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a - errada iluminacao pública e de saneamento são uti universi, pois atinge um universo de pessoas. Se fosse iluminação interna da casa seria uti singuli.
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b - correta
No regime democrático e republicano, a delegação de poderes que visa a garantir a independência dos agentes administrativos requer, obrigatoriamente, para o balanceamento das forças, a adequada prestação de contas sobre a utilização desses poderes.
c - errada, é por contratos administrativos.
d - lei 8987 -Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
e - errada Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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Quanto a caducidade da concessão, segue um boa explanação que se encontra no blog do Prof. Ivan Lucas:
O que é caducidade da concessão? A Lei 8987/95 responde:
"Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária."
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a) São exemplos de serviços públicos uti singuli os serviços de iluminação pública e de saneamento.
Não são serviços públicos do tipo uti singuli. Os serviços de iluminação pública e de saneamento engloba um número indeterminado de pessoas. Portanto são serviços públicos do tipo "uti universi".
b) Os serviços públicos não essenciais podem ser prestados diretamente pelo Estado ou delegados a terceiros mediante remuneração. No caso de delegação, a regulamentação e o controle são exercidos pelo Estado, mas a prestação se dá por conta e risco dos delegatários.
· Item correto.
c) Tanto a concessão quanto a permissão formalizam-se por atos administrativos.
Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
d) A declaração de caducidade da concessão de serviços públicos depende de prévia indenização, apurada em processo administrativo.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
e) Os serviços público de natureza essencial devem ser prestados exclusivamente pelo Estado, podendo ser delegados a particular apenas os serviços sujeitos ao regime de direito privado.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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Complementando...
“Serviços uti singuli são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a ENERGIA ELÉTRICA domiciliares. Esses serviços, desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
Fonte: http://jusvi.com/artigos/19709
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Amigos,
seguinte, quanto a resposta correta (b).
A remuneração essa deve ser taxativa somente? ou nesse caso se aplica um incentivo do Poder Público?
o que se entende por essa remuneração?
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Pessoal, cuidado com a letra "A". De fato, o serviço de iluminação pública é uti universi, mas já vi outras questões da CESPE fazendo referência à energia domiciliar, que é uti singuli. Quanto ao serviço de sanemanto, ao contrário do que está sendo dito, é um serviço uti singuli, tanto que todos aqui devem pagar tarifa de água e esgoto em casa!
Bons estudos!
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Na questão "e", cumpre ressaltar que os serviços de saneamento foram esquecidos pela C.F. e diplomas infraconstitucionais.
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a) São exemplos de serviços públicos uti UNIVERSI singuli os serviços de iluminação pública e de saneamento.
- CORRETA b) Os serviços públicos não essenciais podem ser prestados diretamente pelo Estado ou delegados a terceiros mediante remuneração (preço público).
No caso de delegação, a regulamentação e o controle são exercidos pelo Estado, mas a prestação se dá por conta e risco dos delegatários.
- c) Tanto a concessão (É POR CONTRATO) quanto a permissão formalizam-se por atos administrativos.
permissão de serviço público é a delegação feita à pessoa jurídica ou pessoa física que demonstre condições de prestação em licitação pública (não há exigência legal de uma modalidade específica), formalizada mediante contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo Poder Público.
“A permissão de serviço público é, tradicionalmente considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que exerça em seu próprio nome e por sua conta em risco, mediante tarifa paga pelo usuário.”.
A permissão de serviço público é ato administrativo unilateral, a título precário e discricionário da Administração Pública, DIFERENTE da concessão, uma vez que esta é efetivada mediante contrato, precedido de licitação.
A natureza jurídica da permissão e a da concessão são divergentes. Esta tem natureza contratual, sendo-lhe aplicada o princípio da equivalência e do equilíbrio patrimonial. Este princípio não se aplica àquela, exatamente, por ser ato unilateral e discricionário, realizando-se por conta e risco do permissionário, com sujeição às normas do Direito Público.
- d) A declaração de
caducidade da concessão de serviços públicos depende de prévia indenização, apurada em processo administrativo.
(o CESPE tentou confundir caducidade com encampação)
Caducidade (rescisão administrativa unilateral): É a retomada do serviço público pelo poder concedente em razão de inadimplência total ou parcial do concessionário. A concessionária deve ser comunicada, antes da instauração do processo administrativo, dos descumprimentos contratuais, com a estipulação de prazo para correção das falhas. O poder concedente deve declarar a caducidade por decreto.
A lei assegura indenização à concessionária, abatendo-se o valor das multas e encargos devidos à Administração.
Encampação (“assumir o que é seu”): É a retomada do serviço público pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, em razão de interesse público e sem culpa do contratado. Para isso, deve haver: (a) Lei autorizativa específica e (b) Prévia indenização em dinheiro.
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c) Tanto a concessão quanto a permissão formalizam-se por atos administrativos.
LETRA C – ERRADO – A concessão e a permissão são formalizadas por contrato. Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236:
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSÃO
Natureza: Contrato Administrativo
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*
*OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.
Vínculo: Permanência
Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*
*OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.
PERMISSÃO
Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)
Vínculo: Precaridade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*
*OBS.: As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas
AUTORIZAÇÃO
Natureza: Ato administrativo*
*OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.
Licitação (modalidade): Dispensada*
*OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.
Vínculo: Precariedade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas
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LETRA B – CORRETO –. Nesse sentido, o professor HELY LOPES MEIRELLES (in Direito Administrativo Brasileiro. 23.ª edição. P. 286)
“Serviços públicos propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.
Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. ” (Grifamos)
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a)
São exemplos de serviços públicos uti singuli os serviços de iluminação pública e de saneamento.
LETRA A – ERRADA - Iluminação pública e saneamento são exemplos de serviços uti universi. Nesse sentido, o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 1299 e 1300):
“Como os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor justo que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Daí por que os serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança de taxas. Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a sua prestação é custeada pela receita proveniente de impostos. Exemplos: atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, limpeza pública etc.” (Grifamos)
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e) Os serviços públicos de natureza essencial devem ser prestados exclusivamente pelo Estado, podendo ser delegados a particular apenas os serviços sujeitos ao regime de direito privado.
LETRA E – ERRADO - Quando se trata de delegação à entidade privada, o regime de direito é híbrido. Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 236) :
“REGIME DE DIREITO PÚBLICO
Como o serviço é instituído pelo Estado e alveja o interesse coletivo, nada mais natural que ele se submeta a regime de direito público. Na verdade, não se precisa admitir que a disciplina seja integralmente de direito público, porque, como é sabido, alguns particulares prestam serviços em colaboração com o Poder Público. Embora nessas hipóteses incidam algumas regras de direito privado, nunca incidirão elas integralmente, sendo necessário que algumas normas de direito público disciplinem a prestação do serviço. Pode-se até mesmo dizer que nesses casos o regime será híbrido, predominando, porém, o regime de direito público quando em rota de colisão com o de direito privado. Inúmeras são as normas de direito público aplicáveis aos serviços públicos, destacando-se a que impõe a fiscalização do serviço; a supremacia do Estado no que toca à execução; a prestação de contas e outras do gênero.” (Grifamos)´
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Então a responsabilidade seria dos delegatários?? Não consegui entender.
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Conta e risco do particular (traduzindo - O ESTADO NÃO ENTRA COM UM TOSTÃO, SE VIRE)
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A responsabilidade civil do estado é subsidiária a do particular