-
Gab: Certo.
Acredito que o erro está na palavra "servidor", já que Roberta é empregada.
Realmente, não tenho certeza.
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades
de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade,
independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da
Administração;
-
QUESTÃO CORRETA. (Pegadinha!!)
Roberta não está amparada pela Lei 8112/90, haja vista tal lei reger apenas os SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (União, Autarquias e Fundações Públicas Federais). Tal empregada faz parte de uma Empresa Pública (CEF), logo, não é servidora pública.
NÃO SE APLICA A LEI 8112/90:
- aos agentes políticos;
- aos EMPREGADOS PÚBLICOS (sociedade de economia mista e empresas públicas);
- aos servidores temporários (agentes honoríficos);
- aos militares;
- aos servidores dos Estados, DF e Municípios.
-
STJ
INFO 519
Terceira Seção
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL À
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
O servidor público federal tem direito de ser removido a pedido,
independentemente do interesse da Administração, para acompanhar o seu cônjuge
empregado de empresa pública federal que foi deslocado para outra localidade no
interesse da Administração. O art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei
8.112/1990 confere o direito ao servidor público federal de ser removido para
acompanhar o seu cônjuge "servidor público civil ou militar, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"
que foi deslocado no interesse da Administração. A jurisprudência do STJ vem
atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para
alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta, mas também os
que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta. Desse
modo, o disposto no referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma a
possibilitar o reconhecimento do direto de remoção também ao servidor público
que pretende acompanhar seu cônjuge empregado de empresa pública federal, até
mesmo porquanto a CF, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família,
bem maior que deve ser protegido pelo Poder Público, mormente quando este
figura como empregador. MS 14.195-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 13/3/2013.
Fiquei em dúvida devido ao conteúdo dessa decisão. Então, foi reconhecido o direto de remoção ao servidor público que pretende acompanhar seu cônjuge empregado de empresa pública federal, mas o empregado público não pode solicitar remoção para acompanhar seu cônjuge servidor público? É isso?
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A questão está CORRETA sim.
Veja o que diz: ...Em face dessa situação hipotética, é correto afirmar que o pedido de Roberta não encontra amparo legal na Lei n.º 8.112/1990.
Realmente não se encontra , e não poderia, pois , no caso de Roberta, deveria constar da CLT e não da Lei- 8112/90.
O resto da questão está, da mesma forma, correto.
Abraço!
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O erro está no amparo legal. Roberta é celetista (CLT) que nada traz sobre os efeitos da remoção do conjuge. O STJ tem pensado diferente, mas como o Cespe é letra da lei, não podemos levar a jurisprudência (neste caso) em questão.
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Caracas, creio que seja o sono. Tem toda uma historinha, bonitinha e que caberia amparo a 8.112. Mas mesmo vendo se não tinha erro em empregado, servidor. Errei, rsss ô falta de atenção. Realmente Roberta não está amparada pela referida lei. Visto ela ser Celetista.
GAB CERTo
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a referida lei não ampara empregado público, no entanto, pelo entendimento da jurisprudência, ela teria direito sim.
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Certo.
O sujeito se sente um juiz respondendo jurisprudência e erra uma questão dessa. O.o
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Ah! FeladaPCespe!
Empregado Público NÃO é amparado pela 8112.
R: C
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GABARITO CERTO
Roberta é CELETISTA portanto não tem amparo legal no regime estatutário (Lei 8.112)
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Assertiva CORRETA.
- Roberta => Caixa Econômica => CLT
- seu cônjuge => TRT => estatuto
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Escorreguei na casca de Banana !!!
¨Vitória na guerra¨
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bonitinha mas ordináriaaa!! abre o olho Leandro
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ERRADO
Não tem o que comentar é só uma questão de análise
8112 kkkkkkkkkkk
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caí também kkk
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a) a regra prevista no art. 36 , parágrafo único , III , a , da Lei 8.112 /90 também aplica-se quando o cônjuge do servidor que pleiteia a remoção for empregado da Caixa Econômica Federal; (b) aplicação da chamada "teoria do fato consumado"
STF, ARE 644938-AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2014). "MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ART. 36 DA LEI 8.112 /90. DESNECESSIDADE DE O CÔNJUGE DO SERVIDOR SER TAMBÉM REGIDO PELA LEI 8112 /90. ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO À FAMÍLIA (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERALGabarito Certo!
Questão apresenta entendimento de tribunais.
