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GAB: C
Lembrar que a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva perante a administração. O particular NÃO PODE demandar contra o agente público, e sim contra a Administração Pública e esta, por sua vez, age regressivamente contra o agente público em caso de dolo/culpa.
Art. 37, § 6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Bons Estudos!
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Art. 37, § 6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
GAB C
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Oi, tudo bem?
Gabarito: C
Bons estudos!
-Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.
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GABARITO: C
Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado
Teoria da irresponsabilidade do Estado: A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).
Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Havia dois tipos de atos: os atos de império e os atos de gestão. Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.
Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.
Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.
Teoria do risco administrativo: A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
Causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade do Estado: A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
Teoria do risco integral: A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
Sujeitos da responsabilidade civil do Estado: No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade direta: Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/
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LEI 8.112
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente *pelo exercício irregular* de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, *que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros*.
art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2 Tratando-se de *dano causado a terceiros*, responderá o servidor *perante a Fazenda Pública*, em ação *regressiva*
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Lei 8.112
Art.122. parágrafo2°. Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública ,em ação regressiva
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Alternativa C
Foca na lei 8.112/90 é isso que a questão pede. Claro é importante conhecer a Constituição Federal, mas concurso exige o que pede a questão. Uma palavra que muda pode custar sua aprovação.
Vale a pena conferir o Art. 121 e Art.122 da Lei 8.112/90.
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Só fiquei com uma dúvida.
Pq é "omissivo culposo" e não "COMISSIVO culposo"
Não ocorreu uma ação?
Tá certo que ele esqueceu da rede de proteção(uma omissão),mas tb houve uma ação.(a batida)
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A presente questão trata
de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos, abordando, em
especial, as responsabilidades imputadas aos agentes públicos.
Para responder ao questionamento apresentado, necessário ter
em mente que:
1) O servidor responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições - Art. 121 da Lei 8.112/1990;
2) A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros
- Art. 122 da Lei 8.112/1990;
3) Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva – Art. 122, §2º da Lei
8.112/1990;
4) A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função - Art. 124 da
Lei 8.112/1990;
5) As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si - Art. 125 da Lei 8.112/1990;
6) A responsabilidade administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria - Art. 126 da Lei 8.112/1990.
A partir dessas premissas, concluímos que Modestino, servidor ocupante de cargo
técnico-administrativo em educação da Universidade Federal de Mato Grosso, de
acordo com o regime disciplinar instituído pela Lei n. 8.112/1990, responde
perante a Fazenda Pública, por dano causado a terceiro, decorrente de ato
omissivo culposo (servidor não instalou rede de proteção para isolar a área
onde utilizava o maquinário), em ação regressiva.
Logo, pela leitura das alternativas, a única que se coaduna
com a norma é a letra C.
Gabarito
da banca e do professor: C.
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o que q um técnico-adm estava fazendo com um maquinário?
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Lembre-se da responsabilidade objetiva do Estado. O servidor cometeu o dano, o prejudicado ingressa a ação em face do Estado. Posteriormente, em ação regressiva, o servidor responde pela sua ação/ omissão perante a fazenda pública, cujo polo ativo é o Estado.
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GABARITO: LETRA C
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico dos servidores públicos, abordando, em especial, as responsabilidades imputadas aos agentes públicos.
Para responder ao questionamento apresentado, necessário ter em mente que:
1) O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições - Art. 121 da Lei 8.112/1990;
2) A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros - Art. 122 da Lei 8.112/1990;
3) Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva – Art. 122, §2º da Lei 8.112/1990;
4) A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função - Art. 124 da Lei 8.112/1990;
5) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si - Art. 125 da Lei 8.112/1990;
6) A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria - Art. 126 da Lei 8.112/1990.
A partir dessas premissas, concluímos que Modestino, servidor ocupante de cargo técnico-administrativo em educação da Universidade Federal de Mato Grosso, de acordo com o regime disciplinar instituído pela Lei n. 8.112/1990, responde perante a Fazenda Pública, por dano causado a terceiro, decorrente de ato omissivo culposo (servidor não instalou rede de proteção para isolar a área onde utilizava o maquinário), em ação regressiva.
Logo, pela leitura das alternativas, a única que se coaduna com a norma é a letra C.
FONTE: Camila Morais Costa, Advogada, Especialista em Processo Civil – PUC/SP, aprovada na PGM Cachoeira Paulista/SP (1º lugar); SAAE Águas de Lindóia/SP (2º lugar); PGM Amparo/SP (3º Lugar); PGM Itaí/SP (4º lugar); Câmara de Mauá/SP (7º Lugar). , de Direito Administrativo