-
Poder disciplinar:
O poder disciplinar é a prerrogativa reconhecida à Administração para investigar e punir, após o contraditório e a ampla defesa, os agentes públicos, na hipótese de infração funcional, e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa. O poder disciplinar é exercido por meio do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Discricionariedade do poder disciplinar:
É tradicional a afirmação de que o poder disciplinar é discricionário, tendo em vista a menor rigidez da legislação administrativa, quando comparada à legislação penal, que confere liberdade, sempre regrada (limitada), para que a autoridade administrativa determine a adequação da conduta ao Estatuto funcional e escolha, motivadamente, a sanção que deve ser aplicada ao agente.
FONTE: Oliveira, Rafael Carvalho Rezende Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020.
-
A discricionariedade está relacionada ao quantum da pena, pois a Administração Pública tem o dever punir.
-
O poder disciplinar tem uma natureza dúplice: é vinculado quanto à aplicação da pena, mas discricionário quanto à gradação dessa punição, visto que as faltas administrativas não contam com um rol tão fechado como o do código penal, que prevê ações e respectivas punições.
-
Essa questão é passível de anulação
O poder disciplinar é vinculado quanto ao ato de punir, pois se não o fizer incorrerá no crime de Condescência criminosa. o Poder disciplinar é vinculado no quesito de qual Sanção deverá ser aplicada
-
Não esqueçam que no inicio do enuciado se tem "Com base em DI PIETRO" então temos que saber qual o entendimento dele.
-
Lembrando: DISCIPLINAR DISCRICIONARIEDADE A ESCOLHA DA PUNIÇÃO / VINCULATIVO APLICAR A PUNIÇÃO
-
A questão exige conhecimento acerca do Poder Disciplinar, sob o magistério de Maria Sylvia Di Pietro, e pede ao candidato que julgue a sentença a seguir.
É o poder que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (1ª parte). O poder disciplinar é discricionário (2ª parte).
Vejamos separadamente:
1ª PARTE: É o poder que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
Correta. Neste sentido: "Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública."
2ª PARTE: O poder disciplinar é discricionário.
Correta. "Costuma-se dizer que o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento 3.4.3 adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, sem uma justificativa aceitável incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal e em improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso II, da Lei n o 8.429, de 2- 6-92."
Portanto, a sentença está totalmente correta.
Gabarito: A
Fonte: DI PIETRO, 2017.
-
OBS 4) na visão do STJ – O PODER DISCIPLINAR É TODO VINCULADO.
-
GABARITO DA BANCA - A
"Para o entendimento majoritário da doutrina, os atos decorrentes do Poder Disciplinar são praticados, em regra, no exercício de competência discricionária. A discricionariedade, no entanto, não é ampla, no que tange à opção entre sancionar ou não o agente infrator." 132, Matheus Carvalho. grifo pessoal.
Bons estudos!
-
Tudo bem que é os dois sentido mas a questão não pode simplesmente ignorar a parte vinculada do poder, e simplesmente dar a resposta como toda correta. se estivesse toda correta não teria exceção.
-
Um absurdo o gabarito dessa questão.
-
Se você errou essa questão parabéns, os seus conhecimentos estão mais aprofundados do que o dessa banca examinadora mequetrefe!
-
Fiquei surpresa com o gabarito, pois se ainda estivessemos falando em poder hierarquico até poderia pensar em discricionaridade... Paciência!
-
Se não houvesse "Com base em DI PIETRO" no inicio da questão, seria passível de recurso, na minha opinião!
-
Pessoal, o poder é disciplinar é discricionário, não tem outra observação. o fato de ser obrigatória a aplicação da sanção não torna dupla essa análise (quanto a qual sanção aplicar e quanto a dever de aplicar) posto que o para ser vinculado se exige que TODA a sua estrutura seja delimitada pela lei, ou seja, havendo, de algum modo, possibilidade de escolha no ato, ele será discricionário, embora seja obrigatória a sua execução.
-
Tipo de questão que, mesmo sabendo a matéria, você erra...complicado e injusto isso, não agrega a nada nos estudos!
-
Questão passível de anulação.
O poder disciplinar é vinculado no sentido de, havendo a infração, a Adm é obrigada a aplicar a penalidade. Sem margem de liberdade para escolhas. Discricionário no sentido de, ter uma margem para escolher qual penalidade será aplicada.
