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Certo
Como sabemos, o poder de Polícia estatal é indelegável a particulares (no caso aqui, as concessionárias).
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A doutrina majoritária entende que o poder de polícia não pode ser exercido por particulares (concessionários ou permissionários de serviços públicos) ou entidades públicas regidas pelo direito privado, mesmo quando integrantes da Administração indireta, a exemplo das empresas públicas e sociedades de economia mista.
No julgamento do Recurso Especial nº 817.534/MG, cujo acórdão foi publicado em 10/12/2009, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inviabilidade de delegação do poder de coerção (aplicação de multa) à BHTRANS (sociedade de economia mista regida pelo direito privado), em face das previsões contidas no Código de Trânsito Brasileiro, ao entendimento de se tratar de atividade incompatível com a finalidade de lucro almejada pelo particular.
Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que apesar de o exercício do poder de polícia ser restrito às entidades regidas pelo direito público, particulares podem auxiliar o Estado em seu exercício.
É o que acontece, por exemplo, quando o Estado credencia empresas privadas para fiscalizarem o cumprimento das normas de trânsito, através da instalação de radares eletrônicos (os famosos “pardais”). Neste caso, a atuação da empresa privada está restrita à manutenção e instalação de tais equipamentos (os denominados atos materiais), não ficando sob a sua responsabilidade a aplicação da multa em si (que é aplicada pela Administração).
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Art. 78 do CTN - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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Deve ser feita a ressalva que é possível a delegação de atividades fiscalizatórias, apenas para constatação de fatos, mas sem qualquer poder de criação. É preciso, para tanto, que a pessoa jurídica integre a estrutura Administração Pública indireta, assim como a competência delegada deve ser conferida por lei. Vejam o comentário da doutrina:
"Inexiste qualquer vedação consticuional para que pessoas administrativas de direito privado possam exercer o poder de polícia em sua modalidade fiscalizatória. Não lhes cabe - é lógico - o poder de criação das normas restritivas de polícia, mas, uma vez já criadas, como é o caso das normas de trânsito, nada impede que fiscalizem o cumprimento das restrições." CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 76.
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A assertiva está CORRETA.
No tocante à delegação do poder de polícia às concessionárias, no ambito das parcerias público-privadas, vale salientar além dos comentários acima, que a lei nº 11.079/2004 que"Instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública". veda expressamente a DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. Se não vejamos:
. Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
É oportuno ainda acrescentar os seguintes comentários no intuito de fomentar o conhecimento:
O poder de polícia pode ser dividido em PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO e PODER DE POLÍCIA DERIVADO. O poder originário é pleno, ao passo que o derivado está adstrito aos termos da delegação e se restringe a meros atos de execução, ou seja, a transferência do próprio poder de polícia não é admitida, aliás nesse sentido já se posicionou o STF no ADI 1717. Porém, admite-se a delegação de atos materiais, como o registro fotográfico por empresa particular especializada.
Neste sentido Celso Antônio Bandeira de Mello, (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª edição, págs. 726-2728) expõe que "A restrição à atribuição de atos de polícia a particulares funda-se no corretíssimo entendimento de que não se lhes pode, ao menos em princípio, cometer o encargo de praticar atos que envolvem o exercício de misteres tipicamente públicos quando em causa liberdade e propriedade, porque ofenderiam o equilíbrio entre os particulares em geral, ensejando que uns oficialmente exercessem supremacia sobre outros. Daí não se segue, entretanto, que certos atos materiais que precedem atos jurídicos de polícia não possam ser praticados por particulares, mediante delegação, propriamente dita, ou em decorrência de um simples contrato de prestação.Trecho do artigo de Daniella Parra Pedroso Yoshika, Curso LFG. , (9 9T TEEEETT
Bons Estudos.
Deus seja conosco.
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É NECESSÁRIO SALIENTAR QUE É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA A PARTICULARES, DESDE QUE SE O FAÇA COM REGULARIDADE LICITATÓRIA E CONTRATUAL, DE ATOS MATERIAIS DE PREPARAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA PROPRIAMENTE DITO (EX.: EXPEDIÇÃO DE TÍQUETES DE PARQUÍMETROS, O ATO DE FOTOGRAFAR VEÍCULOS EM CONTROLADORES ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE, O ATO MATERIAL DE VISTORIAR UM VEÍCULO PARA FINS DE LICENCIAMENTO ETC.), BEM COMO DE ATOS MATERIAIS DE EXECUÇÃO DO PODER DE POLÍCIA (EX.: ATO MATERIAL DE APREENDER VEÍCULOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR, DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR ETC.) .
O QUE NÃO É POSSÍVEL É A TRANSFER~ENCIA A PARTICULARES DA PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS - DOTADOS DE CUNHO DECISÓRIO, PORTANTO - DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA (EX.: O LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, A DECISÃO QUANTO À AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO, A DECISÃO QUANTO À APREENSÃO DE VEÍCULO, A DECISÃO QUANTO À DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR ETC.)
