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Questões de Impugnação ao cumprimento de sentença


ID
605113
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na fase de cumprimento da sentença, a impugnação

Alternativas
Comentários
  •    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    Logo, a resposta é a letra E.
    Bons Estudos a Todos!

     

  • A – ERRADA
    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
     
    B – ERRADA
    Art. 475-J § 1o Do auto de penhora e de avaliaçãoserá de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
     
    C e E – ERRADA
    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
            I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 
            II – inexigibilidade do título;
            III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
            IV – ilegitimidade das partes;
            V – excesso de execução;
            VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
  • As decisões judiciais podem ser impugnadas mediante reclamação ou recurso. A reclamação consiste num pedido de reapreciação de uma decisão dirigido ao Tribunal que a proferiu, com ou sem a invocação de elementos novos pelo reclamante. Os embargos constituem uma modalidade de reclamação e são um meio de reacção contra medidas de carácter executivo.A impugnação das decisões judiciais satisfaz um interesse da parte prejudicada, que assim pode obter a correcção de uma decisão que lhe é desfavorável. Aquela impugnação também corresponde aos interesses gerais da comunidade, porque a eliminação de decisões erradas ou viciadas não só combate os sentimentos de insegurança e injustiça, como favorece o prestígio dos Tribunais e a uniformização jurisprudencial. Esta faculdade de impugnação é uma consequência da possibilidade de reacção dos particulares contra os atos públicos que ofendem os seus interesses e o conhecimento dessa impugnação pelos próprios Tribunais é uma imposição da sua independência (arts. 206 CF; , 1ª parte EMJ).
    A impugnação da decisão perante um Tribunal de hierarquia superior assenta no pressuposto de que aquele Tribunal se encontra em melhores condições de apreciar o caso sub iudice do que o Tribunal recorrido.
    A renúncia à impugnação é o acto ou acordo pelo qual uma ou ambas as partes aceitam não reclamar ou não recorrer de uma decisão proferida ou das decisões que vierem a ser preferidas num determinado processo. A lei trata apenas de uma das modalidades possíveis desta renúncia – que é a renúncia ao recurso (art. 681 CPC) –, mas o seu regime é facilmente extensível às demais formas de impugnação.
    A renúncia à impugnação distingue-se quer da omissão de impugnação, quer da desistência desta. Aquela renúncia não se confunde com a omissão da impugnação, porque ela pressupõe uma manifestação de vontade de não impugnar uma decisão. Essa renúncia é igualmente distinta da desistência da impugnação, porque aquela é sempre anterior à impugnação e esta verifica-se sempre na pendência da impugnação.
    A renúncia à impugnação pressupõe a disponibilidade da parte tanto sobre a própria impugnação, como sobre os seus fundamentos.

    Correta E.
  • A letra D também está correta, não está? A impugnação ao cumprimento de sentença exige prévia garantia do juízo:

  • Creio que a alternativa "D" está errada porque o prazo para a impugnação começa a contar do auto de penhora e avaliação, logo a execução ja estaria garantida, pois a penhora ja foi realizada.
  • Concordo com a Luiza que a alternativa D também encontra-se CORRETA, pois ao contrario dos Embargos à Execução que não mais exigem a garantia do juízo, a Impugnação exige.
  • No que se refere à necessidade de prévia garantia do juízo como condição para oferecimento de Impugnação (assertiva D), aduz Daniel Neves:

    "Uma interpretação literal do art. 475-J, § 1º, do CPC leva à conclusão de que o prazo para o ingresso da impugnação somente terá início no momento da intimação do auto de penhora e avaliação, o que condicionaria o ingresso da impugnação à existência de garantia do juízo. Ocorrendo a intimação do executado somente depois de existir no processo o auto de penhora e avaliação, a interpretação literal do dispositivo não deixa lugar para outra conclusão. Essa é a interpretação adotada pela maioria da doutrina."


    O autor cita, ainda, um julgado do STJ (Informativo 369), segundo o qual, sendo depositado valor em dinheiro como forma de garantir o juízo, o ato intimatório da penhora é desnecessário, sendo o prazo para impugnação contado do depósito judicial.

    Sendo assim, de acordo com a jurisprudência do STJ e a maioria da doutrina, a assertiva D também estaria correta, razão pela qual a questão deveria ter sido anulada.
  • "É necessário penhora para poder apresentar a impugnação. É preciso o seguro do juízo pela penhora primeiro, aí, sim, dar-se-á a impugnação "

    fonte:http://pontojuridico.com/modules.php?name=News&file=article&sid=144

    Essa é a famosa questão que cobra a literalidade, como não estava prevista dessa forma  no cpc em seu art. 475-J ,2º§
    Então, a mais correta é a "E", embora não podemos desconsiderar que também a "D" está correta, porém não ao pé da letra do CPC
  • Silva,
    Cuidado ao fazer pesquisa pelo google. Certifique-se, pelo menos acerca do site em que está sendo feita a pesquisa. Tudo o que você escreveu no seu comentário refere-se ao Direito lusitano. O Google deve ter lhe encaminhado para algum site de Portugal e você nem se deu conta disso.
    Admira-me o fato de que os nossos colegas ainda qualificaram seu comentário como regular.
  • Realmente a alternativa 'D' deixa alguma margem de dúvida....mormente, após as pertinentes argumentações lançadas pelos colegas...
    Se alguém tiver conhecimento de jurisprudência de Tribunais Superiores favor postar aqui no site...
  • Quanto à alternativa "d":

    Ao que tudo indica, como o prazo para impugnação começa a fluir da intimação da penhora ou o depósito judicial, o entendimento do STJ (ainda que de forma indireta, a meu ver) é que a impugnação depende da garantia do juízo.
    A propósito:
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 475-J, § 1º, CPC.
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DEPÓSITO.
    GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES.
    1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo. Precedentes.
    2. Embargos de declaração acolhidos para invalidar a decisão embargada, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, lhe dar provimento.
    (EDcl no REsp 1084305/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011 - negritei).


    E ainda:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELECOM.
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR.
    GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO.
    (AgRg no REsp 1128570/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 30/11/2009)



    Creio que não deveria ser cobrada em prova objetiva, mas...

    Bons estudos a todos!!
  • Com relação à alternativa D, uma vez que a impugnação pode versar sobre matéria cognoscível de ofício (especialmente as do último inciso do artigo correspondente), não será imprescindível a prévia segurança do juízo para sua admissão (pelo menos nesses casos).
  • Olha pessoal! Quando se trata de STJ e STF, especialmente no que diz respeito à matéria pacificada, não há o que se discutir, segue-se o entendimento das respectivas Cortes, e pronto. Entretanto, quando fala-se em doutrina, deve-se atentar para o fundamento da linha de entendimento. E, sobre a impugnação do cumprimento de sentença necessitar ou não da prévia segurança do juízo, o processualista Elpídio Donizete defende que a prévia segurança do juízo é requisito para a admissibilidade da impugnação, sem, contudo, discorrer sobre o assunto. Já o processualista Luiz Guilherme Marinoni diz que a prévia segurança do juízo é desnecessária, fundamentando seu posicionamento nos seguintes termos: "para apresentação de impugnação não se requer a prévia segurança do juízo. Não há regra específica sobre a questão e o art. 475-J, §1º, poderia insinuar outra resposta, já que diz que a intimação para o executado impugnar se dá DEPOIS DE REALIZADA A PENHORA. O art. 736 expressamente permite o oferecimento de embargos à execução de título extrajudicial independentemente da prévia garantia do juízo. Observando-se o sistema executivo, nota-se que, diante da regra da não- suspensividade da impugnação (art. 475-M) e dos embargos à execução de título extrajudicial (art. 739-A), a prévia realização de penhora não é mais imprescindível para tornar o juízo seguro enquanto são processados a impugnação e os embargos. Antigamente, como os embargos tinham efeito suspensivo - podendo paralisar por anos a execução -, era preciso deixar o exequente seguro de que o seu direito seria satisfeito no caso se improcedência dos embargos. Hoje, como a penhora pode ser feita no curso da impugnação e o seu eventual efeito suspensivo, obviamente, não pode impedir a sua realização, já que a penhora, além de necessária para segurar o juízo, não pode causar 'grave dano de difícil ou incerta reparação', a prévia segurança do juízo não constitui requisito de adminissibilidade da impugnação." Ou seja, a impugnação, em regra, não possui efeito suspensivo da fase de cumprimento de sentença, inexistindo razão para o executado realizar a prévia segurança do juízo, já que a fase de cumprimento de sentença continuará seguindo seu curso normalmente. Deve ser lembrado que, na sistemática anterior, a regra dos embargos à execução era a de suspender a execução, mas, atualmente, não é assim que ocorre, basta conferir o art. 739-A do CPC, que diz que os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 
  • É necessária a garantia do juízo. Existe fundamento legal, maioria da doutrina e pacificação no STJ!!!

    FUNDAMENTOS LEGAIS: 
    Assim está disposto no Código de Processo Civil Brasileiro: “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 
    § 1o Do auto de penhora e de avaliação (QUE EM OUTRAS PALAVRAS É A GARANTIA DO JUÍZO) será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.”
     
    Note-se que o executado será intimado após a penhora, o que, em outros termos, é a tal da garantia do juízo. Então poderá oferecer a sua impugnação, se quiser. Portanto, é necessária a garantia do juízo para se apresentar a impugnação, segundo a clara interpretação da lei.

    FUNDAMENTOS DOUTRINÁRIOS:­­
    Assim se manifestam Elpídio Donizetti: “Vê-se que, além do requisito da tempestividade, o recebimento da impugnação depende de prévia segurança do juízo, que se dá com a penhora ou depósito do valor integral da dívida.[Curso Didático de Direito Processual Civil_Editora Atlas_15ª Edição_2011:pág.670].

    Cassio Scarpinella Bueno: “A impugnação pressupõe prévia segurança do juízo, é ler o § 1º do art. 475-J. A fluência dos 15 dias para sua apresentação depende da prévia penhora e avaliação dos bens penhorados. […] Por ser regra específica, não há como aplicar a regra oposta aos embargos à execução, que se lê no caput do art. 736. [Curso Sistematizado de Direito Processual Civil_ Tutela Jurisdicional Executiva_ Editora Saraiva_ Vol.3_ 4ª Edição: Páginas 543, 546, 547e 553].

    Alexandre Freitas Câmara: E ainda sobre a necessária prévia segurança do juízo, após se manifestar sobre a diferença de postura legal, nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença, decorrente da Lei nº 11382/2006, diz o renomado processualista carioca: “Em primeiro lugar, é preciso recordar que na execução de sentença a prévia garantia do juízo ainda é exigida para oferecimento da impugnação.” (grifei) [Lições de Direito Processual Civil_ Lumen Juris_ Vol. II_ 19ª Edição_ 2011: pág: 402, 403 e 407]

    Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Na execução de sentença, que se faz pelo instituto do cumprimento de sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora, de modo que o devedor só poderá valer-se da impugnação depois de realizada a penhora, pois o prazo para impugnação só começa a correr depois de o devedor haver sido intimado da penhora. Como diz a norma comentada, o executado será intimado para oferecer impugnação depois de haver sido realizada a penhora e avaliação, isso não impede o devedor de defender-se por meio de exceção ou objeção de executividade. Na execução fundada em título extrajudicial não mais se exige a segurança do juízo para o ajuizamento da ação de embargo.” (grifei) [Código de Processo Civil Comentado_ Editora Revista dos Tribunais_ 11ª Ediçao: pag. 765 e 777]

    Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamine: “A impugnação, diferentemente dos embargos, pressupõe a segurança do juízo prévia. Penhoram-se os bens do devedor e apenas depois ele é intimado para impugnar. […] A impugnação terá autuação em apartado, quando não lhe for atribuído efeito suspensivo”. (grifei) [Curso Avançado de Processo Civil_Vol.2_Execução_ Editora Revista dos Tribunais_ 11ª Edição_2010: pág: 456 e 460].

    Macus Vinícius Rios Gonçalves: “A impugnação, ao contrário dos embargos na execução por título extrajudicial, não prescinde de prévia garantia do juízo, pela penhora. Somente após a sua efetivação é que o devedor estará habilitado a impugnar” [Novo Curso de Direito Processual Civil_ Editora Saraiva_ 4ª Edição_ Vol.2_2011: pág. 203]

    Ernane Fidélis dos Santos: “Deve-se, contudo, entender que qualquer prazo de impugnação inicia-se a contar a partir da intimação da respectiva penhora e avaliação, ainda que ocorra substituição”. [Manual de Direito Processual Civil_ Processo de Conhecimento_ 15ª Edição_Editora Saraiva_ 2011: pág. 369]  

    FUNDAMENTOS JURISPRUDENCIAIS:
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 475-J, § 1º, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. 1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo. Precedentes.(EDcl no REsp 1084305/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)
     
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. I. Está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que "no cumprimento de sentença, realizado o depósito judicial em dinheiro para a garantia do juízo, desta data começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, revelando-se desnecessárias a lavratura de termo de penhora e intimação do devedor para início da contagem do prazo" (AgRg no AREsp .746/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011)
     
    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DATA DO DEPÓSITO, EM DINHEIRO, POR MEIO DO QUAL SE GARANTIU O JUÍZO. - No cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, §1o, CPC). - Caso o devedor prefira, no entanto, antecipar-se à constrição de seu patrimônio, realizando depósito, em dinheiro, nos autos, para a garantia do juízo, o ato intimatório da penhora não é necessário. - O prazo para o devedor impugnar o cumprimento de sentença deve ser contado da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução.(REsp 972.812/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 12/12/2008)
     
    PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. LIMITES. HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO. LIMITES. 1. O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo §3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que "a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda". 2. O Capítulo que trata da liquidação de sentença (arts. 475-A a 475-H do CPC) não prevê a possibilidade de o executado se insurgir contra os cálculos apresentados pelo credor antes de garantida a execução, providência que, em princípio, só poderá ser adotada em sede de impugnação. 3. Assim, até a concretização da penhora, via de regra não se aceita a insurgência do devedor contra o débito exequendo. Essa assertiva é confirmada pela redação do art. 475-J, § 1º, do CPC, que condiciona o oferecimento da impugnação à constrição de bens do devedor. Tanto é assim que o excesso de execução é expressamente previsto no art.475-L, V, do CPC como uma das matérias em que pode se fundar a impugnação à execução de título judicial. 4. Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo.Todavia, não se trata de medida a ser obrigatoriamente utilizada pelo devedor, que pode optar por se defender mediante prévia garantia do juízo. (REsp 1148643/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011)

     
  • Alerto os colegas para o seguinte, a FCC reiterou no TRT-11 que não se exige depósito prévio na impugnação. Tomem cuidado. Se forem advogar ou julgar sigam a jurispudênica consolidada do STJ, mas se forem concurseiros, siga a " Colenda Banca" FCC.
  • A FCC mudou seu posicionamento quanto ao fato de NÃO SER NECESSÁRIO O DEPÓSITO PRÉVIO NA IMPUGNAÇÃO! Vejam meus comentário na questão Q213055, proveniente do TRT 11ª.

    Força e honra!
  • Tão somente para complementar o raciocínio dos colegas que disseram estar a alternativa D correta, ou seja, de que no cumprimento de sentença a impugnação ao cumprimento de sentença reclama prévia garantia do juízo, trago à baila entendimento da própria FCC na Q55876, em que a banca, de forma contraditória, deu como errado o entendimento segundo o qual a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada sem que haja qualquer garantia do juízo, assim como ocorre nos Embargos do Executado apresentados em execução por título extrajudicial.

    Portanto, questão passível de anulação, com base em questão elaborada pela própria FCC.



     

  • Uma breve pesquisa jurisprudencial corrobora o entendimento que a Impugnação esta sujeita a distribuição e custas.
    Alguém sabe o porque da letra B estar errada?
  • O artigo 475-L, inciso I, do CPC, embasa a resposta correta (letra E):

    A impugnação somente poderá versar sobre: 

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
  • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia

    II – inexigibilidade do título;

     III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

     IV – ilegitimidade das partes

    V – excesso de execução;

     VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.


  • Olá, pessoal!


    Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra E, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Dane-se a FCC...impugnação depende de segurança do juízo...Quem diz é a própria lei....o executado éintimado da penhora p ofertar impugnação...letra e tb tá certa..logo se a questão nao foi anulada, deveria....o que nao se pode é achar q se a FCC disse tá certo...

  • Vamos atualizando as coisas...


    Hoje (2015), a LETRA D também está correta, ou seja, a IMPUGNAÇÃO, em sede de cumprimento de sentença, DEPENDE (sim, sim, sim!) de PRÉVIA segurança do juízo.


    O CPC, de fato, não é literal acerca do assunto, entendendo o STJ que a segurança do juízo é necessária tendo em vista a interpretação lógica do seguinte dispositivo: 


    CPC, art. 475-J, § 1º. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, [...] podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.


    Assim, o STJ entende que a execução DEVE estar garantida para que possa haver impugnação, senão nem intimação para tanto haveria.


    Dê uma olhada com carinho na questão: Q357875.

  • Outra questão, ANULADA PELA FCC, que agora reconhece o posicionamento do STJ (IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DEPENDE DE GARANTIA DO JUÍZO) é a de n. Q213055.

    logo, a letra D também está correta.

  • Para que o devedor apresente impugnação, é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução?

    • CPC 1973: SIM.

    • CPC 2015: NÃO.  Art 525

    No novo CPC, a impugnação independe de prévia garantia do juízo.

