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Resposta: Alternativa "C"
a) Errada. Pela situação narrada na alternativa, vislumbra-se a prática do crime de estelionato (art. 171, CP).
b) Errada. Para haver o aumento de pena em decorrência das lesões ocasionadas a vítima, tais lesões devem ser de natureza grave, cuja pena então será de 7 a 15 anos de reclusão (art. 157, § 3º, primeira parte, CP). Percebe-se que aqui estamos diante do roubo qualificado (pois é qualificado pela lesão de natureza grave). O aumento de 1/3 apontado na alternativa diz respeito a causa de aumento no crime de roubo (art. 157, § 2º, CP) e, como dito, lesão corporal de natureza grave no crime de roubo é qualificadora e não causa de aumento.
c) Correta. O crime de receptação é um crime acessório, uma vez que depende de um delito anterior (ex. furto - art. 155, CP). Ocorre que no crime de receptação o sujeito é punido ainda que o agente do crime anterior não seja punido. Ademais, não é necessário que o crime anterior tenha natureza patrimonial, pode ser, p. ex., um crime de "lavagem" de dinheiro (Lei nº 9.613/98).
d) Errada. Comete o crime do art. 169 do CP.
e) Errada. Veja que o bem que era imóvel, no caso à árvore, foi cortada, passando a ser bem móvel e consequentemente a ter fins econômicos. Logo, poder-se-ia enquadrar no crime de furto, perfeitamente, caso ocorre a subtração da matéria prima.
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Duas observações:
1. Não existe roubo qualificado! O roubo poderá ser majorado!
2. O conceito de coisa móvel do direito penal, é diferente do conceito trazido pelo direito civil. Nos termos do art. 155, § 3º, do CP: Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha
valor econômico.
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Confirmando o comentário do colega, o item D está ERRADO, nos termos do art. 169, caput, do CP:
"Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias".
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GABARITO: "C"
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
APROFUNDANDO.
A receptação própria é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa produto de crime. Nas três últimas modalidades o crime é permanente: a consumação prolonga-se no tempo, por vontade do agente, enquanto a coisa é transportada, conduzida ou ocultada. Nas formas “adquirir” e “receber” a receptação própria é crime instantâneo, aperfeiçoando-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo.
A receptação imprópria é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a prática de atos idôneos de mediação para o terceiro de boa-fé adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime. Não comporta tentativa, pois ou o ato de mediação é idôneo, e o crime se consuma, ou não o é, acarretando a atipicidade do fato (entendimento dominante em sede doutrinária).
CLEBER MASSON - CÓDIGO PENAL COMENTADO.
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a) se o agente obteve vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, mediante fraude, responderá pelo delito de extorsão. (ERRADO) OBS. Estelionato
b) se, no crime de roubo, em razão da violência empregada pelo agente, a vítima sofreu lesões corporais leves, a pena aumenta-se de um terço. (ERRADO) OBS. Se fosse lesão corporal de natureza grave seria estabelecida outras penas, logo totalmente errada.
c) se configura o crime de receptação mesmo se a coisa tiver sido adquirida pelo agente sabendo ser produto de crime não classificado como de natureza patrimonial. (CORRETO)
d) não comete infração penal quem se apropria de coisa alheia vinda a seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. (ERRADO) OBS. Cometerá, em regra, logo será apropriação indébita.
e) o corte e a subtração de eucaliptos de propriedade alheia não configura, em tese, o crime de furto por não se tratar de bem móvel. (ERRADO) OBS. Será um bem móvel, pois poderá ser transportado, logo será crime de furto, se não tiver grave ameaça.
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Com a devida vênia ao cometário do colega Platão, houve um equivoco na alternativa D
d) não comete infração penal quem se apropria de coisa alheia vinda a seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. (ERRADO) OBS. Cometerá, em regra, logo será apropriação indébita.
O delito não é de apropriação indébita, a tipificação correta se encontra no art. 169.
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
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Roubo possui uma qualificadora:
Se da violência resulta lesão corporal grave ou morte.
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Magis 19 meu querido, de onde você tirou isso? kkkk , é OBVIO que há roubo qualificado.
roubo qualificado:
1- quando resulta em lesão corporal de natureza grave ou gravissima
2- resultado morte(tambem chamado de latrocinio) inclusive, é considerado crime hendiondo.
o resto realmente é considerado majorado.
tomem cuidado com alguns comentarios, as vezes atrapalham mais do que ajudam, alguns coleguinhas estão meio equivocados como é o exemplo do Magis 19
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Se essa assertiva fosse verdadeira, geral iria estacionar uma carreta e derrubar os eucaliptos.
kkkkkkk
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A questão versa sobre os crimes contra
o patrimônio, previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A obtenção de vantagem
ilícita, em prejuízo da vítima, mediante fraude, configura o crime de
estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.
B) Incorreta. No crime de roubo, se da
violência resultarem lesões corporais leves, não há previsão de causa de aumento
de pena, prevalecendo o tipo básico do crime previsto no artigo 157 do Código
Penal. Se, porém, da violência resultar lesão corporal grave, aí sim se
configurará modalidade qualificada do crime de roubo, prevista no § 3º do
artigo 157 do Código Penal.
C) Correta. O crime de receptação está
previsto no artigo 180 do Código Penal, sendo certo que a sua configuração
pressupõe a ocorrência de um crime antecedente, tratando-se, portanto, de crime
acessório. O referido tipo penal é expresso em afirmar que o seu objeto
material é o produto de um outro crime anteriormente praticado, não se exigindo
que este crime anterior também esteja incluído no rol de crimes contra o
patrimônio.
D) Incorreta. A conduta de
“apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito
ou força da natureza" é típica, estando prevista no artigo 169 do Código Penal.
E) Incorreta. No Direito Penal,
diferentemente do Direito Civil, considera-se bem móvel tudo aquilo que pode
ser transportado. Em sendo assim, os eucaliptos, de propriedade alheia,
cortados podem ser objeto material do crime de furto.
Gabarito do Professor: Letra C