com o representante da administração, com dolo ou culpa, que houve superfaturamento e que a contratada teria sido tratada com protecionismo. Por isso, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi restabelecida.
Fonte: STJ
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Essa eu acertei, graças ao professor Ivan Lucas, que entregou uma folha avulsa falando exatamente dessa decisão do STJ, ano passado, durante uma plêiade excepcional de direito administrativo! Obrigada!!!
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“STJ, REsp 737279/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 21/05/2008 p.1: (...)
1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92 autoriza que seja o agente público condenado a ressarcir o erário.
2. A conduta do recorrente de contratar e manter servidores sem concurso público na Administração amolda-se ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço tenha sido devidamente prestado.
3. Não havendo prova de dano ao erário, não há que se falar em ressarcimento, nos termos da primeira parte do do inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei nº 8.429/92 (lesão aos princípos administrativos)...”
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Eu não concordo com o gabarito! Ao ler a questão, creio ser possivel ir mais além do que o óbvio Art 11 INC V:
..
vejam só:
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O Prefeito de determinado Município realizou contratação
..
SÓ ISSO AÍ JÁ É SUFICIENTE PARA MATAR A QUESTÃO:
..
SE ele realizou contratação ilegal, realizou despesas não autorizadas em lei ou regulamento... caindo onde? Exatamente no Art 10, IX (nono).
..
O fato de não ter sido feito concurso publico , embora também corretamente enquadrado, diz respeito ao Art 11, cuja cominação é mais branda.
Tendo em vista que
a contratação foi efetivada, deve-se prevalecer a tipologia descrita no ARt 10 , IX (nono), tendo em vista a percepção de vantagem indevida.
...
Portanto a banca comeu bola nessa... o gabarito mais correto seria C!
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Analista do TRE-SC
Uma dica mano...
Enriquecimento ilícito = elemento subjetivo DOLO
Prejuízo ao erário = elemento subjetivo DOLO ou CULPA
Violação aos Princípios Adm = elemento subjetivo DOLO...
Espero ter ajudado
abraços e bons estudos!!!
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A teor do disposto na lei de improbidade art. 11 e art. 12.
E ainda o art. 37 parag 4 da CF - os atos de improbidade importarão: perda da função, suspensão dos direitos políticos, INDISPONIBILIDADE DOS BENS e dever de ressarcir o erário.
A letra A - caberia como gabarito da questão!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Não bastasse a vasta fundamentação legal. Posição do STJ é nesse sentido:
“STJ, REsp 737279/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 21/05/2008 p.1: (...)
1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, o inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92 autoriza que seja o agente público condenado a ressarcir o erário.
2. A conduta do recorrente de contratar e manter servidores sem concurso público na Administração amolda-se ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que o serviço tenha sido devidamente prestado.
3. Não havendo prova de dano ao erário, não há que se falar em ressarcimento, nos termos da primeira parte do do inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei nº 8.429/92 (lesão aos princípos administrativos)...”
NESSE ESPEQUE - considero que a questão é passível de nulidade, pois letra A, B são ambas corretas!!!!!!!!!
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Acredito que o erro da Letra A esteja na sua parte fim, onde se diz: "portanto, sempre passível de sofrer a medida de indisponibilidade de bens".
O art. 7º da LIA, dispõe: "Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao MP, para a indisponibilidade dos bens do indiciado"
A lei não contempla os casos de violação de princípios (art. 11).
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Análise da alternativa a) Incorreta - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Não há previsão específica para o caso, de medida de indisponibilidade de bens. Com efeito, no art. 7º, genericamente há tal disposição:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
As ações que ensejam enriquecimento ilícito estão alocadas nos artigos 9 e 10 da lei de improbidade:
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
LOGO, não há que se falar, na espécie, em indisponibilidade de bens, pois não há na questão elementos que indiquem ter ocorrido prejuízo ao erário nem enriquecimento ilícito.
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Análise da alternativa b) correta Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público;
Não há no tipo alusão à conduta culposa. O legislador, quando quis prever tal situação, deixou claro no caput do artigo, senão vejamos:
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Com efeito, há previsão genérica no artigo 5º para condutas culposas:
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Porém, como se observa da simples leitura da norma, há de ocorrer lesão ao patrimônio, o que, in casu, não se pode alegar, por falta de elementos na questão.
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Análise da alternativa c) incorreta Os atos que importam em enriquecimento ilícito estão dispostos nas alíneas do artigo 9º da Lei de Improbidade, e dentre eles não está frustrar a licitude de concurso público, conduta prevista na alínea V do art. 11 de tal lei: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público;
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Análise da alternativa d) incorreta
No Capítulo II a Lei de Improbidade Administrativa, estão os atos de improbidade administrativa, os quais se dividem em:
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Como visto, somente há previsão específica para lesão ao érario nos casos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário. Nos demais, não é exigido tal dano para configurar o ilícito civil.
