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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
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O PRAZO SERÁ DE 48 HORAS, NÃO 24 COMO INFORMA A QUESTÃO
#PMBA2019
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Está questão deve ter sido anulada, pois o gabarito é a alternativa A)
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III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
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Não tem prazo de 24h na LMP
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GABARITO: LETRA B
I – Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao Juiz e ao Ministério Público;
Art. 12, VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
II – Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
Art. 12, IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
III – Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
Art. 12, II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
IV – Remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da autoridade policial, para avaliar a necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência;
Art. 12, III - remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
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Um Bizu que já peguei, resolvendo milhares de questões de inúmeras bancas!!!!
SE ALGUMA ALTERNATIVE CONTER ALGUM PRAZO, EX. 24HS, 1/3, 1/6, ATÉ A METADE, ETC..... GRANDE CHANCE DE TAL ALTERNATIVA ESTAR ERRADA!!!
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Letra "B a resposta
I – Art. 12, VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
II – Art. 12, IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
III – Art. 12, II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
IV – Remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da autoridade policial, para avaliar a necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência;
Art. 12, III - remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Bom....
Acho que a galera nao viu a atualizacao da LMP,cuidado que existe prazo de 24 hr na LMP,inclusive tem questoes dessas nos 12 simulados para inspetor da PC RJ no www.somostodosconcurseiros.net
art 12 C
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
#OperaçaoVouserPapaCharlie
www.somostodosconcurseiros.net
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Com a alteração da lei em 2019, foi incluído um prazo de 24h que é quando o delegado ou o policial afasta imediatamente do lar o agressor, quando houver risco atual ou iminente. Dentro desse prazo é comunicado ao juiz tal afastamento e ele no mesmo prazo decidirá se mantêm ou revoga.
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Minha contribuição.
Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
(...)
Abraço!!!
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remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
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Alguns detalhes importantes da 11.340/06:
Solicitação de medidas protetivas de urgência pelo delegado a pedido da ofendida: 48H
Importante: Quem pode solicitar medida protetiva de urgência?
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Alteração legislativa (2019)
Novas possibilidades ao delegado de polícia:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
O juiz decide em 24h sobre a manutenção ou revogação da medida.
sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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pedido da autoridade policial...pedido da ofendida...não precisava nem saber prazo!!
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Há dois erros, até o advento da nova lei em 2019, prevalecia na doutrina que a autoridade policial não podia requerer medida protetiva, somente MP e a Ofendida, há uma unica exceção que é a de afastamento do lar. outro seria quanto ao prazo, essa medida adotada é no prazo de 48H. CUIDADO
A subida é dura, mas a vista é linda!
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POLICIA NÃO PRODUZ PROVA E SIM "ELEMENTOS DE INFORMÇÃO"
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atenção para um prazo de 24 hs na Maria da Penha!
L 11340
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do
caput
deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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Gabarito, Letra B
Erro da IV → O prazo é de 48 h e o pedido é feito pela ofendida.
*** Do prazo de 24 h na LMP (Art. 12, C, I, II, III, §1º)
Nos casos de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica/familiar, o agressor será afastado do lar, domicílio ou local de convivência pelo Juiz ou, desde que seja comunicado ao juiz competente em até 24 hrs:
-> Pelo Delegado de polícia, se o município não seja sede de comarca; ou
->>Pelo policial, caso o município não seja sede de comarca e não tiver delegado de polícia disponível no momento;
***Após ser informado o juiz deverá decidirá pela permanência ou revogação da medida.
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III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
gb b
pmgo
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Delegado remete em 48 horas, juiz decide em 24 horas.
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O comentário do colega Gabriel Xavier está equivocado.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Obs: O comentário do colega foi postado em Agosto, a lei foi publicada em Maio.
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IV – Remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da autoridade policial, para avaliar a necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência;
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
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Rapaz, basta saber que o prazo é de 48h que só restará a alternativa B.