-
ela é tanto discricionário quanto vinculado. se no enunciado trocasse discricionário por vinculado, ainda sim a alternativa seria a "a)" . Então não culpem a banca, muitos de vocês erraram por falta de atenção, sejamos honestos
-
Na verdade temos que observar também que o poder disciplinar é aplicável aos servidores públicos e as demais pessoas sujeitas à "disciplina interna" da administração, e não à "disciplina da administração".
-
A presente questão trata do tema Poderes Administrativos, abordando especialmente o poder disciplinar.
Numa conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos representam instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas finalidades públicas. Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes instrumentais, diferentemente dos poderes políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário, essencialmente poderes estruturais do Estado.
Especialmente sobre o poder disciplinar, ensina Rafael Oliveira que trata-se da “prerrogativa reconhecida à Administração para investigar e punir, após o contraditório e a ampla defesa, os agentes públicos, na hipótese de infração funcional, e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa. O poder disciplinar é exercido por meio do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)".
Ao contrário do poder de polícia, exercido no âmbito de relações jurídicas genéricas entre Estado e cidadão, o poder disciplinar refere-se às relações jurídicas especiais, decorrentes de vínculos jurídicos específicos existentes entre o Estado e o particular (Administração – agente público, Administração – contratado, Administração –usuário de serviços públicos etc.).
Pelo acima exposto, totalmente correta a 1ª parte da sentença.
Quanto a 2ª parte, importante tratarmos pontualmente sobre a existência (ou não) de discricionariedade no âmbito do poder disciplinar.
Em regra, os administrativistas doutrinam no sentido de o exercício do poder disciplinar comportar um certo grau de discricionariedade, desde que relativa à gradação da penalidade. Assim, embora exista, em regra, discricionariedade na gradação da sanção legal a ser aplicada, nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.
Pelo exposto, correta também a 2ª parte da sentença, considerando o entendimento da doutrina tradicional quanto a discricionariedade do poder disciplinar, tendo em vista a menor rigidez da legislação administrativa, quando comparada à legislação penal, que confere liberdade, sempre regrada (limitada), para que a autoridade administrativa determine a adequação da conduta ao Estatuto funcional e escolha, motivadamente, a sanção que deve ser aplicada ao agente.
Por fim, importante trazer também o ensinamento da Autora Maria Sylvia Di Pietro, para quem “Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública".
Este Poder não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado.
Ademais, a administrativista ensina que “(...) o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos". Isto porque a Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, sem uma justificativa aceitável incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal e em improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429, de 2-6-92.
Considerando que ambas as sentenças estão corretas, o gabarito é a letra A.
Gabarito da banca e do professor: letra A
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020)
-
Para ser totalmente correta , a 2° parte da questão teria que falar que o poder disciplinar é VINCULADO e discricionário .
-
É o tipo de questão que tem que acabar. A adm. preza pela coletividade, não por um grupo ou pessoa específica. Sou contra concurso ter doutrinador específico como fonte.
-
GABARITO: A
O Poder Disciplinar é em regra é discricionário. Discricionário quanto a determinação da falta administrativa e a gradação das sanções (escolha e quantidade)
Porém o poder de investigar as faltas é Vinculado.
-
Comentário do Professor do QC:
A presente questão trata do tema Poderes Administrativos, abordando especialmente o poder disciplinar.
Numa conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos representam instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas finalidades públicas. Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes instrumentais, diferentemente dos poderes políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário, essencialmente poderes estruturais do Estado.
Especialmente sobre o poder disciplinar, ensina Rafael Oliveira que trata-se da “prerrogativa reconhecida à Administração para investigar e punir, após o contraditório e a ampla defesa, os agentes públicos, na hipótese de infração funcional, e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa. O poder disciplinar é exercido por meio do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)”.
Ao contrário do poder de polícia, exercido no âmbito de relações jurídicas genéricas entre Estado e cidadão, o poder disciplinar refere-se às relações jurídicas especiais, decorrentes de vínculos jurídicos específicos existentes entre o Estado e o particular (Administração – agente público, Administração – contratado, Administração –usuário de serviços públicos etc.).
Pelo acima exposto, totalmente correta a 1ª parte da sentença.
Quanto a 2ª parte, importante tratarmos pontualmente sobre a existência (ou não) de discricionariedade no âmbito do poder disciplinar.
Em regra, os administrativistas doutrinam no sentido de o exercício do poder disciplinar comportar um certo grau de discricionariedade, desde que relativa à gradação da penalidade. Assim, embora exista, em regra, discricionariedade na gradação da sanção legal a ser aplicada, nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.
