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Vemos a atuação do princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios, pois delimita o benefício e serviço que será mantido e sua distribuição para aqueles com maior necessidade.
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GABARITO: LETRA D
a) Equidade na forma de participação no custeio: Igualdade respeitando as diferenças; cada indivíduo deve contribuir na medida de suas possibilidades, ou seja, quem tem maior capacidade econômica deve contribuir com mais;
b) Universalidade da cobertura: Riscos, contingências sociais (objetivos);
c) Universalidade do atendimento: Sujeitos protegidos (subjetivos);
d) Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços: Delimitar benefícios e serviços e criar critérios a favor dos mais necessitados, ou seja, restringir a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda.
Bons estudos!
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Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social.
Deveras, como não há possibilidade financeira de se cobrir todos os eventos desejados, deverão ser selecionados para a cobertura os riscos sociais mais relevantes, visando à melhor otimização administrativa dos recursos, conforme o interesse público.
Na medida em que se operar o desenvolvimento econômico do país, deverá o Poder Público expandir proporcionalmente a cobertura da seguridade social, observado o orçamento público, notadamente nas áreas da saúde e da assistência social.
Demais disso, como base no Princípio da Seletividade, o legislador ainda irá escolher as pessoas destinatárias das prestações da seguridade social, consoante o interesse público, sempre observando as necessidades sociais.
Dessarte, se determinada pessoa necessite de uma prótese para suprir a carência de um membro inferior, existindo disponíveis no mercado um produto nacional de boa qualidade que custe R$
1.000. 00, e uma importada de excelente qualidade no importe de R$ 10.000. 00, o sistema de saúde pública apenas deverá custear a nacional, pois é certo que inexiste dinheiro público em excesso, sendo a melhor opção beneficiar dez pessoas com a prótese nacional do que apenas uma com a importada.
Outro exemplo de aplicação do Princípio da Seletividade ocorreu na Emenda 20/1998, que restringiu a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, conforme a atual redação do artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal.
Professor Frederico Amado,CERS.
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Por falar em salário-família, a seguinte informação é válida: com o advento da LC 150/2015, a empregada doméstica passa a ter direito ao benefício. O art. 65 da Lei 8.213/91 (dentre outros) foi alterado.
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GABARITO: D
Pois bem, o salário família se destina a quem tem filho de até 14 anos, já aux. reclusão para os dependentes do preso que não podem prover seus sustento.
* Se vc prestar atenção: percebera que só recebera quem tem filho de até 14 anos e dependentes de pessoas presas. Esse é o limitador nem todos vão receber, aí se aplica o principio da seletividade, e como diz o enunciado são para dependentes de baixa renda.
Esses dois fatores, respectivamente, representam o principio da seletividade e distributividade.
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SELETIVIDADE - Pressupõe que os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite, razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concessão de benefícios e serviços.
Vale dizer, para um trabalhador que não possua dependentes, o benefício salário-família não será concedido; para aquele que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de doença, não será concedida a aposentadoria por invalidez, mas o auxílio-doença.
DISTRIBUTIVIDADE - Entende-se o caráter do regime por repartição. O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS).
O princípio da distributividade é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar social. Ao se conceder, por exemplo, o benefício assistencial da renda mensal vitalícia ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistência distribui-se bem-estar social; ao se prestar os serviços básicos de saúde pública distribui-se bem-estar social.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
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DÚVIDA!
Ao meu ver, o Salário-família é benefício concedido ao Segurado e não ao Dependente.
Estou correta? Alguém poderia me esclarecer, já que a questão diz que é devido ao dependente?
Grata desde já.
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Érica Fresarin é concedido ao segurado e consequentemente aos dependentes desse segurado. Espero ter ajudado.
Esse princípio traz conceitos do glorioso Direito Tributário, a saber:
Seletividade e Distributividade. A prestação de benefícios e serviços à
sociedade não pode ser infinita.
Convenhamos, por mais que o governo fiscalize e arrecade as
contribuições sociais, nunca haverá orçamento suficiente para atender
toda a sociedade.
