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Peculato Culposo - quando o servidor se aproveita do erro de outro servidor para cometer o peculato neste caso o servidor que não tomou as devidas cautelas incorrerá nas penas do crime de peculato na forma culposa.
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Peculato mediante erro de outrem
Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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GABARITO A
É também classificado pela doutrina como peculato-estelionato.
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Formas de peculato:
peculato próprio:
1) peculato apropriação: apropriar-se -dinheiro ou bem móvel - público ou particular - que tinha posse EM RAZÃO DO CARGO.
2) peculato desvio: quando o agente DESVIA, em proveito próprio ou de terceiro, verba que detém em razão de cargo que ocupa.
peculato furto/impróprio: funcionário que APESAR DE NÃO TER A POSSE do bem ou dinheiro - SUBTRAI OU CONCORRE para que seja subtraído em razão da facilidade proporcionada pela sua qualidade de agente público.
Peculato estelionato: peculato mediante erro de outrem.
peculato culposo: quando o agente SEM a intenção de praticar crime, acaba em razão de DESCUIDO, praticando.
peculato eletrónico: inserção de dados falsos em sistema de informação.
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GABARITO ALTERNATIVA A
A) Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
B) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
C) Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
D) Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
E) Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
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GABARITO A
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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a Questão esta tipificada no Código Penal como Peculato Mediante erro de outrem. Art. 313. e não apenas Peculato, que por sua vez esta tipificada no Art 312 CP - apropriar-se o funcionário ...
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GABARITO:A
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [GABARITO]
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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ART. 317 CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito).
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
ART. 319 PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
ART. 312 PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
Art. 316 CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
Art. 321 ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP - APROPRIAR-SE
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CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito).
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP - APROPRIAR-SE
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Não confundir o emprego irregular de verbas ou rendas publicas com o Peculato desvio.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:(PECULATO DESVIO)
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Cuidado:
No peculato mediante erro de outrem o funcionário público não induz a vítima em erro, mas se aproveita do erro em que a vítima incidiu para apropriar-se do bem.
Se o gente não está no exercício de suas funções cai no delito do art.169, apropriação de coisa havida por erro.
(Capez, 181)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Trata-se da modalidade de peculato chamada de peculato mediante erro de outrem. gabarito letra "A"
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GABARITO A
DO PECULATO – arts. 312 a 313-B:
Das formas de peculato:
1. Peculato próprio (art. 312 do CP) – quando o agente tem a posse em razão do cargo:
a. Apropriação;
b. Desvio ou Malversação (destinação diversa à coisa/má administração) – o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral. Consuma-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.
2. Peculato furto ou impróprio (art. 312 § 1º do CP) – quando o agente se vale da facilidade do cargo para subtrair, ou concorre para a pratica, patrimônio público.
OBS – o valor ou bem deve ser do ente público ou do particular que esteja sob custodia da administração;
3. Peculato Culposo (art. 312, § 2º do CP) – a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta;
4. Peculato Mediante Erro de Outrem/Peculato Estelionato – art. 313 do CP;
5. Peculato Eletrônico:
a. 313-A do CP – dados;
b. 313-B do CP – sistema de informações ou programa de informática.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Art. 313 - Peculato mediante erro de outrem
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A alternativa correta é a letra A, que diz respeito ao peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP), cujo objeto jurídico é tutelar a moralidade e o patrimônio da Administração Pública. Segundo a lição de Rogério Sanches Cunha (In: Código Penal para Concursos, p. 786), a conduta consiste na inversão pelo agente, no exercício do seu cargo, da posse de valores recebidos por erro de terceiro. É admitida apenas em sua modalidade dolosa, quando existe a vontade consciente do agente de apropriar-se de valores que recebeu por erro de outrem (animus rem sibi habendi).
Por sua vez, a alternativa B está incorreta, por capitular o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do CP). Na visão de Rogério Sanches Cunha (In: Código Penal para Concursos, p. 791), o sujeito ativo será somente aquele funcionário público que tenha o poder de administração de verbas ou rendas públicas.
