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GABARITO: LETRA B
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
FONTE: CF 1988
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
O resto é do Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
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A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à Organização do Estado, em especial no que tange à repartição constitucional de competências. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
A) Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Incorreta. Conforme o art. 23, da CF/88: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito”.
B) Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.
Correta. Conforme o art. 30, da CF/88: “Compete aos Municípios: (...) IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual”.
C) Proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
Incorreta. Conforme o art. 24, da CF/88: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”.
D) Proteger à infância e à juventude.
Incorreta. Conforme o art. 24, da CF/88: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XV - proteção à infância e à juventude”.
E) Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
Incorreta. Conforme o art. 23, da CF/88: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar”.
Mnemônicos:
Competências privativas da União (art. 22, I, da CF/88): CAPACETE PM: Comercial; Agrário; Penal; Aeronáutico; Civil; Espacial; Trabalho; Eleitoral; Processual; Marítimo.
Competências concorrentes da União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, I, da CF/88): PUTO FE: Penitenciário; Urbanístico; Tributário; Orçamentário; Financeiro; Econômico.
Gabarito: alternativa “B”.
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GABARITO - B
De certa forma, as competências comuns também incluem os Municípios, mas o examinador
restringiu à redação do art. 30.
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a) Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Competência comum - Art. 23, XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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c) Proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
(Art. 23 ) III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
LEGISLAR SOBRE VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; ( ART. 24 , COMPETÊNCIA CONCORRENTE = Não inclui os municípios )
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d) Proteger à infância e à juventude.
LEGISLAR SOBRE XV - proteção à infância e à juventude; ( CONCORRENTE - ART. 24 = Não inclui os municípios )
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e) Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
Art. 23, VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
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GAB. B)
Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.
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Falta de atenção em ler que a questão especifica o Art. 30 deixa confuso na hora de responder essa kkkk.
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GAB. B
A Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
INCORRETA
Ref. a Comp. COMUM Art. 23. Cabe a U, E, DF e M.
B Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual. CORRETA
Art. 30. IV
C Proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
INCORRETA
Ref. a Comp. CONCORRENTE Art. 24, Apenas U, E e DF.
D Proteger à infância e à juventude.
INCORRETA
Ref. a Comp. CONCORRENTE Art. 24, Apenas U, E e DF.
E Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
INCORRETA
Ref. a Comp. COMUM Art. 23. Cabe a U, E, DF e M.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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A questão demanda conhecimento sobre a divisão de competências trazidas na Constituição Federal, especificamente as de incumbência dos Municípios.
O texto constitucional adotou, para fins de divisão de competência, a lógica da preponderância de interesses. Com isso, a União possui as competências de interesse nacional; os Estados possuem competências de interesse regional; e, por fim, os municípios possuem competências de interesse local. O Distrito Federal, por ser um ente político híbrido, possui competências estaduais e municipais (como exemplo, ele institui e arrecada tributos estaduais e municipais).
Além da lógica da preponderância de interesses, há também a sistemática do princípio da subsidiariedade, ou seja, é preferível que as atribuições sejam prestadas pelo ente federativo que tiver maior proximidade com o assunto. Assim, como exemplo tradicional e bem elucidativo, é incumbência municipal organizar o sistema de transporte viário dentro dos limites do município.
Tendo isso em vista, passemos às alternativas.
A alternativa “A" está errada, pois o estabelecimento e implantação de política de educação para a segurança do trânsito é competência comum dos entes federativos, consoante artigo 23, XII, da CRFB, ou seja, não vem prevista como atribuição específica dos Municípios.
A alternativa “B" está correta, pois criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual, é incumbência municipal aventada no artigo 30, IV, da CRFB.
A alternativa “C" está errada, pois proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos é uma competência comum dos entes federativos, consoante o artigo 23, III, da CRFB, ou seja, não vem prevista como atribuição específica dos Municípios. Atentem-se que legislar sobre patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é competência concorrente, que não inclui os municípios, conforme o artigo 24, VII, da CRFB.
A alternativa “D" está errada, pois legislar sobre proteção à infância e à juventude, é competência concorrente, que não inclui os municípios, conforme artigo 24, XV, da CRFB, ou seja, não vem prevista como atribuição específica dos Municípios. Ademais, o art. 30 da CRFB não possui incumbência desse jaez, muito embora os Municípios detenham participação essencial para a proteção da infância e da juventude.
A alternativa “E" está errada, pois fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar é uma competência comum dos entes federativos, consoante o artigo 23, VIII, da CRFB, ou seja, não vem prevista como atribuição específica dos Municípios.
Gabarito: letra B.