Pelo exposto, correta também a 2ª parte da sentença, considerando o entendimento da doutrina tradicional quanto a discricionariedade do poder disciplinar, tendo em vista a menor rigidez da legislação administrativa, quando comparada à legislação penal, que confere liberdade, sempre regrada (limitada), para que a autoridade administrativa determine a adequação da conduta ao Estatuto funcional e escolha, motivadamente, a sanção que deve ser aplicada ao agente.
Considerando que ambas as sentenças estão corretas, o gabarito é a letra A.
Gabarito da banca e do professor: letra A
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
-
PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder vinculado
*O administrador não possui margem de liberdade na sua atuação
*Atuação conforme a lei
Poder discricionário
*Atribui ao administrador margem de liberdade na sua atuação
*Mérito administrativo
*Juízo de conveniência e oportunidade
Poder hierárquico
*Escalonar, avocação e delegação competências
*Ordenar, fiscalizar e revisar os atos administrativos
*Âmbito interno
*Relação de subordinação entre agentes e órgãos
Poder regulamentar ou normativo
*Editar atos gerais
*Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução
*Atos secundários
*Não pode inovar no ordenamento jurídico
*Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações
Poder disciplinar
*Aplicar sanções ou penalidades
*Servidores e Particulares com vínculo com a administração
Poder de polícia
*Condicionar, Restringir ou Limitar
*Direitos, bens e atividades
*Preventivo, repreensivo e fiscalizatório
*Aplicado a particulares em geral
*Proteger o interesse público
*Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento e etc
Poder de polícia administrativa
*Ilícitos administrativos
*Caráter eminentemente preventivo
*Não incide sobre o indivíduo
*Realizado por vários órgãos
Poder de polícia judiciária
*Ilícitos penais
*Caráter eminentemente repressivo
*Incide sobre o indivíduo
*Realizado pela PF / PC
Atributos do poder de polícia:
Discricionariedade
*Margem de liberdade
Autoexecutoridade
*Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial
Coercibilidade
*Imposição unilateral de vontade do estado
Fases do poder de polícia:
Fase de ordem / normativa
*Normas gerais
Fase de consentimento
*Anuência prévia
Fase de fiscalização
*Atividade de controle
Fase de sanção
*Aplicação de penalidade administrativa
ABUSO DE PODER (Gênero)
*Praticado na forma comissiva ou omissiva
2 Espécies:
Excesso de poder
*Vício na competência
*Ocorre quando o servidor atua fora dos limites de sua competência
Desvio de poder / finalidade
*Vicio na finalidade
*Ocorre quando o servidor atua dentro dos limites de sua competência mas com finalidade contrária ou diversa a lei e o interesse público
-
O certo deveria ser:
"O poder disciplinar também se manifesta de forma discricionário"
Do jeito que foi colocado da ideia de que ele é somente discricionário. Oque não é verdade.
-
Também errei e concordo que a questão foi maldosa e mal redigida. Não fazendo sentido generalizar que o poder disciplinar é discricionário ...
Quanto à aplicação da sanção em si,verificada a infração funcional do agente público, não cabe à autoridade
qualquer margem de escolha (aqui o ato é VINCULADO) entre aplicar ou não a penalidade, sob pena de responder por omissão. Verificada a falta funcional prevista em lei, a aplicação da pena é ato vinculado, sendo que a gradação da penalidade e, em certos casos, a espécie de penalidade aplicada, é ato discricionário. (Estratégia concursos).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, define que " o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa
-
É uma questão que abre margem para discussão. O Estratégia diz que, via de regra, o poder disciplinar não é discricionário, excetuando-se, por exemplo, casos como cobrança de multa ambiental em que há margem de discricionariedade quanto ao valor da multa.
"Agora, uma pergunta: o poder disciplinar é discricionário? Em regra não. Normalmente, a lei, de forma expressa, estabelece qual é a sanção ideal a ser aplicada no caso concreto. Se ocorreu o fato X, a lei diz que o superior deve aplicar a sanção Y. Nesse caso, ocorrido o fato X, não há pra onde correr. A sanção Y deve ser aplicada, não há discricionariedade".
-
Se você errou, marcando "B", você está no caminho certo!
-
LETRA A
-
Dizer que o poder disciplinar é discricionário é complicado porque não existe margem de atuação pra aplicação ou não desse poder, a discricionariedade diz respeito a forma de aplicação (e nem sempre) e não a ele propriamente dito.
