-
RESP.) D
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
Art. 145. Há suspeição do juiz:
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
-
GAB. D
I. Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge. INCORRETA
Art. 145. (...) III. SUSPEIÇÃO
II. Há impedimento do juiz quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo. CORRETA
Art. 144. (...) V.
III. Há impedimento do juiz de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. CORRETA
Art. 145. (...) II.
IV. Há impedimento do juiz em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha. CORRETA
Art. 145. (...) I.
-
Para resolução
da questão em comento, é bom transcrever os casos de impedimento do juiz no
CPC.
Os casos de impedimento
do juiz estão no art. 144 do CPC:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe
vedado exercer suas funções no processo:
I - em que
interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro
do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que
conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando
nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do
Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
IV - quando
for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
V - quando
for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no
processo;
VI - quando
for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que
figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou
decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que
figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro
escritório;
IX - quando
promover ação contra a parte ou seu advogado.
Os casos de suspeição
do juiz estão arrolados no art. 145 do CPC:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo
íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que
receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de
iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa
ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando
qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro
ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV -
interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Diante do
exposto, cabe comentar as assertivas da questão.
A assertiva I está
INCORRETA.
Não é um caso de
impedimento, mas sim de suspeição do juiz, conforme o art. 145, III, do CPC.
A assertiva II
está CORRETA.
Trata-se de caso
de impedimento, previsto no art. 144, V, do CPC.
A assertiva III
está CORRETA.
Trata-se de caso
de impedimento, previsto no art. 144, II, do CPC.
A assertiva IV
está CORRETA.
Trata-se de caso
de impedimento, previsto no art. 144, I, do CPC.
Logo, 03 das 04
assertivas estão CORRETAS.
Vamos comentar
as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Em verdade, existem 03 alternativas corretas.
LETRA B-
INCORRETA. Em verdade, existem 03 alternativas corretas.
LETRA C-
INCORRETA. Em verdade, existem 03 alternativas corretas.
LETRA D- CORRETA.
Em verdade, existem 03 alternativas corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
-
I. Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge - SUSPEITO.
II. Há impedimento do juiz quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo - IMPEDIDO.
III. Há impedimento do juiz de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão - IMPEDIDO.
IV. Há impedimento do juiz em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha - IMPEDIDO.
-
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
-
PRA FICAR MAIS FÁCIL.
SE VOCÊS GRAVAREM AS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO, FICARÁ MAIS FÁCIL...
- AMIGO OU INIMIGO
- RECEBE PRESENTE OU ACONSELHA
- CREDOR OU DEVEDOR
- INTERESSE JULGAMENTO
SABENDO ESSES, JÁ PODEMOS NEM MAIS NOS PREOCUPARMOS COM AS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO....
-
Para resolução da questão em comento, é bom transcrever os casos de impedimento do juiz no CPC.
Os casos de impedimento do juiz estão no art. 144 do CPC:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Os casos de suspeição do juiz estão arrolados no art. 145 do CPC:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Diante do exposto, cabe comentar as assertivas da questão.
A assertiva I está INCORRETA.
Não é um caso de impedimento, mas sim de suspeição do juiz, conforme o art. 145, III, do CPC.
A assertiva II está CORRETA.
Trata-se de caso de impedimento, previsto no art. 144, V, do CPC.
A assertiva III está CORRETA.
Trata-se de caso de impedimento, previsto no art. 144, II, do CPC.
A assertiva IV está CORRETA.
Trata-se de caso de impedimento, previsto no art. 144, I, do CPC.
Logo, 03 das 04 assertivas estão CORRETAS.
Vamos comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Em verdade, existem 03 alternativas corretas.
LETRA D- CORRETA. Em verdade, existem 03 alternativas corretas.
-
Palavras chaves da Suspeição:
- amigo ou inimigo
- credor ou devedor
- presente ou aconselha
- interesse
-
✅ Alternativa D
A primeira afirmação é a única incorreta, visto que narra hipótese de SUSPEIÇÃO e diz ser caso de impedimento do juiz
I. Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
II. Há impedimento do juiz quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
III. Há impedimento do juiz de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
IV. Há impedimento do juiz em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
-
GABARITO: Letra (A).
Itens corretos:
II – Art. 144, V, do CPC. “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo”.
III – Art. 144, II, do CPC. “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”.
IV – Art. 144, I, do CPC. “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha”.
Item incorreto:
I – Art. 145, III, do CPC. “Há suspeição do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive”.
-
VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...
Amigo ou inimigo
Receber presentes
Aconselhar as partes
Credor
Interessado no processo