  • O Nota do autor: importante destacar que cumpri-

    mento de sentença que reconheça a obrigação de pagar alimentos pode, segundo o CPC/2015, ser proposto: (i) no atua! domicilio do executado; (ii) no juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à execução; (iii} no domicílio do exequente; ou (iv) no juízo onde proferiu a sentença exequenda (art. 528, § 9°). Esse já era, inclusive, o entendi- mento adotado pe!o STJ (CC 118.340/MS, rei. Min. Nancy Andrlghi,j. 11.9.2013).

    Resposta:

    Alternativa "/Jt': Incorreta. O art. 528, § 4°, CPC/2015, estabelece que a prisào será cumprida em regíme fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comum {antes não existia uma regra estabelecendo qual o tipo de regime).

    Alternativa "B": incorreta, pois a prisão e a unega- tivação" do nome do devedor são meios coercitivos distintos. O CPC/2015 deixa dara a possibilldade de cumulação: "Se o executado não pagar ou se a justifica- tiva apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1°, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses" (art. 528, § 3", CPC/2015). 

  • Alternativa"(": correta. De acordo com o art 529, § 3°, CPC/2015, "sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descon- tado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos''. O dispositivo trata de meio bastante eficiente de executar a presta'ção alimen-

    tícia: o chamado desconto em folha. Ademais, segundo a jurisprudência, privilegia um importante princípio da execução que é o da menor onerosidade para o devedor. Nesse possível o pagamento de débito alimen- tício pretérito mediante desconto em folha. 2. No caso de as prestaçóes atuais estarem sendo adimplidas, não é aconselhável a decretação da prisão civil do alimen- tante. [...]"(STJ, AgRg no AResp 333.295/MS, rei. Min. João Otávio de Noronha, unânime, j. 25.11.2014). 

  • Alternativa "D": incorreta, pois a lei não admite a cumulação. De acordo com as liçóes de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "[...] um dos requisitos da cumulação é que os procedimentos sejam compatíveis. Ora, o procedi- mento do art. 528, caput, é diferente do cumprimento de sentença do art. 528, § 8°. No primeiro, o devedor é lnti- mado a pagar em três dias, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Não é possível conciliar esse procedimento com o dos arts. 523 e ss., no qual o devedor é apenas intimado para pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação"l41• 

  •  Nota do autor: uma das hipóteses de lnexlgibili- dade do título está disposta no art. 525, § 12, CPC/2015: "Para efeito do disposto no inciso Ili do § 1° deste artigo, considera-se também inexigíve! a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato norma- tivo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribuna! Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Para que a sentença possa ser considerada inexigível, a declaração de inconstitucionalidade deve ter ocorrido antes do trânsito em julgado(§ 14), Se for posterior, será cabível apenas a propositura de ação rescisória. Nesse caso, o prazo da ação rescisória não será de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida

    no processo (art. 975, CPC/2015). O termo a quo do prazo, segundo a redação do§ 15, art. 52S, CPC/2015, será a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade. 

  • Alternativa "P:': incorreta: De acordo com o CPC/2015, não haverá necessidade de prévia penhora para que o executado apresente impugnação (art. 525, caput). Por outro lado, para que seja concedido efeito suspensivo à impugnação será necessária não apenas a existência de fundamentos relevantes e de perigo de dano no prosseguimento da execução, mas, também, prévia garantia do juízo através de penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, caput e § 6°, CPC/2015).

    Alternativa "B": incorreta, porque tanto a incompe- tência absoluta quanto a relativa podem ser argu·1das em sede de impugnaçào {art. 52S, VI, CPC/2015).

    Alternativa "C": correta. A assertiva combina a

    redação do art. 525, Ili e da primeira parte do § ll, CPC/2015.

    Alternativa "D": incorreta. De acordo com os §§ 4° e 5° do art. 525, CPC/2015, é possível que o execu- tado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior àquela resultante da sentença. Nesse caso, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e de seu cálculo. Se não for apon- tado o valor correto ou se não for apresentado o demons- trativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento. Caso a impugnação apresente outro fundamento, ela continuará a ser processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso. Assim, pode-se dizer que o erro na assertiva está em dispensar a apresentação do demonstrativo quando a impugnação apresenta outro fundamento atém do excesso de execução. Se o executado deixar de apresentar o demonstrativo, a sua impugnação não será 

  • rejeitada, mas a alegação quanto ao excesso deixarâ de

    ser examinada pelo juiz.

    Alternativa "E": incorreta. A moratória legal, 2pli- câvel à execução de título extrajudicial, era aplicável ao cumprimento de sentença por força de entendimento do STJ (REsp 1264.272/RJ). O CPC/2015, contudo, afastou a possibilidade de parcelamento ao cumprimento de sentença (art. 916, § 7°). No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por exemplo já se sustentava a posição ora adotada pelo legislador do é possível a aplicação subsidiária do art. 745-A do CPC à fase de cumprimento da sentença, por incompatibilidade com o processo executivo de título judicia IH (TJMG, Apelação 1.0702.08.437307-6/003, rei. Des. Alvimar de ÁviJla, j. em 10.72013). 

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    letra E


ID
639172
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na fase de cumprimento da sentença, a defesa do executado através de impugnação

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

    II - inexigibilidade do título;

    III - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    IV - ilegitimidade das partes; Letra C - ERRADA.

    V - excesso de execução;

    VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    A garantia do juízo.
     
       A partir das alterações vigentes os embargos foram substituídos pela impugnação, o prazo para o oferecimento desta é de 15 dias, a partir da intimação da penhora, art. 475-J, § 1º, permanecendo assim a obrigatoriedade da segurança do juízo como pressuposto para o seu oferecimento, opinião esta que não parece ser unânime entre os doutrinadores.



    Segurança do juízo

        "Em relação aos embargos concernentes à execução para a entrega de coisa, que em não havendo o depósito a que se referem os arts. 622737, II, e 738,  II, - ainda assim não fica o devedor privado da ação de embargos, conforme se vê do Art. 738, III. Todavia, esses embargos são oferecidos depois de cumprido o mandado executivo para a entrega da coisa. Mas os embargos não podem ser oferecidos antes de seguro o juízo pela penhora, na execução por quantia certa." (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil. Ed. Saraiva, 1976, Vol. IV, p. 229)

        "Inocorre a exigência da segurança do juízo para a oposição de embargos à execução das obrigações de fazer. A condição em causa é feita apenas para as execuções de quantia certa e de entrega de coisa (Art. 737,  I e II)." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, ob. sup. cit. p. 101)

    Conclusão: Questão controvertida que não deveria ser cobrada em prova objetiva.

  • Questão anulável.
    O STJ já pacificou o tema, entendendo ser necessária a garantia do juízo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 475-J, § 1º, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES.
    1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo. Precedentes.
    2. Embargos de declaração acolhidos para invalidar a decisão embargada, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, lhe dar provimento.
    (STJ. 4ª Turma. EDcl no REsp 1084305 / RS, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 08/04/2011)
  • Questão muito controvertida. A resposta "E" já está pacificada, como o colega acima exemplificou. Ademais, há pelo menos, duas opções corretas, a "C" e a "D", no meu entendimento.

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 
    [...]
    II – inexigibilidade do título; (questão D)
    [...]

    IV – ilegitimidade das partes;  (questão C) 
    [...]

    Questão controvertida, realmente.
  • gabarito E!!

    Correto o gabarito - conforme posição Nery Jr. e tribunais superiores.
    Pessoas essa jurisprudência do STJ - é preciso ver a casuística, pois deve ter sido com esteio no ditame do art. 475-M §1 do CPC.

    JUSTIFICATIVA:
    Sincrética, pois impugna-se nos próprios autos da execução  se tiver atribuído a impugnação EFEITO SUSPENSIVO, caso contrário será processada em autos apartados, c.f art. 475-M § 2 do CPC.

    Quanto a garantia do juízo o CPC é claro no art. 475-M §1 - só será exigível se a impugnação tiver efeito suspensivo e o exequente quiser prosseguir na execução provisória. Desta feita, em regra,  admiti-se a oposição de impugnação sem a prévia garantia do juízo.
  • Olá Alberto, permita-me discordar: 
    O art. 475 §1 parte do princípio que para impugnar o ponto de partida é o auto de avaliação e penhora e, portanto, a garantia do juízo. É a partir da intimação da penhora que começa a correr o prazo para impugnação.
    Gostaria que os colegas comentassem a questão, pois com esse gabarito fiquei muito insegura, tendo em vista que na minha hulmilde opnião não concordo com ele, além disso precisamos levar em consideração que a banca comete erros.
    Ainda existe a possibilidade dessa questão ser anulada?
    Bons estudos, boa sorte Galera !!!!








     

  • Penso que, na verdade, quem está tentando tornar controversa essa questão é a FCC. Segundo Elpídio Donizetti : "...além do requisito da tempestividade, o recebimento da impugnação depende da prévia segurança do juízo, que se dá com a penhora ou depósito do valor integral da dívida". 
  • Olha pessoal! Quando se trata de STJ e STF, especialmente no que diz respeito à matéria pacificada, não há o que se discutir, segue-se o entendimento das respectivas Cortes, e pronto. Entretanto, quando fala-se em doutrina, deve-se atentar para o fundamento da linha de entendimento. E, sobre a impugnação do cumprimento de sentença necessitar ou não da prévia segurança do juízo, o processualista Elpídio Donizete defende que a préviasegurança do juízo é requisito para a admissibilidade da impugnação, sem, contudo, discorrer sobre o assunto. Já o processualista Luiz Guilherme Marinoni diz que a prévia segurança do juízo é desnecessária, fundamentando seu posicionamento nos seguintes termos: "para apresentação de impugnação não se requer a prévia segurança do juízo. Não há regra específica sobre a questão e o art. 475-J, §1º, poderia insinuar outra resposta, já que diz que a intimação para o executado impugnar se dá DEPOIS DE REALIZADA A PENHORA. O art. 736 expressamente permite o oferecimento de embargos à execução de título extrajudicial independentemente da prévia garantia do juízo. Observando-se o sistema executivo, nota-se que, diante da regra da não- suspensividade da impugnação (art. 475-M) e dos embargos à execução de título extrajudicial (art. 739-A), a prévia realização de penhora não é mais imprescindível para tornar o juízo seguro enquanto são processados a impugnação e os embargos. Antigamente, como os embargos tinham efeito suspensivo - podendo paralisar por anos a execução -, era preciso deixar o exequente seguro de que o seu direito seria satisfeito no caso se improcedência dos embargos. Hoje, como a penhora pode ser feita no curso da impugnação e o seu eventual efeito suspensivo, obviamente, não pode impedir a sua realização, já que a penhora, além de necessária para segurar o juízo, não pode causar 'grave dano de difícil ou incerta reparação', a prévia segurança do juízo não constitui requisito de adminissibilidade da impugnação."
    Ou seja, a impugnação, em regra, não possui efeito suspensivo da fase de cumprimento de sentença, inexistindo razão para o executado realizar a prévia segurança do juízo, já que a fase de cumprimento de sentença continuará seguindo seu curso normalmente. Deve ser lembrado que, na sistemática anterior, a regra dos embargos à execução era a de suspender a execução, mas, atualmente, não é assim que ocorre, basta conferir o art. 739-A do CPC, que diz que os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 
  • o STJ pacificou que é necessário o depósito prévio: (EDcl no REsp 1084305/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)____(AgRg no AREsp .746/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011)____(REsp 972.812/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 12/12/2008)_____(REsp 1148643/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011).

    Só por isso a FCC deveria se curvar à orientação do CNJ para concursos para a Magistratura: RESOLUÇÃO nº 75, de 12 de Maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe: “Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”. 

    E na doutrina, a maioria dos doutrinadores defendema exigência.
  • Assim se manifestam Elpídio Donizetti: “Vê-se que, além do requisito da tempestividade, o recebimento da impugnação depende de prévia segurança do juízo, que se dá com a penhora ou depósito do valor integral da dívida. […] A impugnação, de regra, não implica a automática suspensão do cumprimento da sentença, entretanto, pode o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. […] Consoante disposto no art. 475-M, §2o, a autuação da impugnação dependerá do efeito em que foi recebida. Será autuada em apartado se recebida sem efeito suspensivo, caso em que a execução prosseguirá normalmente nos autos principais; será todavia autuada nos próprios autos se excepcionalmente o juiz determinou a suspensão do cumprimento de sentença. Não obstante a disposição legal, as técnicas de organização e método recomendam que todo o incidente deva ser autuado em apartado, pouco importa o efeito que se lhe atribuiu. (grifei) [Curso Didático de Direito Processual Civil_Editora Atlas_15ª Edição_2011: pág.670].

     

    Cassio Scarpinella Bueno: “A impugnação pressupõe prévia segurança do juízo, é ler o § 1º do art. 475-J. A fluência dos 15 dias para sua apresentação depende da prévia penhora e avaliação dos bens penhorados. […] Por ser regra específica, não há como aplicar a regra oposta aos embargos à execução, que se lê no caput do art. 736. […] O caput do art. 475-M é claro quanto a não ter a impugnação efeito suspensivo. […] Desse modo, para que o executado evite eventuais ameaças ao direito do qual reputa ser titular com a prática dos atos executivos, é-lhe lícito, ao oferecer a impugnação, requerer ao juízo que seja ela recebida no efeito suspensivo. Para tanto, deverá descrever e demonstrar que estão presentes os elementos autorizadores do caput do art. 475-M. […] De acordo com o § 2º do art. 475-M, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos se a ela for atribuído efeito suspensivo. Caso contrário, isto é, caso a impugnação não tenha o condão de suspender a prática de atos executivos, ela será instruída e decidida em autos apartados.” (grifei) [Curso Sistematizado de Direito Processual Civil_ Tutela Jurisdicional Executiva_ Editora Saraiva_ Vol.3_ 4ª Edição: Páginas 543, 546, 547e 553].

  • Alexandre Freitas Câmara: “Importa observar, aqui, que o oferecimento de impugnação à execução não tem o condão de produzir, automaticamente, efeito suspensivo. Ao contrário, estabelece a lei processual que a impugnação será, em regra, recebida sem efeito suspensivo.” Assim se a regra é o não efeito suspensivo, a impugnação se processa em autos apartados, como se extrai do límpido art. 475-M, § 2o, do CPC. E ainda sobre a necessária prévia segurança do juízo, após se manifestar sobre a diferença de postura legal, nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença, decorrente da Lei nº 11382/2006, diz o renomado processualista carioca: “Em primeiro lugar, é preciso recordar que na execução de sentença a prévia garantia do juízo ainda é exigida para oferecimento da impugnação.” (grifei) [Lições de Direito Processual Civil_ Lumen Juris_ Vol. II_ 19ª Edição_ 2011: pág: 402, 403 e 407]

     

    Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A impugnação ao cumprimento de sentença será recebida, como regra, sem efeito suspensivo. […] Recebida a impugnação sem efeito suspensivo, que é a regra do sistema, será autuada em autos apartados enquanto a execução prossegue normalmente nos autos principais. […] Na execução de sentença, que se faz pelo instituto do cumprimento de sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora, de modo que o devedor só poderá valer-se da impugnação depois de realizada a penhora, pois o prazo para impugnação só começa a correr depois de o devedor haver sido intimado da penhora. Como diz a norma comentada, o executado será intimado para oferecer impugnação depois de haver sido realizada a penhora e avaliação, isso não impede o devedor de defender-se por meio de exceção ou objeção de executividade. Na execução fundada em título extrajudicial não mais se exige a segurança do juízo para o ajuizamento da ação de embargo.” (grifei) [Código de Processo Civil Comentado_ Editora Revista dos Tribunais_ 11ª Ediçao: pag. 765 e 777]

  • Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamine: “A impugnação, diferentemente dos embargos, pressupõe a segurança do juízo prévia. Penhoram-se os bens do devedor e apenas depois ele é intimado para impugnar. […] A impugnação terá autuação em apartado, quando não lhe for atribuído efeito suspensivo”. (grifei) [Curso Avançado de Processo Civil_Vol.2_Execução_ Editora Revista dos Tribunais_ 11ª Edição_2010: pág: 456 e 460].

     

    Macus Vinícius Rios Gonçalves: “A impugnação, ao contrário dos embargos na execução por título extrajudicial, não prescinde de prévia garantia do juízo, pela penhora. Somente após a sua efetivação é que o devedor estará habilitado a impugnar” [Novo Curso de Direito Processual Civil_ Editora Saraiva_ 4ª Edição_ Vol.2_2011: pág. 203]

     

    Ernane Fidélis dos Santos: “Deve-se, contudo, entender que qualquer prazo de impugnação inicia-se a contar a partir da intimação da respectiva penhora e avaliação, ainda que ocorra substituição”. [Manual de Direito Processual Civil_ Processo de Conhecimento_ 15ª Edição_Editora Saraiva_ 2011: pág. 369]  

  • Nota-se que eu recorri dessa questão! hehehehehe Mas o melhor direito está comigo, né não, companheiros? Se o STJ e a maioria da doutrina firmaram-se nesse sentido de exigir o depósito, como pode a FCC fazer isso? abraço. bons estudos e boa sorte a todos...
  • Alternativa b) é a única que pode causar alguma confusao.
    De acordo com artigo 475 - J, a impugnacao, em regra, NAO terá efeito suspensivo, porém, o juiz poderá atribuir tal efeito desde que relevantes os fundamentos e houver perigo de grave dano de difícil ou incerta reparaçao. De acordo com o parágrafo 2 do mesmo artigo, deferido efeito suspensivo, a impugnaçao será instruída e decidida nos próprios autos, caso contrário, em autos apartados.
    Ou seja, em caso de impugnaçao com efeito suspensivo esta será autuada nos próprios autos.

