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GABARITO E
Município é responsável pelos danos comprovadamente sofridos pelo proprietário em razão da ação do servidor, independente da comprovação de culpa ou dolo do mesmo.
A) município possui responsabilidade objetiva pelos prejuízos sofridos pelo particular, descabendo responsabilidade civil do servidor que tenha ocasionado o dano, salvo na hipótese de conduta dolosa. ERRADO.
B) servidor responde administrativamente por potencial infração disciplinar e pode ser acionado por perdas e danos, não havendo, contudo, responsabilidade civil do município pelos prejuízos sofridos pelo particular. ERRADO
C) município poderá ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos sofridos pelo particular, desde que comprovado o dolo ou culpa do servidor, ou conduta abusiva da Administração ERRADO
D) município poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados pelo servidor, exclusivamente em caráter subsidiário, caso o patrimônio deste não seja suficiente para suportar a indenização correspondente.
+ A responsabilidade subsidiária é aquela que ocorre quando uma pessoa é responsável por um dano, sendo
que a outra somente responderá no caso de incapacidade da primeira de quitar o débito. Por exemplo: a
União responde subsidiariamente pelos débitos de uma empresa pública federal prestadora de serviço
público que for insolvente, ou seja, apenas se a empresa pública não for capaz de quitar o débito é que a
União poderá arcar com o pagamento. Fonte: estratégia concursos - Prof. Herbert Almeida.
Fonte:Lei 8112 REGIME JURÍDICO
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
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GABARITO: LETRA E
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CF/88.
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GABARITO LETRA E
Art. 37 $ 6 as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
DICA!
1. A responsabilidade do Estado é objetiva: o Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa.
2. A responsabilidade do agente é subjetiva: agente responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO)
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Analisemos cada uma das assertivas lançadas, individualmente:
a) Errado:
De acordo com o disposto no art. 37, §6º, da CRFB/88, está correto sustentar que a responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções, é de índole objetiva, vale dizer, independe da presença de dolo ou culpa.
Contudo, não é verdadeiro sustentar que, na hipótese versada no enunciado, o servidor não poderia ser responsabilizado regressivamente, a não ser na hipótese de dolo. A propósito, o aludido preceito constitucional é claro ao admitir tal responsabilidade regressiva tanto nos casos de culpa quanto nos de dolo, por parte do agente causador dos danos.
Com efeito, confira-se o teor do citado dispositivo constitucional:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Assim sendo, incorreta esta opção.
b) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item, a responsabilidade civil primária e objetiva pertence ao ente público, no caso, ao Município. A responsabilidade do servidor é meramente regressiva, a depender da presença de dolo ou culpa em sua conduta. Refira-se, neste ponto, que, de acordo com a jurisprudência do STF, o agente público sequer pode ser acionado diretamente pelo particular, uma vez que a Constituição, no citado preceito normativo, adotou a chamada teoria da dupla garantia, sendo uma delas em favor do servidor público, que somente pode responder perante o Estado.
Neste sentido:
"DIREITO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a
relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido
de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas
jurídicas de direito privado que prestem
serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela
reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos
agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como
pessoas comuns. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE-AgR 593.525, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 9.8.2016)
c) Errado:
Considerando, uma vez mais, se tratar de responsabilidade civil objetiva, é equivocado aduzir que seria necessária a presença de dolo ou culpa por parte do servidor causador dos danos.
d) Errado:
De novo, a responsabilidade do Município é primária (direta), e não apenas subsidiária, conforme erroneamente sustentado neste item. Ver, ainda, comentários relativo à letra B, nos quais se pontuou a jurisprudência do STF, no sentido da adoção da teoria da dupla garantia, que impede que o particular acione diretamente o agente público, devendo este apenas responder perante o Estado (sentido amplo).
e) Certo:
Assertiva que se mostra em perfeita sintonia com todos os fundamentos acima esposados, de maneira que inexistem equívocos a serem aqui apontados.
Gabarito do professor: E
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A teoria do risco administrativo o Estado, em regra, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA.
É um "tripé" onde deve haver: CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
há fatores que podem excluir essa responsabilidade ou atenuar.
CASO FORTUITO
FORÇA MAIOR
CULPA DE TERCEIROS (se divide em duas)
culpa exclusiva -----> vai excluir a responsabilidade do Estado
culpa concorrente---> vai atenuar a responsabilidade do Estado.
empresa pública e sociedade de economia mista, quando exploradoras de atividade econômica respondem de acordo com o código civil, ou seja, sua responsabilidade é subjetiva. Deve se comprovar DOLO ou CULPA
e para complementar.... sobre a demanda da vítima
STF
(RE 1.027.633 14/08/2019)
--> SOMENTE CONTRA A ADM PÚBLICA
STJ
(INFO 532)(Doutrina Carvalho Filho E Bandeira Mello)
-->CONTRA O ESTADO
-->CONTRA O SERVIDOR
-->CONTRA O SERVIDOR + ESTADO(litisconsórcio)
PARAMENTE-SE!
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo
(adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
•Danos decorrentes de omissão do Estado.
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
•Fica caracterizado a omissão específica
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
•Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
•Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
•Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
•Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
•Responsabilidade subjetiva
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GABARITO -E
A responsabilidade civil do Estado ( Risco administrativo ) = Independe de dolo ou culpa = Objetiva
A responsabilização do servidor é Subjetiva = Depende da comprovação de dolo ou culpa para eventual ação de regresso.
Nesse pique vc resolve várias...
Bons estudos!