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GABARITO: B
Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.
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GABARITO: B
Alternativa A:
Art. 188 da LEP. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
Alternativa B:
Art. 137 da LEP
Alternativa C:
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou estudos NÃO terá a remição suspensa:
Art. 127, § 4º da LEP.
Alternativa D:
Não se trata de saída temporária, e sim PERMISSÃO DE SAÍDA. Art. 120 da LEP.
Alternativa E:
Há sim requisitos para a saída temporária, conforme art. 123 da LEP:
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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#partiu Depen
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Bom muito bom
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Gabarito B
Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
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Para não errar mais as saídas na lei 7.210/84
Saída Temporária (ST) = Sem Tristeza (ST)
Permissão de Saída (PS) = Pode Sofrer (PS)
PERMISSÃO DE SAÍDA: DIRETOR
SAÍDA TEMPORÁRIO: JUIZ
Permissão de Saída - art. 120
Beneficiados: Aqueles que cumprem pena em regime fechado, semiaberto e presos provisórios
Quem concede?
> O direitor do estabelecimento prisional
Há vigilância?
> Sim
Ocorre em quais situações? acontecimentos ruins
1. falecimento ou doença grave do:
>Cônjuge
>Companheira
>Ascendente, descendente
>Irmão
2. tratamento médico
Prazo de duração: até se cumprir a finalidade a que se destina.
Saída Temporária - art. 122
Beneficiados: aqueles que cumprem pena em regime semiaberto.
Quem concede?
> Juiz da Execução
Há vigilância?
> Não
Ocorre em que situações? acontecimentos bons
1. visitar a familia
2. cursos em estabelecimentos de ensino;
3. atividades de ressocialização
Prazo de duração:
> não superior a 7 dias
> concedida 1 vez e pode ser renovada por mais 4 vezes ao ano. Total de 5 concessões anuais
Requisitos para obtenção do benefício:
1. bom comportamento.
2. cumprimento da pena no mínimo de 1/6 se primário ou 1/4 se reincidente
3. o benefício deve ser compatível com os objetivos da pena.
Fonte: Colegas do QC.
NÃO desista!
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Parece brincadeira, mas existe essa sessão solene aí mesmo.
Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
é tipo uma formatura.. "Parabéns, você cometeu um crime e cursou superior aqui na penitenciária"
Br meu Br...
Depen
pertenceremos o/
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O indulto individual
Se é individual pelo próprio INDIVÍDUO.
Iniciativa
MP
CONSELHO PENITENCIÁRIO
Autoridade ADMINISTRATIVA
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Realmente existe a solenidade, mas essa de o indivíduo escolher se aceita ou não os requisitos da condicional, é que eu nunca vi.
E se ele não aceitar?? Permanece até quando no semiaberto?? Eu heimm!!!
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A) INCORRETA -- O INDULTO PODERÁ SER PROVOCADO POR PETIÇÃO DO CONDENADO, MP, CONSELHO PENITENCIÁRIO E A ADMINISTRAÇÃO DO PRESÍDIO.
B) CORRETA -- O LIVRAMENTO CONDICIONAL SERÁ NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, ONDE O INDIVÍDUO CUMPRE A PENA.
C) INCORRETA -- O PRESO IMPOSSIBILITADO, POR ACIDENTE, DE PROSSEGUIR COM TRABALHO OU NOS ESTUDOS CONTINUARÁ A BENEFICIAR-SE COM A REMIÇÃO.
D) INCORRETO -- REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO E PRESOS PROVISÓRIOS PODERÃO OBTER PERMISSÃO PARA SAIR DO ESTABELECIMENTO, COM VIGILÂNCIA DIRETA, PARA.:
I- falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II- necessidade de tratamento médico
E) INCORRETA -- OS REQUISITOS LEGAIS.:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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Ato "solene". Até me emocionei...kkk
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Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.
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Já vi essa solenidade o oficial de justiça chega ao presidio e fala ao preso esteje solto.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
b) CERTO: Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte: I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz; II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento; III - o liberando declarará se aceita as condições.
c) ERRADO: Art. 126, § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
d) ERRADO: Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
e) ERRADO: Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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O indulto, um dos benefícios legais que podem ser concedidos ao condenado, por se tratar de ordem pública, poderá ser provocado por iniciativa exclusiva do Ministério Público, não podendo, assim, outros atuarem.
Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
O livramento condicional ocorrerá em cerimônia solene no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, na presença dos demais condenados, ocasião em que será lida sentença que concede tal benefício, juntamente de suas condições e, uma vez realizado tal ato, deverá o liberando manifestar se aceita ou não o que lhe foi oferecido (o benefício e suas respectivas condições).
Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos terá o benefício da remição suspenso.
§ 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição
Quando do falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão do condenado, este, por concessão do diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, terá direito a obtenção da saída temporária sem vigilância direta.
Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
A autorização para saída de condenados em regime semiaberto será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, não dependendo de outros requisitos legais.