    Alt. a) Nao há previsao legal para o pagamento de custas na fase de cumprimento de sentença, até porque, justamente por ser uma fase, esta é uma continuaçao do próprio processo, náo há razao para que haja pagamento de custas.

    Alt. c) Por expressa previsao legal (art. 475 L, IV), a impugnaçao poderá versar sobre ilegitimidade das partes.

    Alt. d) De acordo com o inc. VI do art. 475 L, qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigaçao, como pagamento, novaçao, compensaçao, transaçao ou prescriçao pode ser objeto de impugnaçao, DESDE que SUPERVENIENTE à sentença.

    ALTERNATIVA E: CORRETA.


  • CONCORDO COM A BANCA. GARANTIA DO JUÍZO É O CAUCIONAMENTO NO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. ATUALMENTE, O QUE A LEI EXIGE COMO PRESSUPOSTO DA IMPUGNAÇÃO É A PENHORA. É DIZER: PENHORADO UM BEM, DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR É INICIADO O PRAZO PARA IMPUGNAR, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO BEM PENHORADO.

    REPAREM QUE O TEXTO ANTERIOR EXIGIA A GARANTIA DO JUÍZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. ASSIM, SE EU DEVESSE UM MILHÃO, NUNCA PODERIA EMBARGAR A EXECUÇÃO, POIS NÃO DISPONHO DE TAMANHO PATRIMÔNIO PARA CAUCIONAR A EXECUÇÃO (EXATAMENTE POR ISSO QUE SURGIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE).

    NÃO À TOA, A LEI HOJE, PROPOSITALMENTE, EXIGE APENAS A PENHORA, E NÃO A GARANTIA DO JUÍZO. NO EXEMPLO ACIMA, SE PENHORASSEM MEU CARRO E MINHA CASA (QUE FICAM MUITO LONGE DA METADE DO VALOR DA EXECUÇÃO) ESTARIA SATISFEITA A EXIGÊNCIA DE PENHORA PARA QUE EU PUDESSE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO, MAS O JUÍZO NÃO ESTARIA GARANTIDO!
  • É o seguinte: MEU RECURSO FOI DEFERIDO! A FCC atribuiu essa questão a todos os candidados. 

    Assim, para aqueles que achavam que a banca estava correta, leiam os argumentos que colacionei aqui e que faziam parte do meu recurso, pois agora haverá uma tendência diversa pela banca, com certeza.

    Ir contra a maioria da doutrina e da jurispudência pacífica em uma prova objetiva é uma atentado contra a lógica e a argumentação. Fico feliz com o recuo da FCC, o que demonstra o seu respeito pelos candidatos. Notem que a FCC já havia feito uma questão similar no TRT Sergipe para AJEM em 2011, mas não chegou a anular a questão: Q201702.  

    Bons estudos, companheiros.

    Força e honra!

  • Decisão mais recente retirada do blog oprocesso.com:

     STJ, 3ª Turma, REsp 1195929 (24/04/2012): A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). É que, como esse dispositivo prevê a impugnação posterior à lavratura do auto de penhora e avaliação, conclui-se pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do art. 475-L do CPC, que admite como uma das matérias a ser alegada por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação.
  • Em 2014, FCC adotou o entendimento do STJ - necessidade da garantia do juízo.

    Vejam na questão Q357875

  • Garantia do juízo. “A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao

    cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475-J, §1º, do CPC. (...) Se o dispositivo - art. 475-J, §1º,

    do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir

    pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada

    pelo disposto no inciso III do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que admite como uma das

    matérias a serem alegadas por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve,

    assim, preceder à impugnação.” (STJ, REsp 1195929/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul.

    24.04.2012, DJe 09.05.2012)

    Humbero Theodoro Junior - 2014

  • assim como no processo do trabalho nos embargos à execução, no cpc não há de ser diferente

     

    no p. trabalhista, pro cara querer embargar, precisa ele de ter depositado em juizo o valor exequendo, sob pena de não recebimento de seu embargos

     


ID
935308
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A impugnação no cumprimento de sentença, uma vez decidida, é recorrível

Alternativas
Comentários
  • Letra "c". 

    Art. 475-M 
    . A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

    3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. 


    Bons estudos!!

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO = não havendo extinção do processo executivo

    APELAÇÃO = havendo extinção do processo executivo
  • NCPC

    Art. 1.015 .Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Gabarito: C


ID
986848
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na fase de cumprimento de sentença, a impugnação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E (para aqueles que só podem visualizar 10 por dia)
  • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

  • art. 475-J, §1º "Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias"

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo   (regra)  , podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • IMPUGNAÇÃO À AÇÃO DE CUMPRIMENTO

    PRAZO - 15 DIAS

    CONTEÚDO - falta de citação ou nulidade, se correu a revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta/errônea; ilegitimidade de partes; excesso e causa IMPEDITIVA, MODIFICATIVA, EXTINTIVA, ocorrida após a sentença. 

    EFEITO - sem efeito suspensivo->REGRA; com efeito suspensivo-> com caução; próprios autos ou apenso. 

    RECURSO DA DECISÃO - agravo de instrumento, salvo extinção da execução ->APELAÇÃO.

  • Vale ressaltar que o entendimento atual do STJ é pela necessidade de penhora (tem que está seguro o juízo) como condição para apresentação de impugnação.

  • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


  • Julgados do STJ sobre garantia do Juízo em sede de Impugnação a Cumprimento de sentença:



    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

    Processo

    AgRg no AREsp 556685 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2014/0190237-4

    Relator(a)

    Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    02/06/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 08/06/2015



    (XXX)



    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMAMERITÓRIO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
    1. É imprescindível a garantia do juízo para o processamento de impugnação à execução de sentença. Precedentes. 
    2. Mostra-se, assim, inviável a impugnação à sentença, dela não se podendo conhecer, ainda que o tema meritório tenha sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.


    Processo

    AgRg no REsp 1518909 / PE
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2015/0050264-4

    Relator(a)

    Ministro OG FERNANDES (1139)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    02/06/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 22/06/2015

  • Acho que está desatualizada por necessita de penhora para ocorrer a impugnação.

  • NCPC - art. 525, caput:

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


ID
1007875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da defesa do réu, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A correta é a letra A.

    Sobre a letra B:

    1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.
    2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.
    3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 336.848/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010)
     
    Sobre a letra D:
    É cabível a apresentação de reconvenção com o objetivo de
    cobrar título de crédito na hipótese de ação declaratória de
    nulidade de protesto de boleto bancário por indicação, tendo em
    vista que a conexão necessária à admissão da reconvenção deve ser
    entendida de forma mais ampla do que o conceito estreito oferecido pelo art. 103 do CPC, orientação que acautela as partes contra decisões conflitantes e ainda prestigia os princípios do amplo acesso à Justiça, da duração razoável dos processos e da instrumentalidade das formas. (REsp 953.192/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)


    Sobre a letra E:
     
    Conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 306 do Código de Processo Civil é a de que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo Juízo declarado competente.
    3. Recursos especiais providos.
    (REsp 973.465/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 23/10/2012)
     
  • c) O princípio da concentração da defesa ou princípio do ônus da impugnação especificada, isto é, que o réu deve apresentar todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de preclusão consumativa, admite exceções. Com toda Vênia ao entendimento do colega Aurélio, as exceções estão previstas no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil: Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

  • Sobre a letra B, há entendimento recente de Seção do STJ (e não de Turma!) dizendo o contrário (entendimento de 2013!). A decisão dizia que, se o réu comparecer sem advogado, mas levar a contestação assinada pelo advogado, ele não é considerado revel.

    Se a prova tiver sido realizada antes da decisão, tudo bem. Agora, se tiver sido depois, o CESPE tá dando mancada!
  • STF, Súmula nº 258   É admissível reconvenção em ação declaratória


  • Segue jurisprudência do STJ:

    RECURSO ESPECIAL Nº 336.848 - DF (2001/0094303-2)

    PROCESSUAL CIVIL - AÇAO DE RESSARCIMENTO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇAO - COMPARECIMENTO DO RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO - REVELIA - ALEGADA DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE PATRONO PARA O ATO - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME. 
    A presença do causídico é indispensável para a realização de todos os atosprocessuais, consoante exegese do artigo 36 do CPC. 
    O comparecimento do réu, na audiência de conciliação, munido da peça contestatória não tem o condão de afastar os efeitos da revelia, porquanto aquele que detém capacidade postulatória é seu advogado, não a parte, em si. (fls. 116)

    Sustenta o recorrente violação aos arts. 36 e 277 do Código de Processo Civil, pois a entrega de contestação preparada pelo patrono do réu, em audiência no procedimento sumário, é mero ato material, despicienda a capacidade postulatória para tanto, motivo pelo qual a revelia deve ser afastada.

    Alega que o Estatuto Processual Civil exige apenas a presença do réu à audiência de conciliação e a ausência do advogado ao referido ato não tem o condão de produzir os efeitos da revelia, nos termos do art. 319 do Código de Processual Civil.

    Contrarrazões a fls. 137 a 142.


ID
1053466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que C tenha proposto ação de indenização em face de D, pleiteando a quantia de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 a título de danos morais, e que o juiz tenha julgado os pedidos parcialmente procedentes, tendo condenado D ao pagamento integral do valor pleiteado a título de danos materiais e considerado a ausência de prova do abalo moral.

Com base nessa situação, julgue os itens que se seguem.

D poderá impugnar o cumprimento da sentença sob o argumento de que o título é inexigível em razão de a interpretação dada à lei ser incompatível com a Constituição Federal de 1988, consoante entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

    II – inexigibilidade do título

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; 

    IV – ilegitimidade das partes; 

    V – excesso de execução;  

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.  

    § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 


    Bola pra frente!


  • Gab Certo

     

  • Perfeita a afirmativa da banca!

    Não é exigível o título executivo judicial fundado em interpretação de lei incompatível com a Constituição Federal:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    (...)

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Item correto.

  • abaixo colaciono o comentário de um professor contendo o artigo do cpc/2015 que justifica o gabarito

    Segundo Henrique Santillo | Direção Concursos

    "Perfeita a afirmativa da banca!

    Não é exigível o título executivo judicial fundado em interpretação de lei incompatível com a Constituição Federal:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    (...)

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Item correto."


ID
1057321
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, salvo quando incorrer em falta profissional.
II. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, salvo quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
III. Na impugnação ao cumprimento de sentença, não serão cabíveis honorários advocatícios quando ela for rejeitada.
IV. Acolhida, total ou parcialmente, a exceção de pré-executividade na execução fiscal, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente.
V. No processo de execução, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, poderá substituir o exequente, independentemente da anuência da parte executada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 566. Podem promover a execução forçada:

    I - o credor a quem a lei confere título executivo;

    II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

    Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;

    III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.


  • A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente. 

  • STJ Súmula nº 421 - 03/03/2010 - DJe 11/03/2010

    Honorários Advocatícios à Defensoria Pública Contra Pessoa Jurídica de Direito Público

      Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.


  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
    1. "A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil." (REsp 1247820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
    1.1. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos dos arts. 14, § único, do CPC, e 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
    2. Embargos declaratórios acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
    (EDcl no AgRg no AREsp 6.311/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 19/02/2014)

  • Sobre a IV:

    "STJ - REsp 1 PE (STJ)

    Data de publicação: 13/11/2013

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. "O acolhimento do incidente deexceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo"(AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 2. Recurso especial não provido.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1130549 SP 2009/0056807-9 (STJ)

    Data de publicação: 28/10/2013

    Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividadejulgada improcedente" (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 29/6/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento.



  • vide STJ, Resp. 1214388

  • RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).

    1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

    1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

    2. Recurso especial provido.

    (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)

  • PARA ACRESCENTAR...SÚMULAS EDITADAS EM 2015.
    Honorários em rejeição de impugnação

    STJ. Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”

    Honorários no cumprimento de sentença

    STJ. Súmula 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”


  • V. Credor pode ceder seu crédito independentemente da anuência do devedor, conforme dicçao do artigo 286 do CC.


    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

  • Alternativa V: 

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.


ID
1073047
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Carlos ajuizou ação de indenização contra Daniel, a qual foi julgada procedente, em decisão cujo valor transitou em julgado. Quando do cumprimento da decisão, Carlos requereu a intimação de Daniel para pagamento da condenação, acrescida de juros e correção monetária. Não concordando com o valor da condenação nem com os índices de atualização aplicados por Carlos, Daniel apresentou impugnação, alegando, como argumento exclusivo, excesso de execução. Esta impugnação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • complementando a resposta do colega...

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Não entendi a questão. Alguém, por gentileza, poderia explicar a parte de que o juiz não alterará o valor da condenação? O art. de lei supracitado não diz isso. 

  • Nao havera que se falar em possibilidade de alteraçao do valor da condenaçao uma vez que a decisao transitou em julgado. 


  • Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 

    I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

  • O enunciado diz que o valor transitou em julgado... opera a imutabilidade..somente poderá haver alteração do índice de correção monetária.

  • O entendimento correto é o da Letra D em virtude da interpretação que deve se dar do ordenamento processual civil, afinal, o valor da condenação não pode ser modificado pois para que houvesse modificação  neste ponto, dever-se ia ter alegado tal fato em sede de recursos. 
    Se não foi tal valor modificado na fase de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença não é mais cabível a alteração quanto a este ponto, apenas podendo ser alegado o excesso no que diz respeito ao índice de atualização daquele valor!
    É tudo a questão do momento correto para alegações das devidas coisas naquele determinado momento.
    Espero ter conseguido explicar o motivo da letra D estar correta. 

  • Em complemento ao gabarito, segue trecho de julgado noticiado no INF. 540, STJ, decidido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos:


    "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial." (REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014.)

  • Quanto à questão da alegação do excesso de execução, é pacífico e previsto no dispositivo legal que a falta de indicação do valor entendido como correto, com memória de cálculo, implica na rejeição liminar da impugnação.

    No mais, em relação à alteração do índice de correção, vale acrescentar que essa é matéria inerente à fase executória do processo sincrético, correspondendo, inclusive, a hipótese de pedido implícito, motivo este que reforça a possibilidade de alteração pelo juízo quando se revelar incorreto. No entanto, quanto ao valor da condenação, não podemos esquecer que ele está abarcado pela coisa julgada, de modo que não cabe ao juízo alterar a condenação já na fase de cumprimento (que não se presta a rediscutir ou modificar o que foi decidido na sentença).

  • Considerando que o valor da indenização (certo/líquido) transitou em julgado, não poderá o mesmo ser rediscutido na impugnação ao cumprimento de sentença, que apresenta taxativamente suas hipóteses de cabimento no artigo 475-L do CPC.

  • Assim diz o NCPC:

    Art. 525 § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...)

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    (...)

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução

     

  • Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:  (apenas o valor da condenação)
    I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
    II - por meio de embargos de declaração.


ID
1073632
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Alberto é condenado a pagar a Heitor determinada quantia em dinheiro, por decisão transitada em julgado. Intimado, Heitor apresenta impugnação, que, de acordo com o Código de Processo Civil, quando trata da impugnação ao cumprimento de sentença

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    artigo 475-L : a impugnação somente poderá versar sobre: I- Falta ou nulidade de citação, se o processo correu a revelia;

    II-inexigibilidade do titulo;

    III- penhora incorreta ou avaliacao errenoa;

    IV- ilegitimadade das partes;

    V-excesso de execução.

    VI- qualquer causa impeditiva, motificativa ou extintiva da obrigacao, como pagamento, novaçao, compensaçao, transaçao ou prescriçao, desde que superveniente a sentença.

    Artigo 475-M:  A impugnaçao não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevante os fundamentos e o prosseguimento da execuçao seja manifestamente suscetível de causar aos executado grave dano de dificil ou incerta reparacao. (portanto, em regra, nao há o efeito)

    Parágrafo 1: Ainda que atribuido efeito suspensivo , é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execuçao, oferecendo e prestando cauçao suficiente e idonea,arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • Acertei a questão, mas tive dúvidas quanto à obrigatoriedade de se garantir o juízo Se alguém puder esclarecer, agradeço.

  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC, in verbis“RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. "Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação". (REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012) 3. Recurso especial não provido. (REsp 1303508/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)”

  • http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/para-que-o-devedor-apresente-impugnacao.html


    Esclarece bem.

    P o stj, sim. O juizo deve ser garantido.

  • A questão é NULA. Quem deve ser intimado para pagamento é ALBERTO e não HEITOR, como constou. Heitor é o credor. Alberto o devedor.

  • CARAL... então pra apresentar a impugnação deve-se garantir o juízo D: Deus amado. Não foi essa a interpretação que eu tive na literalidade da lei, porém já que o STJ (somos todos jumentos) decidiu assim... 

    Alternativa certa C galera :) . 

  • ABSOLUTAMENTE ABSURDA ESSA QUESTÃO!!!


    STJ VIAJANDO!!!


    CPC NÃO FALA DE GARANTIR JUÍZO

  • Fiquei com dúvida também sobre a impugnação ser interposta pelo exequente, no caso em tela, Heitor e fui pesquisar.

    Pode ter ele interesse em discutir uma penhora incorreta ou uma avaliação errônea, por exemplo, como preceitua o inciso III do art. 475-L.

    "Diante disso, constatado algum vício na execução do julgado, deve sim a parte exequente oferecer a competente impugnação ao cumprimento de sentença, obviamente, devidamente garantida, mediante o regular depósito judicial do valor executado, já que se trata de pressuposto para o processamento da referida medida, sendo, por sua vez, eventual aplicação de multa do art. 475-J do CPC medida totalmente descabida, arbitrária e violadora do direito à ampla defesa da parte executada."