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JUAREZ JÚNIOR tem meu joinha por não ficar pagando de perfeito. Mostrou que é uma pessoa normal que também erra.
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Como dizia o Chaves:"escorreguei na nasca de bacana"
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Corretíssima.
Estêvão ESTATUTÁRIO e Celeste CELETISTA - Estêvão pede remoção e PODE ACOMPANHAR Celeste até no inferno.
Celeste CELETISTA e Estêvão ESTATUTÁRIO - Celeste pede remoção, mas NÃO PODE ACOMPANHAR Estêvão, aí, tome chifre até mais tarde...
Agora,
Estêvão ESTATUTÁRIO e Estela ESTATUTÁRIA, AMBOS SE ACOMPANHAM.
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A ESPOSA TRABALHA NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É REGIDA PELA CLT, NÃO TEM AMPARO NA 8112/90.
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O Comando cobrou a lei apenas, mas se fosse cobrada a jurisprudência ela teria direito sim a remoção para acompanhar seu cônjuge, dessarte fica a dica olhe com atenção o comando para ver o que está sendo cobrado.
Bons estudos e o sucesso está próximo.
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Caixa Econômica, Banco do Brasil ambas amparadas pela CLT
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Certo.
Não encontra amparo porque Roberta, como detentora de um EMPREGO PÚBLICO, está sujeita ao regime celetista.
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Teoria do Mágico.
O Cespe joga o erro no começo e começa a fazer a mágica, a florear, dizer coisas bonitas para atrair nossa atenção, enquanto a malandragens ficam ocultas a olho nu.
Errado
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"Empregada Publica", mais atenção na proxima questao. Empregado publico é celetista. Servidor publico ocupante de cargo efetivo ou comissionado são estatutários(8112)
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Essa ai foi de matar!!!! No dia da prova devemos ler a questão com "olhos de águia"
onsidere que Roberta, empregada pública (CLT) concursada da Caixa Econômica Federal, tenha solicitado remoção para acompanhar seu cônjuge, servidor público de um TRT, que havia sido removido no interesse da administração para localidade diferente da que vivia com sua esposa. Em face dessa situação hipotética, é correto afirmar que o pedido de Roberta não encontra amparo legal na Lei n.º 8.112/1990
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Caixa Econômica = CLT
Estatutário = 8.112/90
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Morri com a analogia do Estevão e Celeste kkkkkkkkkkkkkkkkk
Cai lindo nessa!!! "Pá cabá" hein CESPE
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Caí lindamente na pegadinha! Infelizmente...
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Fui querer ler só a metade, me ferrei.
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Não boia nao!
Se for um Sevidor Federal pra acompanhar um Empregado Público, é possível sim, pois as regras de remoção para acompanhar o cônjuge da Lei 8.112 também alcançam as EP e SEM. Mas se o Empregado Público quiser acompanhar o seu cônjuge Servidor Federal, vai ter que ir com fé no amor e deixar o emprego porque nas EP e SEM -Celetistas- não tem Lei 8.112 pra conferir essa possibilidade.
Gabarito: ERRADO
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Cespe e suas pegadinhas, mas dessa vez não me pegou não! Leiam tudo SEMPRE, galera!
Gab: CERTO
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8112/90 - REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
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Lei 8112/90:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Perceba que Roberta trabalha na Caixa Econômica Federal, uma empresa pública; ela possui, portanto, um emprego público, e não um cargo; desse modo, Roberta não é coberta pelo regime estatutário do servidores civis da União. Veja:
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Ou seja, ela não terá o direito de pedir remoção para acompanhar o cônjuge ou companheiro, visto que tal prerrogativa nem ao menos faz parte de seu regime.
Enfim...
CERTO.
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Lei 8112/90
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
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logo roberta é regida pela CLT.----------> NÃO existe amparo legal na 8.112/90
POREM!!!!!!!!!!
O CONTRARIO PODE......ou seja, seu CONJUGE poderá pedir REMOÇÃO para acompanhar ROBERTA.
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Ela é EMPREGADA PUBLICA, logo é regida por CLT e não pela Lei 8112! Logo esta ERRADA a afirmação!
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Segunda vez que erro essa questão.... não posso me esquecer, celetistas não são englobados pela lei 8112/90.
