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Para os não assinantes: GABARITO B
Estado de Defesa - Artigo 136 CF
Preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza
Prazo 30 + 30
restrições aos direitos de: reunião, ainda que exercida no seio das associações, sigilo de correspondência, sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos
Bons estudos :)
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Atenção para não confundir quando tiver Estado de defesa e Estado de sítio, ambos previstos na Constituição Federal nos seguintes artigos:
Estado de Defesa:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Estado de Sítio:
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
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GABARITO: B
RESUMINHO:
ESTADO DE DEFESA
- Para casos de: violação a ordem pública, paz social, ou calamidades da natureza de grandes proporções
- Ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
- Não é exigido prévia autorização do CN
- O controle é POSTERIOR por meio de maioria absoluta para confirmar o Estado de defesa
- Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 HORAS submeterá o ato com a respectiva justificação ao CN, que decidirá por maioria absoluta (apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento)
- REGRA: 30 + 30 (o estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado 01 VEZ, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.)
- Prisão neste período NÃO SUPERIOR A 10 DIAS, salvo quando autorizada pelo Judiciário.
- incidência: locais restritos e determinados
ESTADO DE SÍTIO
- Para casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
- ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
- Exige-se autorização do CN (por maioria absoluta)
- Prazo: 30 + 30 (Nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.)
- incidência: todo território nacional.
~> O estado de defesa é mais brando que o estado de sítio.
DICA:
Estado de Sítio: Solicita.
Estado de Defesa: Decreta.
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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
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Termo-chave da questão: em locais restritos e determinados
ESTADO DE DEFESA
As hipóteses em que se poderá decretar o estado de defesa estão previstas o art. 136, caput, de forma taxativa, quais sejam: para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
PROCEDIMENTOS E REGRAS GERAIS NO ESTADO DE DEFESA
Titularidade: o PR, mediante decreto, pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa.
Veja que esses Conselhos são apenas órgãos de consulta, sendo previamente ouvidos. Porém, suas opiniões não possuem caráter vinculativo, ou seja, o PR, mesmo diante de um parecer opinando pela desnecessidade de decretação, poderá decreta o estado de defesa
ESTADO DE SÍTIO
As hipóteses em que poderá ser solicitado o estado de sítio estão, de forma taxativa, previstas caput do art. 137:
· Comoção grave de repercussão nacional (se fosse repercussão restrita e em local determinado, então seria hipótese de decretação de estado de defesa)
· Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
· Declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
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GABARITO: B
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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estado de defesa===DECRETA
estado de sítio===SOLICITA
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Mas até agora eu não entendi o papel da Deise nessa questão. rs
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada à defesa do Estado e das
instituições democráticas. Tendo em vista o caso hipotético narrado e
considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar
que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho
de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e
iminente instabilidade institucional, decretar: estado de defesa. Segundo a CF/88:
Art. 136.
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza.
As demais
medidas, elencadas nas outras alternativas, não possuem guarida constitucional.
Gabarito
do professor: letra b.
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Acrescentando:
Estado de defesa >>>> 30 dias, prorrogável uma vez por igual período
Estado de sítio >>>> 30 dias, prorrogável até enquanto durar a ameaça nacional.
Art. 138, § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
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Falou em pode decretar é estado de Defesa
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E a Deise???
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Não foi difícil marcar a alternativa ‘b’, não é verdade? Nos termos do art. 136, CF/88, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à defesa do Estado e das instituições democráticas. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, decretar: estado de defesa. Segundo a CF/88:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
As demais medidas, elencadas nas outras alternativas, não possuem guarida constitucional.
Gabarito do professor: letra b.
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COMPETÊNCIA PRIVATIVA PRESIDENTE DA REPUBLICA:
#Declarar guerra:
- No caso de agressão estrangeira, Autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, Nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
#Celebrar a paz,
- Autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
#Conferir condecorações e distinções honoríficas;
#Permitir, nos casos previstos em lei complementar,
- Que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
#Decretar e executar a intervenção federal;
#Convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
@DECRETAR O ESTADO DE DEFESA E O ESTADO DE SÍTIO:
I. O CONSELHO DA DEFESA NACIONAL:
- Órgão de consulta do PR ao qual compete PRONUNCIAR sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
II. ESTADO DE DEFESA:
- O PR ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para “preserva ou prontamente restabelecer, (Art. 137-CF)
III.ESTADRO DE SÍTIO:
- APÓS AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, em caso de “ comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medidas tomada durante o estado de defesa” ou de “declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira” (Art. 137-CF)
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"convulsões sociais" ...
Fazendo questões a aprendendo um pouco mais....
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Decretar = estado de defesa
Solicitar = estado de sitio
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Vem assim na minha prova, vem!
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Grande Deise
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DICA:
Estado de Sítio: O PR Solicita. O Conselho da República - PRONUNCIA
Estado de Defesa: O PR Decreta. O Conselho de Defesa – OPINA