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O gabarito considera como correta a letra C, mas o inciso IV está errado.
Não pode prender depositário infiel.
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. A prisão legal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Errado. Na verdade, é a prisão ilegal que será imediatamente relaxada, nos termos do art. 5º, LXV, CF: Art. 5º, LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
II. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da Lei.
Correto. Inteligência do art. 5º, LI, CF: Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
III. Será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
Errado. Ao contrário: não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião, nos termos do art. 5º, LII, CF: Art. 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
IV. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Errado. De fato, a Constituição Federal preceitua que "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel", nos termos do art. 5º, LXVII, CF. Todavia, o STF entende que não cabe prisão do depositário infiel. Nesse sentido, Pedro Lenza explica: "Por 5 x 4, em 03.12.2008, no julgamento do RE 466.343, o STF decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados na forma do art. 5º, § 3º (quando teriam natureza de norma constitucional), têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário. Como se sabe, o Brasil é signatário de tratados internacionais que não mais estabelecem prisão do depositário infiel. Sobre o tema, decidiu o Min. Gilmar Mendes, '...a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVVII, que ainda persiste, acrescente-se) não foi revogada pela ratificação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 (e agora o Novo CC, acrescente-se) e o Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969." Pondo fim a qualquer discussão, o STF editou a SV 25/2009: 'é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito'.'"
V. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Correto, nos termos do art. 5º, VI, CF: Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Portanto, para a banca os itens II, IV e V estão corretos. Já para a monitora, apenas os itens II e V.
Gabarito da monitora: anulação.
Gabarito da banca: C
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
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Gab: C
ATENÇÃO:
CF Art. 5º LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Notem que a questão é clara referindo-se à CF; "Em relação ao Art. 5º da Constituição Federal, analise as afirmativas a seguir."
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Mas o que é aplicável, realmente, é a prisão civil por dívida em relação à pensão alimentícia, somente!
SV nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Assim, prevalece o entendimento na doutrina brasileira de que é vedada a prisão do depositário infiel, ou seja, daquele que não devolve o bem que lhe foi confiado por meio de depósito.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos e garantias fundamentais.
I- Incorreto. É a prisão ilegal que será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Art. 5º, LXV, CRFB/88: "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
II- Correto. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, LI: “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
III- Incorreto. Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Art. 5º, LII, CRFB/88: "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.
IV- Correto, de acordo com a banca. De fato, é o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, LXVII: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
Ressalte-se, contudo, que em decorrência da incorporação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) ao ordenamento jurídico brasileiro, com eficácia supralegal (ou seja, acima da lei infraconstitucional, mas abaixo da CRFB), a previsão constitucional de prisão por dívida do depositário infiel deixou de ter aplicabilidade ante ao efeito paralisante daquele tratado em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. Assim entendeu o STF, que editou a Súmula Vinculante 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Assim, não é possível a prisão do depositário infiel.
V- Correto. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, VI: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (apenas os itens II, IV e V estão corretos), já que o enunciado pediu a resposta apenas com base na CRFB/88.
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GABARITO OFICIAL - C
Quando pedir conforme a Constituição, não adianta, melhor ir na literalidade!
I. A prisão legal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Relaxa-se prisão Ilegal
Art. 5º, LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
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II. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da Lei.
Brasileiro Nato - Não sofre extradição
Brasileiro Naturalizado
Crime comum - Antes da Naturalização
Comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins - Antes ou Depois.
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III. Será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
Art. 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
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IV. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
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V. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Apesar disso: SV nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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O pior que a questão é bem clara: "de acordo com o texto constitucional" e não "de acordo com o que acontece na real". É isso! Ainda hoje as bancas fazem isso também com a 8.112 em relação aos 24 meses escritos no texto de lei.
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GABARITO C
A prisão do depositário infiel permanece no texto constitucional, não foi revogada nem declarada inconstitucional, apenas não é mais aplicada em razão do Pacto de San José da Costa Rica e outros tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
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Só acertei pq tinha certeza q a III estava errada e qnd a exclui sobrou apenas a C... rs
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quase que eu caio
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UMA BENDITA LETRA PODE TE TIRAR DO CONCURSO!
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Questão que você resolve com um pé-atrás kkk
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A prisão do depositário infiel permanece no texto constitucional, não foi revogada nem declarada inconstitucional, apenas não é mais aplicada em razão do Pacto de San José da Costa Rica e outros tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
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Ei, você, sim, você mesmo que leu ilegal na primeira assertiva... TMJ.
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Espera, vem tranquilo... Le direitinho antes de marcar garai OLHA A CASCA DE BANANA
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Questão dada! Gab: C
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Quem quiser pode defender a banca, mas simplesmente não há gabarito para a questão. Primeiro que em lugar nenhum pede a LITERALIDADE da Constituição. E mesmo que pedisse, é público e notório, para qualquer estudante inicial do Direito, que é proibida a prisão do depositário infiel. É algo consolidado e indiscutível em qualquer ramo do Direito, seja na academia, doutrina, jurisprudência ou em qualquer instância ou foro. Eu acertei a questão, mas normalizar esse tipo de entendimento é passar pano pra banca incompetente.