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                                ART.34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas
 de justificação:
 I - motivo de força maior ou caso fortuito,
 plenamente comprovados;
 II – em preservação da ordem pública ou do
 interesse coletivo;
 III - legítima defesa própria ou de outrem;
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                                LEI N° 13.407/03 Art. 34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:  I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;  II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;  III - legítima defesa própria ou de outrem;  IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;  V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina. 
 
 Gab.:C 
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                                LEI N° 13.407/03   Art. 34. NÃO haverá APLICAÇÃO DE SANÇÃO disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO 
 I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados; II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo; III - legítima defesa própria ou de outrem; IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal; V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina. 
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                                Certo.  Legítima defesa Própria ou de Outrem causará a extinção da punibilidade.  
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                                pega o bizu!   Não Haverá aplicação de sanção disciplinar nos seguintes casos.   (MELOU)     Motivo  de força maior / caso fortuito  Em Preservação da ordem pública  Legítima defesa própria ou de outrem Obediência a ordem de superiores  Uso de força pra compelir subordinado a cumprir sua missão.        
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                                •Caso fortuito ou motivo de força maior •Legitima defesa •Força para compelir subordinado a cumprir o seu dever  •Garantia da ordem pública •Obediência a ordem superior não manifestamente ilegal.   CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO.   GAB C 
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                                Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa! 
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                                GAB.: CERTO ] Art. 34.  NÃO  haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:   I - Motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados; II – Em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo; III - Legítima defesa própria ou de outrem; IV - Obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal; V - Uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.   
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                                RDPMAL - CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO     Art. 35 - São causas de justificação: I - ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da segurança pública; II - ter sido praticada a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem; III - ter sido cometida a transgressão sob coação irresistível ou em obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico; IV - ter sido cometida a transgressão pelo uso imperativo de força necessária, a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina; V - ter sido praticada a transgressão por erro plenamente justificado, em circunstância que supôs situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima; VI - ter sido praticada a transgressão para livrar de perigo atual ou iminente, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se e não havia outro modo de fazê-lo. § 1.º - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação. § 2.º - Não há isenção de punição disciplinar quando o erro de que trata o número V deste artigo deriva de culpa do transgressor. § 3.º - Em qualquer das hipóteses deste artigo, o agente responderá pelos excessos praticados.   CERTO 
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                                Art. 34 - Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:  I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;  II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;  III - legítima defesa própria ou de outrem;  IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;  V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.   Pra cima deles.  
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                                Bizu: MELOU I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados; II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo; III - legítima defesa própria ou de outrem; IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal; V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina. 
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                                palavras chaves para memorizar:
 2 FORÇAS PRESERVA A DEFESA E A ORDEM.