    Fonte: Migalhas

  • Errei a questão, e lendo os comentários cheguei às seguintes conclusões sobre a impugnação ao cumprimento de sentença:

    - em regra, não possui efeito suspensivo, "podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevante os fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar aos executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (art. 475, M, CPC).

    - somente poderá versar sobre (art. 475-L): I - Falta ou nulidade de citação, se o processo correu a revelia; II -inexigibilidade do título; III - penhora incorreta ou avaliação errônea; IV - ilegitimidade das partes; V - excesso de execução; VI - qualquer causa impeditiva, motificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente a sentença.

    - garantia do juízo para que se possa apresentar impugnação: o STJ considera exigível essa garantia; em um primeiro momento não parece estar previsto em qualquer dos artigos essa exigibilidade, mas, por interpretação do art. 475-J, §1º, entende-se a exigência afirmada pelo Tribunal, uma vez que a intimação para apresentar impugnação decorre do auto de penhora e de avaliação; ou seja, necessariamente a execução deve estar garantida para que possa haver impugnação, senão nem intimação para tanto haveria.

    Essa garantia se difere da caução prevista no art. 475-M, §1º. O art. 475-J, §1º, refere-se à garantia do juízo decorrente da penhora dos bens do executado para que esse possa oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, após intimado do respectivo auto de penhora e avaliação. Já o art. 475-M, §1º, refere-se à caução suficiente e idônea que deverá prestar o exequente para que possa requerer o prosseguimento da execução quando atribuído efeito suspensivo (que é a exceção) à impugnação apresentada pelo executado.

  • Para o devedor apresentar Impugnação é necessária a garantia do juízo (ou seja, é necessário penhora, depósito ou caução)?


    SIM (STJ, FCC, Nelson Nery Jr, Araken de Assis, Cássio Scarpinella Bueno)

    O § 1º do art. 475-J do CPC é expresso ao exigir prévia garantia do Juízo, pelo depósito ou penhora, para oferecer impugnação.

    Não se aplica ao cumprimento de sentença a regra dos embargos do devedor (que dispensa a garantia do juízo). Isso porque na execução de título extrajudicial não houve contraditório prévio entre as partes (não houve fase de conhecimento), justificando, dessa forma, a dispensa da garantia do Juízo. Já no cumprimento de sentença, executa-se um título judicial, ou seja, houve, com amplitude, na fase de conhecimento, o contraditório e a ampla defesa.


    NÃO (Theodoro Jr., Marinoni e Didier):

    A defesa pelo executado sem garantia do juízo não traz nenhum prejuízo à execução ou ao exequente. Isso porque a impugnação não suspende, em regra, a execução. Desse modo, mesmo apresentada impugnação, a execução prossegue normalmente e é possível a realização de atos constritivos sobre o patrimônio do devedor (art. 475-M).

    Além disso, deve ser aplicada a mesma regra dos embargos à execução, para os quais não é mais necessária a prévia garantia do Juízo (art. 736 do CPC).

  • Processo

    AgRg no AREsp 220845 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0177601-4

    Relator(a)

    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    18/09/2012

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 26/09/2012

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
    SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
    NECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
    1. A prévia garantia do juízo é pressuposto para o processamento da
    impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, §
    1º, do CPC.
    2. Esse entendimento foi firmado por ambas as turmas que compõem a
    Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes (REsp
    1.303.508/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
    21/06/2012, DJe 29/06/2012 e REsp 1.195.929/SP, relator Ministro
    Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 24/04/2012, DJe
    09/05/2012)
    3. Agravo regimental não provido.

  • Dá uma tremenda tristeza quando a banca cobra temas controversos em questões objetivas.

  • O tema realmente é controvertido, já que há dissonância entre jurisprudência e doutrina e, o que a meu ver deixa a questão confusa, ausência de clareza do texto legal (CPC ART. 475, 1º). Observa-se ainda que, em princípio, o que se discute é a exigibilidade de garantia total para que se impugne o cumprimento de sentença, e não a garantia exigida para requerer o prosseguimento  em vista de efeito suspensivo deferido - esta é legalmente expressa (475-m, 1º).

    Em relação à posição jurisprudencial:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EXIGÊNCIA.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. Inteligência do Art.475-J, §1º, do CPC" (REsp 1.353.907/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013 .

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1396929/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 28/02/2014

    Divergente a posição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves acerca do tema:

    "É imprescindível admitir a impugnação sem a necessidade da garantia do juízo, quer seja para dar agilidade maior ao procedimento do cumprimento de sentença, quer seja para evitar  uma distinção injustificada com o procedimento autônomo de execução." (Manual de Direito Processual Civil, 4ªed., p. 979).

    é fundamental observar também, ao menos enquanto "concurseiros", a posição das bancas, QUE PENDEM PARA O LADO DA JURISPRUDÊNCIA. Cito como exemplo a questão Q361731 do CESPE.


  • Em que pese entendimento contrário de parte da doutrina, entendo que para a interposição de impugnação é necessário a garantia do juízo, haja vista que, conforme inteligência do §1º do Art 475-J do CPC, o prazo para a apresentação da impugnação começa a fluir da realização da penhora.

  • Priscila, a meu ver essa parte vai de encontro à natureza exaustiva do rol do 475-L do CPC, já que o rol é taxativo. No momento em que se fala "sobre TODAS" isso fica perceptível. Inclusive, se assim não fosse poderia haver o risco de bis in idem. O prof. Marcos Vinícius Rios Gonçalves trata desse tópico afirmando que "não pode ser objeto de impugnação algo que já tenha sido alegado em prévia exceção ou objeção de pré-executividade, e já tenha sido objeto de decisão judicial." Aliás, é justamente a parte sublinhada por você o erro da alternativa.
    Outro ponto que pode servir de fundamento é que é incompatível com a  impugnação alegações de causas impeditivas, modificativas ou extintivas que poderiam ter sido alegadas na fase de conhecimento. "O juiz só as conhecerá se forem supervenientes. Se podiam ter sido alegadas e não o foram, será aplicável o art. 474 do CPC: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”." (GONÇALVES, 2014, p. 684).

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C".

  • O exequente tambem tem que garantir o juizo para apresentar impugnação??

  • esse tema acerca da exigência de garantia para impugnar é controvertido.A própria FCC numa outra questão(Q213055) diz ser dispensada a garantia para oferecer a impugnação!!!!

  • Questão absurda! Ainda assim é possível acertar por eliminação das alternativas mas absurdas que a "c". Na verdade, o CPC não prevê garantia prévia, apenas fala que a impugnação pode ser oferecida após a penhora, o que não se confunde com garantia do juízo, pois pode que a penhora seja insuficiente e sejam apresentadas tantas impugnações quanto forem as penhoras.


ID
1105537
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A impugnação ao cumprimento de sentença somente poderá versar sobre.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    CPC : Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

    II – inexigibilidade do título; 

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; 

    IV – ilegitimidade das partes; 

    V – excesso de execução; 

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença

    § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

  • Lembrando que as causas expostas no art. 475-L, segundo o Professor Daniel Assumpção, são meramente exemplificativas, como se nota nos termos "qualquer causa" e "como", ao identificar algumas espécies de causas alegáveis em sede de impugnação. É admissível, portanto, a alegação de outras causas extintivas ou modificativas, tais como a renúncia do crédito, remissão, compromisso, confusão etc.

  • APONTAMENTO DE ERROS.



    A)  nulidade da citação, independentemente de ter o processo corrido à revelia.   (se embora nula a citação, houve comparecimento do réu, tal fato tem força de ilidir a revelia, logo não é impugnável)


    B) inexigibilidade do título, alegável a qualquer tempo a partir do auto de penhora.    (não há restrição de tempo para alegação da inexigibilidade do título)


    C) Ilegitimidade das partes da fase cognitiva e incompetência absoluta superveniente do juízo.(segundo Fredir Didier JR, Curso de Processo Civil, Vol 5, página 382 - embora não previsto expressamente no arti 475-L, a incompetencia absoluta pode ser alegada até mesmo na impugnação. Ademais, o que faz a alternativa errada é a parte grifada, uma vez que a alegação de ilegitimadade de partes por via da impugnação só é admissível na fase executiva, pois para fase cognitiva já se operou a coisa julgada).


    D) excesso de execução, declarando de imediato o valor que se reputa correto. 


    E) pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que anterior à sentença.     (se anterior à sentença deveria ser alegada no processo de conehcimento, como não foi alegada naquela hipótese, operou-se a coisa julgada).





    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

    II – inexigibilidade do título; 

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    IV – ilegitimidade das partes; 

    V – excesso de execução; 

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

  • Complementando, acerca do gabrito da questão (letra D), a alegação (excesso de execução, que o devedor fará) deve ser acompanhada imediatamente do valor que ele entende correto SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR da impugnação. O mesmo ocorre nos EMBARGOS DO DEVEDOR (739-A, §5º).

  • Artur Favero, o apontamento de erros referente a letra A, não se sustenta. É que se o processo correu à revelia, o executado alegar nulidade de citação - trata-se de citação (processo de conhecimento), de modo que mesmo ele comparecendo no momento da execução não como elidir a revelia. O revel pega o processo no estado em que se encontra, pode apenas quanto aos acontecimentos anteriores alegar questões de ordem pública


  • LETRA D

    NCPC "Art. 525.,  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    [...]

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia Letra A);

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

  • o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.


ID
1110883
Banca
FEPESE
Órgão
IPREV
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o processo será autuado em apenso aos autos principais, exceto quando se tratar de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. 

    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.


  • O gabarito é A - liquidação de sentença. Todas as demais alternativas serão autuadas em apenso. Vejamos:

    B) Impugnação ao valor da causa 

    Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.


    C) Impugnação ao pedido de assistência 

    Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;


    D)  Resposta do réu, sob a forma de exceção

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.


    E) Incidente de falsidade, após encerrada a instrução

    Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
  • Cuidado: NOVO CPC


    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.


ID
1143655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O chamado sincretismo processual introduzido pelas recentes alterações promovidas no CPC buscou dotar o sistema processual civil brasileiro de meios de efetivação que proporcionem um trâmite mais célere no que diz respeito à satisfação de determinado direito já reconhecido por sentença judicial. A respeito dessa sistemática, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra C


    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:


    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido


    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.


    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)


    Quanto a letra A, nada impede que a lei seja aplicada a determinados fatos ainda que após sentença transitada em julgado, cabendo ao juiz da causa decidir, observando o caso concreto, sobre a aplicação ou não da lei.


    ''Assim, por uma questão de política legislativa, a melhor medida é estabelecer que, para as execuções iniciadas antes da vigência da Lei n. 11.232 /05, competirá ao juiz da causa avaliar, com base em dados concretos de cada processo, a viabilidade de aplicação da multa do artigo 475-J . Decidindo pela sua aplicação, o juízo deve intimar o devedor na pessoa de seu advogado, para que promova o pagamento do débito, em 15 dias.”''


    Fonte: http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/35772/stj-multa-por-inadimplencia-em-execucao-nao-pode-ser-aplicada-em-todos-os-casos-anteriores-a-mudanca-do-cpc

  • Letra "d": STJ, EDcl no AREsp 319343: 1. O art. 475-M, § 3º, do CPC, incluído pelas inovações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, disciplina: "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação".


    Letra "e": STJ: REsp 1262933: 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue,passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).

  • a) ERRADA. "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.232/2005 simplificou a execução por título judicial, dispensando a exigência de nova citação, com o aproveitamento da angularização da relação processual efetivada na fase de conhecimento. 2. Dispõe o art. 1.211 do CPC que a lei processual terá incidência imediata, adotando, assim, o  sistema do isolamento dos atos processuais. 3. Portanto, com a entrada em vigor da Lei n° 11.232/2005, quando ainda em curso processo de execução sob o regime da lei anterior, sem que tenha ocorrido a citação do devedor, pode o credor requerer, por simples petição, que o magistrado adote o novel procedimento - com a incidência da multa do art. 475-J do CPC -, ou este, de ofício, deve converter a ação de execução em cumprimento de sentença, adotando, para tanto, o novo ordenamento. 4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 993.738/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/02/2012)

    b) ERRADA. Art. 475-M, CPC. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

    c) CORRETA. Art. 475-O, I e III c/c art.475-O, § 2, ambos do CPC.

    d) ERRADA. Art. 475-M, § 3, CPC. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    e) ERRADA. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste STJ, por maioria, no julgamento do Recurso Especial n. 940.274/MS, ocorrido em 7/4/2010, decidiu que o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do CPC passa a correr após o trânsito em julgado da sentença condenatória e com a aposição do "cumpra-se" pelo magistrado de primeira instância, concluindo, também, que a intimação desta decisão deve ser feita na pessoa do advogado do devedor, mediante publicação na imprensa oficial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no REsp 1273314/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013)

  • b) Impugnação que seja apresentada pelo devedor em cumprimento de sentença terá, em regra, efeito suspensivo.

    ERRADA. NCPC, Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

     

    c) Por meio da propositura de execução provisória, o credor poderá satisfazer seu crédito e, em alguns casos, ser dispensado de prestar caução suficiente e idônea, tendo, contudo, o exequente responsabilidade objetiva por eventuais danos sofridos pelo executado, caso a decisão exequenda seja reformada

    CERTO. NCPC, Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;

    III – pender o agravo do art. 1.042;               

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    e) Segundo a jurisprudência da Corte Especial do STJ, após o trânsito em julgado e retorno dos autos à origem, é desnecessária a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento de quantia líquida e certa, sendo do devedor a obrigação de efetuar o pagamento espontâneo, no prazo de quinze dias.

    ERRADA. NCPC, Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;


ID
1163236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos atos processuais, ao processo em geral, ao processo de conhecimento e ao cumprimento de sentença.

A prévia garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação por quantia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - EXIGÊNCIA.

    1.- Os embargos opostos contra a execução fundada em título extrajudicial dispensam, para o seu conhecimento e processamento, que o Juízo esteja seguro, mas o mesmo não ocorre, na fase de cumprimento de sentença, em relação à impugnação a esse cumprimento. Precedentes.

    2.- A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. Inteligência do Art. 475-J, 1º, do CPC.

    3.- Recurso Especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.353.907 - RJ (2012/0152053-4)


  • Embargos do devedor é a espécie de defesa em execução de título executivo extrajudicial, eles não precisam de garantia prévia do juízo, uma vez que o título não possuí o grau de certeza e liquidez que um título judicial.

    No caso de a execução ser de um título judicial, não se fala em embargos do devedor e sim em impugnação ao cumprimento de sentença e esta defesa só poderá ocorrer acaso o juiz esteja devidamente garantido.

  • GABARITO: CERTO.

     

    "A garantia integral do juízo constitui pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença." (STJ, AgRg no AREsp 159.022/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)

  • Esse entendimento permanece com o NCPC?

    O parágrafo 6° do artigo 525 diz que a garantia de juízo é apenas para o caso de efeito suspensivo.

  • Errado. NCPC Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Para que o devedor apresente impugnação, é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução?

    • CPC 1973: SIM.

    • CPC 2015: NÃO.

    No novo CPC, a impugnação independe de prévia garantia do juízo.

    Fonte: Dizer o direito.


ID
1163242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do processo nos tribunais e dos recursos.

A decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença mediante a extinção da execução será impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento

Alternativas
Comentários
  • Item Errado

    De acordo com a Jurisprudência do STJ o recurso cabível é a Apelação quando ocorre a extinção da execução.

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO.

    1.- A jurisprudência desta Corte orienta que o "art. 475-M, § 3º, do CPC, incluído pelas inovações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, disciplina: "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação" (EDcl no AREsp 319.343/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 28/06/2013).

    2.- Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 466.797/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 13/05/2014)

  • Na presente questão o examinador exigiu do candidato o conhecimento da lei seca:


    Art. 475-M, § 3º, CPC. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

  • art. 525 § 6 NCPC

  • ERRADO - CPC15


    1015 pú: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA em execução, cabe AI.

    203 parag1: decisão que põe fim fase execução é sentença.

    Da sentença cabe apelação.


ID
1222162
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando do cumprimento da sentença, segundo o Código de Processo Civil, a impugnação somente poderá versar sobre:

I. excesso de execução.
II. penhora incorreta ou avaliação errônea.
III. qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que anterior à sentença.
IV. evicção.

Estão incorretos somente os incisos:

Alternativas
Comentários
  • Ia dizer: GABARITO ERRADO, até ver: "estão INCORRETOS" os incisos. 

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

    II – inexigibilidade do título; 

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; 

    IV – ilegitimidade das partes;

    V – excesso de execução; 

    VI -  qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    Evicção não se encontra no rol.

    Por isso, gabarito: E.

  • Estão incorretos somente os incisos: III e IV

    Eu caí :(

  • Percebe-se que a maioria não prestou atenção na questão, que pede a INCORRETA. A maioria marcou "D" (itens corretos) ao invés de "E" (itens incorretos). Acontece com todo mundo - inclusive comigo, que marquei a "D"... Rs!

  • Eu também caí! rs

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença

  • Estão incorretos....banquinha Xula!


ID
1231639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a sentença, cumprimento de sentença e coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D: Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

    Entretanto, a assertiva B é controversa. Encontrei muitos comentários sobre a não exigência de garantir o juízo para impugnar o cumprimento da sentença. 

    Defendendo a necessidade, tem-se o seguinte julgado:

    A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). É que, como esse dispositivo prevê a impugnação posterior à lavratura do auto de penhora e avaliação, conclui-se pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. (Precedente citado: REsp 972.812-RJ, DJe 12/12/2008. REsp 1.195.929-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/4/2012.)

