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Correta: C) Abandono de Incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
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ABANDONO DE INCAPAZ
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
AUMENTO DE PENA
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – SE A VÍTIMA É MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
GAB: C
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Gab. C
Crime Próprio (figura do garantidor).
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No crime de maus-tratos o aumento de pena de um terço ocorre quando é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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Gab. C
Se vc errou não precisa se sentir mal, esse tipo de pergunta não mede conhecimento... São feitas por bancas sem criatividade e não selecionam ninguém...eu duvido se msm delegados experientes sabem de cor todas as penas com código penal.
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Abandono de Incapaz a pena AUMENTA DE 1/3 se:
ocorre em local ermo;
se o agente é ascendente ou descente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
se a vitima é maior de 60 anos
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Gab C
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guar
da, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz
de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Aumento de pena
§ 3o - As penas cominadas neste artigo aumentam-
se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmã
o, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
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Abandono de incapaz, ART.133, do cp- abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
parágrafo 3 - as penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
III- se a vítima é maior de sessenta anos.
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Facilitando a revisão:
I) Pode ser praticado por ação ou omissão.
II) Não haverá o crime se o responsável fica próximo da vítima, vigiando para que alguém a recolha, ou, então, no caso de a vítima ser abandonada em ambiente rodeado de assistência (ex.: hospital). Em nenhuma das hipóteses, à evidência, ocorre o perigo concreto para o "abandonado".
Bons estudos!
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Lembrando que, no Estatuto do Idoso, há os crimes de maus tratos e omissão de socorro.
Logo, incide a norma especial, afastando-se as prescrições do CP, no caso de vítima com idade igual ou superior a 60 anos.
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ART.133, do cp- abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
parágrafo 3 - as penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
III- se a vítima é maior de sessenta anos.( < 60 ANOS DE IDADE )
GAB: C
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Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (crime de menor potencial ofensivo)
QUALIFICADORA
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
(Ação penal publica condicionada a representação do ofendido)
Perigo de contágio de moléstia grave - Não tem qualificadora e nem majorante
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
MAJORANTE
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
QUALIFICADORA
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
QUALIFICADORA
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
MAJORANTES
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
MAJORANTES
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
QUALIFICADORA
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
QUALIFICADORA
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
MAJORANTES
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
GAB: C
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca das causas de aumento de pena em
determinados crimes do Código penal, mais precisamente do abandono de incapaz
previsto no art. 133. Vejamos cada uma das alternativas:
a) ERRADA.
Não há causa de aumento de pena específica no crime de perigo de contágio
venéreo, de acordo com o art. 130 do CP.
b)
ERRADA.
O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem previsto no art. 132 do CP tem
como causa de aumento de pena se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo
decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em
estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, de
acordo com seu § único.
c)
CORRETA. O crime de abandono de incapaz previsto
no art. 133 do CP tem como causas de aumento de pena se o abandono ocorre em
lugar ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou
curador da vítima, se a vítima é maior
de 60 (sessenta) anos, de acordo com o seu §3º.
d)
ERRADA. A omissão de socorro prevista no art. 135 do CP
tem como causa de aumento de pena se da omissão resulta lesão corporal de
natureza grave e se resulta a morte, de acordo com seu § único.
e) ERRADA.
O crime de maus-tratos previsto no art. 136 do CP tem como causa de aumento de
pena de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze)
anos, de acordo com seu §3º.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA C
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Tem-se aumento de 1/3 no crime de abandono de incapaz nas seguintes ocasiões:
✅ >60 anos
✅ Em lugar ermo
✅ CADI(Conjugue, Ascendente, Descendente e Irmão), além do tutor ou curador da vítima.
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GAB. C)
Abandono de incapaz
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Um detalhe:
A omissão de socorro do CP
Tem a mesma causa de aumento do Estatuto do Idoso.
Art . 97, Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Att.135, CP
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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GABARITO - C
Maus Tratos - Majora de 1/3 sendo menor de 14
Abandono de Incapaz - Majora de 1/3 sendo:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos
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Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
IVO & GLADS = JHON NERVOSO!!
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Aumento de pena 1/3
Lugar ermo
Abandono de incapaz
Vitima +60
Ascendente..