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sempre achei que a SEM e a Empresa Pública tivesse finalidade economico-financeira e não necessariamente prestasse serviços públicos
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SEM, CONTUDO, PASSAREM A SER TITULARES DO SERVIÇO, uhum tá sertu.
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Letra E -> Gab dado pela Banca, mas passível de alteração para Letra A (minha humilde opinião)
I. Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público. Aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.
CORRETA. Art. 5º, II, Decreto-Lei 200/67 - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
II. Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado; por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.
CORRETA. Art. 5º, III, Decreto-Lei 200/67 - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
III. Empresa pública e sociedade de economia mista têm a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com (regime jurídico muito mais público do que privado), sem, contudo, (passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente, pela descentralização, a execução do serviço).
ERRADA.
1º erro: regime jurídico muito mais público do que privado
Art. 27º, Parágrafo único, Decreto-Lei 200/67 - Assegurar-se-á às empresas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado cabendo a essas entidades, sob a supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral do Governo.
2º erro: passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente, pela descentralização, a execução do serviço
Descentralização:
Outorga -> Transfere -> Titularidade + Execução (EP e SEM)
Delegação -> Transfere -> Execução
"Treine a si mesmo a deixar partir tudo que teme perder" - Yoda
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questao equivocada, ein... E.P e S.E.M sao entes administrativos, logo, integram a adm-indireta em decorrência de descentralização por outorga, por meio da qual a adm-direta transfere titularidade e execução de serviço-tecnica-funçao
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Outorga legal, lei, passa a titularidade e a execução, esse item três era pra estar errado.
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Marquei Letra A no seco!! Tinha certeza que acertei....... maaaasssss (???)
E Quadrilha vai fazer minha prova --> medo!
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como assim prestam serviço público?????????? na minha opinião elas exploram atividade econômica!!!!!!!!
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Se esse gabarito tá certo então eu realmente não sei nada sobre Direito ADM
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Pelo jeito não foi só eu que fui seco na A, o item III está errado, além dos fundamentos dados pelos colegas, porque elas também podem realizar exploração econômica, vide Petrobrás
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Empresa pública e sociedade de economia mista têm a finalidade de prestar serviço público ( EMPRESA PÚBLICA PODE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO OU ATIVIDADE ECONÔMICA; SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SÓ PODE PRESTAR ATIVIDADE ECONÔMICA) e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado (ISSO NEM EXISTE, NO CASO É UM REGIME JURÍDICO PRIVADO SOMADA A ALGUMAS CONDIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, PONTANTO, MISTA.), sem, contudo, passarem a ser titulares do serviço prestado (A DESCENTRALIZAÇÃO É POR OUTORGA, FEITA POR LEI, TRANSFERINDO A TITULARIDADE DO SERVIÇO, SEM HIERAQUIA, APENAS VINCULAÇÃO, CONTROLE FINILÍSTICO, TUTELA ADMINISTRATIVA, FICASLIZAÇÃO MINISTERIAL), pois recebem somente, pela descentralização, a execução do serviço. QUESTÃO ABSURDA
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III. Empresa pública e sociedade de economia mista têm a finalidade de prestar serviço público [...]
Rapaz esse avaliador só pode está usando drogas!
A finalidade das EPs e SEMs é explorar atividade econômica. O estado cria essas entidades da ADM indireta com esse objetivo. Tais entidades PODEM, isso mesmo, elas PODEM ser criadas para prestar serviços públicos, mas isso não é uma regra como diz a alternativa.
Força e honra!
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pelo que eu sei é mais pública quando presta serviço público e mais privado quando explora atividade economia
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marquei A, eu entraria com recurso da questão, e talvez até adotasse medida judicial a depender do resultado do recurso.
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a titularidade vai junto com a execução nesse caso. Questão equivocada essa aí.
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gente, para ser honesto acredito que a segunda assertiva também está incorreta. não é simplesmente maioria do capital, mas sim do capital votante, o que quer dizer que poderia ser a menor parte do capital social total, mas ainda deter controle do capital votante? estou viajando?
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EP e sociedade de economia mista não presta serviço público nem aqui nem na conchinchina.
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prestam serviços públicos/exploram atividade economica
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Marquei a alternativa A, e como os colegas acima apontaram, também errei.