Bons estudos, feliz natal e um próspero ano novo! Que seja o da nomeação!
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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da LEI
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
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A
presente questão exige conhecimento relativo aos procedimentos
adotados pela autoridade policial quando do atendimento de ocorrência
relativa a prática ou iminência de violência doméstica e familiar
contra mulher.
A
questão apresenta uma abordagem peculiar do tema, vez que, refere-se
pontualmente ao
art. 12 da Lei 11.340/06. Neste sentido, a resolução
desta problemática será pautada na análise deste dispositivo
legal, que esta professora pede espaço para transcrever, pontualmente, o que houver de necessário para chamar sua atenção de forma didática.
Art.
12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade
policial adotar, de
imediato, os
seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código
de Processo Penal:
(...)
II - colher todas as provas
que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de
48 (quarenta
e oito) horas,
expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a
concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se
proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros
exames periciais necessários;
(...)
VII
- remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e
ao Ministério Público.
Às alternativas:
I – Correta. A primeira
afirmativa não apresenta qualquer equívoco, encontra-se em
consonância com o inciso VII do art. 12 da Lei 11.340/06, cuja
redação determina que o delegado deverá remeter,
no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao
Ministério Público.
II
– Correta. A segunda
afirmativa tem amparo legal no inciso IV do art. 12 da Lei 11.340/06,
o qual dispõe que se o delegado deverá determinar que se proceda ao
exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames
periciais necessários;
III
– Correta. A terceira
afirmativa está em consonância com o inciso II do art. 12 da Lei
11.340/06, cujo mandamento é que a autoridade policial colha todas
as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas
circunstâncias.
IV
– Incorreta. O equívoco
da assertiva está na indicação do prazo de
24
horas para remessa do
expediente apartado ao juiz. Determina o inciso III do art. 12 da Lei
11.340/06 que a remessa do expediente apartado será feita no prazo
de
48 horas
com o pedido da autoridade policial, para avaliar a necessidade da
concessão de medidas protetivas de urgência;
Assim, temos a seguinte
sequência: I, II e III são as afirmativas corretas, portanto, deve
ser assinada como alternativa correta o item B.
Detalhe interessante: sabendo
apenas que o prazo correto é de 48 horas e não 24 horas, seria
possível resolver a questão, pois todas as outras alternativas (A,
C, D e E) apontam como correta a afirmativa IV, razão pela qual, são
excluídas.
Resposta:
ITEM B.
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Segundo o §3º do art. 19 da Lei 11340/06, as medidas protetivas de urgência podem ser requeridas:
a) a pedido da ofendida;
b) a requerimento do MP
obs: o pedido da ofendida para que lhe seja concedida medida protetiva não precisa ser subscrito por advogado ou defensor público (art. 27 da lei 11340/06).
E o Delegado de Polícia?
Não existe previsão na Lei para que o Delegado, em nome próprio, formule pedido de concessão de medida protetiva de urgência.
O que a Lei prevê é que a vítima, ao ser ouvida pela autoridade policial, e ao ser cientificada de seus direitos, declare que está solicitando a concessão de uma ou mais medidas protetivas.
Esse pedido da vítima é remetido pelo Delegado para ser analisado pelo juiz.
Desse modo, em sentido estritamente técnico, o Delegado não formula, em nome próprio, requerimento de concessão de medida protetiva. Ele remete ao juiz o pedido deduzido pela ofendida.
Fonte: Dizer o Direito.
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-->>>> Falou em Remeter ou Receber EXPEDIENTE o prazo é de 48 HORAS!
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Além do prazo de 48h, não é para avaliação da necessidade...
... para concessão das medidas
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O item IV está incorreto, conforme exposto a seguir:
IV - Remeter, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da autoridade policial, para avaliar a necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência;
Letra de Lei.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
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todos os prazos na Lei MP são de 48h, à exceção do art. 12-C, cujo prazo é de 24h.