Igualmente, a letra C está incorreta, porque tipifica o crime de concussão (art. 316, caput, do CP), cujo objeto jurídico é tutelar a moralidade administrativa. Segundo o escólio de Rogério Sanches Cunha (In: Código Penal para Concursos, p. 791), a conduta típica é a de exigir, por si ou por interposta pessoa, explícita ou implicitamente, vantagem indevida, abusando de sua autoridade pública como meio de coação (metus publicae potestatis), revelando-se uma forma especial de extorsão, executada por funcionário público.
A letra D também está incorreta, pois configura o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP). Não confundir com o crime de concussão (artigo 316, caput, do CP), caracterizado quando o funcionário público exige vantagem indevida (seguida ou não do recebimento dessa vantagem). Note-se que, no crime de corrupção passiva, o funcionário público solicita vantagem indevida, recebe-a ou aceita promessa de tal vantagem – isto é, há três condutas típicas, como leciona Rogério Sanches Cunha (In: Código Penal para Concursos, p. 799) –, o que difere significativamente do verbo exigir, presente no crime de concussão.
Por fim, a letra E está incorreta, por capitular o crime de facilitação de contrabando ou descaminho (art. 334 do CP). Como é delito próprio, o sujeito ativo desta conduta somente poderá ser o funcionário público incumbido de impedir a prática do contrabando ou descaminho.
Gabarito do professor: alternativa A.
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Gab:A
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem(...)
Classificado doutrinariamente como "Peculato Estelionato".
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FAMOSO PECULATO ESTELIONATO
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LETRA B CORRETA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PALAVRAS-CHAVE)
CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
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Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
TIPOS DE PECULATO
Além do peculato-apropriação e do peculato-desvio, que já foram comentados por outros colegas, existem outras formas desse crime, também apresentadas no Código Penal.
O peculato-furto acontece quando o funcionário rouba um bem público mesmo sem ter posse sobre o bem.
Por exemplo, roubar um item do almoxarifado do órgão onde trabalha.
O peculato culposo ocorre quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse por conta do cargo.
(exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo). Esse tem uma pena mais leve (três meses a um ano).
A pena pode ser extinta se o funcionário reparar o dano antes de ser condenado (ou seja, compensar o valor roubado). Se reparar o dano depois de condenado, o funcionário ainda tem sua pena reduzida pela metade.
Existe também o peculato mediante erro de outrem (ou peculato estelionato), que acontece quando o servidor, no exercício do cargo, se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa (cidadão ou outro servidor).
Um a quatro anos de prisão para quem se aproveitar do erro dos outros.
E por último, ainda existe o peculato eletrônico, previsto no artigo 313.
É quando o funcionário insere dados falsos em um sistema da Administração Pública, ou modifica um sistema público de informática sem autorização para se beneficiar.
Exemplo: um funcionário que altera no sistema o seu salário.
Podemos perceber, portanto, que o peculato precisa preencher duas condições principais:
1. O agente do crime é um funcionário público;
2. O agente tinha posse sobre o bem apropriado ou desviado por conta da sua função (no caso do peculato-furto, mesmo sem possuir o bem, o funcionário se vale da posição para roubá-lo).
Além disso, o peculato acontece mesmo que o servidor que cometeu o crime não seja diretamente beneficiado. Não importa se quem se deu bem com o roubo foi o servidor ou qualquer outra pessoa: se alguém se apropriou de um bem público que estava sob a responsabilidade de um agente público, esse agente cometeu um crime.
STJ. APn 477 / PB. AÇÃO PENAL 2004/0061238-6. DJe 05/10/2009
Comete o crime de peculato, na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 Código Penal) o servidor público que se utiliza ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos.
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Assertiva A
considera-se um tipo de crime de peculato = apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
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Considera-se um tipo de crime de peculato: apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
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A) apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
- Peculato mediante erro de outrem -> Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
B) dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas -> Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
C) exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
- Concussão -> Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
D) solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
- Corrupção passiva -> Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
E) facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
- Facilitação de contrabando ou descaminho -> Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
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GABARITO: LETRA A
A) apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
- Peculato mediante erro de outrem - Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
B) dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
C) exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
- Concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
D) solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
- Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
E) facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
- Descaminho - Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
obs.:
- ilegal = contrabando
- legal (-) imposto = descaminho