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GABARITO: D
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
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A) Omissão de cautela. --> Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
B) Disparo de arma de fogo. --> Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
C) Comércio ilegal de arma de fogo. --> Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
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Assertiva D
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
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OBS: SE FOR DE USO PROIBIDO
R, 4 A 12 .
# PERTENCEREMOS
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Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
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Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
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Atenção: DEVIDO AS ATUALIZAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.964/19 -PACOTE ANTICRIME (P.A.C) Precisamos ter em mente as seguintes observações para provas futuras:
I) O tipo penal do art. 16 sofreu alteração na sua redação:
Antes: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Atualmente: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
II) O que significa essa alteração ?
A conduta agasalhada pelo tipo penal atualmente envolve o USO RESTRITO.
O USO PROIBIDO PASSOU A SER CONSIDERADO COMO MODALIDADE QUALIFICADA
( § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. )
E em relação a lei 8.072/90 -Lei dos crimes hediondos (L.C.H) ?
Agasalhou o uso proibido.
Art. 1º da Lei 8072/1990 – Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – o crime de posso ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Em resumo: O art. 16 e suas modalidades alcançam o uso restrito e o proibido tornou-se uma modalidade qualificada e atualmente permanece como hedionda.
Demais modalidades hediondas do estatuto
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18
Aprofunde-se no tema: https://blog.focusconcursos.com.br/blog/geral/conteudo-
para-concursos/direito-pacote-anticrime-o-que-mudou-sobre-o-estatuto-do-desarmamento#:~:text=O%20Pacote%20Anticrime%20(Lei%20n%C2%BA,de%20fogo%20de%20uso%20restrito.
&text=Pena%20%E2%80%93%20reclus%C3%A3o%2C%20de%203%20(,seis)%20anos%2C%20e%20multa.
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MACETE
Somente o crime de Posse ou Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Art. 16, L. 10.826/03) trata de artefato explosivo ou incendiário.
Falou em artefato explosivo ou incendiário em questões do Estatuto do Desarmamento?! Não pense duas vezes, marque o artigo 16!
Avante, o céu é o limite!
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Art. 16 Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito.
§1º Nas mesmas penas incorre quem:
>>> Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
>>> Modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente à arma de fogo de uso restrito para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro policial, perito ou juiz
>>> Possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
>>> Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro final de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
>>> Vender, entregar, ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo à criança ou à adolescente.
>>> Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Veja que, no estatuto do desarmamento, apenas duas condutas são punidas com pena de detenção.
>>> omissão de cautela
>>> posse irregular de arma de fogo de uso permitido
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Omissão de cautela
Art. 13 Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou seja de sua propriedade.
Pena de detenção.
O crime de omissão de cautela é um crime próprio, ou seja, só quem é possuidor ou proprietário da arma pode praticar, sendo também um crime na modalidade culposa “deixar de observar as cautelas necessárias”.
Parágrafo Único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à PF perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda nas primeiras 24h depois do ocorrido fato.
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Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência, ou ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento.
Pena de detenção.
Art. 5, §5º Aos residentes em área rural, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.
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SÓ COMPLEMENTAR , DE FORMA SIMPLES, ESSE INCISO :
STJ > Portar granada de gás lacrimogêneo/pimenta > NÃO é crime
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Art. 16 Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito.
§1º Nas mesmas penas incorre quem:
>>> Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
>>> Modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente à arma de fogo de uso restrito para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro policial, perito ou juiz
>>> Possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
>>> Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro final de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
>>> Vender, entregar, ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo à criança ou à adolescente.
>>> Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
GAB: D
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Veja que, no estatuto do desarmamento, são apenas dois crimes punidos com pena de detenção:
>>>> Omissão de cautela (Art. 13 e Parágrafo Único);
>>>> Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art.12)
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Art. 12 Posse de arma de fogo de uso permitido – pena de detenção;
Art. 13 Omissão de cautela – pena de detenção;
Art. 14 Porte de arma de fogo de uso permitido – pena de reclusão;
Art. 15 Disparo de arma de fogo ou acionamento de munição – pena de reclusão;
Art. 16 Posse/porte de arma de fogo de uso restrito – pena de reclusão;
Art. 16, §2º Posse/porte de arma de fogo de uso proibido – pena de reclusão | Hediondo
Art. 17 Comércio ilegal de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo
Art. 18 Tráfico internacional de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo
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Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
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O enunciado da questão narra uma
conduta tipificada no Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003 – determinando
a indicação do crime respectivo, dentre as alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) ERRADA. A conduta narrada não
corresponde ao crime de omissão de cautela, previsto no artigo 13 da Lei
10.826/2003, assim definido: “Deixar de observar as cautelas necessárias para
impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência
mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua
propriedade".
B) ERRADA. A conduta narrada não
corresponde ao crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei
10.826/2003, assim definido: “Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que
essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime".
C) ERRADA. A conduta narrada não
corresponde ao crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 17
da Lei 10.826/2003, assim definido: “Adquirir, alugar, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar,
vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo,
acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar".
D) CERTA. A conduta narrada corresponde
efetivamente aos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido,
previsto no artigo 12, e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido,
previsto no artigo 14, ambos da Lei 10.826/2003.
GABARITO: Letra D
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GABARITO -D
Não esquecer que a nomenclatura do crime foi alterada : " Porte ou Posse de uso restrito "
O uso proibido é a forma qualificada e também Hedionda. ( Lei 8.072/90 )
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O art. 16 é perigoso. Mesmo falando sobre "VENDER" (inciso V) e "FABRICAR" (inciso III), não se trata de crime de comércio ilegal de arma de fogo (art.17), e sim do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16).
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Omissão de cautela imprópria
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 a 2 anos, e multa.
Omissão de cautela própria
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 horas depois de ocorrido o fato.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
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Me recuso a responder questões que versem sobre penas.
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Gab d.
os crimes que envolvem posse ou porte de uso permitido são diferentes artigos. porém, em se tratando de arma de uso proibido - restrito, o artigo é o mesmo.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
equiparação
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
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Aquele que “possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” estará sujeito às mesmas penas cominadas para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Resposta: D
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Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
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Lembrando que o legislador, ao colocar como qualificadora o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso PROIBIDO, esqueceu de incluir os acessórios ou munições. Nesse sentido:
-PORTE OU POSSE de arma de fogo, acessório ou munição de uso RESTRITO = FATO TÍPICO
-PORTE OU POSSE de arma de fogo de uso PROIBIDO = FATO TÍPICO (qualificadora)
-PORTE OU POSSE de munição ou acessório de uso PROIBIDO = FATO ATÍPICO
Fonte: vídeo do Gran, professora Luana Davico
Se houver erro, falem nos comentários.
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GAB: D
Posse/ porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda/ ocultar arma de fogo, acessório/ munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal/ regulamentar: Reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir/ alterar marca, numeração/ qq sinal de identificação de arma de fogo/ artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido/ restrito/ para fins de dificultar/ de qq modo induzir a erro autoridade policial, perito/ juiz;
III – possuir, detiver, fabricar/ empregar artefato explosivo/incendiário, sem autorização/ em desacordo com determinação legal/ regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar/ fornecer arma de fogo com numeração, marca/ qq outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar/ fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição/ explosivo a criança/ adolescente; e
VI – produzir, recarregar/reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qq forma, munição/explosivo
“Um dia você será reconhecido em público por aquilo que fez durante anos sozinho”
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GABARITO D)
ARTIGO 16 LEI 10.826\2003
PARA OS NÃO ASSINANTES.