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GABARITO: D
PODER VINCULADO: Trata-se do dever da Administração de obedecer a lei em uma situação concreta em que ela só possui esta opção (a Administração fica inteiramente presa ao enunciado da lei).
PODER DISCRICIONÁRIO: Este poder permite uma margem de liberdade ao administrador que exercerá um juízo de valor de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
PODER NORMATIVO: Através deste poder a Administração pode expedir atos normativos.
PODER HIERÁRQUICO: A hierarquia e consequentemente o poder hierárquico existem no âmbito das atividades administrativas e compreende a prerrogativa que tem a Administração para coordenar, controlar, ordenar e corrigir as atividades administrativas dos órgãos e agentes no seu âmbito interno.
PODER DISCIPLINAR: É o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.
PODER DE POLÍCIA: É o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade.
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Quando o cara da banca disser : " competência para distribuir e escalonar" = Hierárquico..
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PODER HIERARQUICO É FOCADAS!
Fiscalizar
Ordenar
Controlar
Avocar
Delegar
Aplicar Sanção
PERTENCELEMOS!
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GAB. D
Poder Hierárquico - É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos.
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HIERÁRQUICO
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos Poderes da Administração. Vejamos cada uma das alternativas:
A. ERRADO. Disciplinar.
Poder disciplinar é o poder que confere à Administração a possibilidade de punição do servidor infrator e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Apesar de existir certa discricionariedade na aplicação das sanções, o poder disciplinar mostra-se obrigatório, sendo que se uma autoridade administrativa superior mostrar-se inerte pode vir a estar atuando de forma criminosa (condescendência criminosa, art. 320 do CP). As penas disciplinares devem estar previstas em lei (art. 127, lei 8112/90).
B. ERRADO. Vinculado.
Poder vinculado é aquele que ocorre nos casos em que a lei atribui determinada competência definindo cada aspecto da atuação a ser adotada pela Administração Pública, não havendo para o agente público margem de liberdade.
C. ERRADO. De Polícia.
Poder de polícia é aquele que tem como escopo regular a vida social, limitando liberdades do indivíduo em prol do coletivo, ou seja, pode-se conceituar o poder de polícia como o responsável por limitar a liberdade e a propriedade particular em prol da coletividade. Há, inclusive, um conceito legal:
Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
D. CERTO. Hierárquico.
Poder hierárquico é aquele que se compõe de graus ou escalões na esfera interna da administração, em uma relação de ascendência e subordinação entre órgãos ou agentes, com o fim de distribuir funções, fiscalizar, rever e corrigir atos.
E. ERRADO. Regulamentar.
Poder regulamentar é aquele detido pelos chefes do Poder Executivo para regulamentar a lei por decreto (decreto regulamentar). Este decreto tem como objetivo detalhar a lei, não podendo, porém, ir contra ou mesmo além dela. Além disso, o regulamento igualmente não pode invadir competência e dispor sobre matéria exclusiva de lei, fato geralmente apontado na Constituição Federal (matéria de reserva legal). No Ordenamento Jurídico brasileiro não é possível a figura do regulamento autônomo, sobre assunto ainda não previsto em lei. Uma vez que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF).
Gabarito: Alternativa D.
Fonte: Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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escalonamento = hierárquico
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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PODER VINCULADO OU PODER REGRADO
*NÃO ATRIBUI MARGEM DE LIBERDADE PARA O SERVIDOR ESCOLHER A MELHOR FORMA DE AGIR
*VINCULADO ESTRITAMENTE A LEI
*A LEI DETERMINA COMO E QUANDO DEVE SER FEITO E PRONTO ACABO
*NÃO CABE JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E NEM OPORTUNIDADE
PODER DISCRICIONÁRIO
*ATRIBUI MARGEM DE LIBERDADE PARA O SERVIDOR ESCOLHER A MELHOR FORMA DE AGIR
*LIMITADO POR LEI
*O SERVIDOR VAI ATUAR DE ACORDO COM A LEI PORÉM COM UMA CERTA LIBERDADE DE ATUAÇÃO NA ESCOLHA DA MELHOR FORMA DE AGIR DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS.
PODER DISCIPLINAR
*VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR E DISCRICIONÁRIO QUANTO A ESCOLHA DA PENALIDADE A SER APLICADA.