Diante dessa constatação, deve-se lançar mão da Seletividade, que
nada mais é do que fornecer benefícios e serviços em razão das condições
de cada um, fazendo de certa forma uma seleção de quem será
beneficiado.
Como exemplos claros, temos o Salário Família, que é devido
apenas aos segurados de baixa renda. Não adianta ter 7 filhos e uma
remuneração de R$ 30.000,00 por mês. Para receber Salário Família, é
necessário comprovar que você é um segurado de baixa renda. Isso é
Seletividade. O mesmo vale para o Auxílio Reclusão.
E Distributividade? É uma consequência da Seletividade, pois ao se
selecionar os mais necessitados para receberem os benefícios da
Seguridade Social, automaticamente estará ocorrendo uma redistribuição
de renda aos mais pobres. Isso é distributividade.
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Com a devida vênia ao Daniel Lobato, o benefício é concedido somente ao segurado e não ao dependente, quem tem a titularidade para receber o benefício não é o segurado e sim o dependente, vejamos um exemplo no auxílio reclusão, quando o segurado é preso, e se encaixa em alguns pré-requisitos os segurados tem direito a um benefício. Endenteu Erica?
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"Selecionar para distribuir". Limita a universalidade da cobertura e do atendimento.
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Gente tudo o que for de teor limitante é baseado na seletividade.
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As bancas insistem em confundir os princípios, principalmente "universalidade da cobertura e do atendimento" e "seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços".
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A parte do momento em que restringe a concessão do salário-família e do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda, tornou efetivo a aplicação do princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios, pois a seletividade é pra quem realmente necessita e a distribuidade é para distribuição de renda e de bem estar social.
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GABARITO: LETRA D
A Emenda Constitucional nº 20 /98, objetivando restringir o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão com base na seletividade (e distributividade), alterou a redação do art. 201, IV, da Constituição Federal, garantindo o salário-família e auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos servidores ou segurados de baixa renda.
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UNI UNI SEI DICA
UNI - versalidade da cobertura e do atendimento
Q553930 Q525446
O princípio constitucional estipulando que a Seguridade Social deve contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção e acolher todas as pessoas indistintamente universalidade de cobertura e do atendimento
De acordo com o princípio da universalidade da cobertura, todas as situações que representam riscos sociais devem estar compreendidas no âmbito de proteção do sistema de seguridade.
UNI - formidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
S - eletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
SELETIVIDADE: escolha das necessidades que o sistema poderá proporcionar às pessoas
DISTRIBUTIVIDADE: a necessidade da solidariedade para serem distribuídos recursos
Q622151 Q597345 Q595862 Q581751
A ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados está consagrada no princípio constitucional da seletividade e distributividade na prestação dos serviços e benefícios.
De acordo com o princípio da seletividade, os objetivos constitucionais de bem-estar e justiça social devem orientar a escolha dos benefícios e dos serviços a serem mantidos pela seguridade social, bem como a concessão e a manutenção das prestações sociais de maior relevância.
O princípio da previdência social que visa conciliar a universalização, objetiva e subjetiva, do seguro social com a capacidade econômica do Estado, de modo a cobrir os riscos sociais reputados mais relevantes, é o da seletividade.
E - quidade na forma de participação no custeio
I - rredutibilidade do valor dos benefícios
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DI - versidade da base de financiamento
Q625052
Diversidade da base de financiamento refere-se à busca da seguridade social pela pluralidade de recursos, com participação individual e social e decorre do solidarismo social, pelo qual devem ser adotadas técnicas de proteção social e conjugados esforços de todos para a cobertura das contingências sociais.
Q555769
O princípio constitucional com dupla dimensão, uma objetiva atinente aos fatos sobre os quais incidirão contribuições e outra subjetiva relativa às pessoas naturais ou jurídicas que verterão as contribuições, cujo objetivo é a diminuição do risco do sistema protetivo
CA- ráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
VIDE Q669447
- Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço para que haja previsão anterior da fonte de recursos que financiará a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço da previdência pública.