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Respoosta: Letra C
( ) A concentração, a função administrativa é exercida no âmbito externo de cada entidade (política ou administrativa), por apenas um órgão público, sem qualquer divisão.
Falso. Âmbito interno
( ) E na desconcentração, a função administrativa é exercida também no âmbito externo de cada entidade (política ou administrativa), porém por mais de um órgão público, que divide competências.
Falso. Âmbito interno
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GABARITO: LETRA "C"
Na CENTRALIZAÇÃO, a pessoa política desempenha suas tarefas diretamente por meio de seus órgãos. Nesse caso, a própria pessoa estatal (União, estados, DF e municípios) realiza diretamente a atividade administrativa, sem a interferência de qualquer outra entidade. Não há transferência de atividades para outras pessoas. A Lei chamou a nossa administração centralizada de administração direta (art. 4º, Decreto-Lei n. 200/1967).
Na DESCONCENTRAÇÃO há distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica.
• Criação de órgãos.
• Há controle hierárquico.
• Espécies :Matéria / Hierarquia / Território (geográfica).
Na CONCENTRAÇÃO um único órgão (ou poucos) desempenha as funções administrativas do ente político, sem divisão em órgãos menores.
Na DESCENTRALIZAÇÃO ocorre a distribuição de competências de uma pessoa para outra.
ESPÉCIES:
Por outorga: o Estado cria por lei uma pessoa jurídica que integra a administração indireta.
Por delegação: o Estado transfere por contrato de concessão ou permissão ou ato administrativo de autorização, a execução de um serviço.
• Há controle finalístico/de tutela/controle administrativo
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Consórcio Público é ente da administração indireta????????????
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Uai, e o macete F-A-S-E, quem de fato compõem a ADM INDIRETA é, fundação pública, autarquias, sociedade de economia mista e empresa pública
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Lei 11.107/2005. Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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" Fundações governamentais" e consórcio público como indireta quase me fizeram errar a questão. Acertei por eliminação.
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GABARITO C
V-V-F-F
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
ð Direito público à Associação pública do art. 41 CC (integra a administração indireta);
ð Direito privado à Requisitos da legislação civil.
ð Constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado;
ð Associação pública: tem natureza jurídica de autarquia interfederativa ou multifederada (art. 41, IV CC).
Institutos do Consorcio Público:
a) Protocolo de intenções;
b) Contrato de rateio;
c) Contrato de programa.
Consórcios Públicos: tem Personalidade jurídica de direito público ou privado integram a Administração Indireta de todos os entes da Federação consorciados. (CF, Art. 241 e Lei 11.107 /05).
Consórcio público:
¬ É uma pessoa jurídica criada por lei;
¬ Finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos;
¬ Entes consorciados: União, Estados, DF, Município;
¬ Integra a Administração Indireta;
¬ Personalidade Jurídica: direito público ou direito privado.
#SELIGA: Consórcios públicos. A lei 11.107/05 cria uma nova pessoa jurídica da administração indireta, são os chamados consórcios públicos. Os entes políticos (U/E/M/DF), em razão de interesse comum (competência também comum), celebram um contrato de consórcio (traz a ideia de gestão associada). Desse contrato nasce uma nova pessoa jurídica, que compõe a Administração Indireta. Essa associação pode ser pública de regime público ou pública de regime privado. Quando seguir o regime público ela será uma espécie de autarquia. Quando tiver o regime privado, irá se aproximar do regime misto, híbrido ao das EP e SEM. Esse regime está previsto na própria lei 11.107/05.
CICLOS R3 + MEUS RESUMOS
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O Gab correto não está na questão, que é V F F F
:(
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GABARITO: C
Atentar para não se confundir no trecho da segunda assertiva quando dispõe que o consórcio público será integrante da administração indireta.
- (...) Nos termos da legislação, esta nova pessoa jurídica instituída pelo consórcio poderá ter personalidade jurídica de direito público ou personalidade de direito privado. Em sendo criada como pessoa de direito prívado, terá a designação de consórcio público e será regido pelo direito civil, aplicando-se a ela as normas que regem as associações privadas, com algumas ressalvas decorrentes da aplicação dos princípios inerentes à atuação administrativa. Nestes casos, a entidade não será integrante da Administração Pública, no entanto, será formada com verba estatal, ficando, portanto, sujeita ao controle efetivado pelo Tribunal de Contas, além de respeitar as normas de impessoalidade e isonomia de suas contratações. Inclusive, o art. 6° da lei 11.107/2005 dispõe acerca da obrigatoriedade de respeitar os princípios inerentes à Administração Pública.
- Art. 6" O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: (...) § 2° No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
- Por sua vez, a Lei determina que se ela for criada sob o regime de direito público, recebe nome de associação pública e faz parte da Administração Indireta de cada um dos entes consorciados. (...) (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 715/716).
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GABARITO - C
Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas.
desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental.
descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade
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Bons estudos!
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Acho que o erro das ultimas duas é dizer que a desconcentração e a concentração estão no âmbito EXTERNO. Sendo que é algo interno, pq realmente não vejo mais nenhum erro nelas.