-
"Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública. Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado. No que diz respeito aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia; mesmo no Poder Judiciário e no Ministério Público, onde não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, ela existe quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho, ficando os seus membros sujeitos à disciplina interna da instituição. "
di Pietro
-
É cada absurdo que a gente vê em algumas questões de direito adm.
O que é discricionário é o prazo, no caso de um servidor ser punido por suspensão, por exemplo, podendo ser aplicada de 1 a 90 dias.
Na questão dá a entender que é facultado punir ou não os servidores. Tá de sacanagem!
-
Questão questionável, pois a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, doutrina na qual a questão expressamente se baseou, entende que o poder disciplinar não é discricionário. Alguns trechos do livro da professora (edição 2020):
"Costuma-se dizer que o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolher entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não fazendo, sem uma justificativa aceitável, incide em crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal e em improbidade administrativa (...).
Mesmo com relação à escolha da sanção cabível, não se pode falar em discricionariedade propriamente dita, mas em certa margem de apreciação outorgada pela lei à autoridade administrativa, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal. (...)
Além disso, a lei costuma dar à Administração o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público (...). Não se pode falar que exista aí discricionariedade, no sentido de escolha da sanção, segundo critérios de oportunidade e conveniência (mérito do ato administrativo), uma vez que a decisão tem que ser adequadamente motivada e basear-se em fatos devidamente apurados em processos administrativos em que se assegure a observância do devido processo legal. (...) Seria inaceitável que a sanção pudesse ser escolhida segundo critérios de conveniência e oportunidade.
-
Um completo absurdo. São as únicas palavras que vale a pena colocar para essa banca, jogo que segue...
-
o poder disciplinar é discricionário, escolha da sanção. Mas para o STJ o poder disciplinar é vinculado .
-
Questão que pode gerar dúvidas, mas pediu em base a DI PIETRO.
É discricionário quanto à dosimetria da pena
É vinculado em relação ao dever de punir e motivação.
-
GABARITO: A
Com base em DI PIETRO, sobre o poder disciplinar: "Costuma-se dizer que o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos." (DI PIETRO,2018,p.161)
Poder Disciplinar é em regra é discricionário. Discricionário quanto a determinação da falta administrativa e a gradação das sanções (escolha e quantidade)
Porém o poder de investigar as faltas praticadas é Vinculado.
-
o agente público tem a obrigação de agir diante de uma irregularidade(poder vinculado), mas também tem certa discricionariedade como por exemplo no caso de a aplicação de uma suspensão. Esse negocio de perguntar sobre o que pensa determinado jurista eu acho SACANAGEM
-
No livro do Marcelo Alexandrin também comporta, segue:
Todavia cabe repetir a regra geral é o exercício do poder disciplinar
comportar um certo grau de discricionariedade.
25ª edição pág. 280 livro físico - on-line página 321.
-
LIVRO DE DIREITO ADMINSITRATIVO DA DI PIETRO (p. 161)
"Costuma-se dizer que o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus
devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo
conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento
3.4.3 adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, sem uma
justificativa aceitável incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do
Código Penal e em improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso II, da Lei no 8.429, de 2-
6-92."
A própria autora fala que não é exclusivamente discricionário e a banca acatou esse posicionamento
-
Poder disciplinar é discricionário, mas não quer dizer que sempre seja
-
Quanto ao ato de punir ou não de fato é discricionário. Já em relação à penalidade imposta é discricionário.
-
MARIA SYLVIA DI PIETRO EU TE ODEIO
-
O Poder Disciplinar a depender do caso concreto pode ser tanto discricionário quanto vinculado:
VEJAMOS...
Se determinada falta cometida por servidor prevê apenas a DEMISSÃO como a única possibilidade contida na lei, sem estabelecer critério de conveniência e oportunidade para o sancionador, estará configurado a vinculação desse poder disciplinar.
Mas enfim ...
Como a questão pediu com base em determinada doutrina, se esta tem este entendimento, a questão não é passível de anulação, mas tão somente reclamação kkkkkkk
Bons estudos galera ...
-
O poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à
seleção da pena aplicável.
-
Gabarito A
É o poder que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (1ª parte).
- Doutrina Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Lembrando: esse Poder não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado.
O poder disciplinar é discricionário (2ª parte).
- Em regra, os doutrinadores entendem que o exercício do poder disciplinar possui certo grau de discricionariedade, desde que relativa à gradação da penalidade. Assim, embora exista, em regra, discricionariedade na gradação da sanção legal a ser aplicada, nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.