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Erro:
1-" empregada pública"
Errata:
1-"servidora pública"
Abraço
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Gente empregada publica não é concursada, visto que ela é contratada cargo em comissão..
não tem as mesma garantia
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Na assertiva fala que ela é concursada da CEF (Roberta, empregada pública concursada da Caixa Econômica Federal) ,ou seja tem regime diferenciado, pq a CEF é empresa pública, conforme exposto no Decreto - Lei nº 759/1969, artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de emprêsa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Pois bem, dito isso ,trago o conceito de Cargo em Comissão, ocupação funcional criada em lei, de livre nomeação e exoneração, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado, ocupado por pessoa da confiança dos agentes políticos ou dos dirigentes do alto nível, não exigindo Concurso Público para ocupá-lo.
O comando da questão era avaliar o conhecimento do candidato acerca das diferenças/ garantias dos regimes entre empregado público
(Celetistas) e servidor público civil (Estatutário) , segue o exposto no artigo 5º, § 1º O regime legal do pessoal da CEF será o da Consolidação das Leis Trabalhistas. A Lei 8112 /90, disciplina no seu artigo 1º , esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Logo, gabarito certo.
Espero ter ajudado!
Bons Estudos!!!
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Quem ocupa emprego público é concursado sim. A diferença é que será regido pela CLT, e não por um estatuto.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Peraê!
Realmente a questão está errada SOMENTE porque ela não encontra amparo na Lei 8.112, como disse a questão, visto que é empregada celetista.
PORÉM, ela poderá acompanhar o esposo SIM, pois a jurisprudência atual abarca essa premissa e concede o mesmo direito a quem não é servidor estatutário.
"A jurisprudência do STJ vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta. Desse modo, o disposto no referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma a possibilitar o reconhecimento do direto de remoção também ao servidor público que pretende acompanhar seu cônjuge empregado de empresa pública federal, até mesmo porquanto a CF, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família, bem maior que deve ser protegido pelo Poder Público, mormente quando este figura como empregador.
Tem comentários aí dizendo que eles não têm os mesmo direitos e não é verdade... a diferença é que apenas um tem seu direito protegido por lei, o outro pela jurisprudência, ok?!
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Tem gente que não sabe nem pra si e quer ensinar os outros,deve ser ma-fé,só pode,dizer que empregado publico não e concursado e absurdo.
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Perfeita a resposta de Fabi Fernandes. Nem precisa ler os outros 45 comentários...afff.
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No meu ponto de vista a questão deve ser anulada. O que torna ela errada é dizer que é "" correto afirmar que o pedido de Roberta não encontra amparo legal na Lei n.º 8.112/1990"". Certo seria dizer que segundo a lei não atende ao caso de Roberta por ela ser empregada. O pedido encontra ampara legal só não cabe a ela. E segundo alguns colegas tem decisão do STF estendendo o direito.
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A questão está correta. A remoção dela não possui amparo na 8.112.
Mas para resolvermos outras questões:
A pessoa que é EMPREGADA PÚBLICA e casada com um SERVIDOR PÚBLICO, caso o servidor seja removido de ofício, a empregada também será, porque o STJ entende que a ideia é preservar a família, independente dos regimes. Vejam mais:
STJ decide que o direito do servidor público federal estatutário a ser removido para acompanhar o seu cônjuge que também é servidor e havia sido removido pela União para outra localidade, previsto no estatuto federal, lei 8.112/90, se aplica também a empregados públicos celetistas.
Nessa decisão, o STJ entendeu que o servidor estatutário deve ser removido quando seu cônjuge é agente público (ou seja, tanto faz se esse é empregado público celetista ou servidor público estatutário) e é removido.
A ideia é preservar a família, não interessando, a princípio, se o funcionário público é estatutário ou celetista, de qualquer dos Poderes e de qualquer ente federado.
CUIDADO aqui com a seguinte observação, que responde inúmeras perguntas que me fazem (às quais nem sempre, infelizmente, eu consigo responder por falta de tempo): Se um funcionário público federal lotado em um Município X é removido para outro Município Y dentro do mesmo Estado I, e seu cônjuge é um servidor estadual daquele Estado I (e desde que os cônjuges vivessem juntos anteriormente no Município X), a remoção do servidor federal dará ao servidor estadual o direito à remoção para que não seja desfeita a família, a convivência (o estatuto daquele Estado I tem que prever esse direito).
Agora, naquele mesmo exemplo, se o servidor federal é removido para outra localidade fora do Estado I(um Município no Estado II), infelizmente o servidor estadual não terá o direito a ser removido para o outro Estado II, pois ele é servidor do Estado I, e o Estado II não é obrigado a aceitar servidores de outros Estados.
