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"A violação positiva do contrato não decorrerá do descumprimento da prestação principal do mesmo, mas sim da inobservância dos deveres anexos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva em sua função de proteção e de tutela. São exemplos desta violação o dever de informação, de proteção, de assistência, de cooperação, e de sigilo. Se, qualquer desses deveres for descumprido haverá a violação positiva do contrato, que poderá ensejar o pedido, pela parte inocente, da resolução do contrato ou até mesmo a oposição da exceção de contrato não cumprido." FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2456484/no-campo-da-responsabilidade-civil-contratual-o-que-se-entende-por-violacao-positiva-do-contrato-denise-cristina-mantovani-cera
Assim, temos a resposta no CC/2002:
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
A - O CC permite a estipulação de fiança mesmo contra a vontade do devedor.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
C - Tal vedação está ligada à função social dos contratos, não havendo entre o aliciador e o lesado uma relação contratual direta, daí porque não falamos em descumprimento positivo do contrato.
D - Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
E - Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
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Toda essa complicação para no fim dizer que a letra B é o gabarito porque o art. 1147 do CC menciona que não havendo AUTORIZAÇÃO expressa, o alienante não pode fazer concorrencia ao adquiriente, nos cinco anos subsequentes à transferencia.
Se um alienante fizer concorrência ao adquirente, nos 5 anos seguintes à transferência, simplesmente porque não havia proibição, estará em inexecução contratual positiva, porque para essa concorrência ser válida, deve haver autorização expressa.
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Comentários ao art. 767 do CC quanto à incorreção da letra E:
"[...] Obviamente, não alcança a hipótese os agravamentos não intencionais, os quais, por serem incertos, estão previstos na álea contratual do seguro, a exemplo de uma enfermidade crônica que surge no decorrer do contrato de saúde."
FONTE: C.C. comentado para concursos. Editora Juspdivm, 2015.
Gab. "B"
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Gab. B
Responde com a letra de lei:
A - O CC permite a estipulação de fiança mesmo contra a vontade do devedor.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
B- Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
C - Tal vedação está ligada à função social dos contratos, não havendo entre o aliciador e o lesado uma relação contratual direta, daí porque não falamos em descumprimento positivo do contrato.
D - Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
E - Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
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Quanto ao tema prescrição Fazenda Pública, temos que o artigo 37, parágrafo 5o, da Constituição Federal assim estabelece:
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Por outro lado, pacífico na jurisprudência que o prazo prescricional de demandas a serem propostas em face da Fazenda Pública segue o disposto no Decreto 20.910/32, aplicando-se a prescrição quinquenal:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em recente decisão (RE 669.069/MG – DJ 03.02.2016), o Supremo Tribunal Federal entendeu que o parágrafo 5º, do artigo 37, da CF deve ser interpretado em conjunto com o parágrafo 4º do respectivo artigo que trata de improbidade administrativa.
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Assim, imprescritível é apenas a demanda a ser proposta pela Fazenda Pública em relação ao ressarcimento decorrente de improbidade administrativa.
O objeto do recurso fora: existe prazo prescricional em ilícitos civis praticados contra a Fazenda Pública? A resposta dada pelo STF fora afirmativa.
Entendo, portanto, que permanece o entendimento já consolidado na jurisprudência quanto ao prazo prescricional quinquenal de demandas propostas pela Fazenda Pública, em razão da isonomia e da consolidada jurisprudência sobre o Decreto 20.910/32. Neste sentido: (STJ – AgRg no AREsp 768400 / DF – DJ 03/11/2015)
(Prescrição Fazenda Pública)
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. De fato, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, na assentada do dia 12/12/2012, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. Precedentes.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prescricao-fazenda-publica/
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Para acertar a questão deve-se ter conhecimento do que é violação positiva do contrato:
Expressão também conhecida como cumprimento defeituoso ou cumprimento imperfeito, a violação positiva do contrato é uma espécie de inadimplemento contratual a imputar responsabilidade contratual objetiva àquele que viola direitos anexos do contrato.
A violação positiva do contrato não decorrerá do descumprimento da prestação principal do mesmo, mas sim da inobservância dos deveres anexos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva em sua função de proteção e de tutela. São exemplos desta violação o dever de informação, de proteção, de assistência, de cooperação, e de sigilo. Se, qualquer desses deveres for descumprido haverá a violação positiva do contrato, que poderá ensejar o pedido, pela parte inocente, da resolução do contrato ou até mesmo a oposição da exceção de contrato não cumprido.
Ex:situações mais comuns de violação positiva do contrato pode-se citar o mau atendimento pelo fornecedor ao consumidor, prestado através dos SACs e Call Center’s, das redes de assistência técnica de automóveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos etc.
Neste sentido, TJ/SP - Apelação Com Revisão 1103592002 - Data do julgamento: 07/04/2008:
Ementa:
Contrato de venda e instalação de mármore e granito. Prestação defeituosa do serviço e pedras de qualidade insatisfatória. Violação positiva do contrato. Boa-fé objetiva. Procedência do pedido de indenização por inadimplemento do contrato. Acolhimento. Reconvenção rejeitada. Recurso provido.
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Entendo que a letra c não acarreta violação positiva do contrato pois: a) o terceiro não integra a relação jurídica contratual; e b) a disposição do art. 608 do CC refere-se à tutela da função social do contrato, em sua vertente externa, isto é, no dever de a coletividade também preservar os contratos.
O art. 608 dispõe: "aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador do serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos".
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Em complemento: o descumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva, tais como os deveres de proteção, informação e cooperação, faz surgir a pretensão reparatória ou o direito potestativo à resolução do vinculo, por configurar o que se denomina de violação positiva do contrato.