  • Pelo que entendi, o erro da letra C está em afirmar q "o magistrado está vinculado aos fundamentos", qdo na verdade "o magistrado está vinculado ao postulado", devendo-se decidir pelo que lhe foi apresentado pelo litigante, não podendo julgar além do que lhe foi pedido, nem menos do que foi requerido.

  • Letra E:

    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


  • gabarito: D

    Complementando a resposta dos colegas...

    a) ERRADA.

    CPC, Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    b) ERRADA. 

    RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - EXIGÊNCIA.

    (...) 2.- A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. Inteligência do Art. 475-J, § 1º, do CPC.

    3.- Recurso Especial improvido.

    (STJ; REsp 1353907 RJ; Julgamento: 06/08/2013)

    c) ERRADA.

    Indo por partes:

    1) A causa de pedir possui dois componentes: o fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, conforme art. 282, II, do CPC;

    2) Fundamento jurídico diferencia-se de fundamento legal, pois aquele (fundamento jurídico) é o direito que o autor quer que seja aplicado ao caso, é a norma geral e abstrata, já este (fundamento legal) é a indicação do artigo de lei em que se trata do assunto;

    3) Embora tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos integrem a causa de pedir, somente a descrição dos fatos constituirá a essência desse elemento da ação. Apenas os fatos vinculam o juiz no julgamento, os fundamentos jurídicos não.

    Essa é a lição de Marcus V. R. Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado; 2a. ed; 2012): "Os fundamentos jurídicos são o direito que o autor quer que seja aplicado ao caso, é a norma geral e abstrata, é o que diz o ordenamento jurídico a respeito do assunto. Não se confunde com o fundamento legal, isto é, a indicação do artigo de lei em que se trata do assunto, desnecessária de se fazer na petição inicial. Basta que o autor exponha o direito, sem a necessidade de indicar qual o artigo de lei em que ele está contido. Já os fatos são aqueles acontecimentos concretos e específicos que ocorreram na vida do autor, e que o levaram a buscar o Poder Judiciário, para postular o provimento jurisdicional. (...)

    Tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos integram a causa de pedir. Mas, em nosso ordenamento jurídico, conquanto a lei exija a descrição de ambos, eles não têm a mesma importância. Somente um desses componentes da causa de pedir constituirá a sua essência, será determinante e vinculará o juiz ao final: a descrição dos fatos. Isso porque, sendo o direito a alusão ao que consta do ordenamento jurídico a norma geral e abstrata, é de se presumir que o juiz o conheça. Aplica-se a velha regra latina: jura novit curia, o juiz conhece o direito. Já os fatos, que são concretos e específicos, ele não conhece, razão pela qual têm de estar bem descritos, com clareza e precisão, na petição inicial". 

  • Letra "C" - ERRADA

     O Juiz está vinculado à causa de pedir.

    causa de pedir = Fatos jurídicos + Fundamentos Juridicos.

    A vinculação do juiz refere-se apenas aos fatos jurídicos. 

    Em relação aos fundamentos jurídicos, reza o brocardo "Deus conhece a lei. Digo, o Juiz conhece a lei."

    O que é fato jurídico? É a historinha que as partes contam e o Juiz finge que lê.

    E o fundamento Jurídico? É o artigo de lei o qual será utilizado pelo Juiz para fundamentar sua decisão.


  • Julgado recente do STJ

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ART. 535 CPC. NÃO ALEGAÇÃO  NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO NA EXECUÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO. SÚM. 83/STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.

    2. A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. A inexistência de garantia integral da execução não possibilita sobrestamento até a garantia integral, pois "[...] A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da "memória de cálculo" ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em "contra-memória de cálculo", necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total" (REsp 1160878/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/2014). Incidência, no ponto, da Súm. 83/STJ.

    3. Decisum fundado em fatos e provas não é conhecido nesta Corte Superior, por incidência do óbice contido na Súm. 7/STJ.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 616.323/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)


  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe, expressamente, o art. 469, II, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 469. Não fazem coisa julgada: II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a garantia do juízo é, sim, necessária, para que o devedor possa apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (art. 475-J, §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o magistrado não está vinculado aos fundamentos jurídicos apresentados pelo autor em sua petição inicial para deferir ou indeferir o pedido por ele formulado. O juiz julga os fatos e conhece o direito, podendo deferir ou indeferir o pedido do autor de acordo com os fundamentos jurídicos que entender mais adequados. É isto, afinal, que indica a regra do "naha mihi factum, dabo tibi ius" ("dá-me os fatos que lhe darei o direito"). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que determina o art. 1.184, do CPC/73, senão vejamos: “A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela" (grifo nosso). Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao que prevê, expressamente, o art. 460, parágrafo único, do CPC/73, in verbis: “A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional". Assertiva incorreta.
  • Complementando os comentários dos colegas, o art. 9º, inc. lll do Cód. Civil diz: Serão registrados em registro público: a interdição por incapacidade absoluta ou relativa. 

  • Comentários - Letra E. (errada)

    PRINCÍPIO DACONGRUÊNCIA, CORRELAÇÃO OU ADSTRIÇÃO

    Segundo esse princípio, ojuiz:

    - não poderá conceder algoa mais ou diferente do que foi pedido;

    - não poderá fundamentar overedito em causa de pedirdiferente daquela que foi exposta; e

    - deverá julgar a demandaem relação a todas as partes da lide, não podendo atingir terceiros quenão participaram do processo. 


  • Questão desatualizada:

    Alternativa B está correta pelo CPC 2015

    Para a mera apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não se faz necessária a garantia do juízo, esta sendo exigível somente acaso o executado queira que seja concedido efeito suspensivo à impugnação apresentada.


    NCPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (omissis) § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


    Os julgados do STJ apresentados nos comentários fazem referência ao CPC 1973.

  • GAB OFICIAL: D

    GAB NCPC: B

    B) CERTA - 523, 525

    D) ERRADA - 1.072, inciso II, revoga art. 1.773 do CC

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.


ID
1242433
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença que determina o cumprimento de obrigação por quantia certa, o demandado deixa de cumprir espontaneamente a decisão.

Neste casso, as afirmativas a seguir estão corretas, à exceção de uma. Assinale-a

Alternativas
Comentários
  • Incorreta (A): Segundo o CPC, art. 475-M, em regra a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se capaz de causar a parte dano grave ou de difícil reparação.

  • A) FALSA - Em regra não terá efeito suspensivo - art. 475-M, caput, CPC

    art. 475-M, CPC - A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


    B) V - exato teor do art. 475-I, § 2º, CPC:

    Art. 475-I, CPC - O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


    C) V - exato teor do art. 475-J,§ 5º,CPC:

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.


    D) V - exato teor do art. 475-L, VI, CPC

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

    II – inexigibilidade do título;

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    IV – ilegitimidade das partes;

    V – excesso de execução;

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.



    E) V - alternativa está mto mal escrita! há a ressalva de se o processo correu à revelia, apenas para qd houver falta ou nulidade da citação. Cabe recurso qto a esta alternativa, pois o gabarito dela deveria ser considerado errado!


  • Letra A:

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo (é a regra), podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva [...]

  • NOVO CPC:

    A) ERRADA: Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo 

    de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, 

    apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    B) CERTA: Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    D) CERTA: Art. 525.Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia se 

    o prazo de 15 (quinze)dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,

    apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação

    ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    E) CERTA: Art. 525.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;


ID
1245646
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


A impugnação, na fase do cumprimento da sentença, a teor do Código de Processo Civil, somente poderá versar sobre: falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; e qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

    II – inexigibilidade do título; 

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; 

    IV – ilegitimidade das partes

    V – excesso de execução; 

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. 


  • aquele tipo de questão que qdo vc estuda demais vc pode errar.. O rol das hipóteses de impugnação do cumprimento de sentença é meramente exemplificativo e não taxativo. Portanto, pode haver outras hipóteses além das previstas no art. 475-L.

    Todavia, o art. 475-L, inicia dizendo: "A impugnação somente poderá versar sobre".... Como a questão pergunta sobre o teor do CPC, deve marcar somente o que consta taxativamente no CPC...

    Questão verdadeira.

  • Michel, segundo o professor Erick Navarro do curso ênfase, trata-se de rol exaustivo.

  • Corretíssimo o Michel..


    Segundo o Min. Teori Zavascki o rol é exemplificativo...


    questão bosta...

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.630 - DF (2015⁄0129917-4)  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS A VIA PROCESSUAL ELEITA. BENEFÍCIO DE ORDEM. VEDAÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 475-L DO CPC. REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. LOCALIZAÇÃO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DJe: 16/06/2015

    ainda

    Sobre os limites à impugnação, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery trazem que 'O advérbio 'somente', constante do caput do CPC 475-L, indica que a enumeração das hipóteses que ensejam a impugnação ao cumprimento da sentença é taxativa: só podem ser alegadas essas matérias no incidente de impugnação. Conforme o CPC 739 II, aplicável ao caso por extensão, a impugnação poderá ser indeferida liminarmente, se não se fundar em uma das hipóteses taxativas previstas na norma comentada' [cf. Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, editora RT, São Paulo:2008, pag. 738].

  • Questão desatualizada

    Novo cpc ampliou o rol

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença


ID
1255150
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o cumprimento de sentença, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 475-L § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ABAIXO...
    LETRA A: CORRETA

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

    A multa acima mencionada, não se trata de “astreinte” (multa para coagir o devedor), mas, sim, de um incentivo ao cumprimento espontâneo da determinação constante na sentença. Conforme observa CÁSSIO SCARPINELLA BUENO[1]:

    [...] “este acréscimo monetário no valor da dívida, aposta o legislador, tem o condão de incentivar o devedor a pagar de uma vez, acatando a determinação judicial.”

    LETRA B: CORRETA

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (1)(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    §1º. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (2)(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    §2º. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    §3º. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (3)(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    LETRA D: CORRETA

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

    (...)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    (...)

    § 1º. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)”

  • a) CORRETA. Literalidade do art. 475-J, CPC. 


    b) CORRETA. Literalidade do art. 475-M, CPC.


    c) INCORRETA. "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá o juiz declarar de imediato o valor que entende correto, ou declarar à rejeição liminar dessa impugnação.

    De acordo com o art. 475-L, do CPC, quando o executado alegar, em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, que o exequente pleiteia quantia superior àquela constante da sentença, cabe ao próprio executado (e não ao Juiz), declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 


    d) CORRETA. Nos termos do art. 475-L, do CPC: "Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

  • LETRA C INCORRETA 

    ART. 475° L § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
  • Com base no novo CPC, temos :

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    Não é o juiz que declara. Cabe ao executado!!!!

  • Resposta pelo CPC2015

    A) CORRETA - Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    B) CORRETA - Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 
    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    C) ERRADA - Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    D) CORRETA - Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 
    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.


ID
1298533
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antônio, pequeno agricultor, propôs demanda contra José, tendo como objetivo o ressarcimento decorrente de inadimplemento em contrato de prestação de serviços. A sentença de primeiro grau condenou José ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária. José não interpôs recurso. Após o trânsito em julgado, Antônio apresentou petição para o cumprimento de sentença, instruída com a memória de cálculo, indicando o valor devido. Tendo como base essa situação hipotética, e considerando a atual jurisprudência do STJ sobre o tema, identifique as seguintes afirmativas como verdadeiras (V) ou falsas (F). 


( ) Caso José apresente impugnação ao cumprimento de sentença, a garantia do juízo constituirá condição para a própria apresentação desta defesa do executado, e não apenas para a sua apreciação. Da mesma maneira, pode-se afirmar que caso fosse hipótese de título executivo extrajudicial, não haveria a necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos do executado.
( ) Caso Antônio, após o levantamento de valores depositados em seu favor, apresente memória de cálculo relativa a saldo remanescente, deverá ser concedida a José nova oportunidade para impugnação. Por outro lado, José deverá apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.
( ) Caso José tivesse sido intimado antes da realização do cálculo inicial pelo credor, para efetuar o pagamento de sentença ilíquida, não incidirá automaticamente a multa do art. 475-J do CPC sobre o saldo remanescente apurado posteriormente.
( ) Na hipótese em que José, com o intuito de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, realize depósito no prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento espontâneo do valor da obrigação (CPC, art. 475-J, caput), configura- se a denominada “penhora automática”, nos termos da jurisprudência do STJ. Nessa hipótese, faz-se necessário a lavratura do termo da penhora e a intimação de José para o oferecimento da impugnação.
( ) Caso seja necessário para obter o cumprimento da obrigação, o magistrado poderá majorar a multa do art. 475-J até o limite de 10% do valor da condenação, acrescida de honorários advocatícios. 

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Quando ao erro da quarta assertiva - A chamada "penhora automática", conforme jurisprudência do STJ, independe da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. Assim, a parte final da assertiva está INCORRETA.

  • A 3 alternativa está correta:


    Conforme o STJ, "Em se tratando de sentença ilíquida, a iniciativa prévia do credor também é exigência para inauguração da nova fase do processo, ex vi da exegese dos arts. 475-A, § 1º, 475-B e 475-D do CPC. 3. Em ambas as hipóteses, a incidência da multa do art. 475-J do CPC só tem cabimento quando e se oportunizado ao devedor - por meio de sua anterior intimação, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste - o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e este quedar-se inerte. Precedentes." (REsp 1320287 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/09/2013)


    Fonte: http://esomaisumblogtabom.blogspot.com.br/2014/08/gabarito-comentado-questoes-de-processo.html

  • ITEM II

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO TOCANTE A SALDO REMANESCENTE. CABIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA À IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.

    (...)

    3. A impugnação à execução - ainda que de saldo remanescente - é decorrência natural do direito de ação, porquanto a ordem jurídica, ao instituir mecanismos para o executado reagir contra a execução que se desenvolva injusta ou ilegalmente, quer que o executado não se encontre desamparado, a despeito do seu estado de sujeição à eficácia do título executivo. Isso porque sempre haverá situações em que a atividade executiva, desviando-se da legalidade estrita, pode atingir injustamente uma parte ou a integralidade do patrimônio do executado.

    4. No caso concreto, trata-se de novo procedimento executivo versando sobre valores não abrangidos pela execução anterior, razão pela qual é direito do devedor que lhe seja franqueada a possibilidade de nova defesa, não havendo cogitar em preclusão.

    5. A exegese decorrente do disposto no art. 475-J, § 1º, do CPC acena inequivocamente para a imprescindibilidade da prévia lavratura do auto de penhora e avaliação - garantia do juízo - para que, aí sim, seja aberta a oportunidade para o oferecimento de impugnação. A mesma lógica é extraída do teor do art. 475-L do CPC, que admite, como uma das matérias a serem alegadas por meio da impugnação, a penhora incorreta ou a avaliação errônea. Precedentes.

    6. No caso em julgamento, verifica-se que o recebimento da impugnação (fl. 388) deu-se sem que a recorrida procedesse à garantia do juízo, demonstrando-se equivocado o entendimento do Tribunal a quo de que tal providência é condição imprescindível para a apreciação da insurgência, e não para a sua apresentação.

    7. Recurso especial provido.

    (REsp 1265894/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 26/06/2013)


  • ITEM 4 - CONFORME EXPLICADO PELO COLEGA:


    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPUGNAÇ]AO. CPC, ART.

    475-J. PRAZO. INÍCIO. DATA DO DEPÓSITO.

    1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial.

    2. O prazo para oferecer embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença tem início a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia correspondente ao título executivo, pois, nesse caso, a constituição da penhora é automática, independendo da lavratura do respectivo termo. Precedentes.

    3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

    (EDcl no AREsp 79.761/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013)


  • Item 1, correto:

    “A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475-J, §1º, do CPC. (...) Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que admite como uma das matérias a serem alegadas por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação.” (STJ, REsp 1195929/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 24.04.2012,DJe09.05.2012)

  • O que é penhora automática?

    A penhora automática é o procedimento no qual o devedor deposita o bem ou valor correspondente à execução. Há a inequívoca ciência da penhora, tornando desnecessária a lavratura do termo respectivo.

    Tratando-se de execução de título judicial, a partir da data do depósito se inicia o prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento da sentença (ARESP 108.055/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 28/08/2012).

    Contudo, nada impede sua utilização na execução de título extrajudicial. Apenas não haverá início do mencionado prazo, eis que o prazo para oferecer embargos à execução é contado a partir da citação (CPC, art. 736).

    Fonte: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=695

  • Para que o devedor apresente impugnação, é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução?

    • CPC 1973: SIM.

    • CPC 2015: NÃO.

    No novo CPC, a impugnação independe de prévia garantia do juízo.


ID
1303057
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. 

    § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

  • A- errado. A regra é justamente o contrário, que não tenha efeito suspensivo- art. 475-M

    B- correto. art. 475-M,  §1º

    C- errado. Se a decisão extinguir a execução, o recurso adequado será o da apelação. art. 475-M §3º

    D- errado.  É possível  nas causas em que apresentam fundamentos relevantes e que o prosseguimento da execução possa causar ao devedor grave dano, de dificil ou incerta reparação - art. 475-M

  • Gabarito: B

    Atualizando com os artigos do CPC/15:

    Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.


ID
1386772
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma ação de execução, fundada em título executivo extrajudicial, proposta em face de João, em litisconsórcio com sua esposa Maria e seus irmãos Carlos e Luiz, foram todos citados em datas distintas, sendo que João foi citado no dia 01, uma segunda feira, depois Maria foi citada no dia 02, terça-feira, e no dia 03, quarta-feira foram citados Carlos e Luiz.

Sabendo-se que, no próprio dia em que cada um foi citado, os respectivos mandados de citação foram acostados aos autos e que, ainda, cada um constituiu um procurador distinto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Nesse caso, o prazo inicia-se após a juntada do mandado de citação do último cônjuge.)

    § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.(Regra do prazo dobrado)

  • Alguém pode me ajudar, estou com uma dúvida.

    Nos termos do art. 184 CPC a contagem se dá com exclusão do dia do começo. Não tem que começar a contar a partir do dia 4, pois o último mandado acostado aos autos se deu no dia anterior???

    Obrigado pela ajuda!!!

  • Só para completar a explicação dos colegas..

    De fato, a contagem do prazo para resposta no processo de conhecimento, quando houver vários réus, deve seguir a regra contida no art. 241, III, CPC. Porém, observe que no processo de execução autônomo esta regra não mais se aplica. Deste modo, o prazo para apresentação dos embargos à execução inicia-se da juntada do mandado citatório de cada réu, excepcionando a regra do processo de conhecimento. Ademais, mesmo com diferentes procuradores, o prazo de 15 dias não será contado em dobro.
  • Marcelo

    Começou a contar a partir do dia 3 (quarta-feira) porque João é cônjuge de Maria, logo se ele foi citado primeiro que ela NÃO INTERESSA para o caso ! o prazo dele não começa a correr enquanto não for juntado o mandado de citação dela - Como ela foi citada dia 2 (terça-feira) e nesse mesmo dia foi juntado o mandado dela aos autos, usa-se a regra, que todos já sabem, EXCLUI O DIA DA JUNTADA E COMEÇA A CONTAR DO DIA SEGUINTE, OUUUU SEJA DIA     3 (quarta-feira).

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.


    Espero ter ajudado.


  • DISCUSIVA

    EM UMA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, AEFETIVAÇÃO DA PENHORA DE UM LOTE DEPENDE DA PREVIA AVERBAÇÃO DO AJUIZAMENTO DAREFERIDA DEMANDA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DO IMÓVEL EM QUE ELE ESTIVERMATRICULADO?

    JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA, DISCORRENDOSOBRE O CONCEITO A FINALIDADE E AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS REFERIDOSINSTITUTOS, QUAIS SEJAM, A PENHORA E A AVERBAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, BEMSOBRE A CORRELAÇÃO ENTRE ELES. 

    Não.Uma vez que a ação de execução e a efetivação da penhora, a averbaçãojunto à matrícula do imóvel émedida que se requer do exequente para resguardar o direito de sua pretensão.A lei não impõe dever, nem ônus, ao exequente, mas apenasa faculdade processual para requerer a certidão de distribuição (“o exequentepoderá [...]” Averbação, que fica na inteira dependência da vontade einiciativa do exequente que haverá de se dirigir ao registro de imóveis, deveículos ou de outros bens para provocar a sua prática.

    Conceitoe característica: A execução deveter cunho real, sendo este um dos princípios informativos do processoexecutivo. Dessa forma, equivale dizer que a execução incidirá sobre opatrimônio e não sobre a pessoa física do executado.

    Em relação à penhora,esta é conceituada da seguinte maneira:

    PENHORA.Derivado de penhorar (apreender ou tomar judicialmente), no sentido jurídicosignifica o ato judicial, pelo qual se apreendem ou se tomam os

    bens do devedor, para que neles se cumpra opagamento da dívida ou da obrigação executada” (De Plácido eSilva, 1975, p.1141). O autor Araken de Assis dispõe que: “(...) a penhora constitui ato específico deintromissão do Estado na esfera jurídica do obrigado, mediante a apreensãomaterial, direta ou indireta, de bens constantes no patrimônio do devedor”(Assis, 2002, p.603).


    EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Adjudicação - Despacho que deferiu aadjudicação do bem penhorado, determinando-se a expedição da respectivacarta de adjudicação? Admissibilidade - A ausência de registro da penhorano oficio imobiliário não obsta a adjudicação (artigo 659 , CPC )-

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES


  • De início, importa lembrar que, apesar de existir uma regra processual geral que afirma que, havendo no processo litisconsortes com procuradores diversos, os prazos que correrem contra eles devem ser computados em dobro (art. 191, do CPC/73), esta regra é excepcionada quando se trata da apresentação dos embargos do devedor (ou dos embargos do executado). É neste ponto que reside a maior dificuldade da questão.

    Feita esta consideração, passamos à análise da contagem do prazo para a apresentação dos embargos por cada um dos executados, tendo em vista o disposto no art. 738, do CPC/73,  in verbis:

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    §1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (grifo nosso).

    §3º. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.

    A respeito de João e de Maria, o enunciado diz que os seus mandados citatórios foram juntados aos autos, respectivamente, nos dias 01, segunda-feira, e no dia 02, terça-feira. Considerando-se que eles são cônjuges, e, também, a regra de que os prazos processuais serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 184, caput, CPC/73), a contagem do prazo para a apresentação dos embargos do devedor terá início no dia 03, quarta-feira, um dia após o da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido (art. 241, II, CPC/73).

    Sobre Carlos e Luiz, o enunciado afirma que os seus mandados citatórios foram cumpridos e juntados aos autos no dia 04, quinta-feira, razão pela qual a contagem do prazo para a apresentação dos embargos por eles terá início no dia 05, sexta-feira.

    Resposta: Letra B.

  • QUESTAO FODA! LETRA DA LEI NO CANTO DO CODIGO...

  • Em execução de título extrajudicial, a impugnação será feita por meio de Embargos a ser apresentado no prazo de 15 dias (738 CPC), contando-se o prazo a partir da juntada do respectivo mandato citatório, salvo tratando-se de cônjuges (parágrafo 1º, 738, CPC), de tal forma que, aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 do CPC, isto é, a contagem do prazo em dobro no caso de litisconsortes com procuradores diferentes (739 CPC).

  • Fluência do prazo e contagem do prazo são sinônimos?

  • Boa, Daniel Maia,


    Fiz uma pesquisa usando Ctrl + F e vi que o CPC/73 não fala em "fluência do prazo", e muito menos usa o verbo "fluir". Entretanto, é bastante plausível que 'fluência do prazo ... se iniciará' seja equivalente ao "começar a correr" que aparece no CPC/73,art.184,§2, ou seja, trata-se do 1º dia da contagem.


    CPC/73:

    "Art.184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. ... § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)"


    O CPC/73 sempre me confundiu com a diferença entre 'dia do começo' (o dia disparador do prazo) e 'começo do curso do prazo' (o 1º dia do prazo).


    Agora vejam bem: o CPC/2015 perdeu uma ótima oportunidade para acabar com essa fonte de ambiguidades (e tb de pegadinhas de provas). Ele poderia muito bem falar em 'dia disparador do prazo' e '1º dia do prazo'. Mas o que aconteceu foi pior: ele previu uma diferença entre 'começo' (art.224,caput e §1) e 'início' (art.224,§3), para atrapalhar ainda mais a nova vida.


    CPC/2015:

    "Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação."


  • O inicio do prazo na execução, para embargos, começa a contar a partir da juntada do mandado citatório, pelo oficial de justiça, para cada executado individualmente, e não havendo prazos em dobro, para litis passivo com procuradores diferentes - e no caso de haver conjuges, o prazo somente iniciará quando os dois forem citados - lembrando que a citação começa a contar no dia seguinte. 



  • (NCPC) Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, NA FORMA DO ART. 231.

    §1° Quando houver MAIS DE UM EXECUTADO, O PRAZO PARA CADA UM DELES EMBARGAR conta-se A PARTIR DA JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DA CITAÇÃO, SALVO NO CASO DE CÔNJUGES OU DE COMPANHEIROS, QUANDO SERÁ CONTADO A PARTIR DA JUNTADA DO ÚLTIMO.

    §2° Nas EXECUÇÕES POR CARTA, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4° deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    §3° Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 229. [o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diversos, de distintos escritórios de advocacia]

    §4° Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
    -------------------------------
    (NCPC) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
    [correspondente ao art. 184 do CPC/73]
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Resposta: A respeito de João e de Maria, o enunciado diz que os seus mandados citatórios foram juntados aos autos, respectivamente, nos dias 01, segunda-feira, e no dia 02, terça-feira. Considerando-se que eles são cônjuges, e, também, a regra de que os prazos processuais serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 224, caput, CPC/15), a contagem do prazo para a apresentação dos embargos do devedor terá início no dia 03, quarta-feira, um dia após o da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido (art. 230, §1°, CPC/15).

    Sobre Carlos e Luiz, o enunciado afirma que os seus mandados citatórios foram cumpridos e juntados aos autos no dia 04, quinta-feira, razão pela qual a contagem do prazo para a apresentação dos embargos por eles terá início no dia 05, sexta-feira.

  • No caso de mais de um executado, há duas regras para o início do prazo p/ embargos:

    1) Regra geral: contagem a partir da juntada do seu respectivo comprovante de citação (não interessam os dos outros)

    2) Regra para cônjuges: contagem a partir da juntada do comprovante do último cônjuge citado. 


ID
1457959
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, especificamente sobre o cumprimento de sentença, a impugnação não poderá versar sobre:

Alternativas
Comentários
  • e) Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, ocorridas em qualquer fase do processo.

    A assertiva destoa do texto legal, que só admite a alegação dessas matérias se verificadas após a sentença.

    "Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)"


  • CPC/2015:

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.


ID
1533577
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao cumprimento da sentença:

Alternativas
Comentários
  • Justificando, letra de lei, todos.

    a) ERRADA - art. 475-M, CPC;
    b) ERRADA - art. 475-I, §1º, CPC;
    c) CORRETA - art. 475-L, §2º;
    d) ERRADA - art. 475-M, §3º, CPC;
    e) ERRADA - art. 475-O, III, §2º, CPC; 
  •  Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. 

    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual NÃO foi atribuído efeito suspensivo.

    Art. 475, § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. 

    Art. 475 -L §3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação

    Art. 470-O § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: 

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; 

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 

  • Na impugnação ao cumprimento da sentença, se o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à condenação, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação

  • "C" correta. Trata-se da famosa exceptio declinatoria quanti. Mais a respeito, vide REsp 1.387.248/SC, no qual o STJ fixou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento consubstanciado na assertiva.

  • A) Errado, pois, em regra, a impugnação ao cumprimento de sentença só ocorre no efeito devolutivo.

    B) Errado, pois o cumprimento é considerado provisório quando o recurso da sentença impugnada é recebida apenas do efeito devolutivo, sem o suspensivo, e não nos dois, como fala a questão.

    C) Correta,

    D) Errado, pois quando a impugnação resultar na extinção do processo, o recuro será o de apelação e não de agravo de instrumento.

    E) Errado, pois a caução poderá ser dispensada nas seguintes situações, 

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação

  • A) artigo 475-M

    B) artigo 475-I, §1°

    C) artigo 475-L, §2°

    D) artigo 475-M, §3°

        Decisão que resolver a Impugnação --> Agravo de Intrumento (regra)

        Decisão que importar a extinÇÃO da execução --> ApelaÇÃO 


    E) artigo 475-O e seu §2°

  • Artigo 525 Par 4º Novo CPC

  • O CPC 15 trata da alegação de excesso de execução e eventual rejeição liminar da impugnação nos parágrafos do art. 525:

     

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • art. 525:

     

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     

    § 5o Na hipótese do § 4onão apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativoa impugnação será liminarmente rejeitadase o excesso de execução for o seu único fundamentoouse houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução

  • A) A impugnação ao cumprimento da sentença será recebida como regra geral nos efeitos devolutivo e suspensivo, podendo o juiz atribuir somente efeito devolutivo se do duplo efeito advier prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao credor.

    Em regra, não tem efeito suspensivo. Porém, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo se, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, seus fundamentos forem relevantes (fumus boni iuris) e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).

    C) Na impugnação ao cumprimento da sentença, se o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à condenação, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

    Art.525 §4º do CPC/15: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe à declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    Art.525 §5º do CPC/15:Na hipótese do §4 não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    D) A decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença é recorrível sempre por meio de agravo de instrumento.

    Informativo 630 do STJ: Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença?

    • Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO.

    • Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

    E) A execução provisória corre por conta e risco do credor, devendo os atos que importem levantamento de depósito em dinheiro ou alienação de propriedade serem precedidos necessariamente de caução idônea, sem exceção.

    ART.520, inciso I do CPC/15: corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.

  • DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA

    525. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimaçãoapresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá ALEGAR:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentençacumprir-lhe-á declarar de IMEDIATO o valor que entende corretoapresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, NÃO apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativoa impugnação será liminarmente REJEITADA, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem RELEVANTES e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execuçãoesta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.


ID
1576330
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João foi condenado, por decisão transitada em julgado, a pagar a Renato R$ 10.000,00. De acordo com o Código de Processo Civil, se não efetuar o pagamento integral no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E (art. 475-J caput e § 1º)

  • Art. 475-J do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.


    § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

  • Novo CPC


    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.


  • Multa do 475-J do CPC:

    - INTIMA na pessoa do advogado (se houver)

    -  PARA pagar em 15 dias

    - SOB PENA DE multa de 10%

    - expedição de mandado de penhora e avaliação = depende de requerimento

  • Novidade do CPC 2015: expedição desde logo do mandado de penhora e avaliação caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pelo intimado.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     

    INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA: a requerimento do exequente;

    EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO: desde logo (no CPC 73 era também necessário o requerimento, hoje não mais!)


ID
1658242
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do cumprimento da sentença, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Letra A - ERRADA - Art. 475-J, CPC - "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (...)". 


    Letra D - ERRADA - Art. 475-I, §2º, CPC - "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta"


    Letra E - ERRADA - Art. 475-L, CPC - " A impugnação somente poderá versar sobre:


    I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;


    II - inexigibilidade do título;


    III- penhora incorreta ou avaliação errônea;


    IV- ilegitimidade das partes;


    V - excesso de execução;


    VI- qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". 





  • Com todo respeito, mas a alternativa "C" também está correta.

    Não vamos confundir a multa do 475-J do CPC que é de 10% sobre o valor da condenação, com a fixação das multa decorrente de astreintes. Esta sim poderá ser reduzida ou majorada (art. 461 §6º, CPC) a depender do caso concreto. Já a multa imposta pelo 475-J é fixa no percentual de 10% estabelecido pelo legislador, logo não há discricionariedade ou margem para deliberação judicial sobre ela.

    PS.: reparem que a alternativa "C" apenas faz alusão à multa mencionada na alternativa "A", mas em momento algum afirma que o valor seja de 20%.
  • Marquei C pq a multa de 10% não é variável!! dá pra anular essa questão, ela faz referencia a multa e não ao valor de 20% :(

  • Com todo o respeito ao entendimento do Artur e da Tereza, penso que a alternativa C ao referir-se à multa da alternativa A incluiu na referência os 20%. Veja a redação do final da alternativa A: "de multa no percentual de 20%". A princípio, tive o mesmo raciocínio dos colegas, mas a certeza de a alternativa B ser a correta me fez entender diferente.

  • NCPC

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    (...)

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    (...)

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


  • C) A multa do art. 475-J tem caráter ope legis, ou seja, desde que ocorrendo a situação fática descrita na lei, independentemente de qualquer outro requisito, ela deverá incidir em percentual já fixado, sendo a mesma, destarte, impossível de ser majorada ou minorada, com a finalidade exclusiva de punir aquele que descumpriu a ordem fixada em sentença condenatória. (http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2840)

  • Novo CPC (2015):

     

     

    Artigo 525, §1º: Na impugnação (da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa), o executado poderá alegar:

     

     

    I - Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

     

     

    II - Ilegitimidade de parte;

     

     

    III - Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

     

    IV - Penhora incorreta ou avaliação errônea;

     

     

    V - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

     

     

    VI - Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

     

     

    VII - Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • A questão apenas aduz que a multa nao é fixa na base, mas no percentual, talvez querendo exigir conhecimento sobre o pagamento parcial da condenação, hipotese em que a multa circunscreve-se sob o debito remanescente

  • Comentário muito agregador, parabéns.

  • Agora eu entendi o assunto


ID
1672252
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do cumprimento de sentença e do processo de execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)INCORRETA: Art. 475,  N, IV, CPC, título judicial;


    C) INCORRETA:: artigo 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: 

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; 

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; 

    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.


    D) INCORRETA: Impugnação à execução: artigo 475, L: 

    I falta ou nulidade da citação, se o processo correu a sua revelia;

    II) inexigibilidade do título;

    III penhora incorreta ou avaliação errônea;

    IV) ilegitimidade das partes;

    V) excesso de execução;

    VI) qualquer causa impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação de pagamento, novação, compensação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTE À SENTENÇA! 


    E) INCORRETA: A citação deverá ser por oficial de justiça e não todos os atos : Artigo 222, d, CPC. 


ID
1673101
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Rafael foi condenado a pagar R$ 1.000,00 a Luciana. Mesmo com o trânsito em julgado, não cumpriu a obrigação. De acordo com o Código de Processo Civil, o montante da condenação será acrescido de multa de,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    CPC

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.


  • Gabarito A


    CPC 2015 - Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • Regras do cumprimento de sentença.

    No caso de quantia certa determinada por sentença transitada em julgado ou liquidada o executado é intimado para pagar em 15 dias e não o fazendo incidirá uma multa de 10% no valor do título exequendo. Poderá, ademais, a requerimento do exequente, ser expedido mandado de penhora e avaliação e desse ato, em respeito ao contraditório, será intimado o executado na pessoa do seu advogado ou na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente para, se quiser, impugnar no prazo de 15 dias.
  • Alguém me corrija se eu estiver errado.

    Essa questão está mal formulada, s.m.j, poderia até mesmo ser anulada.

    Ora, o cumprimento de sentença NÃO é automático, deve ser requerido em primeiro lugar a intimação para adimplemento voluntário, aí não fazendo, deve incidir à multa do 475, J, do CPC.

