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Gabarito: B
CRFB/88
Art. 128
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
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Apenas para acrescentar conteúdo
No caso proposto, embora não tenha sido explícito, poderia haver, também, vício de iniciativa, caso a referida Lei Complementar tivesse sido proposta por Deputado Estadual. Isto porque, para edição de Lei Complementar que disponha acerca da carreira dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais é necessário o envio do respectivo projeto pelo Governador, facultando-se também ao Procurador-Geral de Justiça, não cabendo aos Deputados Estaduais sua propositura. Veja o que diz a Constituição, atinente à iniciativa privativa do Presidente da República para propositura de leis:
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-GEral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1.º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organizaçao do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
(...)"
Embora a Constituição Federal não diga a respeito dos Governadores, pelo princípio da simetria, não poderia a Constituição Estadual retirar dos Governadores a iniciativa privativa de propor projetos de lei atinentes à organização, atribuições e estatuto dos Ministérios Públicos dos Estados.
Veja também o que diz a Constituição com relação à iniciativa de lei por parte do Procurador-Geral da República ou do Procurador-Geral de Justiça:
"Art.128. O Ministério Público Abrange:
(...)
§ 5.º Leis Complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
(...)"
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vide anotações
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
ARTIGO 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
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A. à vedação do exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, mas é inconstitucional ao determinar a nomeação do Procurador-Geral pelo Conselho Estadual do Ministério Público.
(ERRADO) De fato, ainda que em disponibilidade, os membros do MP não poderão exercer outra função pública, exceto se for cargo de magistério (art. 128, II, d, CF).
B. à previsão do exercício de controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, mas é inconstitucional ao determinar a nomeação do Procurador-Geral pelo Conselho Estadual do Ministério Público, bem como ao vedar aos membros da carreira o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública.
(CORRETO) Entendo que está parcialmente errada: sim, cabe ao MP o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF) e o PGJ deve ser nomeado pelo Chefe do Executivo (art. 128, §4º, CF), mas quanto ao exercício de outro cargo, conforme expliquei acima, é vedado em regra, mas a própria CF prevê exceção (art. 128, II, d, CF).
C. ao procedimento para nomeação do Procurador-Geral pelo Conselho Estadual, bem como quanto ao seu mandato e permissão de uma recondução, mas é inconstitucional ao vedar aos membros do Ministério Público o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública.
(ERRADO) O PGJ deve ser nomeado pelo Chefe do Executivo (art. 128, §4º, CF) e, de fato, ainda que em disponibilidade, os membros do MP não poderão exercer outra função pública, exceto se for cargo de magistério (art. 128, II, d, CF).
D. à nomeação do Procurador-Geral pelo Conselho Estadual do Ministério Público, para mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução, mas é inconstitucional ao exigir a formação de lista tríplice dentre os integrantes da carreira.
(ERRADO) O PGJ deve ser nomeado pelo Chefe do Executivo, mas está correta a exigência da lisa tríplice (art. 128, §4º, CF).
E. à previsão do exercício de controle externo da atividade policial pelo Ministério Público e ao procedimento para nomeação do Procurador-Geral pelo Conselho Estadual, mas é inconstitucional ao vedar aos membros da carreira o exercício, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública.
(ERRADO) O PGJ deve ser nomeado pelo Chefe do Executivo (art. 128, §4º, CF) e, de fato, ainda que em disponibilidade, os membros do MP não poderão exercer outra função pública, exceto se for cargo de magistério (art. 128, II, d, CF).