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CF/88
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Richard(naturalizado) crime comum após naturalização;
Tom(naturalizado) comprovado envolvimento de tráfico ilícito = será extraditado.
[Gab. B]
bons estudos
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Historinha para nunca mais esquecer:
A regra é a não extradição de brasileiro. Nem o nato nem o naturalizado. Este é o normal.
No caso de brasileiro nato, não há nenhuma exceção. A nossa pátria nos quer aqui, somos seus filhos, e, como uma mãe, não abre mão para que um terceiro estranho possa nos levar para outro lugar. Isso vale para qualquer hipótese, mesmo que tenhamos matado alguém no exterior. Nossa pátria-mãe impedirá que alguém nos leve para fora. Roupa suja se lava em casa.
No entanto, o mesmo não se pode dizer dos naturalizados. Estes, nossa pátria não faz tanta questão. Se eles forem condenados por tráfico de entorpecentes, serão extraditados, ponto final (obviamente, caso haja pedido neste sentido). Nossa pátria não aceita em nosso solo naturalizado que pratica tais crimes. Devem eles ser extraditados, casa haja pedido neste sentido. É uma opção meramente política elencar os crimes de tráficos de entorpecentes como passíveis de extradição, independentemente se cometidos antes ou depois da naturalização. Poderia ser qualquer outro crime, mas a ordem jurídica preferiu escolher os de tráfico de entorpecentes.
O mesmo se aplica com relação aos naturalizados que cometeram crimes comuns, ou seja, crimes que qualquer um pode cometer (por exemplo furto, roubo, homicídio...). No entanto, para estes, nossa pátria faz uma concessão, permitindo a extradição apenas se estes crimes forem cometidos antes da naturalização. É como se esta, em tese, funcionasse como uma espécie de manto protetor. É como se o Brasil dissesse: "olha, esses naturalizados foram adotados por mim. Se cometeram crimes depois da naturalização, podem ficar tranquilos que com eles eu me resolvo. Roupa suja se lava em casa". No entanto, se o crime comum foi cometido antes, conforme já afirmado, o Brasil diz: "Ih rapaz, não sabia que você era assim. Se soubesse, não tinha te adotado. Vai embora resolver teu problema. Beijinho beijinho, tchau tchau".
Pra fechar a questão, vale ressaltar que é óbvio que, no caso dos naturalizados, é possível a celebração de tratados que alarguem as hipóteses de extradição (os brasileiros natos nunca, jamais, serão extraditados).
De antemão peço desculpas se tiver me equivocado em algum ponto.
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REGRA: NENHUM BRASILEIRO SERÁ EXTRADITADO
EXCEÇÕES:
BRASILEIRO NATURALIZADO QUE:
1) COMETER CRIME COMUM ANTES DA NATURALIZAÇÃO; OU
2) COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS (A QUALQUER TEMPO), OU SEJA, PODE SER ANTES OU DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO.
SENDO ASSIM, CONCLUÍMOS QUE SOMENTE O BRASILEIRO NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO (E SOMENTE NESSAS HIPÓTESES), O BRASILEIRO NATO NUNCA!
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LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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apenas Tom será extraditado.
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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cabe recursinho eim, rs..
a questão não é clara no momento do crime, esse teve, pode ter sido após a naturalização.
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LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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Mas ele será extraditado se houver cometido tráfico no país onde nasceu, correto? Caso contrário não faria sentido ele ser extraditado por um crime cometido aqui no Brasil.
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O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.
A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.
FONTE: https://www.jota.info/justica/stf-decide-brasileiro-nato-pode-perder-nacionalidade-e-ser-extraditado-19042016
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Que cabe recurso o quê! Nós temos é que acertar mais de 90% da prova para nos pensarmos entre os bem classificados e não mendigarmos acerto! Quanto à legitimidade da questão, o primeiro agente praticou crime comum, contra o qual não existe previsibilidade legal para extradição, em detrimento do segundo agente cuja tipificação criminal enseja, nos termos da Constituição, que ele seja extraditado.
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Cara vejo cada comentário que é de chorar, sério, por favor, leiam a letra da lei que tudo começará a fazer sentido!
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O naturalizado só será extraditado caso cometa crime comum, ANTES DA NATURALIZAÇÃO, ou caso cometa crime de tráfico de entorpecentes, perdendo assim a naturalização.
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GABARITO: B.
EXTRADIÇÃO
- br nato = nunca!
- br naturalizado = crime comum (antes da naturalização) ou comprovado envolvimento com tráfico (qualquer tempo)
- estrangeiro = não será extraditado quando por causa de crime político ou de opinião
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O naturalizado perderá essa condição se:
Antes da naturalização: cometer crime comum
Depois da naturalização: envolvimento em tráfico ilícitos e drogas afins.
PM/Bahia 2019
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A LEI DIZ QUE NINGUÉM SERÁ EXTRADITADO, SALVO O NATURALIZADO, POR CRIME COMUM, PRATICADO ANTES DA NATURALIZAÇÃO OU DE COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO DE DROGAS E AFINS
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CRIME COMUM - ANTES da naturalização
ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO - QUALQUER MOMENTO
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GABARITO B
PEGA O BIZUUUU >> Richard(naturalizado) crime comum após naturalização;
Tom(naturalizado) comprovado envolvimento de tráfico ilícito = será extraditado.
PMGO
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GABARITO B
Richard, brasileiro naturalizado, praticou crime comum após sua naturalização.
Art. 5o, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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EXTRADIÇÃO:
Nato: Nunca.
Naturalizado: Crime comum (Antes da naturalização); Tráfico de Drogas (A qualquer tempo)
Estrangeiro: Não será extraditado por crime político ou de opinião.
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- Extradição: Entrega de uma pessoa para outro país.
- Deportação: Devolução de sujeito que entrou ou permaneceu irregular.
- Expulsão: Medida coercitiva de retirada forçada de estrangeiro que atente contra a ordem jurídica.