    A propósito:

    PROCESSUAL CIVIL. LEI N.11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DOCPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DOCPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e614,II, todos doCPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.(REsp. nº 940.274, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 07.04.2010)

  • Questão DESATUALIZADA

    NCPC 2015

    - Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 3 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, Mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos expropriatórios.

  • - Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    § 3 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, Mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos expropriatórios.

  • Gente, com o NCPC, a penhora ainda depende de requerimento??

  • Bom, entendo que o início do cumprimento definitivo depende de requerimento do exqte em relação à parcela incontrovertida, contudo, quanto à multa de 10% e os honorários de 10%, seriam determinados de ofício como meio coercitivo de adimplemento. S.M.J.

  • QUESTÃO

    - Rafael foi condenado a pagar R$ 1.000,00 a Luciana. Mesmo com o trânsito em julgado, não cumpriu a obrigação. De acordo com o Código de Processo Civil, o montante da condenação será acrescido de multa de,

    A) dez por cento, e, a requerimento de Luciana, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, de cujo auto será intimado Rafael, em regra na pessoa de seu advogado, podendo oferecer impugnação no prazo de quinze dias.

    - - - - > o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento (ART 523 par.1 )

    - - - -> a requerimento de Luciana,( ART 513 par.1)

    - - - -> expedir-se-á mandado de penhora e avaliação,(ART 523 par. 3)

    - - - - > de cujo auto será intimado Rafael,( ART 523)

    - - - - > em regra na pessoa de seu advogado( ART 513 par.2)

    - - - - > podendo oferecer impugnação no prazo de quinze dias.( ART 525)

    => Rafael foi condenado a pagar R$ 1.000,00 a Luciana (RAFAEL É EXECUTADO/RÉU e LUCIANA É CREDORA/EXEQUENTE)

    OBS: ESPERO TER AJUDADO :)

  • LETRA A, QUESTÃO FÁCIL!

  • Entendo que é necessário o requerimento do exequente para iniciar o cumprimento de sentença, e não para expedir o mandado de penhora e avaliação.

    Art. 523, § 3º. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Logo, a alternativa A estaria errada, de acordo com o novo CPC.


ID
1712473
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João e Maria são casados pelo regime de comunhão parcial de bens. Pedro propõe ação em face de João e obtém sentença de procedência. Em seguida ao trânsito em julgado, Pedro pede, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, vindo a ser penhorada casa de veraneio de João e Maria. Inconformada com a penhora, Maria procura advogado para requerer judicialmente o levantamento da restrição em relação à sua parte no imóvel. Sobre tal situação, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B.

    Súmula 134, STJ. Embora intimado de penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

  • Complementando:


    Art. 1.046, CPC/73. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

    § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.



  • NCPC

     

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

     

    Art. 842.  Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  • Súmula 134 do STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação

    Referência legislativa atualizada:

    CPC de 2015, art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 (Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem);


ID
1749184
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Henrique fora condenado pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais causados a Marlon, no valor de R$ 100.000,00, tendo tal decisão transitada em julgado. Na fase de cumprimento de sentença, não houve o pagamento voluntário da quantia, nem foram encontrados bens no foro da causa, razão pela qual procedeu-se à avaliação e penhora de imóvel de veraneio de Henrique, situado no Guarujá/SP, mediante carta precatória. O Oficial de Justiça, mesmo certificando em seu laudo não possuir o conhecimento especializado necessário para o ato, avaliou o imóvel em R$ 150.000,00.  

Nesse caso, a impugnação ao cumprimento de sentença que verse unicamente o vício de avaliação

Alternativas
Comentários
  • Gab B


    Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial

    Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

  • Gabarito B

    Complementando, a impugnação segue a mesma lógica do embargo...:

    Súmula 46 STJ

    NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO
    JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS
    DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 747, do CPC/73, que, embora a impugnação ao cumprimento de sentença possa ser oferecido tanto no juízo deprecante quanto no juízo deprecado, determina que, tratando-se de defeito na avaliação do bem, a competência para o seu julgamento é do juízo deprecado e não de qualquer deles. In verbis: "Na execução por carta os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens" (grifo nosso).

    Resposta: Letra B.
  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 747, do CPC/73, que, embora a impugnação ao cumprimento de sentença possa ser oferecido tanto no juízo deprecante quanto no juízo deprecado, determina que, tratando-se de defeito na avaliação do bem, a competência para o seu julgamento é do juízo deprecado e não de qualquer deles. In verbis: "Na execução por carta os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens" (grifo nosso).

    Resposta: Letra B.
  • Alternativa correta: B


    No caso, Marlon pode oferecer a impugnação ao cumprimento da sentença tanto no juízo deprecante como no juízo deprecado, regra que facilita o acesso à justiça. Mas o julgamento da controvérsia será da competência do juízo deprecado porque a única matéria alegada é o vício na avaliação, ato praticado neste juízo.

  • Novo Código de Processo Civil


    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.


    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • A ressalva feita pelo paragrafo 2º não torna a assertiva B errada? No mínimo incompleta, não?

  • 1) Juiz deprecante é o juiz da comarca por onde tramita um processo e que, nessa condição, expede carta precatória para outra comarca, a fim de que outro juiz (juiz deprecado), execute atos a serem praticados na comarca deste último: citar ou intimar o réu, ouvir testemunhas, penhorar, avaliar e pracear bens situados em local que não o da causa...


    2) Juiz deprecado, por conseguinte, é juiz da outra comarca, a quem o juiz deprecante envia carta precatória para cumprimento dos atos processuais acima descritos.


    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI205237,101048-Juiz+deprecante+ou+Juiz+deprecado

  • JUIZO DPERCANTE - expedidor da carta precatoria, qie está julgando a lide.

    juizo deprecado - que recebe carta precat´ria.

    no NCPC_........................

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • #como...

  • Alexandre Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro:

    "Os embargos do executado são cabíveis independentemente de prévia garantia do juízo (art. 914), e devem ser distribuídos por dependência ao juízo da execução (art. 914, § 1o), que tem competência funcional – e, portanto, absoluta – para deles conhecer. É preciso, porém, observar o caso especial da execução que tramita por carta precatória. É que, neste caso, os embargos tanto podem ser apresentados no juízo deprecante como no juízo deprecado, mas a competência para deles conhecer será, em regra, do juízo deprecante. Só será competente o juízo deprecado para conhecer dos embargos do executado se versarem eles, unicamente, sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado (art. 914, § 2o). Em outros termos, se os embargos se voltarem unicamente contra atos executivos praticados pelo juízo deprecado, deste será a competência (funcional) para deles conhecer. Nos demais casos, a competência ser á do juízo deprecante. Nestas hipóteses, oferecidos os embargos em um juízo e sendo competente o outro, deverá o órgão que recebeu os embargos encarregar-se de sua remessa ao juízo competente."

  • Pessoal, vou colocar um macete que peguei com um colega do QCONCURSOS que auxilia na resolução desses tipos de questão.

    art. 914 §2º CPC

                            Regra:

                                   Oferecimento no deprecante ou deprecado

                                   julgamento no deprecante

                   exceção:

                 vício na penhora, avaliação ou alienação (julgamento pelo deprecado)

  • Art. 914. § 2º

    Os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado.

    A Competência para julgá-los é do juízo deprecado, em caso de vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Em casos normais, é competente para julgar o juízo deprecante.

    Deprecante= o que expediu a carta

    Deprecado= o que recebeu, deve cumprir e enviar de volta ao Deprecante.

  • A)Poderá ser oferecida no juízo deprecante ou deprecado, sendo o juízo deprecante o competente para julgá-la.

    Resposta incorreta. Na verdade, poderá ser oferecida no juízo deprecante ou deprecado, sendo o juízo deprecado o competente para julgá-la.

     B)Poderá ser oferecida no juízo deprecante ou deprecado, sendo o juízo deprecado o competente para julgá-la.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 914, §2º, do CPC/2015, ou seja, na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     C)Deverá ser oferecida no juízo deprecado, sendo o juízo deprecante o competente para julgá-la.

    Resposta incorreta, considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa B.

     D)Deverá ser oferecida no juízo deprecante, sendo o juízo deprecado o competente para julgá-la. 

    Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com o art. 914, §2º, do CPC/2015, ou seja, em regra, a competência a para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Sentença, Liquidação e Coisa Julgada, consoante o art. 914, §2º, do CPC/2015.


ID
1758865
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em impugnação ao cumprimento de sentença líquida, se o executado alegar, como única matéria de defesa, excesso de execução, deverá,

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 475-L, § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação

  • "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014.)

  • STJ: "A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC)." REsp 1.195.929-SP.
  • LETRA A CORRETA 

    ART. 475-L § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. 
  • Se a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação, porque não é a letra D?

  • Convenhamos, uma REJEIÇÃO LIMINAR que admita emenda é totalmente contraproducente e ilógico. Mais uma da série "não decore o artigo, entenda".

    Gabarito: letra A

  • NCPC;

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...)

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    (...)

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos e .

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em EXCESSO de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de IMEDIADO o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, NÃO apontado o valor correto ou NÃO apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente REJEITADA, se o excesso de execução for o seu ÚNICO fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz NÃO examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6º A apresentação de impugnação NÃO impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito SUSPENSIVO, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado GRAVE DANO de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito SUSPENSIVO atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que NÃO impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, CAUÇÃO suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    Súmula 517 STJ - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

    Súmula 519 STJ - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

  • a) apontar, na petição de impugnação, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções do cálculo do credor, sob pena de rejeição liminar da impugnação, não se admitindo emenda à inicial.

    Art.525, §4º do CPC/15: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe à declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    Art.525 §5º do CPC/15:Na hipótese do §4º não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • Falou tudo. Absurdo o gabarito ser certo


ID
1765498
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Está de acordo com o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  •  Súmula 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” 

    Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”

  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/nova-sumula-517-do-stj-comentada.html


    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/nova-sumula-519-do-stj.html

  • Alternativa "B" ERRADA - 

    Enunciado 515 da Súmula do STJ - A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.

    Alternativa "D" ERRADA - Enunciado 529 da súmula do STJ - 

    No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

    Alternativa "C" ERRADA - Enunciado 531 da Súmula do STJ - 

    Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

  • Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C).

  • Súmula STJ 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”

    Súmula STJ 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”


    Alguém me corrija se eu estiver errado:

    Após escoado o prazo p pagto voluntário são sempre devidos honorários específicos na fase de cumprimento de sentença (STJ 517), os quais são independentes dos honorários devidos pela fase de conhecimento.

    Se a execução de bens for legítima, o exequente tem direito a honorários.

    Se a execução de bens não for legítima, o executado fará uma impugnação, esta será julgada procedente, e portanto ele executado terá direito aos honorários.

    Se a impugnação do executado-impugnador é rejeitada, parece óbvio que o executado-impugnador não pleitearia honorários. A STJ 519 parece querer dizer que o exequente-impugnado, mesmo tendo saído vencedor nessa 'ação de impugnação', não terá direito a honorários especificamente em relação a essa 'ação', mas apenas em relação à ação objeto de cumprimento de sentença. Certo?


  • Resumindo, segue abaixo excelente explicação retirada do site Dizer o Direito sobre o item E).


    “A” ajuíza uma ação de cobrança contra “B”. O juiz julga a sentença procedente, condenando “B” a pagar 1 milhão de reais a “A”.

    “B” perdeu o prazo para a apelação, de modo que ocorreu o trânsito em julgado.

    “A” ingressou com uma petição requerendo ao juízo o cumprimento da sentença.

    O juízo determinou a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado.

    Passaram-se os 15 dias e o devedor não fez o pagamento voluntário. Isso significa que, a partir de agora, o credor terá, em tese, direito aos honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença já que não houve pagamento voluntário.

    O credor formula petição ao juiz apresentando o demonstrativo do débito atualizado e requerendo a expedição de mandado para que sejam penhorados e avaliados os bens do devedor.

    O juízo consegue penhorar um prédio do devedor no valor de 2 milhões de reais. Tendo havido penhora, considera-se que o juízo está garantido e, diante disso, o devedor oferece impugnação ao cumprimento de sentença.

    A impugnação é julgada improcedente (rejeitada).

    O credor pede, então, que o devedor seja condenado a pagar, além dos honorários advocatícios já fixados em virtude de ele não ter feito o pagamento voluntário (cumprimento de sentença – Súmula 517), outro percentual de honorários por causa do fato de o executado ter perdido a impugnação proposta. Em outras palavras, o credor pediu X% de honorários advocatícios por força do cumprimento de sentença mais Y% de honorários por causa da impugnação rejeitada.


    Conclusão (súmula nº 519, STJ): Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios. Dito de outro modo: o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato de ter perdido a impugnação (obs: esse devedor continuará tendo que pagar honorários advocatícios por não ter pago voluntariamente a obrigação, ou seja, terá que pagar honorários advocatícios por causa do cumprimento de sentença).

  • Ouso dizer que o novo CPC manterá a súmula 519 do STJ. O novo CPC reproduziu o conteúdo da s. 517 do STJ no art. 523, §1º, mas não reproduziu o da s. 519 do STJ. Mesmo assim, caso o devedor garanta o juízo, impugne e haja rejeição, não serão devidos honorários advocatícios ao vencedor da demanda.


  • ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA

     

    a) São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, desde que haja impugnação, após escoado prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte contrária.

    ERRADO. Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

     

    b) É obrigatória ao juiz a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor.

    ERRADO. Veja-se a jurisprudência da Corte:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. "A reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, não é um dever do Juiz, e sim uma faculdade. Precedentes citados: AgRg no Ag 288.003/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 1º.8.2000, p. 250; REsp 62.762/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 16.12.1996, RT 739/212." (AgRg no REsp 609066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 p. 240) 2. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável (art. 46 , parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). 3. Recurso Especial desprovido.

    (STJ - REsp: 1125387 SP 2008/0266771-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/09/2009,  T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 08/10/2009)

     

    c) Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    ERRADO. Súmula 531-STJ. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

     

    d) No seguro de responsabilidade civil facultativo, é cabível o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado, direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

    ERRADO. Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

     

    e) Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

    CORRETO. Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

     

  • NCPC

    Alternativa A

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

     

  • Para a doutrina, a Súmula 519 do STJ encontra-se superada.

    Veja o que diz Daniel Assumpção Neves: "Sendo rejeitada a impugnação, os honorários advocatícios fixados em favor do advogado do exequente no valor de 10% sobre o valor da execução poderão ser majorados até 20% do valor exequendo, em aplicação analógica do art. 827, § 2º, do Novo CPC." (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1374).

    No mesmo sentido: "É razoável admitir que o art. 827, § 2º do CPC deve ser igualmente aplicado aos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por força do disposto no art. 513, caput, segundo o qual as normas relativas ao processo de execução fundado em título extrajudicial aplicam-se, no que couber, ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, o enunciado 450 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: 'Aplica-se a regra do art. 827, § 2º, ao cumprimento de sentença.' Não há razão para distinguir uma hipótese da outra. A finalidade da majoração dos honorários é remunerar o trabalho adicional do advogado do exequente, além de decorrer da causalidade, consistente na resistência infundada do executado. Não há razão para se aplicar a norma à rejeição dos embargos à execução, e não a aplicar à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença." (DIDIER Jr.; Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Execução. 7ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 431)

    Dizer o Direito.

  • Não há item correto para a questão. Primeiro porque, independentemente de haver ou não impugnção é totalmente crível a existência de honorários advocatícios no cumprimeto de sentença. Além disso, mesmo havendo rejeição da impugnação o advogado do exequendo poderá receber os seus honorários advocatícios estando, desta forma, a Súmula 519 do STJ superada. 

  •  A Súmula 519 do STJ visa afastar o bis in idem (repetição) quanto à fixação dos honorários advocatícios. Isso porque, uma vez interposta e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não faria sentido fixação de outra verba honorária a favor do patrono do credor, considerando-se que é arbitrada, via de regra, no início da fase processual.

  • Súmula 519 STJ - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, NÃO são cabíveis honorários advocatícios. (o enunciado pretende evitar pagamento em dobro).

    Súmula 517 STJ - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

    Súmula 531-STJ Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é DISPENSÁVEL a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    Súmula 529-STJ No seguro de responsabilidade civil facultativo, NÃO cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

     


ID
1795372
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença, analise as seguintes afirmativas:

I. É possível exigir-se o cumprimento de sentença declaratória que reconheça a existência de uma obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. 

II. A decisão que julgar a impugnação de sentença arbitrará honorários de advogado. 

III. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária. 

IV. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução é impugnável por meio de apelação. 

V. Na impugnação ao cumprimento de sentença pode-se conceder antecipação de tutela. 

Em relação a estas afirmativas estão CORRETAS 

Alternativas

ID
1839778
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do cumprimento da sentença, considere:

I. O início do cumprimento de sentença e a expedição de mandado de penhora e avaliação devem ocorrer de ofício ou a requerimento da parte.

II. Em regra, a avaliação dos bens penhorados deve ocorrer por Perito da confiança do Juiz.

III. Em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado.

IV. Escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação pessoal da parte executada, são devidos honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, apenas se tiver havido impugnação.

De acordo com o Código de Processo Civil e com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.597 - PE (2013⁄0352620-0)       VOTO   O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

    Não obstante os argumentos da agravante, o recurso não merece provimento. Com efeito, como consignado na decisão agravada, a Corte Especial, ao julgar o REsp nº 1.134.186⁄RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC), que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula nº 517 do STJ). Vale ressaltar que os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, devem ser estabelecidos com base na equidade (art. 20, § 4º, do CPC).