TRATA-SE, POIS, DE ATIVIDADE ESTATAL INDELEGÁVEL A PARTICULARES.
FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
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ITEM CERTO
Apenas complementando os estudos:
Poder de Polícia: consiste no poder que tem a administração de restringir o exercício de direito individuais em benefício da coletividade.
Ex: Lei que restringe liberdade e propriedade do cidadão.
- Atributos do Poder de Polícia
- Discricionariedade (regra):certa liberdade conferida ao agente público para diante do caso concreto, mediante a um juízo de valor tomará a conduta mais satisfatória ao interesse público;
- Exceção: Licença (é um ato vinculado), exemplo a aposentadoria compulsória aos 70 anos.
- Portanto o poder de polícia poderá ser discricionário ou vinculado.
- Auto-executoriedade: a administração poderá impor decisão, independente de autorização do poder judiciário;
- Exigibilidade: envolve meios indiretos de coerção, somente podem ser executadas por via judicial;
- Executoriedade: meios diretos de coerção.
- Ex: interdição de um estabelecimento comercial ou apreensão de mercadorias;
- Coercibilidade: é meio que a administração impõe sua decisão ao particular, independente da sua concordância, podendo fazer o uso da força se necessário.
Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
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Celso Antônio Bandeira de Mello explicita que "daí não se segue, entretanto, que certos atos materiais que precedem atos jurídicos de polícia não possamser praticados por particulares, mediante delegação, propriamente dita, ou em decorrência de um simples contrato de prestação." [01]
É o que ocorre no caso da fiscalização do cumprimento de regras de trânsito por meio de equipamentos eletrônicos que pertencem a empresas privadas contratadas pela Administração Pública. Isso é possível porquanto não há atribuição de poder que eleve os contratados à posição de supremacia em relação aos demais administrados. O desequilíbrio haveria, contudo, se fosse concedido ao particular o poder-dever de decidir pela eventual aplicação de sanção, e pela sua aplicação propriamente dita.
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O poder de polícia não poderá ser delegado às concessionárias, no âmbito das parcerias público-privadas.
A atividade de polícia administrativa é uma das atividades finalísticas do Estado, e, portanto, funda-se na supremacia do interesse público perante o interesse privado. Esse poder extroverso deve sempre permanecer sob a égide do direito público, com prestação por órgãos ou por entidades públicas da Administração Direta e Indireta (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas de direito público). A doutrina majoritária entende que o poder de polícia não pode ser exercido por particulares (concessionários ou permissionários de serviços públicos) ou entidades públicas regidas pelo direito privado, mesmo quando integrantes da Administração indireta, a exemplo das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br
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Ótimos comentários, com respaldo jurisprudencial e tudo! Ruim mesmo são aqueles que não sabem avaliar a qualidade do comentário dos outros!!!
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Correto.
O poder de policia restringe dos direitos individuais em beneficio da coletividade.
Supremacia do interesse público sobre o privado.
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Questão correta.
A grande maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império é próprio e privativo do estado, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas de iniciativa privada, ainda que se trate de uma delagatária de serviço público.
O STF, no julgamento da ADI 1.717/DF, rel. Min. Sidney Sanches, em 07.11.2002, decidiu que o exercício do poder de polícia nao pode ser delegado a entidades privadas.
Cumpre registrar, todavia, que respeitados autores admitem delegação a entidades com personalidade jurídica de direito privado, pelo menos a delegaçao de algumas das categorias de atos integrantes do ciclo de polícia (principalmente os fiscalizatórios), desde que a entidade integre a administração pública formal e a competência seja expressamente conferida por lei.
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FOGE UM POUCO DO TEMA (DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ÀS CONCESSIONÁRIAS), MAS À TITULO DE CONHECIMENTO, SEGUE DECISÃO DO STJ
VEJA O POSICIONAMENTO DO STJ:
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber:
(i) legislação,
ii) consentimento,
(iii) fiscalização e
(iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em
lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido.
(REsp 817534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)
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Apenas a administração pública pode ter o poder de polícia, não sendo nunca delegado a um particular ou a empresa/sociedade onde ele atue.
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"Há discussão doutrinária no tocante à titularidade ou não do Poder de Polícia pelas concessionárias. Mas pode-se concluir, de qualquer sorte, que a concessionária até poderia exercer o Poder de Polícia dentro de suas condições, ou seja, poderia fiscalizar, mas não teria como aplicar as sanções cabíveis, uma vez que não conta com os atributos de autoexecutoriedade e coercibilidade da Administração."
Fonte:http://www.artigonal.com/direito-artigos/do-poder-de-policia-da-administracao-e-suas-peculiaridades-4791545.html
Como vimos, as CONCESSIONÁRIAS não têm como aplicar sanções, pois não possuem os atributos inerentes ao PODER DE POLÍCIA, tais quais são AUTOEXECUTORIEDADE e COERCIBILIDADE.