Nesse caso, se isso for separar a família, o servidor federal é que poderá pedir, administrativa ou judicialmente, para que não seja removido pela União.
http://gustavoknoplock.com.br/novidades/decisoes-do-stf/remocao-de-servidores/
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Gente do céu: pegadinha do malandro-no caso CEBRASPE-, to fazendo questões no automatico e não percebi que o ser em questão é celetista.... putz, se eu errar uma destas na prova me enforco em um pé de cebolinhas....
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Tati Silva, onde que a questão diz que ela está em cargo comissionado?
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O STF e o STJ possuem interpretação ampliativa da remoção prevista no art. 36, III, “a” (para acompanhar cônjuge ou companheiro). A legislação determina que um conjuge (vamos chamá-lo de “A”) seja deslocado no interesse da Administração para que o outro cônjuge seja deslocado para acompanhá-lo (este será “B”). Para ocorrer a remoção, “A” deve ser servidor público ou empregado público (ampliação do conceito), de qualquer dos Poderes, e de qualquer ente da Federação (União, estados, DF e municípios). Por outro lado, “B” deve estar submetido à Lei 8.112/1990, ou seja, deve ser servidor público federal (STF, MS 23.058/DF; STJ MS 14.195/DF).
Fonte: Profs. Herbert Almeida e Erick Alves (Estratégia)
Empregado Público removido tem direito à remoção compulsória de seu cônjuge, ainda que este seja emprgado público.
Servidor Público removido não tem direito à remoção compúlsória de seu cônjuge caso este seja empregado público.
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Roberta é empregado público regido pela CLT. E não por lei específica da União para servidores públicos com cargo efetivo da administração direta, autarquias e fundações. A CEF federal é empresa pública e não autarquia ou fundação. Empresas de economia mista como o Banco do Brasil também são outros casos em que há exercício de emprego público, não de cargo público.
Por outro lado, a própria CF/88, no art. 226, preleciona que A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Assim, não pode, por um ato da Administração, a entidade familiar ser aquinhoada. Segundo o STF, a “expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta”.
Apesar do exposto, o pedido de Roberta não encontra amparo legal na Lei n.º 8.112/1990; independente de jurisprudência, se houver.
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Caixa econômica Federal - empresa pública...
Não me atentei...
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Considere que Roberta, empregada pública concursada da Caixa Econômica Federal, tenha solicitado remoção para acompanhar seu cônjuge, servidor público de um TRT, que havia sido removido no interesse da administração para localidade diferente da que vivia com sua esposa. Em face dessa situação hipotética, é correto afirmar que o pedido de Roberta não encontra amparo legal na Lei n.º 8.112/1990.
Essa você não me pegou, Cespe!
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ela é celetista!! logo não observa ao ESTATUTO 8112
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Roberta é EMPREGADA pública, regida pela CLT, portanto, não é SERVIDORA pública, regida pelo RJU
A 8112, RJU, não abrange a CEF, empresa pública de direito privado
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Cuidado com essa questão. Eis que o entendimento sofreu deveras alterações.
Eis que o STF no MS 23.058 diz que a "alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90 NÃO exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal "servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta."
O Supremo tem utilizado desse entendimento em vários outros julgados como precedente, logo afirmar que o pedido de Roberta não encontra amparo legal na Lei n.º 8.112/1990, seria um tanto quanto desconexo com o entendimento do Tribunal.
Acho difícil a qualquer banca se arriscar em afirmar isso hoje em dia.
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Concurseiro canela verde, a banca afirmou com segurança, pois realmente o fato não encontra amparo na lei 8112 (como dito na questão), embora encontre amparo na determinação do STF, como você disse.
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a mulher é EMPREGADA PÚBLICA...
caí que nem patinho...
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E se fosse ao contrário? Teria amparo legal?
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Prezado Hilton, sim, se for o contrário é válido. Segue a questão que prova o que eu falei.
Q338704
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MJ Prova: Analista Técnico - Administrativo
Acerca dos agentes públicos, julgue os itens que se seguem.
Segundo entendimento do STJ, o servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da administração, para acompanhar o seu cônjuge empregado de empresa pública federal que tenha sido deslocado para outra localidade no interesse da administração. CERTO.
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CAIXA ECONÔMICA= EMPRESA PÚBLICA= CLT
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Examinador CESPE, pare com essas sacanagens se quiser, AINDA, ter lugar no céu.
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Ele é amparado pela 8.112. Ela, não.
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Ele é amparado pela 8.112. Ela, não.
