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GABARITO: D.
A execução da obra referida na alternativa "D" ultrapassa um exercício financeiro e, desta forma, deverá ser incluída no respectivo PPA do ente ou em lei autorizativa, conforme o seguinte dispositivo constitucional:
Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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Bons estudos!
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Anexos de metas fiscais e riscos fiscais estão contidas na LDO, com isso elimina a A, B e E.
o erro da C foi dizer que a LDO iria conter reserva de contingência, sendo que é na LOA, como diz a LRF.
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
Gabarito: D
Se houve algum equivoco, por favor me corrijam!
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Reserva de Contingência = LOA
Forma de utilização e montante da Reserva de Contingência, com base na Receita Corrente Líquida = LDO.
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A) A LOA contém os orçamentos: fiscal, das empresas estatais e da seguridade social.
B) O Anexo de Riscos Fiscais está na LDO.
C) LOA: contém a reserva de contingência. LDO: define o montante e a forma de utilização da reserva de contingência.
E) O Anexo de Metas Fiscais está na LDO.
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Investimentos que ultrapassem o exercício financeiro - devem estar no PPA ou em lei que autorize a inclusão.
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A - ERRADO
A LOA conterá três orçamentos: Fiscal, Seguridade social e Investimentos. O demonstrativo das Metas Anuais, que está contido no Anexo de Metas fiscais, fica na conta da LDO.
B - ERRADO
O Anexo de Riscos Fiscais integrará a LDO, não a LOA.
C - ERRADO
A LOA é que conterá a reserva de contingência, a LDO apenas define o montante e a forma de uso da reserva. Os valores da reserva podem ser usados para despesas inesperadas, independente de ser trabalhista ou não.
D - GABARITO
Nenhuma despesa que ultrapassar o exercício financeiro (1° de Janeiro a 31 de Dezembro) pode ser iniciada sem que tenha sido previamente incluída no PPA ou em lei que autorize sua inclusão.
E - ERRADO
O Anexo de Metas Fiscais está integra a LDO.
Para mais detalhes, recomendo a leitura do artigo 4° da LRF e do artigo 167 da Constituição. Bons estudos!!!
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Gab. D
A Constituição Federal artigo 167,§ 1o.
Art. 167, § 1o. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Obs 1.: Nenhum investimento pode ser iniciado sem prévia inclusão no PPA ou sem lei que autorize a inclusão.
Obs 2: Se for limitada a um exercício financeiro, não precisa colocar essa despesa no PPA. Ou seja, é suficiente constar da LOA e ser compatível com PPA e LDO.
Fonte;Anderson \o/
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Hum! Vejamos as alternativas!
a) Errada. Na verdade, a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve compreender o Orçamento
Fiscal (OF), o Orçamento de Investimento (OI) e o Orçamento da Seguridade Social (OSS).
Quer ver? Pois não...
Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
O Anexo das Metas Anuais (AMF) fica é na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme
a LRF:
Art. 4º, § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais,
em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Mas sim: a LOA não deve apresentar dispositivos estranhos à previsão das receitas e das
despesas públicas, em respeito ao princípio da exclusividade, observe (CF/88):
Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
b) Errada. Sim, o ARF conterá essas coisas, mas ele não está na LOA. Está na LDO! Para
comprovar, leia o que a LRF diz:
Art. 4º, § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
c) Errada. Aquela velha pegadinha. Aquela velha troca de bolas.
d) Correta. Eu disse que essa regra era muito importante. Confira aqui (CF/88):
Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Portanto:
Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro: precisa estar no PPA.
Investimento cuja execução seja inferior a um exercício financeiro: não precisa estar
no PPA.
A questão fala da construção de uma escola com início das obras em outubro de 2019 e
conclusão das mesmas prevista para outubro de 2023.
Ultrapassou um exercício financeiro?
Sim!
Pois então tem que estar previsto no PPA (ou em lei que autorize a sua inclusão).
e) Errada. Para começo de história, o AMF está na LDO e não na LOA!
O AMF deve apresentar a avaliação da situação atuarial e financeira (não o resultado
patrimonial) dos fundos públicos, conforme LRF:
Art. 4º, § 2º O Anexo conterá, ainda:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social (RGPS) e próprio (RPPS) dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
Mas é o PLOA que conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação
dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do AMF (e não desse Demonstrativo de
Projeção de Resultados – que eu também nunca ouvi falar ).
Gabarito: D
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Detalhe que o enunciado da questão toma a Constituição como referência. Na resolução, observei também o fato de as demais alternativas abordarem mais especificamente a LRF e não a Constituição diretamente. Talvez seja uma boa dica.
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A questão
trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com a Constituição Federal/88
(CF/88).