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A doutrina majoritária entende que o poder de policia não pode ser exercido por particulares (concessionários ou permissionários de serviços públicos) ou entidades publicas regidas pelo direito privado, mesmo quando integrantes da Administração Indireta, a exemplo das empresas publicas e sociedades de economia mista.
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cuidado Eva,
Apesar do poder ser restrito às entidades regidas pelo direito público, particulares podem auxiliar o Estado em seu exercício, sobretudo em ATIVIDADES DE MODALIDADE FISCALIZATÓRIA. Vide Recurso especial 817534/MG Min Rel Mauro Marques 10/11/2009.
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O poder de polícia não poderá ser delegado às concessionárias, no âmbito das parcerias público-privadas.
Quanto à delegação de poder de polícia a pessoas privadas, instituídas pela iniciativa privada- portanto, não integrantes da administração pública em acepção formal-, é francamente minoritário a corrente que considera válida, ainda que efetuada por meio de lei. A grande maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império (jus imperii) é próprio e privativo do Estado, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas de iniciativa privada, ainda que se trata de uma delegação de serviço público.
O STF, no julgamente da ADI 1.717/DF, decidiu que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas.
Quanto a esse ponto, é interessante mencionar, em reforço, uma disposição expressa vazada na Lei n° 11.079/2004, diploma que regula as denominadas parcerias público-privadas (PPP). O art. 4°, dessa lei, ao enumerar as diretrizes gerais das PPP, inclui entre elas, no seu inciso III, a "indelegabilidade das funções de regulamentação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado". Ou seja, nessa lei, o exercício do poder de polícia é descrito, categoricamente, como atividade exclusiva do Estado.
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A grande maioria da doutrina baseada no entendimento de que o poder de império (jus imperii) é próprio e privativo do Estado, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da inciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público. Tal entendimento já foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717/ DF).
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
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O poder de polícia NÃO pode ser delegado a um particular.
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Resumindo:
Pessoa de direito público, jamais pode ser delegado a um particular.
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Aos particulares (que não integram a Administração Pública) JAMAIS pode-se delegar poder de polícia.
É possível, através de contrato administrativo, que particulares possam instalar equipamentos para monitoramento de velocidade. Mas, isso não configura delegação do poder de polícia.
Para pessoas jurídicas de direito privado da adm indireta, pode-se delegar somente atos de consentimento e de fiscalização (não o poder de polícia em sua plenitude).
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“A doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado, conforme o órgão ou entidade que execute as correspondentes atividades de polícia administrativa.
O poder de polícia originário é aquele exercido pela administração direta, ou seja, pelos órgãos integrantes da estrutura das diversas pessoas políticas da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O poder de polícia delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.
(...) É importante ressaltar que a maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império (jus imperii) é próprio e privativo do poder público, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço de titularidade do Estado.
Perfilhando essa orientação, o STF, no julgamento da ADI 1.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, em 07.11.2002, decidiu que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas.
Quanto a esse ponto, é interessante, ainda, anotar um dispositivo da Lei 11.079/2004, que regula as denominadas parcerias público-privadas (PPP). O inciso III do art. 4º dessa lei - artigo que estabelece as diretrizes gerais das PPP - inclui entre elas a "indelegabilidade das funções de regulação, jurisdiconal, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado". Consoante deflui da redação adotada, o exercício do poder de polícia é descrito, categoricamente, como atividade exclusiva de Estado. (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - p. 243)
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GABARITO: CERTO
Observa-se que, a par do entendimento firmado no sentido da indelegabilidade do poder de polícia a particulares, a doutrina majoritária admite a atribuição de certas atividades materiais a entes privados no bojo desse poder, desde que meramente instrumentais ou acessórias ao seu exercício e mediante a observância de determinadas condições específicas.
Fonte: MEZZOMO, Renato Ismael Ferreira. A delegabilidade do poder de polícia segundo a doutrina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4051, 4 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29070. Acesso em: 5 dez. 2019.
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Mas, pra fiscalizar pode, e a questão não especifica.
GAB; CERTO
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o poder não, as fases do poder de fiscalização e consentimento sim!
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Referente aos poderes administrativos, é correto afirmar que: O poder de polícia não poderá ser delegado às concessionárias, no âmbito das parcerias público-privadas.
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Galera, esse assunto teve atualização recente (em 2020):
STF: “ É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
GAB E (na época!! Cuidado com essa nova atualização, pois ela tende a cair nas provas)
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Paraaa nuncaaaa mais errarrr o PODER DE POLICIAAAAA NAOOOO PODE SER DELEGADO A EMPRESAS PRIVDASSSSSSS, APENAS A PÚBLICAS.......