Gostei (
0
)
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8112 não rege o empregado público.
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CERTO
Empregado Público: exerce emprego público, há exigência de concurso público e é regido pela CLT.
Servidor Público: exerce cargo público, há exigência de concurso público, tem vinculo direto com o estado, é regido pela lei 8.112/90 em ambito federal, caso seja servidor federal e por lei complementar dos estados e do DF, se servidor estadual ou distrital, o regime é chamado de estatutário.
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JUAREZ júnior, pois é. Pior que errar uma questão sem conhecimento é errar por falta de atenção kkkk Comigo também acontece.
Roberta é empregada pública, e a lei 8112 é aplicada aos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive em regime especial, e das fundações públicas federais ( art. 1ª, lei 8112 ).
--
Gabarito: errado
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Resposta do Cespe> https://www.youtube.com/watch?v=urfHIBDhrig
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verdade. CEF, nem me liguei nisso.
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Gab CERTO.
Caixa Econômica = CLT
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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NÃO EXISTE PREVISÃO NA LEI 8.112, PORÉM O STF MANISFESTOU-SE "O servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge que, sendo empregado de empresa pública federal, tenha sido deslocado para outra localidade no interesse da administração"
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É válido ressaltar que, se o servidor removido seja empregado público, seria possível a remoção do servidor público regido pela L 8.112. O STJ dá interpretação ampliativa à remoção independentemente do interesse da Administração Pública. Segundo o entendimento, essa modalidade de remoção inclui a remoção do servidor público para acompanhar cônjuge ou companheiro que seja empregado público de Empresa Pública Federal que foi deslocado no interesse da Administração.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. ART. 36, III, A, DA LEI N. 8.112/1990. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE,
EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
AMPLIATIVA DO SIGNIFICADO DE SERVIDOR PÚBLICO (PRECEDENTES DO STJ). PROTEÇÃO
DO ESTADO À UNIDADE FAMILIAR (ART. 226 DA CF). 1. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para
alcançar não apenas os que se vinculam à Administração direta, como também os que
exercem suas atividades nas entidades da Administração indireta (Cf. EREsp n. 779.369/PB,
Primeira Seção, Relator p/ o acórdão MInistro Castro Meira, DJ de 4/12/2006). 2. A Constituição
Federal consagra o princípio da proteção à família, bem maior que deve ser protegido pelo Estado.
3. O disposto no art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado em consonância com o
art. 226 da Carta Magna, ponderando-se os valores que visam proteger. 4. O Poder Público deve
velar pela proteção à unidade familiar, mormente quando é o próprio empregador. 5. Segurança
concedida. (MS 14.195/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/03/2013, DJe 19/03/2013).
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Como Roberta é uma empregada pública, ela não faz jus as vantagens e garantias da lei 8112.
A lei 8112 abrange os servidores da UNIÃO, das AUTARQUIAS FEDERAIS e FUNDAÇÕES FEDERAIS.
Gabarito: ERRADO.
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Empregada pública não usa 8112
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q questão maldosa p cair de cara no chão
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ERRADO.
Servidor Público, regido pela 8.112, pode acompanhar cônjuge empregado público (CLT) que foi deslocado no interesse da administração, porém, o contrário não se aplica.
Empregado Público (caso de Roberta) não pode acompanhar cônjuge - ainda que servidor público da União - que foi deslocado no interesse da administração, com base nas disposições da Lei 8.112.
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Gabarito: CERTO
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: Regidas pela CLT
ADM Direta, Autarquias e Fundações Públicas: Regidas pela Lei 8.112/90
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Roberta - Empregada da Caixa Econômica Federal / Caixa Econômica Federal - Empresa Pública (Regida pela CLT)
"solicitado remoção para acompanhar seu cônjuge"
Cônjuge de Roberta - servidor público de um TRT / TRT - Autarquia (Regido pela Lei 8.112/90)
"removido no interesse da administração para localidade diferente da que vivia com sua esposa"
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Pergunta da questão: "é correto afirmar que o pedido de Roberta não encontra amparo legal na Lei n.º 8.112/1990?"
Gabarito: CERTO (não encontra amparo legal na Lei n.º 8.112/1990), uma vez que o sistema que rege as relações empregatícias de Roberta com a União é a CLT e não a Lei 8.112/90, logo esta lei em nada poderá apoiar esta solicitação.
O normativo legal que irá apoiar tal solicitação de Roberta será a CLT, visto que as relações trabalhistas que regem a Caixa Econômica Federal são providas por esta.