A) INCORRETO. Não há que se falar em violação positiva, pois tal possibilidade vem prevista pelo legislador no art. 820 do CC, hipótese em que teremos um contrato realizado entre o credor da obrigação garantida e o fiador. Podemos aplicar aqui o Principio da Relatividade dos Contratos, segundo o qual o contrato produz efeitos entre as partes, não contemplando e nem prejudicando terceiros que não participaram da relação jurídica. Embora o contrato de fiança seja um contrato acessório, pois depende de um contrato principal, se estiverem presentes as manifestações de vontade do credor e do fiador, isso basta para que o contrato se torne perfeito e acabado, ainda que não haja a concordância por parte do afiançado;
B) CORRETO. Denomina-se trespasse a alienação do estabelecimento empresarial (art. 1.143 do CC). Acontece que o art. 1.147 do CC vem trazer a cláusula da não concorrência, não sendo possível que o alienante abra um novo estabelecimento e venha a concorrer com o adquirente, salvo se houver autorização expressa no contrato nesse sentido. Assim, caso o alienante descumpra o diploma legal, estará violando o dever de cooperação, o que configura violação positiva do contrato;
C) INCORRETO. Aqui estamos diante da figura do terceiro aliciante/terceiro ofensor, presente nos contratos de prestação de serviços e prevista no art. 1.147 do CC. Exemplo clássico e concreto foi o de um famoso cantor de samba, que foi contratado pela cervejaria para ser o seu “garoto propaganda". Posteriormente veio a cervejaria concorrente e o aliciou e o cantor passou a ser o seu “garoto propaganda". Acontece que o binômio cooperação-solidariedade atua tanto dentro da relação contratual, através do Principio da boa-fé, quanto externamente, impondo a terceiros um comportamento solidário cooperativo, com respaldo no Principio da Função Social do Contrato (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 4. p. 816). Assim, o terceiro aliciante está violando o Principio da Função Social, não configurando violação positiva do contrato;
D) INCORRETO. Por imposição legal, deve o mandatário concluir o negócio já iniciado, se houver perigo na demora, diante da morte, interdição ou mudança de estado do mandante (art. 674 do CC). Portanto, o mandatário que atua dessa forma, não viola o contrato;
E) INCORRETO. Segundo o art. 768 do CC: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato." Caso haja agravamento do risco não intencional, não há que se falar em violação do contrato.
RESPOSTA (B)
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LETRA B.
Denomina-se trespasse a alienação do estabelecimento empresarial (art. 1.143 do CC). Acontece que o art. 1.147 do CC vem trazer a cláusula da não concorrência, não sendo possível que o alienante abra um novo estabelecimento e venha a concorrer com o adquirente, salvo se houver autorização expressa no contrato nesse sentido. Assim, caso o alienante descumpra o diploma legal, estará violando o dever de cooperação, o que configura violação positiva do contrato;
sigam: @andersoncunha1000 @andconcurseiro @v4juridico
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Na jurisprudência firmou-se o entendimento de que mesmo na ausência de clausula contratual expressa, o alienante tem a obrigação contratual implícita de não fazer concorrência ao adquirente do estabelecimento empresarial.
Essa obrigação implícita imposta ao alienante é uma decorrência lógica da aplicação do principio da boa-fé objetiva às relações contratuais e encontra respaldo em diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros.
Nada impede, portanto, que as partes estipulem, no contrato de trespasse, que o alienante pode se restabelecer a qualquer momento, ou ainda que se estipule um prazo diverso do estatuído na norma em comento.
Enunciado 489 do CJF: “A ampliação do prazo de 5 anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva”.
O que o dispositivo normativo visa é coibir a concorrência desleal, caracterizada pelo desvio de clientela
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Gabarito [B]
"A violação positiva do contrato não significa que a prestação principal ou uma cláusula contratual não foi cumprida, mas que deixaram de ser observados alguns deveres derivados da boa-fé objetiva."
a) o credor, contra a vontade do devedor, estipula fiança. (ERRADO, o devedor pode exigir fiança)
b) o alienante do estabelecimento empresarial, não havendo proibição expressa, faz concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequentes à transferência. (art. 1.147, CC)
c) terceiro alicia pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem. (ERRADO, a violação tem que ser da parte, o terceiro não faz parte da relação contratual).
d) o mandatário que, em qualquer circunstância, ciente da morte do mandante concluir negócio já começado. (ERRADO, é obrigação do mandatário concluir)
e) o segurado, ainda que não intencionalmente, agravar o risco objeto do contrato de seguro. (ERRADO, deve ser intencional)
Quase lá..., continue!
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. (=TRESSPASSE)
ARTIGO 1147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
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GABARITO: B
Além da obrigação principal do tipo contratual (como, por exemplo, na compra e venda: o dever de entregar a coisa e pagar o preço), em razão da boa-fé objetiva, existem essas novas obrigações, cuja inobservância pelo contratante acarreta o inadimplemento denominado de “violação positiva do contrato”.
A violação positiva do contrato não significa que a prestação principal ou uma cláusula contratual não foi cumprida, mas que deixaram de ser observados alguns deveres derivados da boa-fé objetiva.
Ou seja, como consequência do surgimento da boa-fé objetiva, ocorreu um desdobramento das hipóteses de inadimplência contratual. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a violação positiva do contrato poderá permitir a resolução do contrato e/ou a autorização do pleito indenizatório, na hipótese de ser verificado que tal tipo de inadimplência acarretou danos ao outro contratante, dispensando, nesse caso, inclusive, a verificação da existência de culpa.
Fonte: https://zna.adv.br/a-violacao-positiva-do-contrato/