REQUISITOS DA SAÍDA TEMPORÁRIA
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário
e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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Nem essas saídas ai tenho direito, só estudando. Mas, no final vai valer a pena pq Deus é mais.
Leia a Bíblia, tome cafe e beba água= aprovação na certa. pode crê !
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A questão aborda institutos da lei da execução penal que visam concretizar os princípios constitucionais da individualização e da humanidade das penas, bem como garantir a segurança da integridade física e psicológica do preso.
O princípio da individualização da pena, constitucionalmente previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, exerce influência sobre a execução penal, de maneira que a pena deve ser individualizada ao crime e ao criminoso. Outrossim, a Constituição também garante, no artigo 5º, XLIX, o respeito à integridade física e moral. Ademais, os institutos constantes na questão visam concretizar o sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Analisemos as alternativas.
A alternativa A está incorreta. A legitimidade para peticionar em prol do indulto individual é do Ministério Público, do conselho penitenciário ou da autoridade administrativa.
Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
A alternativa B está correta. A estrutura da cerimônia para a concessão do livramento condicional está corretamente estampada na questão, conforme previsto no artigo 137 da LEP.
Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.
A alternativa C está incorreta. O parágrafo 4º do artigo 126 da LEP é claro ao manter o benefício da remição àquele que é impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho.
(art. 126) § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
A alternativa D está incorreta, pois confunde dois institutos distintos: a permissão de saída e a saída temporária. A permissão de saída (que é o instituto aplicado ao caso narrado) é concedida pelo diretor aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e aos presos provisórios, mediante escolta, nos termos do artigo 120 da LEP. Já a autorização de saída, é destinada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, sem vigilância direta, nos termos do artigo 122 da LEP.
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Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
A alternativa E está incorreta, posto que os demais requisitos legais para a saída temporária estão no artigo 123 da LEP.
123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Gabarito do Professor B
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mais "chique" do que a cerimonia de posse dos concurseiros .
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Eu devo estar estudando pouco mesmo, pq nem nos meus sonhos essa B seria a correta kkkk
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DICA DO SAMURAI:
O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir: mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum), mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) .
ATENÇÃO: ANTES, O STJ ENTENDIA QUE A FALTA GRAVE NÃO IMPLICAVA EM PREJUÍZO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COM O PACOTE ANTICRIME, NÃO PODE TER TIDO FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.
MUDANÇA COM O PACOTE ANTICRIME:
PASSOU A EXIGIR:
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DICA DO SAMURAI:
O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir: mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum), mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) .
ATENÇÃO: ANTES, O STJ ENTENDIA QUE A FALTA GRAVE NÃO IMPLICAVA EM PREJUÍZO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COM O PACOTE ANTICRIME, NÃO PODE TER TIDO FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.
MUDANÇA COM O PACOTE ANTICRIME:
PASSOU A EXIGIR:
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Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2 Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
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Toda vez, acho esses artigo absurdo!
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essa B n faz sentido nenhum pra mim
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Gab B
Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução
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Eu nunca tinha lido esse artigo, durante a leitura das alternativas, olhei a "B" e risquei pensando (Nossa, que alternativa bizarra) e não era ela a certa? kkkkkk
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A questão aborda institutos da lei da execução penal que visam concretizar os princípios constitucionais da individualização e da humanidade das penas, bem como garantir a segurança da integridade física e psicológica do preso.
O princípio da individualização da pena, constitucionalmente previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, exerce influência sobre a execução penal, de maneira que a pena deve ser individualizada ao crime e ao criminoso. Outrossim, a Constituição também garante, no artigo 5º, XLIX, o respeito à integridade física e moral. Ademais, os institutos constantes na questão visam concretizar o sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Analisemos as alternativas.
A alternativa A está incorreta. A legitimidade para peticionar em prol do indulto individual é do Ministério Público, do conselho penitenciário ou da autoridade administrativa.
Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
A alternativa B está correta. A estrutura da cerimônia para a concessão do livramento condicional está corretamente estampada na questão, conforme previsto no artigo 137 da LEP.
Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.
A alternativa C está incorreta. O parágrafo 4º do artigo 126 da LEP é claro ao manter o benefício da remição àquele que é impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho.
(art. 126) § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
A alternativa D está incorreta, pois confunde dois institutos distintos: a permissão de saída e a saída temporária. A permissão de saída (que é o instituto aplicado ao caso narrado) é concedida pelo diretor aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e aos presos provisórios, mediante escolta, nos termos do artigo 120 da LEP. Já a autorização de saída, é destinada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, sem vigilância direta, nos termos do artigo 122 da LEP.
Gabarito do Professor B
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Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução
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Errei a questão por se simplesmente "sem sentido". Cerimônia solene na frente dos outros condenados ? kkkk meu deus!
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o tipo de questão que você faz por eliminação das outras alternativas... fora isso, esqueça!
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E o malandro fica como ? Honrado e orgulhoso :D
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ainda estou procurando a parte que diz "NA PRESENÇA DOS DEMAIS CONDENADOS"
não está no art. 137
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Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.