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Análise da alternativa d) incorreta
Consoante o enunciado 363 do TST
Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Há no caso um ato de improbidade, porém não é devida a devolução dos valores havidos pelos contratados, pois o pseudofuncionário trabalhou para o governo, e assim tem direito a receber por isso. Caso contrário, importaria em enriquecimento ilícito do Estado.
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"O Prefeito de determinado Município realizou contratação sem concurso público..."
Vocês podem me explicar pq essa questão não está em "Frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente"???(art. 10, VIII)
A contratação sem o concurso público significa que o prefeito frustrou a licitude do concurso ou dispensou o concurso indevidamente???
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tatz,
é necessário que ocorra a intenção de vionar a lei, não basta o simples fato de violar. Se não tivesse essa informação a questão estaria errada, agora a banca foi bastante específica em colocar a excludente.
espero ter ajuda.
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Segundo o código civil
Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público;
Não concordo com o gabarito.
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Só um detalhe.
Na minha opinião o enunciado da resposta correta (alternativa B) possui uma atecnia merecedora de atenção.
Nele consta o seguinte excerto "...fato descrito na norma INCRIMINADORA.", o que poderia dar a idéia errônea de que a improbidade se trata de um CRIME.
Segundo o entendimento da doutrina e jurisprudência dominantes, a própria lei ao asseverar que as sanções impostas aos ATOS de improbidade são independentes das sanções penais, civis e administrativas demonstra claramente que não há natureza criminal na improbidade - sob pena de, do contrário, flagrante bis in idem -, possuindo, assim, a improbidade, uma espécie de "4ª natureza".
Numa questão objetiva não acredito que influencie nas respostas, como não influenciou nesta, mas numa questão aberta isso dá pra ser explorado.
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Alberto,
É justamente o trecho:
3. Não havendo prova de dano ao erário, não há que se falar em ressarcimento
que você mesmo citou, que mostra que a alternativa a) está errada, já que ela afirma que os atos ímprobos atentatórios aos princípios públicos sempre são passíveis de sofrer a medida de indisponibilidade de bens, o que não é verdade.
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Nesse caso, creio que se deva provar o elemento doloso ou a culpa do agente.
Percebam que o ato do prefeito se encaixa no artigo 10 da referida lei, não no artigo 11. NÃO houve o concurso para que sua licitude fosse frustrada. Assim, o que temos, como o colega mais acima frisou, é a dispensa indevida de um processo licitatório - Art. 10, Ato que caracteriza Lesão ao Erário.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:.
...
Desse modo, a alternativa "correta" deixa a desejar, já que ignora o elemento culpa.
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Frustrar concurso público fere princípio e não prescinde de dolo. A única conduta que pode ser culposa sao os atos que acarretam prejuízo ao erário.
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Letra b) RECURSO ESPECIAL Nº 765.212 - AC (2005/0108650-8)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
FRANCISCO BATISTA DE SOUZA E OUTRO
JOSÉ WILSON MENDES LEÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO
PESSOAL EM PROPAGANDA DO GOVERNO. ATO ÍMPROBO POR
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE HONESTIDADE E LEGALIDADE E
ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO
OU CULPA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS ÀS HIPÓTESES
DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO
VALOR GASTO COM A PUBLICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu ter havido promoção
pessoal dos recorridos em propaganda governamental, mas considerou a
conduta mera irregularidade por ausência de dolo.
2. A conduta dos recorridos amolda-se aos atos de improbidade censurados
pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da moralidade
administrativa, da impessoalidade e da legalidade , além de ofender
frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República,
que restringe a publicidade governamental a fins educacionais, informativos e
de orientação social, vedando, de maneira absoluta, a promoção pessoal.
3. De acordo com o entendimento majoritário da Segunda Turma, a
configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da
Administração Pública (art. 11) prescinde da comprovação de dolo.
Precedentes: REsp. 915.322/MG (Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/9/2008);
REsp. 737.279/PR (Rel. Min. Castro Meira,j. 13/5/2008, DJe 21/5/2008).
4. Embora entenda ser tecnicamente válida e mais correta a tese acima
exposta, no terreno pragmático a exigência de dolo genérico, direto ou
eventual, para o reconhecimento da infração ao art. 11, não trará maiores
prejuízos à repressão à imoralidade administrativa. Filio-me, portanto, aos
precedentes da Primeira Turma que afirmam a necessidade de caracterização
do dolo para configurar ofensa ao art. 11.
5. Ainda que se admita a necessidade de comprovação desse elemento
subjetivo, forçoso reconhecer que o art. 11 não exige dolo específico, mas
genérico: "vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora". Nessa
linha, é desnecessário perquirir a existência de enriquecimento ilícito do
administrador público ou o prejuízo ao Erário. O dolo está configurado pela
manifesta vontade de realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e
legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e da
impessoalidade.