Seguem comentários de cada
alternativa:
A) a
Lei Orçamentária Anual do referido ente deve compreender o Orçamento Fiscal, o
Orçamento de Investimento das Empresas Dependentes e o Anexo das Metas Anuais,
sendo que tal lei não deve apresentar dispositivos estranhos à previsão das
receitas e das despesas públicas.
ERRADA. Observe o art. 165, §5º, CF/88:
“A lei
orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento
de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público".
Segue o art. 165, §8º, CF/88:
“A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
não se incluindo na proibição
a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei". A alternativa aborda a regra desse dispositivo de forma correta
para as receitas (previsão), porém de forma incorreta para as despesas
(fixação).
Portanto, a Lei Orçamentária Anual (LOA) compreende o Orçamento Fiscal, Orçamento
Investimentos e Orçamento da Seguridade Social. A banca colocou “Anexo das Metas Anuais" para confundir,
tendo em vista que não existe esse anexo para a LOA. Há o Anexo das
Metas Fiscais que integra da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme
art. 4, §1º, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O Orçamento de
Investimento das Empresas Dependentes encontra-se na LOA, dentro do
Orçamento Fiscal, em regra.
B) a avaliação dos passivos contingentes
referentes às demandas judiciais capazes de afetar as contas públicas, informando
sobre as providências a serem tomadas, caso se concretizem, deve ser
apresentada no Anexo de Riscos Fiscais contido na Lei Orçamentária Anual do
referido ente.
ERRADA. O comando
da questão pede “...instrumentos de planejamento de um ente público municipal, de
acordo com a Constituição Federal de 1988". Nesse caso, as alternativas
deveriam ficar restritas à CF/88. Porém, pediu conhecimento do art. 4, §3º,
LRF: “A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem". O Anexo de Riscos Fiscais (ARF) integra a LDO e não a LOA.
C) a Lei de Diretrizes Orçamentárias do
referido ente deve conter reserva de contingência, cuja forma de utilização e
montante devem ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, sendo que tal
reserva deve ser destinada ao atendimento de passivos contingentes
trabalhistas.
ERRADA. O comando
da questão pede “...instrumentos de planejamento de um ente público municipal, de
acordo com a Constituição Federal de 1988". Nesse caso, as alternativas
deveriam ficar restritas à CF/88. Porém, pediu conhecimento do art. 5, III, b,
LRF: “O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível
com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas
desta Lei Complementar:
III -
conterá reserva de
contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com
base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos".
Portanto, é
a LOA que contém a reserva de
contingência e é a LDO que
estabelece a forma de utilização e montante. A banca trocou LOA e LDO.
D) a construção de uma escola para a
abertura de 750 vagas no ensino fundamental, com início das obras em outubro de
2019 e conclusão das mesmas prevista para outubro de 2023, não poderá ser
iniciada sem sua prévia inclusão no Plano Plurianual vigente do referido ente,
ou em lei que autorize a sua inclusão.
CERTA. Segue o
art. 167, §1º, CF/88:
“Nenhum investimento
cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei
que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade". É uma vedação expressamente prevista na
CF/88. Observação: se o investimento não estiver previsto no PPA, é
necessária lei autorizando a inclusão desse investimento. Portanto, como a construção da escola irá ultrapassar um exercício financeiro,
para ser iniciada, necessita estar prevista no PPA ou em lei que autorize a sua
inclusão. É o gabarito.
E) o Anexo de Metas Fiscais, contido na
Lei Orçamentária Anual, deve apresentar a avaliação da situação atuarial e o
resultado patrimonial dos fundos públicos, bem como a compatibilidade da
programação financeira com os objetivos e metas constantes no Demonstrativo de
Projeção de Resultados.
ERRADA. O comando da questão pede “...instrumentos de
planejamento de um ente público municipal, de acordo com a Constituição
Federal de 1988". Nesse caso, as alternativas deveriam ficar restritas à
CF/88. Porém, pediu conhecimento do Anexo de Metas Fiscais (AMF). A LDO trata
do AMF nos §§ 1º e 2º do art. 4, LRF, a saber:
“§ 1º - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º - O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo
das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e
os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do
patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da
situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de
previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
b) dos demais fundos
públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V -
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado".
Como pode se observar, a LDO
não apresenta o resultado
patrimonial dos fundos públicos, bem como a compatibilidade da
programação financeira com os objetivos e metas constantes no Demonstrativo de
Projeção de Resultados. A
primeira parte, não tem na LRF. Já a segunda, é a LOA
que conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do AMF
e não do Demonstrativo de Projeção de
Resultados.
Gabarito do professor: Letra D.
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Só complementando os bons comentários dos colegas...
a) orçamento das empresas estatais independentes (as estatais dependentes pertencem ao orçamento fiscal)