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GABARITO: C
Código Penal
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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MODALIDADES DE PECULATO:
A) PECULATO APROPRIAÇÃO 312, caput
B) PECULATO DESVIO 312, caput, segunda parte
C) PECULATO FURTO 312, § 1º
D) PECULATO CULPOSO 312 § 2º
E) PECULATO ESTELIONATO 313
F) PECULATO ELETRÔNICO 313 – A e B
G) PECULATO DE USO PREFEITO DL 200/67
- VIDE Art. 327§ 2º CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO CHEFIA DIREÇÃO. A pena será aumentada da terça parte
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Se ocorreu apropriação = PECULATO
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PECULATO-APROPRIAÇÃO
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Diferença entre FURTO e PECULATO-FURTO
FURTO tipifica-se pela subtração de coisa alheia móvel em proveito próprio ou de outrem. Agora, se você é funcionário público, e comete furto, 'valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário', aí será enquadrado no Peculato-furto, que nada mais é do que um furto cometido pelo funcionário público.
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Gab C
Peculato furto - por se tratar de funcinário público em razão da sua função apropriar de bem público...
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GABARITO C
NÃO É PECULATO FURTO !!
Trata-se de Peculato apropriação, ou seja, quando o FP. apropria-se de $, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que TEM POSSE em razão do cargo.
No PECULATO APROPRIAÇÃO o sujeito tem a POSSE LEGÍTIMA do bem e em determinado momento passa a agir como dono.
No PECULATO FURTO ( art. 312, §1º do CP) - O sujeito NÃO ESTÁ NA POSSE do $, valor ou bem, o subtrai ou concorre, valendo-se da facilidade que a qualidade de FP lhe proporciona.
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Para fins de registro:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
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motorista oficial do órgão = Agente Público , removeu o dispositivo recém instalado, apropriando-se do bem = PECULATO , "Crime Próprio".
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PECULATO
ART.312 APROPRIAR-SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE DINHEIRO , VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL , PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO , OU DESVIÁ-LO , EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO
PENA- RECLUSÃO DE DOIS A DOZE ANOS, É MULTA.
Força!
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Gabarito C
Peculato Apropriação
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Questão linda... Excesso de vírgulas!
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Nesse caso, a diferença entre o furto e o peculato é a qualidade de servidor público do agente.
Alô você!
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MOTORISTA OFICIAL DO ÓRGÃO.... CONFIGURANDO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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gb c
PMGOO
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gb c
PMGOO
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa
MODALIDADE
- Peculato APROPRIAÇÃO: APROPRIAR-SE - dinheiro ou bem móvel - público ou PARTICULAR - que tenha a posse EM RAZÃO DO CARGO
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GABARITO - LETRA C
Ronaldo, motorista oficial do órgão, de posse do veículo, removeu o dispositivo recém instalado, apropriando-se (PECULATO).
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
"Seja 1% melhor a cada dia".
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preste atenção nos verbos, peculato= subtrair.
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se ele não fosse servidor, seria apropriação indébita
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Complementando...
A) roubo. --> Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
B) furto. --> Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
D) estelionato. --> Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
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"Ronaldo, motorista oficial do órgão"
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A questão exige conhecimento dos delitos previstos no Código Penal (CP), pedindo a correta tipificação, de acordo com a conduta apresentada.
Analisando as alternativas.
Letra A: incorreta. O delito de roubo tem definição diversa, conforme o art. 157, do CP: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
Letra B: incorreta. O delito de furto (simples) tem definição diversa, conforme o art. 155, do CP: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Letra C: correta. Perceba que a conduta praticada pelo motorista oficial do órgão (funcionário público) amolda-se perfeitamente ao delito de peculato (“peculato-apropriação”), previsto no art. 312, do CP, vejamos: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. No caso concreto, restou evidente que o motorista apropriou-se do dispositivo recém-instalado (bem móvel), de que tinha a posse em razão do cargo.
Letra D: incorreta. O delito de estelionato tem definição diversa, conforme o art. 171, do CP: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Gabarito: Letra C.
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O enunciado da questão narra a prática
de uma conduta pelo motorista oficial de um órgão público, determinando seja
identificado o crime por ele praticado, a partir das alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) ERRADA. O crime de roubo encontra-se
descrito no artigo 157 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair coisa
móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência". Constata-se, pois, que a conduta narrada não tem correspondência
com este tipo penal, já que não há notícias de que o agente, Ronaldo, tenha se
utilizado de violência (própria ou imprópria) ou de grave ameaça à pessoa para
subtrair o equipamento.
B) ERRADA. O crime de furto encontra-se
previsto no artigo 155 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, para si
ou para outrem, coisa alheia móvel". Embora o Ronaldo tenha efetivamente se
apropriado ou subtraído coisa alheia móvel, há um detalhe no enunciado que
inviabiliza a tipificação da conduta no crime de furto. É que o agente é
funcionário público e se valeu desta condição para proceder à apropriação do
objeto, o que afasta a configuração do furto, ensejando a caracterização do
crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal.
C) CERTA. A conduta narrada deve ser
tipificada no artigo 312, 1ª parte, do Código Penal, uma vez que Roberto, na
condição de funcionário público, apropriou-se do bem do qual tinha posse em
razão do cargo de motorista, configurando-se o crime denominado peculato-apropriação.
D) ERRADA. O crime de estelionato
encontra-se previsto no artigo 171 do Código Penal, da seguinte forma: “Obter,
para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento". Constata-se, pois, que a conduta narrada não tem correspondência
com este tipo penal.
Gabarito do Professor: Letra C
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Assertiva C
Ronaldo, motorista oficial do órgão, de posse do veículo "Ronaldo é tipificada ao crime de: peculato.
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Art.312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou, ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Gabarito: C. O agente subtraiu o material no exercício da função.
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Ronaldo, motorista oficial do órgão, NAO PRESTEI ATENÇÃO.