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Aí eu pergunto a vocês, prefeito responde por improbidade administrativa? huahuahahahu.
a) corresponde a ato ímprobo atentatório aos princípios da Administração Pública; portanto, sempre passível de sofrer a medida de indisponibilidade de bens. (Errada, a indisponibilidade dos bens, como bem preceitua a LIA, só é cabível nos casos de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público)
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
b) para ser caracterizado como ato ímprobo, é necessária a constatação do elemento subjetivo doloso do agente, consistente na vontade consciente de realizar fato descrito na norma incriminadora. (Correta, nos casos dos atos improbos atentatórios aos princípios da administração pública, é exigida a conduta dolosa do agente.)
c) está previsto, na Lei de Improbidade Administrativa, como ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito. (Errada, o ato em questão é atentatório aos princípios da administração pública.)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
V - frustrar a licitude de concurso público;
d) para ser caracterizado como ato de improbidade administrativa, exige, necessariamente, a ocorrência de lesão ao erário. (Errada, de acordo com com o Art. 21 da LIA, o ato, para que se caracterize improbo, independe de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público)
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
e) por caracterizar em tese ato ímprobo, é devida a devolução dos valores havidos pelos contratados, mesmo que tenham trabalhado regularmente no âmbito da Administração Municipal. (Errada, dias trabalhados devem ser pagos.)
Bons estudos!!
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Para fechar toda essa polêmica, com relação a esta questão é importante guardar o seguinte:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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Complementando o colega Juarez....
Na letre a - Não é pacífico o entendimento sobre a pinição de agentes políticos pela lei de improbidade, porém trago um texto:
"Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei 8.429/1992), e o regime fixado no art. 102, I, c (disciplinado pela Lei 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, c, da CF. (...) Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). (...) Ação de improbidade administrativa..''
Completando, Lei 1.079/1950, em seu Art. 2º - Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
No entendimento do STF (Reclamação 6254 de julho de 2008), o agente político que não responde por ato de improbidade, mas por crime de responsabilidade são apenas aqueles previstos no art. 2º da lei 1079/50.
Na letra e -
'Após a CB de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.'
Jurisprudencia STF, Livro STF e a CF
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Conforme entendimento da doutrina e jurisprudencial para que
se configure improbidade administrativa nos casos do artigo 9º e 11º da Lei nº
8429 É NECESSÁRIO QUE O AGENTE TENHA ATUADO COM DOLO, entretanto, para o
artigo 10º basta que o agente tenha atuado com dolo e culpa.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém
pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica
dolosamente. Dessa maneira, o STJ, no recurso especial de 2007, REsp 997564,
entendeu que:
A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de
que se faz necessária a comprovação dos elementos subjetivos para que se repute
uma conduta como ímproba (dolo, nos casos dos artigos 11 e 9º e, ao menos, culpa, nos casos do artigo 10),
afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mal
administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à
licitação, visto que nosso ordenamento jurídico não admite a responsabilização
objetiva dos agentes públicos.
Ou seja, não basta a mera ilegalidade para que se cometa ato
ímprobo. É necessário que esteja presente o elemento subjetivo que, como regra
geral, será o dolo (arts. 9º e 11), ou a culpa (caso específico das condutas
descritas no art. 10, que admitem a modalidade culposa, além, é claro, da forma
dolosa).
Ocorre que, em se tratando de ato de improbidade que atenta
contra os princípios da Administração Pública, a lei exige, de fato, que a
conduta seja dolosa, assumindo procedimento fraudulento do servidor em relação
a outrem.
Apenas os atos previstos no art. 10, que causam lesão ao
erário, admitem a modalidade culposa, pois causam prejuízo material e moral.
Assim sendo, é de se concluir que um agente público não
poderia ser incurso na conduta estabelecida no mencionado dispositivo legal, ou
seja, frustrar a licitude de concurso público se houver ausência de dolo.
Portanto, tanto para enriquecimento ilícito, como para
prejuízo ao erário como para atentar contra os princípios é necessário
comprovar DOLO.
Só prejuízo ao erário admite-se a hipótese CULPOSA.
ELEMENTO SUBJETIVO:
·
ato improbo que gere o enriquecimento
ilícito: dolo
·
ato improbo que cause lesão ao
erário: dolo ou culpa
·
ato improbo que atente contra os
princípios da AP: dolo
Art. 18 - O dolo e a culpa. Diz-se o crime:
Crime doloso: I - doloso, quando o agente quis o resultado
ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo: II - culposo, quando o agente deu causa ao
resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (DOLO)
V - frustrar a licitude de concurso público;