Entretanto, acho que a alternativa "mais correta" seria na verdade a LETRA C, senão vejamos:
Art. 5º, III, Decreto-Lei 200/67 - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Percebe-se que a exigência refere-se somente às AÇÕES DA SEM COM DIREITO A VOTO. Há ações com direito a voto e sem direito a voto, em regra, nas sociedades anônimas.
Com efeito, a titularidade da maioria das ações pelo poder público, considerados os demais requisitos, não é requisito suficiente para que uma empresa seja classificada como sociedade de economia mista. A titularidade do capital pelo poder público deve se referir, portanto, à maioria das ações COM DIREITO A VOTO. A generalização que a afirmativa II faz é tecnicamente incorreta.
Marquei a alternativa A pelo fato de achar que a banca não teria considerado essa filigrana, apesar de achar que em provas mais exigentes (magistratura, Ministério Público) esse detalhe é explorado.
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1)EMPRESAS PÚBLICAS
I-AUTORIZADA POR LEI + REGISTO
II-personalidade jurídica: Direito Privado.
III-Finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.
IV-regime jurídico: híbrido: Direito Público + Direito Privado.
V-responsabilidade civil:
a)se prestadora de serviço público responsabilidade civil OBJETIVA;
b)se exploradora de atividade econômica: responsabilidade civil SUBJETIVA.
VI-regime pessoal: CLT.
VII-capital: 100% Público.
VIII-constituição: qualquer forma admitida em direito.
IX-competência judicial: Justiça Federal e Estadual
Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (Ou seja, capital exclusivamente público; pode ser Federal ou Estadual; sob qualquer forma jurídica: S/A, Ltda... exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos)
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
a) AUTORIZADA POR LEI + REGISTO
b) finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.
c)regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.
d)responsabilidade civil:
I)se prestadora de serviço público = responsabilidade civil OBJETIVA;
II-se exploradora de atividade econômica: responsabilidade civil SUBJETIVA.
c)regime pessoal: CLT.
d)capital: 50% + 1% Público.
e)constituição: sociedade anônima (obrigatoriamente)
f)competência judicial: somente Justiça Estadual.
g)As sociedades de economia mista estão sujeitas à fiscalização realizada pelos Tribunais de Contas.
h) Exemplo de sociedade de economia mista: BB, Petrobrás, Eletrobras
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LETRA (A) CORRETA.
DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA DA EXECUÇÃO + TITULARIDADE...
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O nosso colega (Gedean Sá) está equivocado no seu cometário, não se passa a outorga, apenas a execução, porque a outorga é igual = titularidade, como sabemos na pratica as EP/SEM não tem a titularidade, é apenas o Estado empresario..
temos de ter cuidado com o nossos comentários para não confundir nosso colegas.....
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No livro do matheus Carvalho ele diz que as S.E.M e as E.P só recebem a execução dos serviços e não sua titularidade!
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No livro do matheus Carvalho ele diz que as S.E.M e as E.P só recebem a execução dos serviços e não sua titularidade!
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Eu marquei a alternativa - (A) I e II, somente - porque a assertiva III ao mencionar que Empresa Pública (EP) e Sociedade de Economia Mista (SEM) têm a finalidade de prestar serviço público, passa a ideia de que a EP e a SEM têm essa única e exclusiva finalidade, quando na verdade podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica.
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CTRL C CTRL V do jusbrasil!!! Nem toda empresa pública e sociedade de economia mista prestam serviço público!
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De acordo com a Dilma, quem acertou errou!!!
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Eu acertei porque nem me atentei a parte do "Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado" e também porque ontem eu estava assistindo uma vídeo aula da Damásio e o professor (Celso spitzcovsky) falou exatamente isso " As empresas públicas e as SEM tem a finalidade de prestar serviço público e explorar atividade econômica", mas agora tem uma galera falando que elas não prestam serviço público, mas sim exploram atividade econômica, buguei. Se alternativa III estivesse falando que as EP e as SEM APENAS prestam serviço público eu iria marcar como incorreta, mas como não falou, entendi como correta. Podia ter comentário do professor né.
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quadrix tentando ser a cesp so lasca a gente
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Incompleta, porém certa!
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E.P; o capital dela não é 100 % público e a questão diz E.P e S.M.E.??? por isso marquei A
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Questão muito mal formulada essa alternativa E, tendo em vista que o capital da EP é exclusivamente público e não em maior parte público.
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Essa banca quadrix está uma vergonha. Pergunto-me qual o intuito de querer que os concurseiros errem tanto. Ela deveria entender que não estamos concorrendo contra a banca.
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Quem elaborou esta questão, não entende muito de direito administrativo. Apenas I e II estao corretas.
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Essa banca é um fracasso!
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q banca de me%$ velho. É a pior de todas. Lixo tóxico
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q banca de me%$ velho. É a pior de todas. Lixo tóxico
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Na minha opinião o gabarito tinha que ser a A porque na alternativa "E" em relação ao regime, não é mais público do que privado, e sim privado.
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Questão incorreta por vários motivos no que tange o item III, mas só o fato de afirmar que prevalecem as regras públicas sobre as privadas já é suficiente para a anulação.
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que absurdooo, a resposta é A
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Creio que, além do item III, o II também contém erro, pois devia está explícito que são ações com direito a voto (ordinárias)!
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descentralização por outorga feita mediante lei. repassa a titularidade e a execução não, entendi por que a banca deu a alternativa III) COMO CERTA /:. afirmando que só e repassado a execução
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na minha opnião e a A TAMBÉM
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Equívoco essa assertiva!!! é claramente a letra A.
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Essa questão foi mal elaborada.
2º erro: passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente, pela descentralização, a execução do serviço
Descentralização:
Outorga -> Transfere -> Titularidade + Execução (EP e SEM)
Delegação -> Transfere -> Execução
"Treine a si mesmo a deixar partir tudo que teme perder" - Yoda
Meu ponto de vista:
Se está falando de Descetralização é por serviço ou por colaboração.
Outorga Legal ou Outorga.(Transfere a titularidade)
Colaboração = Pose ser por contrato ( permissão ou concessão) & Ato Unilateral
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III. Empresa pública e sociedade de economia mista têm a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com (regime jurídico muito mais público do que privado), sem, contudo, (passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente, pela descentralização, a execução do serviço).
ERRADA.
1º erro: regime jurídico muito mais público do que privado
Ponto de vista. O regime é privado, porém, são regidas de leis de regime Público ( Contratar funcionário, licitação,etc).
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Eu marquei que todas eram corretas porque pensei ser a titularidade do serviço público do Estado (diretamente), sendo a pessoa jurídica (EP ou SEM) somente detentora da execução.
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Pelo pouco que sei, aprendi que:
A Descentralização é a prestação do serviço público de forma indireta pelo estado através de suas Entidades (autarquia, fundação, soc. ec. mista e associação pública), que divide-se, ainda, em:: i)por outorga (ou por serviço ou funcional ou técnica) que é transferência da execuçãoooooo + a titularidadeeeee do serviçooo, mediante lei em sentido formal, criando, assim, as entidades da administração indireta; ii)por Delegação (ou colaboração) que é a transferência apenas a execuçãoooooo do serviço (e nãooooo a titularidade), mediante contratooo, podendo ser através de concessão/ou permissão/ou autorização ; iii)territorial (geográfico) que é a capacidade administrativa genérica (territórios federais);
Sendo assim, acredito que a alternativa correta é A, pois transfere sim a EXECUÇÃO e a TITULARIDADE para a Administração Indireta
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Sem dúvidas, a assertiva A está correta. A terceira assertiva está erradíssima, pois, mediante a descentralização, o ente politico, transfere não somente a execução, mas a titularidade do serviço para as entidades administrativas.
Entidades Políticas:
União
Estado
DF
Municípios
Entidades administrativas:
Autarquias
Fundações
Empresas Públicas
Sociedades de Economia Mista.
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Toda errada, esquece e pula pra próxima
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O erro mais contundente da III, na minha humilde opinião, é que a finalidade precípua das empresas públicas e sociedades de economia mista é explorar atividade econômica, e não prestar serviço público.
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Recepcionista da NASA!
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Uma coisa q nunca entendi, mesmo tendo acertado a questão: o Matheus Carvalho explica q as estatais, quando prestam serviço público, não são titulares deste (acredito q seja por serem PJ de direito privado) e, até aqui tudo bem; o q não entendo é: se fosse descentralização por outorga, receberiam a titularidade do serviço, se fosse por colaboração, não recebem a titularidade (como nesse caso), mas na descentralização por colaboração, quem a recebe tem a faculdade de aceitá-la ou não (como a prestadora de serviço), mas isso não se aplica ao caso, pois a estatal é criada p esse fim mesmo, portanto ela não tem como recusar; parece uma mistura das 2 formas de descentralização, por outorga (pq a coisa lhe é imposta, sendo a entidade criada para tanto) e por colaboração (pq não recebe a titularidade do serviço prestado).
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Questão sem gabarito. As sociedades de economia mista não precisam contar com a maioria das ações pertencentes ao poder público, elas precisam contar com a maioria das ações com direito a voto pertencentes ao poder público. As ações podem ser de preferenciais (com direito a voto) e ordinárias (sem direito a voto).
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SEM, CONTUDO, PASSAREM A SER TITULARES DO SERVIÇO = SEM, PORÉM, PASSAREM A SER TITULARES DO SERVIÇO;
OU SEJA, NÃO PASSAM A SER TITULARES DO SERVIÇO.
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Analisemos as assertivas lançadas pela Banca:
I. Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado,
constituída por capital exclusivamente público. Aliás,
sua denominação decorre justamente da origem de
seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em
qualquer uma das modalidades empresariais.
Todas as informações aqui propostas pela Banca são pertinentes, realmente, às empresas públicas, como se pode perceber de sua definição legal, prevista no art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
II - Emprêsa Pública
- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade
econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de
conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito."
Logo, correta esta proposição.
II- Certo:
Novamente, trata-se de assertiva escorreita, uma vez que oferece corretamente as características atinentes às sociedades de economia mista. Em abono, cite-se a definição legal contida no art. 5º, III, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º (...)
III - Sociedade de
Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada
por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da
Administração Indireta."
Refira-se, em complemento, que a Banca se referiu genericamente à necessidade de o Poder Público deter a "maioria das ações". Aqui, um singelo acréscimo se faz necessário: deve ser a maioria das ações com direito a voto, uma vez que as ações podem ser de duas espécies, quais sejam, preferenciais (com direito a voto) e ordinárias (sem direito a voto). O ente público deve controlar as ações preferenciais, portanto.
III- Certo:
Com relação à possibilidade de as empresas públicas e sociedades de economia mista serem prestadoras de serviços públicos, o ponto é manso e pacífico. De fato, trata-se de objeto perfeitamente atribuível a tais entidades, além de também poderem explorar atividades econômicas. O mesmo pode ser dito no tocante à parte da afirmativa em que se sustentou a incidência de regime jurídico preponderantemente público, no caso de estatais prestadoras de serviços público, se comparadas àquelas que sejam exploradoras de atividades econômica. Por exemplo, aos bens afetados à prestação de serviços públicos, aplica-se o regime jurídico próprio dos bens públicos, especialmente a impenhorabilidade.
Sob outro enfoque, a parcela final da afirmativa é controvertida. Com efeito, prevalece a doutrina na linha de que, tratando-se de descentralização por outorga legal, opera-se a transferência da titularidade e da execução do serviço, justamente pelo fato de derivar de lei. No entanto, há que se reconhecer que existe doutrina a entender que a outorga legal somente se aplica a pessoas de direito público, o que não é o caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Para esta corrente, portanto, aplicar-se-ia às empresas estatais a descentralização por delegação, que implica a transferência apenas da execução, e não da titularidade.
É a posição perfilhada, por exemplo, por Matheus Carvalho, como abaixo se depreende do seguinte trecho de sua obra:
"Por sua vez, a delegação é feita para particulares, mediante a celebração de contratos ou aos entes da Administração Indireta regidos pelo direito privado, tais como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que se tornam executoras do serviço, mantendo-se a titularidade de tais atividades nas mãos do ente delegante."
Como se vê, a posição aqui defendida pela Banca tem expresso amparo doutrinário. Mesmo não comungando deste entendimento, é preciso ter em mente que as Bancas têm liberdade para sustentarem as posturas doutrinárias que mais lhes parecerem acertadas, de sorte que a questão não é passível de anulação, a não ser que disponha contra texto expresso de lei, o que não é a hipótese.
Feitas as considerações acima, todas as proposições são corretas.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 161.