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Art. 2º Compete ao CIPNSP:
I - propor e validar protocolos, guias, manuais e outros materiais relacionados à segurança do paciente em diferentes áreas, tais como:
a) infecções relacionadas à assistência à saúde;
b) procedimentos cirúrgicos e de anestesiologia;
c) prescrição, transcrição, dispensação e administração de medicamentos, sangue e hemoderivados;
d) processos de identificação de pacientes;
e) comunicação no ambiente dos estabelecimentos de saúde;
f) prevenção de quedas;
g) úlceras por pressão;
h) transferência de pacientes entre pontos de cuidado; e
i) uso seguro de equipamentos e de outros produtos para a saúde;
II - aprovar o Documento Referência do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);
III - incentivar e difundir inovações técnicas e operacionais que visem à segurança do paciente;
IV - propor e validar projetos de capacitação em Segurança do Paciente;
V - analisar quadrimestralmente os dados do Sistema de Monitoramento de Incidentes no cuidado de saúde e propor ações de melhoria;
VI - recomendar estudos e pesquisas relacionados à segurança do paciente;
VII - avaliar periodicamente o desempenho do PNSP; e
VIII - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. A periodicidade da avaliação de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo será, no mínimo, anual.
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt1978_12_09_2014.html
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Resposta Letra D Acompanhar o cronograma de Manutenção preventiva dos equipamentos de saúde.
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Art. 6º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), instância colegiada, de caráter consultivo, com a finalidade de promover ações que visem à melhoria da segurança do cuidado em saúde através de processo de construção consensual entre os diversos atores que dele participam.
A coordenação do CIPNSP será realizada pela ANVISA, que fornecerá em conjunto com a SAS/MS e a FIOCRUZ os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento.
Art. 7º Compete ao CIPNSP:
I - propor e validar protocolos, guias e manuais voltados à segurança do paciente em diferentes áreas, tais como:
a) infecções relacionadas à assistência à saúde;
b) procedimentos cirúrgicos e de anestesiologia;
c) prescrição, transcrição, dispensação e administração de medicamentos, sangue e hemoderivados;
d) processos de identificação de pacientes;
e) comunicação no ambiente dos serviços de saúde;
f) prevenção de quedas;
g) úlceras por pressão;
h) transferência de pacientes entre pontos de cuidado; e
i) uso seguro de equipamentos e materiais;
II - aprovar o Documento de Referência do PNSP;
III - incentivar e difundir inovações técnicas e operacionais que visem à segurança do paciente;
IV - propor e validar projetos de capacitação em Segurança do Paciente;
V - analisar quadrimestralmente os dados do Sistema de Monitoramento incidentes no cuidado de saúde e propor ações de melhoria;
VI - recomendar estudos e pesquisas relacionados à segurança do paciente;
VII - avaliar periodicamente o desempenho do PNSP; e
VIII elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 8º O CIPNSP instituições é composto por representantes, titular e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Ministério da Saúde ( 05 MEMBROS) :
a) um da Secretaria-Executiva (SE/MS);
b) um da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
c) um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
d) um da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e
e) um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
II - um da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
III - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
IV - um da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
V - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
VI - um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
VII - um do Conselho Federal de Medicina (CFM);
VIII - um do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN);
IX - um do Conselho Federal de Odontologia (CFO);
X - um do Conselho Federal de Farmácia (CFF);
XI - um da Organização Pan Americana de Saúde (OPAS); e
XII - três de Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa com notório saber no tema Segurança do Paciente.
Total de membros ( 18 membros)
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A Portaria nº 529, de 01/04/2013 do Ministério da Saúde, instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). Acerca deste programa, assinale a alternativa INCORRETA:
a) O PNSP tem por objetivo geral contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional.
b) Os Núcleos de Segurança do Paciente implantados nos estabelecimentos de saúde devem ser compostos por representantes, titular e suplente, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
c) A elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do paciente, constitui uma das estratégias de implementação do PNSP.
d) O Ministério da Saúde deverá instituir incentivos financeiros para a execução de ações e atividades no âmbito do PNSP.
e) Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), instância colegiada, de caráter consultivo, com a finalidade de promover ações que visem à melhoria da segurança do cuidado em saúde através de processo de construção consensual entre os diversos atores que dele participam.
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A Portaria nº 529, de 01/04/2013 do Ministério da Saúde, instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). Acerca deste programa, assinale a alternativa INCORRETA:
a) O PNSP tem por objetivo geral contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional.
b) Os Núcleos de Segurança do Paciente implantados nos estabelecimentos de saúde devem ser compostos por representantes, titular e suplente, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
c) A elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do paciente, constitui uma das estratégias de implementação do PNSP.
d) O Ministério da Saúde deverá instituir incentivos financeiros para a execução de ações e atividades no âmbito do PNSP.
e) Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), instância colegiada, de caráter consultivo, com a finalidade de promover ações que visem à melhoria da segurança do cuidado em saúde através de processo de construção consensual entre os diversos atores que dele participam.
VIII - núcleo de segurança do paciente (NSP): instância do serviço de saúde criada para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente
Da criação do Núcleo de Segurança do Paciente
Art. 4º A direção do serviço de saúde deve constituir o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) e nomear a sua composição, conferindo aos membros autoridade, responsabilidade e poder para executar as ações do Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde.
§ 1º A direção do serviço de saúde pode utilizar a estrutura de comitês, comissões, gerências, coordenações ou núcleos já existentes para o desempenho das atribuições do NSP.
§ 2º No caso de serviços públicos ambulatoriais pode ser constituído um NSP para cada serviço de saúde ou um NSP para o conjunto desses, conforme decisão do gestor local do SUS.
Art. 5º Para o funcionamento sistemático e contínuo do NSP a direção do serviço de saúde deve disponibilizar:
I - recursos humanos, financeiros, equipamentos, insumos e materiais;
II - um profissional responsável pelo NSP com participação nas instâncias deliberativas do serviço de saúde.
Art. 6º O NSP deve adotar os seguintes princípios e diretrizes:
I - A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias da saúde;
II - A disseminação sistemática da cultura de segurança;
III - A articulação e a integração dos processos de gestão de risco;
IV - A garantia das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde.