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Letra a) CORRETA. Literalidade do art. 155, § 4º, I, da CF/88:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.
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sobre a letra C: CF, art. 155 IX - INCIDIRÁ ICMS: a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Sobre a letra D: não é repartido de forma igual entre os Estados.
CF, art. 155, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
sobre a letra E: em regra, realmente não incidirá o ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica (art. 155, x, b CF/88).
Todavia, há exceção no art. 155, XII que diz que, cabe a LEI COMPLEMENTAR: definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b ;
ou seja, existem combustíveis e lubrificantes sobre os quais incidirá o ICMS uma única vez.
Ademais, nos casos em que se permite a incidência do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, tal deverá ocorrer da seguinte forma:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.(GABARITO LETRA A)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino (não fica só com o Estado de destino, conf. letra B), mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (mais um ERRO da letra B: que não faz referência a essa proporcionalidade).
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
ps: estou começando estudo ICMS agora... então tá tudo uma salada na minha mente.. se tiver equivoco, favor notificar-me in box para que eu retifique o comentário e aprenda...:)
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lc 87/96: LEI KANDIR :
NÃO incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO no estabelecimento destinatário.(art 3, I, da LC 87/96)
Em contrapartida, incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a CONSUMO, no estabelecimento destinatário.
ps: estou começando estudo ICMS agora... então tá tudo uma salada na minha mente.. se tiver equivoco, favor notificar-me in box para que eu retifique o comentário e aprenda...:)
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Uma forma menos "abstrata" de gravar o que está inserido na regra constitucional:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.
É considerar que essa previsão existe para evitar que estados produtores de petróleo, como RJ e ES, ficassem com toda a arrecadação de ICMS para si. Os demais estados da federação, obviamente, seriam prejudicados, e por isso fizeram lobby para que o ICMS fosse recolhido para o ESTADO ONDE OCORRE O CONSUMO.
Pensando bem, é até mais justo desta forma, porque o estado de origem ainda permanece com algumas prerrogativas, como maior porcentagem dos royalties.
No mais, recomendo os comentários do CO Mascarenhas que estão excelentes.
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ART. 155, CF/88
A) CORRETA.
ART. 155, §4°, I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
B) INCORRETA.
ART.155, §4°, III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
C) INCORRETA.
ART.155, §2°, IX - Incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
D) INCORRETA.
EX: ART.155, §2°, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (NÃO É SEMPRE REPARTIDO IGUALMENTE, COMO DIZ A ASSERTIVA.)
E) INCORRETA.
ART. 155, §2°, XII - cabe à lei complementar:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
E também:
ART. 155, §3° - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
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Assim, existem 02 regime para o ICMS:
a) regime de imunidades (plurifásico): apenas a 1ª operação da cadeia é imune, devendo ser tributado todo o restante do ciclo econômico (art. 155, § 2º)
b) regime de ICMS Monofásico: aqui o recolhimento se dará em etapa UNICA, que se dará no momento da saída da mercadoria do estabelecimento situado no Estado produtor.
Vamos resumir assim: Para cada regime, existe mais de 01 possibilidade.
a) regime de imunidades (art. 155, § 2º): PLURIFÁSICO: Existe 02 possibilidades
a.1) PRIMEIRA POSSIBILIDADE NO REGIME DE IMUNIDADE: NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS: essa é a regra (art. 155, x, b CF/88) + quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO.
Art. 155, X- não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
A mesma previsão existe na LEI KANDIR: NÃO incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO no estabelecimento destinatário.(art 3, I, da LC 87/96)
a.2) SEGUNDA POSSIBILIDADE NO REGIME DE IMUNIDADES: Incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a CONSUMO, no estabelecimento destinatário (onde ocorre o consumo).
b) regime de ICMS Monofásico (aqui o recolhimento se dará em etapa UNICA, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento situado no Estado produtor: Nesse regime existem 03 possibilidades:
B.1) PRIMEIRA POSSIBILIDADE: INCIDÊNCIA DO ICMS MONOFÁSICO+ destinada a CONTRIBUINTE DO IMPOSTO + DERIVADOS DE PETRÓLEO: imposto ficará com o Estado destinatário (de consumo) (usa a sistemática do regime de imunidade)
B.2) SEGUNDA POSSIBILIDADE: INCIDÊNCIA DO ICMS MONOFÁSICO+ destinada a CONTRIBUINTE DO IMPOSTO + definidos pela LC ou GAS NATURAL E SEUS DERIVADOS: haverá repartição entre os Estados de origem e destino, de forma proporcional.
CF. Art, 155, § 4º. nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.
B.3) TERCEIRA POSSIBILIDADE: INCIDÊNCIA DO ICMS MONOFÁSICO + DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE + definidos pela LC ou GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS: O imposto caberá ao Estado de origem.
CF, Art. 155, § 4º: III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
CONTINUA PARTE 2:
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Poderia ter especificado que se trata especificamente do ICMS monofásico.