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O Contrato de Gestão é uma espécie de contrato administrativo, assim como o contrato de concessão.
Segundo Márcio Fernando Elias Rosa (Direito Administrativo , 9ª edição, Ed. Saraiva, p.146),
"Contrato de Gestão é o Contrato Administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. Tal modalidade de contrato administrativo é meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, nos termos do artigo 37, 8º CF."
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Lei 9.987
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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GABARITO A
SÃO MODALIDADES/ESPÉCIES DE CONCESSÂO
a) CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, em sua forma tradicional, disciplinada pela Lei nº 8.987 /95; a remuneração básica decorre de tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da própria exploração do serviço;
b) CONCESSÃO PATROCINADA, que constitui modalidade de concessão de serviço público, instituída pela Lei nº 11 079/04, como forma de parceria
público-privada; nela se conjugam a tarifa paga pelos usuários e a contraprestação pecuniária do concedente (parceiro público) ao
concessionário (parceiro privado) ;
c) CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que tem por objeto a prestação de serviço de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, podendo envolver a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens; está disciplinada também pela Lei nº 11 079/04; nessa modalidade, a remuneração básica é constituída por contraprestação feita pelo parceiro público ao parceiro privado;
d) CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA, nas modalidades disciplinadas pela Lei nº 8.987 /95 ou pela Lei nº 1 1 .079/04;
e) CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, com ou sem exploração do bem, disciplinada por legislação esparsa.
CONTRATO DE GESTÃO
O contrato de gestão tem sido utilizado como forma de ajuste entre, de um lado, a Administração Pública Direta e, de outro, entidades da Administração Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como entidades paraestatais.
O objetivo do contrato é o de estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público. O contrato é estabelecido por tempo determinado, ficando a entidade sujeita a controle de resultado para verificação do cumprimento das metas estabelecidas.
CURIOSIDADE: Os primeiros contratos desse tipo foram celebrados com a Companhia Vale do
Rio Doce - CVRD (antes de sua privatização) , a Petróleo Brasileiro S .A. - Petrobras
(ambos com base no Decreto nQ 1 3 7, de 27-5-91, que instituiu o Programa
de Gestão das Empresas Estatais) e com o Serviço Social Autônomo Associação
das Pioneiras Sociais.
GALERA, TIREI TODO O CONTEÚDO DO MATERIAL DA DI PIETRO! Bons Estudos!
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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O contrato de gestão é aplicado às Agencias executivas, que são autarquias ou fundações com dificuldades de funcionamento, tendo cumprido os requisitos de possuir plano estratégico de recuperação, celebrando o contrato de gestão com o ministerio ao que é supervisionado.
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Emerson Oliveira, a lei em destaque é a 8.987/95!
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Essa questão é excelente para abordamos um tema que se interliga, mas ao mesmo tempo deve-se separar o joio do trigo. Concessão, permissão e autorização de serviços públicos x Formas de utilização dos bens públicos.
Concessão, permissão e autorização de serviços públicos: 1-Concessão de SP - contrato, pessoa jurídica somente, prazo determinado; 2-Permissão de serviços públicos- contratos de adesão, precário, pessoa jurídica e/ou pessoa física ;3-Autorização- ato administrativo, precário pessoa jurídica e/ou física.
Agora vou apresentar um pequeno esquema que explica as formas de utilização dos bens públicos que tem nomenclatura bastante parecida.
Formas de utilização dos bens públicos: NÃO CONFUNDIR COM CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
Autorização de uso do bem público: é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem prazo de duração definido. Não há licitação prévia à autorização de uso de bem público. Predomínio do interesse do particular na utilização do bem público.
Permissão de uso de bem público: ato administrativo discricionário, precário e, em regra, sem prazo de duração. Discute-se na doutrina se é devida a realização de licitação prévia à permissão, tendo em vista se tratar de um ato administrativo e não de um contrato. Os autores entendem que, em face da redação do artigo 31 da lei 9074/1995, é exigível sim a realização de licitação prévia. Há maior parcela de interesse público envolvido na utilização do bem do que se dá na autorização e, por isso mesmo, com a edição do ato de permissão torna-se obrigatória ao particular a utilização do bem, obrigatoriedade esta que não se observa na autorização.
Concessão de uso de bem público: contrato administrativo, precedido de licitação. A concessão é feita por prazo determinado e só admite rescisão nas hipóteses previstas em lei. A utilização do bem pelo particular após a concessão é obrigatória.
Obs.: Veja que a única hipótese de contrato nas formas de utilização de bens públicos é a concessão!
Concessão de direito real de uso: é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivou qualquer outra exploração de interesse social.
Cessão de uso é o instituto do direito administrativo mediante o qual o Poder Público consente que um órgão da mesma pessoa jurídica ou mesmo uma pessoa física ou jurídica distinta use, em regra gratuitamente, determinado bem público.