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E) Regime aberto não tem exame criminológico.
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Gabarito letra C
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime FECHADO será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Não há que se falar em exame criminológico para regime aberto.
Tudo no tempo de Deus não no nosso.
DELTA PR 2020
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Gab: C
> A comissão poderá:
> entrevistar pessoas;
> Requisitar, de repartições, ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condnado;
> Realizar outras diligências e exames necessários.
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GAB: LETRA C
Erros das demais alternativas:
A) Art. 5º da LEP: Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
B) Art. 7º da LEP: A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade. (Não há que se falar em 2 psiquiatras).
D) Art. 9º da LEP: A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
E) Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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GABARITO C
Alguns posicionamentos sobre o exame criminológico
STJ - Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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Composição da comissão: (Art. 7º )
C.P.P.A 2-1-1-1
Chefes de serviço- Psiquiatra- Psicólogo- Assistente social
Bons estudos!
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Quando o estabelecimento não possuir centro de observação, local onde é feito o exame criminológico, este será feito de forma subsidiaria pela Comissão técnica de classificação.
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Gabarito letra C para os não assinantes
Eu decorei assim para me ajudar a lembrar: A composição da comissão tem o nº 2.111
► 2 - chefes de serviço (chefe sempre tem mais né? Já ouviu aquela: "é muito cacique para pouco índio" ? Pois então, chefe é o maior número, os demais são 1 só.
► 1 - Psiquiatra
► 1 - Psicólogo e
► 1-Assistente social
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LETRA A - Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes, independentemente dos aspectos de sua personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
ERRADO - A classificação é feita por comissão técnica conforme antecedentes + Personalidade
LETRA B - A classificação dos condenados será feita por Comissão Técnica de Classificação existente em cada estabelecimento, que será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 2 (dois) psiquiatras, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
ERRADO - Comissão técnica presidida pelo diretor e composta por 2 chefes de serviço, 1 Psiquiatra, 1 psicólogo e 1 assistente social
LETRA C - A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá, dentre outras ações, entrevistar pessoas.
LETRA D - A Comissão Técnica de Classificação não poderá requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado.
LETRA E - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
ERRADO - Exame criminológico é obrigatório somente no regime fechado.
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Falta grave, caso o preso em regime fechado RECUSAR
O EXAME CRIMINOLÓGICO SERÁ FEITO APENAS O PRESO EM REGIME FECHADO
FALTA GRAVE, CASO RECUSE
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Sei que a questão pergunta em relação à L.E.P, mas vale a pena destacar que o STJ entende que o exame criminológico é FACULTATIVO PARA O REGIME FECHADO OU SEMIABERTO.
Súmula 439 do STJ – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada
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Art. 7º da LEP : A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por:
2 (dois) chefes de serviço;
1 (um) psiquiatra;
1 (um) psicólogo e
1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
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A questão aborda institutos da lei da execução penal que visam concretizar os princípios constitucionais da individualização e da humanidade das penas, bem como garantir a segurança da integridade física e psicológica do preso.
O princípio da individualização da pena, constitucionalmente previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, exerce influência sobre a execução penal, de maneira que a pena deve ser individualizada ao crime e ao criminoso. Outrossim, a Constituição também garante, no artigo 5º, XLIX, o respeito à integridade física e moral. Ademais, os institutos constantes na questão visam concretizar o sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Analisemos as alternativas.
A alternativa A está incorreta. A classificação de presos, essencial para a individualização da pena, leva em conta, conforme artigo 5º da LEP, tanto os antecedentes quanto a personalidade do condenado.
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
A alternativa B está incorreta, pois a Comissão Técnica de Classificação também é composta de, no mínimo um psiquiatra, conforme consta no artigo 7º da LEP.
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
A alternativa C está correta. A possibilidade de entrevistar pessoas, pela comissão técnica, está expressamente prevista no artigo 9º da LEP.
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
A alternativa D está incorreta, pois, conforme citado no comentários da última alternativa, a requisição de repartições ou estabelecimentos privados está no artigo 9º, II da LEP.
A alternativa E está incorreta, posto que exame criminológico é obrigatório para o regime fechado e facultativo para o regime semiaberto, conforme consta no artigo 8º da LEP.
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Gabarito do Professor C
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Da Classificação
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 6 A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
EXAME CRIMINOLÓGICO
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
FACULTATIVO
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
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A )Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes, independentemente dos aspectos de sua personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
B )A classificação dos condenados será feita por Comissão Técnica de Classificação existente em cada estabelecimento, que será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 2 (dois) psiquiatras, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social,quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
C )A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá, dentre outras ações, entrevistar pessoas.
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários
D )A Comissão Técnica de Classificação não poderá requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado.
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários
E )O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
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A alternativa A está incorreta. A classificação de presos, essencial para a individualização da pena, leva em conta, conforme artigo 5º da LEP, tanto os antecedentes quanto a personalidade do condenado.
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
A alternativa B está incorreta, pois a Comissão Técnica de Classificação também é composta de, no mínimo um psiquiatra, conforme consta no artigo 7º da LEP.
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
A alternativa C está correta. A possibilidade de entrevistar pessoas, pela comissão técnica, está expressamente prevista no artigo 9º da LEP.
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
A alternativa D está incorreta, pois, conforme citado no comentários da última alternativa, a requisição de repartições ou estabelecimentos privados está no artigo 9º, II da LEP.
A alternativa E está incorreta, posto que exame criminológico é obrigatório para o regime fechado e facultativo para o regime semiaberto, conforme consta no artigo 8º da LEP.
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
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É importante ter em mente que uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.
Exame de classificação (serve para orientar e individualizar a pena, apurando antecedentes e PERSONALIDADE)
≠
Exame criminológico (individualização da execução e concessão de benefícios)
≠
Exame de personalidade(serve para complementar o exame de classificação - previsto no art. 9 da LEP)
Perceba que o exame de personalidade complementa o de classificação, afinal, este é guiado por antecedentes e personalidade.
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Gab C
A comissão Poderá:
--> Entrevistar pessoas
--> Requisitar, de repartições, ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado
--> Realizar outras diligências e exames necessários.
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A alternativa A está incorreta. A classificação de presos, essencial para a individualização da pena, leva em conta, conforme artigo 5º da LEP, tanto os antecedentes quanto a personalidade do condenado.
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
A alternativa B está incorreta, pois a Comissão Técnica de Classificação também é composta de, no mínimo um psiquiatra, conforme consta no artigo 7º da LEP.
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
A alternativa C está correta. A possibilidade de entrevistar pessoas, pela comissão técnica, está expressamente prevista no artigo 9º da LEP.
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
A alternativa D está incorreta, pois, conforme citado no comentários da última alternativa, a requisição de repartições ou estabelecimentos privados está no artigo 9º, II da LEP.
A alternativa E está incorreta, posto que exame criminológico é obrigatório para o regime fechado e facultativo para o regime semiaberto, conforme consta no artigo 8º da LEP.
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Gabarito do Professor C
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EXAME CRIMINOLÓGICO --> FACULTADO --> SEMI ABERTO e CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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