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Gabarito Errado
Veja :
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
www.somostodosconcurseiros.com
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Caluniar consiste em imputar falsamente a alguém a prática de fato previsto como crime.
Difamar é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação (honra objetiva), não importando se verdadeiro ou não.
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Resumidamente...
Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)
sendo contravenção= DIFAMAÇÃO
Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.
Admite retratação.
Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.
Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)
Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.
Consumação: 3º´s tomam conhecimento.
Admite retratação.
Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)
Injúria
Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa
(Subjetiva)
a dignidade e o decoro.
Não admite retração.
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Para ser calúnia deve-se imputar algo tido como crime.
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De forma objetiva:
Calunia:Imputar falsamente fato definido como crime.
Obs.: Caso seja imputado uma contravenção penal: Difamação.
Difamação: Imputar fato ofensivo a reputação (atinge honra objetiva)
Injúria: Ofender a dignidade ou decorro (atinge a honra subjetiva)
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Pessoal, cuidado! Um dos comentários mais curtidos afirma que a injúria tutela a honra objetiva, ao mesmo tempo em que diz que tutela a honra subjetiva. A injúria tutela a honra SUBJETIVA..
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GABARITO ERRADO
1. Fato (honra objetiva, perante a terceiros) – calunia e difamação;
2. Conceitos negativos à vítima (honra subjetiva, perante a si "prótiro") – injuria.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Calúnia = Crime
Difamação = ele é Desonesto
Injúria = você é um Idiota
é meio bobo, mas nunca esqueci
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Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.
Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém.
Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
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Nesse caso responde pelo de difamação. O crime de calúnia consiste em imputar falsamente fato definido como CRIME.
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Assertiva E
definido como crime ou fato ofensivo à reputação” . Difamação, art. 139 do Código Penal : Enquanto na calúnia há a falsa imputação a outrem de fato definido na lei como crime, na difamação existe a imputação de um fato ofensivo à reputação do ofendido,...Consiste, nos termos do art. 139 do CP , em “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
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CALÚNIA: Imputar falsamente FATO CRIMINOSO a alguém.
DIFAMAÇÃO: Ofende a REPUTAÇÃO da pessoa.
INJÚRIA: Ofende o DECORO ou DIGNIDADE da pessoa.
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Calúnia (fere a honra objetiva) - imputar falsamente fato definido como crime;
CABE EXCEÇÃO DA VERDADE ! QUANDO ? Assim:
I- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (presidente, idoso, etc..)
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
NÃO EXCLUI O CRIME
Por ser honra objetiva pode retratar-se até a sentença.
Difamação (fere a honra objetiva) - imputar fato ofensivo a reputação de alguém;
CABE EXCEÇÃO DA VERDADE ! QUANDO ? Somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções !
EXCLUI O CRIME ? SIM... COMO ? ASSIM:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Por ser honra objetiva pode retratar-se até a sentença.
Injúria (fere a honra subjetiva) - ofender a dignidade ou o decoro.
NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE POIS É HONRA SUBJETIVA, SENDO VERDADE, OU NÃO, SE OFENDEU JÁ ERA MERMÃO !
EXCLUI O CRIME IGUAL ACIMA !
Por ser honra subjetiva NÃO pode retratar-se.
O juiz pode deixar de aplicar a pena, SOMENTE NA INJÚRIA
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
ESTUDE COM AFINCO E LEMBRE-SE SEMPRE... SE VOCÊ NÃO QUER APARECER, NÃO PERMITA QUE O FATO ACONTEÇA !
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Fato desonroso: Difamação
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
GAB = ERRADO
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Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe FATO ofensivo à sua reputação:
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gab errado,
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
-> fato ofensivo responde por difamação
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Fato e difamação
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Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
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Errado
Calúnia = fato Criminoso
Difamação = fato Ofensivo
Calúnia e difamação têm fato, a injúria não.
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ASSERTIVA ESTÁ 'ERRADA'
Nesse caso, estaríamos diante do crime de DIFAMAÇÃO. Para que seja caracterizado o crime de CALÚNIA se faz necessário que haja a imputação de fato definido como crime, e que seja sabidamente falso, nos termos do:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime...
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ART 138 - CULUNIAR ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME.
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No caso em questão, o correto seria Difamação.
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No caso em questão, o correto seria Difamação.
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-Imputação de fato:
--Calúnia – fato desonroso e típico (Criminoso);
--Difamação – fato Desonroso (Ofensivo) e não tipificado;
--Injuria – não tem fato.
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REPUTAÇÃO RIMA COM DIFAMAÇÃO
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GABARITO: ERRADO
Calúnia = fato Criminoso
Difamação = fato Ofensivo
Dica do colega Laíssa
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Arts. 138, 139 e 140
--> Art. 138 - Calúnia = Crime
--> Art. 139 - DifamaÇÃO = ReputaÇÃO
--> Art. 140 - Injúria = Vc é concurseiro e vai ter que DEcorar (DEcoro / DIgnidade)
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faço um montei de questões aqui do tipo .
A pessoa que imputa fato ofensivo à reputação de outrem responde pelo crime de calúnia.
ai chega no dia da minha prova vem um texto de tres folhas ,,,,
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Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo
Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo
Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão)
Bons Estudos!