    Ademais, apresentada impugnação pelo devedor , a sua rejeição não implica em nova fixação de verba honorária ao credor (Súmula nº 519⁄STJ), mas o seu acolhimento, total ou parcial, enseja o arbitramento de verba honorária, com relação a este incidente, somente em benefício do impugnante, haja vista que ocorre a extinção total ou parcial da execução. Sobre o tema: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274⁄MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido" (REsp nº 1.134.186⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21⁄10⁄2011).

  • "Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."

  • Item I  - Art. 513. § 1o do NCPC - "O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente."


    Item II - Art. 870. do NCPC. "A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

    Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

    Itens III e IV - A Súmula 517 do STJ tem o seguinte teor: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada” (STJ, Corte Especial, aprovada em 26/02/2015).

    Bons estudos!!

  • Sobre a intimação pesoal citada no item IV

    NCPC, Art. 513...

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    ...

    § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

  • I. O início do cumprimento de sentença e a expedição de mandado de penhora e avaliação devem ocorrer de ofício ou a requerimento da parte.  = O CUMPRIMENTO NAO PODE SER INICIADO DE OFICIO PELO JUIZ.



    II. Em regra, a avaliação dos bens penhorados deve ocorrer por Perito da confiança do Juiz. = AVALIADOR = OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 10 DIAS.



    III. Em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. = CORRETO

     

    IV. Escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação pessoal da parte executada, são devidos honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, apenas se tiver havido impugnação

  • Não entendi o que a alternativa III ta dizendo. alguem pode detalhar ela?

  • Na verdade o item III tem um equívoco pois os honorários advocatícios não serão em benefício do executado, mas sim do advogado do executado.

  • Concordo com a opinião de Évelyn Schwab, o item III está errado, visto que os honorários advocatícios não serão em benefício do executado, mas sim do advogado do executado. Dessa maneira, todas as alternativas estariam erradas. 


ID
1861774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à prova, à liquidação e ao cumprimento da sentença, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da “memória de cálculo” ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em “contra-memória de cálculo”, necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total. (Resp Nº 1.160.878 - GO/ 2014)

  • gabarito: B

    a) 
    ERRADA.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (Recurso Especial 1274466/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.5.2014). (...) (STJ; 4ª Turma; AgRg no REsp 1291106 MS; Julgamento: 02/06/2015)

    d) ERRADA.

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO INTEGRAL DA QUANTIA INDICADA PELOS EXEQUENTES DENTRO DO PRAZO FIXADO NO ART. 475-J, DO CPC. AUSÊNCIA DE RESSALVA DA PARTE EXECUTADA QUE O DEPÓSITO OBJETIVAVA SIMPLES GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença". Matéria decidida pela Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o rito do art. 543-C, do CPC (REsp 1.134.186/RS, DJe de 21/10/2011). (...) (STJ; 4ª Turma; AgRg no AREsp 478339 RO; Julgamento: 03/04/2014)


  • Eu achei no mínimo mal formulada a assertiva B. A garantia do juízo é pressuposto (perante o CPC/73) para conhecimento da impugnação. E o Resp Nº 1.160.878, salvo melhor juízo, não excepcionaria esse entendimento. Se a assertiva cobrasse "garantia integral", aí sim comportaria exceção, que seria o caso do aludido REsp (depósito do valor que o devedor entende devido). Mas, quando fala somente 'garantia', em pesquisa rápida na jurisprudência do STJ, não identifiquei nenhuma exceção que justificasse o uso da expressão "em regra". Segue trecho da ementa do Resp mencionado:

    "1.- A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da "memória de cálculo" ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em "contra-memória de cálculo", necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total. 2.- Na ausência de depósito, fica autorizada a penhora de bens e, nesse caso, a impugnação ao cumprimento da sentença somente pode ser conhecida quando a penhora incidir sobre bens suficientes para garantia integral da dívida".

    Assim, se a assertiva não distingue garantia integral de parcial, não poderia iniciar com "em regra". Garantia sempre se exige, ainda que parcial, como no caso acima...

  •  a) Na fase autônoma da liquidação da sentença por artigo ou arbitramento, caberá ao DEVEDOR antecipar os honorários do perito nomeado pelo juiz.

    b)Em regra, a admissão da impugnação ao cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia depende de garantia do juízo.

    c)Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo NÃO estão circunscritos aos limites da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão.

     d) SÃO devidos honorários advocatícios ao advogado do credor em sede de cumprimento de sentença se não houve apresentação de impugnação pelo executado.

    e) SE mostra cabível a imposição da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC, no cumprimento de sentença arbitral de pagar quantia transitada em julgado.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em ação civil pública, decidiu que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011). 2. Seguindo aquela orientação, os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pela Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal - Fenacef não estão limitados a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Esse é o entendimento pacífico das Turmas da Primeira Seção, de que são exemplos os seguintes julgados: AgRg no AREsp nº 302.062/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014 e AgRg no AREsp nº 322.064, DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 14.06.2013. 4. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 471288 DF 2014/0023334-9, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/03/2015,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015)

  • Colegas,

     

    Só lembrando que o NCPC não mais exige a garantia do Juízo para a impugnação:

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Entretanto, se o executado pretender que se dê efeito suspensivo à impugnação, deverá garantir o Juízo:

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

  • ALTERNATIVA "E" INCORRETA

    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DATA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Sendo definitiva a execução, cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, pelo não cumprimento da obrigação. 2. O Tribunal de origem concluiu pela definitividade da execução com base na data do trânsito em julgado constante de peça dos autos e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 545679 RS 2014/0170532-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/11/2014,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014)

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

     

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Fundamento da Banca Examinadora: O recurso interposto contra a resposta (letra “b”) atribuída à questão 17 deve ser acolhido. Estaria correta a resposta não trouxesse no seu início a expressão “Em regra...”. Essa expressão sugere que a admissão da impugnação à execução judicial, sem garantia do Juízo, comporta exceções. É inegável a existência de posicionamentos doutrinários que sustentam que a hipótese legal deveria receber o mesmo tratamento dado aos embargos à execução. No entanto, a questão exigiu do candidato que analisasse as opções sob a ótica jurisprudencial do STJ. E, nesse caso, está claro que o posicionamento do STJ (v.g. REsp 1.175.763) é a de negar a possibilidade de impugnação sem a devida garantia do Juízo, ainda que a matéria a ser debatida seja de ordem pública, pois nesse caso, dada a sua natureza, a defesa do executado pode ser conhecida de oficio ou mediante provação da parte interessada por meio de exceção de pré-executividade. Assim, encontrando-se prejudicada a resposta “B”, dada à questão 17, e inexistindo outra resposta que possa ser tida como correta, impõe-se seja declarada nula, atribuindo-se sua pontuação a todos os candidatos.

  • Questão da Prova Escrita: 17 Julgamento do Recurso: DEFERIDO COM ANULAÇÃO Gabarito Preliminar: B Gabarito Definitivo: _ Fundamento da Banca Examinadora: O recurso interposto contra a resposta (letra “b”) atribuída à questão 17 deve ser acolhido. Estaria correta a resposta não trouxesse no seu início a expressão “Em regra...”. Essa expressão sugere que a admissão da impugnação à execução judicial, sem garantia do Juízo, comporta exceções. É inegável a existência de posicionamentos doutrinários que sustentam que a hipótese legal deveria receber o mesmo tratamento dado aos embargos à execução. No entanto, a questão exigiu do candidato que analisasse as opções sob a ótica jurisprudencial do STJ. E, nesse caso, está claro que o posicionamento do STJ (v.g. REsp 1.175.763) é a de negar a possibilidade de impugnação sem a devida garantia do Juízo, ainda que a matéria a ser debatida seja de ordem pública, pois nesse caso, dada a sua natureza, a defesa do executado pode ser conhecida de oficio ou mediante provação da parte interessada por meio de exceção de pré-executividade. Assim, encontrando-se prejudicada a resposta “B”, dada à questão 17, e inexistindo outra resposta que possa ser tida como correta, impõe-se seja declarada nula, atribuindo-se sua pontuação a todos os candidatos.

  • Essa questão diz respeito ao CPC 73?

  • 1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). 2. O Código de Processo Civil, assim como a Lei da Arbitragem, confere a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado. Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença arbitral, a angularização da relação jurídica processual dar-se-á mediante citação do devedor no processo de liquidação ou de execução em vez da intimação promovida nos processos sincréticos (nos quais ocorrida a citação no âmbito de precedente fase de conhecimento). Eis, portanto, a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral. 3. Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC. 4. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC (aplicável no âmbito do cumprimento de título representativo de obrigação pecuniária líquida) tem por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando sentencial ao qual submetido. (REsp 1102460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015)

  • (A) Na fase autônoma da liquidação da sentença por artigo ou arbitramento, caberá ao credor antecipar os honorários do perito nomeado pelo juiz. ERRADA.

    Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao DEVEDOR a antecipação dos honorários periciais. STJ 4ª Turma.

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    .

    (B) Em regra, a admissão da impugnação ao cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia depende de garantia do juízo. ANULADA.

    525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    .

    (C) Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo estão circunscritos aos limites da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão. ERRADA.

    Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo NÃO estão circunscritos aos limites da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão.

    .

    (D) Não são devidos honorários advocatícios ao advogado do credor em sede de cumprimento de sentença se não houve apresentação de impugnação pelo executado. ERRADA.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10%.

    .

    (E) Não se mostra cabível a imposição da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC, no cumprimento de sentença arbitral de pagar quantia transitada em julgado. ERRADA.

    Sendo definitiva a execução, cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, pelo não cumprimento da obrigação.


ID
1898800
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Instruções: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). 

Sobre a impugnação ocorrida no cumprimento da sentença, considere:

I. Poderá ser objeto de impugnação a transação ocorrida entre a audiência e a sentença.

II. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

III. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

IV. Quando na sentença houver uma parte líquida, e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a liquidação desta e, em autos apartados, a execução daquela.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • II: CORRETA -Art.475-M  § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.  

    § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.    (CORRETA III)

     

    IV: INCORRETA - Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.      

    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.     

    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.  

  • NCPC

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    EXECUÇÃO da parte LÍQUIDA= nos mesmos autos
    LIQUIDAÇÃO da parte ILÍQUIDA= autos apartados

     

    Art. 525, § 10 - Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

  • Atualizando para o NCPC:

    I - Atual art. 525, §1º, VII - só pode ser objeto a transação superveniente à sentença (antigo art. 475-L, VI, CPC/73) - aqui não houve mudança.

    II - Art. 525, § 10º, NCPC (sem alteração);

    III - Sem correspondência no NCPC (agora tudo é nos mesmos autos - art. 525, §10 - ligeira alteração no texto - no mesmo sentido o § 8º)

    IV - Art. 509,§1º, NCPC (sem alteração).

  • I. Poderá ser objeto de impugnação a transação ocorrida entre a audiência e a sentença. = CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NECESSITA DE SER POSTERIOR AO PROCESSO DE AUDIENCIA. = ERRADO

     

    Atual art. 525, §1º, VII - só pode ser objeto a transação superveniente à sentença

     

    II. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. = CORRETO

     

    III. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. = CORRETO

     

    IV. Quando na sentença houver uma parte líquida, e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a liquidação desta e, em autos apartados, a execução daquela.

     

    AUTOS APARTADOS -> SENTENÇA ILIQUIDA

     

  • Gabarito pelo NCPC - Só a alternativa II tá correta;

  • NCPC

    I -> Art. 525. VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE supervenientes à sentença.

    II ->  § 10.  AINDA QUE ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO, É LÍCITO ao EXEQUENTE requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    III ->  Art. 514.  Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição OU termo, o cumprimento da sentença DEPENDERÁ de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    IV ->  § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor É LÍCITO promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

     


    GABARITO -> [D]

  • Alguém saberia explicar por que o art. 509, § 1° do CPC (assim como o código anterior) optou por fazer a execução da parte líquida nos mesmos autos e a liquidação da parte ilíquida em autos apartados, se a liquidação muitas vezes necessita de documentos juntados aos autos, e os autos apartados podem não conter todos esses documentos?
  • Sacanagem na assertiva IV, a gente vê por aqui.

  • Muito capcioso esse item IV.


ID
2443198
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

     

     

    NCPC

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

  • O artigo 231 do CPC menciona diversas formas de início de prazo:

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • Gabarito Letra D.

    Complementando..

    CPC 2015

    Art. 915 Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

  • Justificativa da letra "e": Art. 525, CPC: Transcorrido o prazo previsto no  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Assim, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença não corre da intimação, mas, sim, após transcorridos os 15 dias para pagamento voluntário.


ID
2679076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Transitada em julgado sentença que condenou o réu, em ação de cobrança, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, o autor apresentou o memorial de cálculo e requereu o cumprimento da sentença. O juiz determinou a intimação do executado para pagar a dívida exequenda no prazo de quinze dias, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item abaixo.


Caso o réu não tenha apresentado contestação à ação de cobrança, ele poderá defender-se na fase de cumprimento de sentença, por meio de impugnação, cujo objetivo consiste em anular todos os atos processuais praticados a partir da citação, incluindo-se a instrução processual e a sentença condenatória, devendo ser oferecida no prazo de quinze dias, a contar da intimação que determina o pagamento da quantia exequenda.

Alternativas
Comentários
  • CPC/15, art 525 caput.

     

  • IMPUGNAÇÃO: É a defesa do credor, SEM NATUREZA DE AÇÃO e não exige prévia garantia para sua apresentação. A impugnação não suspende o processo, SALVO se o devedor garantir o juízo e comprovar urgência.

    è Se da decisão do juiz na Impugnação:

    a)      Processo for extinto: APELAÇÃO

    b)      Proesso prosseguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

  • GABARITO ERRADO

  • Marcos, desde quando Impugnação é defesa do Credor?


    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;


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  • Madruga Concurseiro nao se trata de defesa do credor a impugnação. Acredito que vc tenha se enganado ao digitar.

  • não haverá cancelamento de todos os atos processuais praticados a partir da citação, não haverá discussão quanto a sentença condenatória nem sobre a instrução processual, veja que a impugnação é instrumento de defesa do executado ( art. 525 e incisos). resposta: ERRADA.

  • tentativa no caso .

  • O fato de não ter apresentado contestação não significa, necessariamente, que o réu não tenha sido validamente citado na fase de conhecimento.

    Assim, os atos praticados só seriam anulados se fosse constatada a falta ou a nulidade da citação, matéria que, em tese, pode ser alegada na fase do cumprimento de sentença, o que torna o item incorreto.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    Resposta: E


ID
3627454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores pátrios e a legislação aplicada às ações com procedimentos especiais ou com rito específico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • [...] III - Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citaçãoem razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato; [...] (STJ - REsp: 1129938 PE 2009/0111477-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 28/09/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2012)

    Abraços

  • Letra "e" correta:

    A ação de prestação de contas tem natureza dúplice, caso a sentença declare que existe saldo em favor do credor, este poderá ser cobrado em execução forçada, seja esta em favor do autor ou réu. Desta forma afirma o Novo código de processo civil:

    O réu pode, em sua defesa, por meio da própria contestação, formular sua pretensão, não havendo necessidade da reconvenção. Sendo assim, o magistrado pode reconhecer a existência de crédito em favor do réu, condenando o autor a pagá-lo. Neste sentido:

    https://jus.com.br/artigos/49837/acao-de-exigir-contas-no-novo-codigo-de-processo-civil#:~:text=A%20a%C3%A7%C3%A3o%20de%20presta%C3%A7%C3%A3o%20de%20contas%20tem%20natureza%20d%C3%BAplice%2C%20caso,%E2%80%9CArt.

    Letra "b" incorreta:

    Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    Letra "c" incorreta:

    Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel.

    É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório.

    STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral).

    STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804).

  • Letra "a" incorreta:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA, POR CONSIDERAR DESCABIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.

    INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.

    1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).

    2. O Código de Processo Civil, assim como a Lei da Arbitragem, confere a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado. Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença arbitral, a angularização da relação jurídica processual dar-se-á mediante citação do devedor no processo de liquidação ou de execução em vez da intimação promovida nos processos sincréticos (nos quais ocorrida a citação no âmbito de precedente fase de conhecimento).

    Eis, portanto, a única diferença procedimental entre o cumprimento da sentença proferida no processo civil e o da sentença arbitral.

    3. Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC.

    4. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do CPC (aplicável no âmbito do cumprimento de título representativo de obrigação pecuniária líquida) tem por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, tornando onerosa a recalcitrância do devedor em desobedecer o comando sentencial ao qual submetido.

    5. Consequentemente, o afastamento da incidência da referida sanção no âmbito do cumprimento de sentença arbitral de prestação pecuniária representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem (tornando-a um minus em relação à jurisdição estatal), olvidando-se de seu principal atrativo, qual seja, a expectativa de célere desfecho na solução do conflito.

    6. [...].

    7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

    (REsp 1102460/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015)

  • Letra "e" correta:

    A ação de prestação de contas tem natureza dúplice, caso a sentença declare que existe saldo em favor do credor, este poderá ser cobrado em execução forçada, seja esta em favor do autor ou réu. Desta forma afirma o Novo código de processo civil:

    O réu pode, em sua defesa, por meio da própria contestação, formular sua pretensão, não havendo necessidade da reconvenção. Sendo assim, o magistrado pode reconhecer a existência de crédito em favor do réu, condenando o autor a pagá-lo. Neste sentido:

    https://jus.com.br/artigos/49837/acao-de-exigir-contas-no-novo-codigo-de-processo-civil#:~:text=A%20a%C3%A7%C3%A3o%20de%20presta%C3%A7%C3%A3o%20de%20contas%20tem%20natureza%20d%C3%BAplice%2C%20caso,%E2%80%9CArt.