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                                  Da Remoção      gaba   LETRA A (a lei não fala nada em cargo em comissão ou f. de confiança )   	Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 	Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. 	Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:    	I - de ofício, no interesse da Administração;     	II - a pedido, a critério da Administração;   letra c   	III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:    	a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;  letra d     	b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;  letra e    	c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. letra B         fonte : 8.112/ 
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                                Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.   Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:   I - de ofício, no interesse da Administração;   II - a pedido, a critério da Administração;   III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:   a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;   b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;   c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.   Gabarito: A 
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                                Gabarito A Remoção------> deslocamento do servidor Redistribuição------> deslocamento do cargo 
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                                GABARITO: LETRA A   Da Remoção    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.   Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:   I - de ofício, no interesse da Administração;   II - a pedido, a critério da Administração; (LETRA C)   III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:   a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (LETRA D)   b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (LETRA E)   c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (LETRA B)   FONTE: LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 
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                                8.112. Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.   Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.   Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:      I - de ofício, no interesse da Administração;          II - a pedido, a critério da Administração;            III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:         a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;            b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;           c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.  
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                                Essa questão é difícil pelo fato que na letra "D", tem um MILITAR. A gente aprende que não se aplica o 8112 , entre outros,aos militares. Aí o descuidado escorrega nessa casca de banana.   A questão errada é a letra A mesmo, pois não está escrito na 8112....       
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                                Da Remoção Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:                 (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração;               (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração;                  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:                (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                     (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;                  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.      
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                                Alguém tem macete para essa questão? sempre erro essa desgraça! 
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                                Gabarito''A''. De acordo com a Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Estudar é o caminho para o sucesso!   
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                                A alternativa  "a" está errada porque diz: De ofício, no interesse da Administração, para assumir cargo em comissão ou função de confiança.  Se tivesse dito apenas "De ofício, no interesse da Administração," estaria correta. 
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                                Pessoal, servidores que ocupam cargo em comissão ou função de confiança não podem ser removidos ! 
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                                Gabarito: Letra A! 
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                                A presente questão trata da remoção, à luz da Lei nº 8112/90. A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 36 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:                a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                     b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Vejamos: OPÇÃO A: INCORRETA: tal situação não configura uma das hipóteses de remoção arroladas no art. 36 da Lei nº 8112/90. Ademais, o instituto da remoção não deve servir de condição para o servidor assumir cargo em comissão ou função de confiança. Assim, o critério da confiança é o único motivo que inspira a nomeação ou designação para cargos em comissão ou função de confiança, e tal critério está plenamente desacompanhado do instituto da remoção. Errada. OPÇÃO B: Pelo fato de trazer os exatos termos do art. 36, inciso III, “c” da Lei nº 8112/90, esta opção está CORRETA, configurando uma das hipóteses de remoção. OPÇÃO C: Pelo fato de trazer os exatos termos do art. 36, inciso II da Lei nº 8112/90, esta opção está CORRETA, configurando uma das hipóteses de remoção. OPÇÃO D: Pelo fato de trazer os exatos termos do art. 36, inciso III, “a” da Lei nº 8112/90, esta opção está CORRETA, configurando uma das hipóteses de remoção. OPÇÃO E: Pelo fato de trazer os exatos termos do art. 36, inciso III, “b” da Lei nº 8112/90, esta opção está CORRETA, configurando uma das hipóteses de remoção.   Fonte: Lei 8.112/1990. GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A. Não esqueça:  >> Remoção >>>>> deslocamento do servidor (art. 36). >> Redistribuição >>> deslocamento de cargo (art. 37).  >> Ascensão e a transferência: formas de provimento declaradas inconstitucionais pelo STF (SV 43) e revogadas pela Lei nº 9.527/97.