-
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
-
Resposta B
Pode ser emendada mediante proposta de um terço das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (conforme consta acima é metade e não 1/3)
-
LETRA B.
Pode ser emendada mediante proposta de um terço das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Correção: art 60: A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III de MAIS DA METADE das Assembleias Legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
-
isso em sessões ordinárias, em sessão extraordinária pode sim ser proposta na mesma sessão legislativa
-
Jodnn, qual a fonte do seu comentário?
A CF fala: "não pode ser objeto de nova proposta na mesma SESSÃO LEGISLATIVA", seja ordinária ou extraordinária.
o.O
-
Legitimados:
- 1/3 dos Deputados ou Senadores;
- Presidente da Rep.;
- Mais da ½ das ALE´s da Federação com votação, em cada uma, da maioria relativa.
-
Art. 60, III. + da 1/2 da AL manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros
-
MAIS DA METADEEEEEE!!!
-
de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
-
Iniciativa (artigo 60, caput): Possuem iniciativa para propor o Projeto de Emenda à Constituição (PEC):
a) 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
b) O Presidente da República.
c) Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (maioria dos presentes).
Quórum para aprovação da PEC (artigo 60, §2º):
A Proposta de Emenda à Constituição será discutida e votada em dois turnos, nas duas casas do Congresso Nacional (Câmara/Senado), considerando-se aprovada se obtiver 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Promulgação (artigo 60, §3º):
Após a votação e aprovação pelo Congresso Nacional, caberá às mesas do Senado e da Câmara dos Deputados promulgar a Emenda com o seu respectivo nº de ordem.
Limites Circunstanciais à elaboração de Emendas à Constituição (artigo 60,§1º):
Em determinadas circunstancias a Constituição Federal NÃO poderá ser emendada, quais sejam:
a) Intervenção federal.
b) Estado de defesa.
c) Estado de Sítio.
Limites Materiais à elaboração de Emendas à Constituição (artigo 60,§4º- Cláusulas Pétreas):
Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a abolir:
a) A forma federativa de Estado;
b) O voto direto, secreto, universal e periódico;
c) A separação dos poderes;
d) Os direitos e garantias individuais.
PEC Rejeitada (artigo 60, §5º):
A matéria constante de Emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. A PEC rejeitada só pode ser apresentada novamente na próxima sessão administrativa (no ano seguinte).
-
SOBRE A IRREPETIBILIDADE DE PEC REJEITADA
Dispõe a Constituição Federal que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (CF, art. 60, § 5º).
Essa regra, conhecida como “irrepetibilidade de proposta de emenda rejeitada”, é de natureza absoluta: matéria de proposta rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa em hipótese alguma, não há exceção para essa situação (não confundir a irrepetibilidade de PEC, aqui prevista, que é absoluta, com a irrepetibilidade de projeto de lei, prevista no art. 67, que é relativa).
Para melhor entendermos o ponto aqui discutido, faz-se necessária uma breve recordação da disciplina das sessões legislativas no texto da Constituição Federal.
Em suma, em termos de sessão legislativa, temos o seguinte:
-
a) de 15/02 até 30/06 (ou até que seja aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO) temos o primeiro período legislativo; de 1º/08 a 15/12 temos o segundo período legislativo; esses dois períodos legislativos formam a Sessão Legislativa Ordinária (SLO) do respectivo ano civil;
b) nos intervalos da Sessão Legislativa Ordinária, isto é, nos períodos de recesso do Congresso Nacional, poderá ser convocada Sessão Legislativa Extraordinária (SLE), desde que atendidas as prescrições constitucionais sobre a matéria, estabelecidas no art. 57, § 6º, da Carta Política.
Vê-se, assim, que sessão legislativa extraordinária (SLE) é sessão legislativa distinta da ordinária (SLO). Percebe-se, também, que poderemos ter, no mesmo ano civil, sessões legislativas de natureza distinta (ordinária, que se instala automaticamente; e extraordinária, se houver convocação).
Em face dessa realidade – SLE e SLO são sessões legislativas distintas -, surgiu a seguinte dúvida: a matéria constante de PEC rejeitada numa SLE pode constituir nova PEC no mesmo ano civil, em sessão legislativa distinta (SLO)?
A resposta dada pelo Supremo Tribunal Federal foi positiva. Assim, considere a seguinte situação hipotética: em 15 de setembro de 2004 é apresentada uma PEC, durante o período de SLO; em face da não conclusão do processo legislativo até 15/12/2004, é convocada uma SLE para esse fim específico, isto é, para concluir a apreciação da PEC; encerra-se o ano civil de 2004 e a PEC é rejeitada no início de 2005, digamos em 15/01/2005, portanto, durante a SLE.
Pergunta-se: a partir de quando essa matéria poderá constituir nova PEC? Somente no ano civil de 2006, ou já em 2005 mesmo, desde que no período de SLO?
Resposta: o entendimento é de que a matéria poderá constituir nova PEC no mesmo ano civil de 2005, desde que em sessão legislativa distinta, isto é, desde que no período de SLO (a partir de 15/02/2005, portanto).
Portanto, prevaleceu o entendimento de que a matéria rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de nova proposta no mesmo ano civil, desde que em sessão legislativa diferente. A idéia central é a seguinte: poderemos ter duas sessões legislativas distintas num mesmo ano civil (SLO e SLE); como a Constituição Federal, no art. 60, §5º, foi genérica, vedando apenas a reapresentação da matéria “na mesma sessão legislativa”, concluiu-se que a matéria poderá retornar no mesmo ano
civil, desde que em sessão legislativa distinta (SLE é distinta de SLO).
-
GABARITO: B
a) CERTO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: II - do Presidente da República;
b) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
c) CERTO: Art. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
d) CERTO: Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
e) CERTO: Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
-
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Vejamos:
A. CERTO.
Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
II - do Presidente da República.
B. ERRADO.
Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
C. CERTO.
Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
D. CERTO.
Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
E. CERTO.
Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
GABARITO: ALTERNATIVA B.