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Difamar é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação (honra objetiva), não importando se verdadeiro ou não.
Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.
Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém.
Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.
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futurobm_rumoaocfo
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ERRADO
A pessoa que imputa fato ofensivo à reputação de outrem responde pelo crime de DIFAMAÇÃO.
Foco, força e fé!
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ERRADO
Corrigindo: "A pessoa que imputa fato ofensivo à reputação de outrem responde pelo crime de DIFAMAÇÃO."
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DIFAMAÇÃO É REPUTAÇÃO...
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Complementando:
Calúnia é a falsa imputação de fato criminoso a outrem. A conduta típica é imputar, isto é, atribuir a alguém a prática de um crime. A imputação falsa de contravenção não constitui calúnia, pois o tipo se refere exclusivamente a crime, o que pode ocorrer é o delito de difamação quando ofende a dignidade da vítima.
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Honra objetiva : pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva.
Honra subjetiva : o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.
A injúria atinge à honra subjetiva.
☆ Retratação : Calúnia e Difamação.
Não cabe Retratação na Injúria.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
☆ AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA
REGRA: Ação penal privada
EXCEÇÕES:
• Ação penal pública incondicionada – injúria real com lesões corporais
• Ação penal pública condicionada:
- Requisição do MJ: art. 141, I
- Representação do ofendido: art. 141, II e art. 140, §3°
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
1)Exceção da verdade
1.1) Calúnia
REGRA: Admite
EXCEÇÃO:
• Crime de ação privada: Não foi condenado
• Crime de ação pública: Foi absolvido
• Fato imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.
1.2) Difamação
REGRA: Não admite
EXCEÇÃO: se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
1.3) Injúria
NÃO há essa possibilidade.
● Por fim,de maneira sucinta,diferenciação do crime de Racismo (Lei 7.716/89) e a injúria racial(Art.140 do CP):
• O crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.
• Crime de injúria racial, consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc.
FONTE: coleguinhas do QC
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A questão descreve o crime de difamação.
A difamação nada mais é do que imputar fato ofensivo à reputação de alguém. Assim como na calúnia, o que se ofende é a honra objetiva da vítima (sua reputação).
Na difamação, o fato pode ser falso ou verdadeiro e deve ser determinado/ específico!
Por esse motivo, se um indivíduo afirma que a vítima “é um alcoólatra”, por exemplo, haverá injúria, haja visto que o fato imputado é indeterminado. O que houve foi apenas a atribuição de uma qualidade negativa.
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EXCEÇÃO DA VERDADE:
CALÚNIA: SIM
DIFAMAÇÃO: NÃO (exceto: Funcionário Público em razão de suas funções)
INJÚRIA: NUNCA
RETRATAÇÃO
HONRA OBJETIVA (Calúnia / Difamação): SIM
HONRA SUBJETIVA ( Injúria): NÃO
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Artigo 139: Difamação
ERRADO!!
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Resolução: nesse caso, meu amigo(a), o crime será difamação, conforme o artigo 139 do Código Penal. Veja como é importante você memorizar a tabela que confeccionamos juntos durante a aula.
Gabarito: Errado.
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O agente incorre no crime de DIFAMAÇÃO!
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Peguei esse resumo e os créditos são para os amigos do Qconcursos!
Honra objetiva : pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva.
Honra subjetiva : o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.
A injúria atinge à honra subjetiva.
☆ Retratação : Calúnia e Difamação.
Não cabe Retratação na Injúria.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
☆ AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA
REGRA: Ação penal privada
EXCEÇÕES:
• Ação penal pública incondicionada – injúria real com lesões corporais
• Ação penal pública condicionada:
- Requisição do MJ: art. 141, I
- Representação do ofendido: art. 141, II e art. 140, §3°
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
1)Exceção da verdade
1.1) Calúnia
REGRA: Admite
EXCEÇÃO:
• Crime de ação privada: Não foi condenado
• Crime de ação pública: Foi absolvido
• Fato imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.
1.2) Difamação
REGRA: Não admite
EXCEÇÃO: se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
1.3) Injúria
NÃO há essa possibilidade.
● Por fim,de maneira sucinta,diferenciação do crime de Racismo (Lei 7.716/89) e a injúria racial(Art.140 do CP):
• O crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.
• Crime de injúria racial, consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc.
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Crimes contra a honra: C.D.I
Calúnia: Fato criminoso;
Difamação: Fato ofensivo;
Injúria: Qualidade negativa.
Com esse macete dá pra matar muitas questões.
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ERRADO.
MNEMÔNICO> C.D.I
calúnia: fatos definidos como criminosos
difamação: fatos desonrosos - ofensa
injúria: circunstância negativa
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Gabarito: E
Calúnia: Crime
Bons estudos!
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gab e!
ps. Aumento de pena para os 3 casos:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; (ação penal condicionada o MJ)
II - contra funcionário público, em razão de suas funções; (ação penal pública condicionada à representação) Seguindo letra de lei..
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
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reputação rima com DIFAMAÇÃO
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Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.
https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I
siga @direitocombonfim
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DIFAMAÇÃO===REPUTAÇÃO (dica que aprendi aqui)