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Art. 20 § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
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Cont...
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1o A
licença somente
será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação
de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2o A
licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de doze meses nas seguintes
condições:
I -
por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do
servidor;
e
II
- por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem
remuneração.
§ 3o O
início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença
concedida.
§ 4o A
soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as
respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses,
observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
Art. 84. Poderá ser concedida licença
ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o
exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A
licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Art. 85. Ao servidor convocado
para o serviço
militar será concedida licença, na forma e condições previstas
na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído
o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Art. 87. Após cada qüinqüênio
de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com
a respectiva remuneração, por até três meses, para
participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os
períodos de licença de que trata o caput não são
acumuláveis.
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GABARITO: B
LEI 8.112. Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
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Licença para capacitação:
Terá direito a cada 5 anos de efetivo exercício.
É ato discricionário .
Terá duração: Até 3 meses(com remuneração) e conta como efetivo exercício.
Cuidado:Não confundir a licença para capacitação com AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR e AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE POS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSO..
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Erro da letra A
"Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que NÃO esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração."
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Quanto à letra A, segue um macete famoso aqui no QC sobre as licenças que não podem ser concedidas a servidor em estágio probatório:
Servidor não pode abrir a MATRACA:
MA - Mandato classista
TRA - Tratar de assuntos particulares
CA - Capacitação
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a) A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, ainda que esteja em estágio probatório (desde que não esteja em estágio probatório), licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (art. 91)
c) Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três anos (meses), para participar de curso de capacitação profissional. (art. 87)
d) Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Nesses casos, a licença será por prazo determinado (indeterminado) e com (sem) remuneração. (art. 84, §1º)
e) Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. A licença, nesses casos, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses, incondicionalmente (somente se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. (art. 83, §1º)
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O servidor em estágio probatório não pode:
MAndato Classista;
TRatamento de assuntos particulares;
CApacitação.
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Questão trata de aspectos da Lei nº 8.112/90 e elenca afirmativas para que seja feito o exame da veracidade. Analisemos as alternativas:
Alternativa “A” incorreta. Ao contrário do exposto, o art. 91 determina que a licença para o trato de assuntos particulares é vedada ao servidor que esteja em estágio probatório, litteris “Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração”. “Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço”.
Alternativa “B” correta. Encampa totalmente o teor expresso no art. 85 e parágrafo único, que ora reproduzo, para melhor visualização “Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica”. “Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo”.
Alternativa “C” incorreta. O equívoco aqui está no fato de se afirmar “por até três anos”. O art. 87 determina “por até três meses”. Agora, venhamos e convenhamos amigos, como a Administração Pública iria endossar uma licença remunerada por até três anos? O erário público estaria “ferido de morte”, além de ser uma ofensa ao Princípio da Moralidade, verbis “Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional”.
Alternativa “D” incorreta. O §1º do art. 84 determina “prazo indeterminado e sem remuneração”.
Alternativa “E” incorreta. Este item trata da licença por motivo de doença em pessoa da família. Contudo, tal licença, incluídas as prorrogações, devem ser norteadas pelas condições estabelecidas pelos parágrafos e incisos do art. 83, que abaixo transcrevo, e não “incondicionalmente”, consoante aduzido pela Banca. Vejamos: §2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. §3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. §4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no §3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §2º.
GABARITO: B.