*APURAR INFRAÇÕES FUNCIONAIS
*APLICAR SANÇÕES E PENALIDADES AOS SEUS SERVIDORES E PARTICULARES QUE TENHA VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PODER HIERÁRQUICO
*INTERNO
*DISTRIBUIR E ESCALONAR AS FUNÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS
*ORDENAR E REVER A ATUAÇÃO DE SEUS AGENTES
*DELEGAR E AVOCAR COMPETÊNCIAS
*DEFINIR QUEM MANDA E QUEM OBEDECE
*ORDENAR E FISCALIZAR SEUS SUBORDINADOS
PODER REGULAMENTAR OU PODER NORMATIVO
*EDITAR NORMAS COMPLEMENTARES A LEI PARA A SUA FIEL EXECUÇÃO
*PODER DE CARÁTER DERIVADO OU SECUNDÁRIO
*DECORRE DA EXISTÊNCIA DA LEI
*NÃO VAI CRIAR LEI / NÃO VAI ALTERAR LEI / NÃO VAI EXTINGUIR A LEI
*NÃO PODE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO
PODER DE POLÍCIA (GÊNERO)
*CONDICIONAR,RESTRINGIR E LIMITAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INDIVIDUAIS EM PROL DA PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
*LIMITADO POR LEI
*DECORRE DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
*MEDIANTE AÇÕES PREVENTIVAS E REPREENSIVAS
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
*EXERCIDO POR VÁRIOS ÓRGÃOS E INCLUSIVE POR PARTICULARES
*REGE PELO DIREITO ADMINISTRATIVO
*INCIDE SOBRE BENS,DIREITOS E ATIVIDADES
*CARÁTER EMINENTEMENTE PREVENTIVO
*NÃO ATINGE A PESSOA DO INDIVÍDUO
PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
*EXERCIDO POR ÓRGÃOS CORPORATIVOS ESPECIALIZADOS
*REGE PELO DIREITO PROCESSUAL PENAL
*INCIDE SOBRE PESSOAS
EXEMPLO:
A PF NO ÂMBITO FEDERAL
A PC NO ÂMBITO ESTADUAL
A PM NOS CASOS DE CRIMES PROPRIAMENTE MILITAR QUE COMPETE A JUSTIÇA CASTRENSE PROCESSAR E JULGAR.
*CARÁTER EMINENTEMENTE REPREENSIVO
*ATINGE A PESSOA DO INDIVÍDUO
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
DISCRICIONARIEDADE
MARGEM DE LIBERDADE QUE POSSUI O SERVIDOR NA ESCOLHA DA MELHOR FORMA DE AGIR.
AUTOEXECUTORIEDADE
*EXECUTAR IMEDIATAMENTE OS SEUS ATOS INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO
*NÃO NECESSITA DO PODER JUDICIÁRIO
COERCIBILIDADE
O USO DA FORÇA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE SEUS ATOS.
EXIGIBILIDADE
EXIGIR DE TERCEIROS O CUMPRIMENTO DE CERTAS OBRIGAÇÕES
DELEGABILIDADE
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTROS ÓRGÃOS
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GABARITO: LETRA D
PODER HIERÁRQUICO
A hierarquia e consequentemente o poder hierárquico existem no âmbito das atividades administrativas e compreende a prerrogativa que tem a Administração para coordenar, controlar, ordenar e corrigir as atividades administrativas dos órgãos e agentes no seu âmbito interno.
Não há hierarquia entre os Poderes do Estado (não há hierarquia entre Legislativo, Executivo e Judiciário), há distribuição de competências.
Pela hierarquia é imposta ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores, além de se definir a responsabilidade de cada um.
Do poder hierárquico são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores.
DIREITO NET.
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falou de escalonamento, subordinação...Só faltou dar o gabarito no enunciado.
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» Poder Hierárquico: ◘Dar ordens/fiscalizar o seu cumprimento; dever de obediência do subordinado, exceto para ordem ilegal;
◘Rever atos dos inferiores; apreciar tais atos em seus aspectos para mantê-los ou invalidá-los;
•A edição de ato normativo com a premissa de dar ordens aos agentes no âmbito interno da Adm. decorre do P. Hierárquico e não do Poder Regulamentar. A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função adm. que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional típicas (legislar e julgar, respectivamente).