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CONSÓRCIO PÚBLICO É ENTIDADE??????
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Nossa, para mim era super pacificado o entendimento de que consórcios são entidades da administração indireta. Mas pelo visto há divergências entre o pessoal.
Já faz um tempo que estudo e que vejo consórcios enquadrados nessas entidades sim!
Quanto aos dois itens que estão incorretos, o problema foi dizer que a concentração e a desconcentração se dão no âmbito externo.
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Consórcios públicos via de regra não fazem parte da ADM pública indireta. Só farão se constituir em associação pública de direito público.
Sem nexo um negócio desses.
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Questão porca, mal elaborada. Eu hein
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OPÇÃO CORRETA SERIA A ALTERNATIVA E
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caraca, como que os ADM desse grupo de estudos, deixa uma questão errada dessa!
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A concentração, a função administrativa é exercida no âmbito externo (interno) de cada entidade (política ou administrativa), por apenas um órgão público, sem qualquer divisão.
E na desconcentração, a função administrativa é exercida também no âmbito externo (interno) de cada entidade (política ou administrativa), porém por mais de um órgão público, que divide competências.
Sempre interno!!!!!!
Nas Adm Direta temos: Concentração centralizada e a Desconcentração centralizada
Nas Adm Indireta temos: Concentração Descentralizada e a Desconcentração Descentralizada
GAB- C
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Pode tirar a opção de Gabarito Comentado!
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Consórcios públicos compõem a administração indireta.
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Concentração e Desconcentração; âmbito interno
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Consórcios públicos: é a união de entes federativos para realização de objetivos de interesse comum. Pode ser um consórcio de direito público ou privado (quem irá decidir será os membros do consórcio). Se o consórcio for de direito público será chamado de associação pública, que fará parte da administração indireta de todos os entes consorciados
Lei 11.107/05:
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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Concentração: Coisa INTERNA.
Desconcentração: Coisa INTERNA.
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GAB C
CONCEITUE DESCONCENTRAÇÃO:
É a distribuição de competências internamente entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica.
Ex.: quando a União se organiza em Ministérios.
Ex.: quando uma Autarquia se organiza em departamentos.
NOTE QUE: Concentração e desconcentração ocorrem dentro de uma mesma pessoa jurídica.
DIFERENCIA CONCENTRAÇÃO X DESCONCENTRAÇÃO:
CONCENTRAÇÃO - Quando há a extinção de órgãos dentro da pessoa jurídica.
DESCONCENTRAÇÃO- Quando há a criação de um órgão/departamento dentro de uma mesma pessoa jurídica.
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Consórcio Público é um tipo de Autarquia. Logo, a alternativa exige um detalhamento/conhecimento sobre sua criação. Mas está correta.
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Parte da doutrina considera os Consórcios Públicos como quinto elemento da Adm Publica Indireta, porém outra parte da doutrina considera os Consórcios Públicos como Autarquias. Em ambos os casos eles integram a Adm Indireta.
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Quando ele coloca na questão que os consórcios públicos são criados... ele me faria recorrer para anular a questão
"A função administrativa, por outro lado, é realizada de forma descentralizada quando a entidade estatal a exerce, não diretamente, mas de forma indireta, por meio de entidades administrativas que cria para esse fim específico e que integrarão a sua Administração Pública indireta (são as autarquias, fundações governamentais, empresas públicas, sociedade de economia mista e consórcios públicos).????
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Examinemos as assertivas:
( V ) A função administrativa é realizada de
forma centralizada quando ela é
desempenhada diretamente pela própria entidade
estatal (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), por meio de seus
vários órgãos e agentes públicos. Nessa forma de
atuação, temos a Administração Pública direta, que
é o próprio Estado.
Escorreito o teor desta proposição, que apresenta as noções conceituais básicas acerca do exercício da função administrativa de maneira centralizada, por parte dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios). Neste caso, as atividades são desempenhadas, de fato, por órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica própria (meros centros de competências), bem assim pelos agentes públicos neles lotados. Trata-se da administração direta.
( V ) A função administrativa, por outro lado, é
realizada de forma descentralizada quando a
entidade estatal a exerce, não diretamente, mas de
forma indireta, por meio de entidades
administrativas que cria para esse fim específico e
que integrarão a sua Administração Pública
indireta (são as autarquias, fundações
governamentais, empresas públicas, sociedade de
economia mista e consórcios públicos).
Novamente, cuida-se de proposição afinada com a noção de administração pública descentralizada ou indireta, formada por entidades administrativas, as quais possuem personalidade própria, são sujeitos de direitos, capazes de adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. Acerca da enumeração de tais entidades, o Decreto-lei 200/67, em seu art. 4º, II, apresenta, tão somente, as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Os consórcios públicos, contudo, vieram a ser criados posteriormente, sendo certo que existe doutrina a defender que constituem nova modalidade de entidades administrativas, posição esta aqui seguida pela Banca.
( F ) A concentração, a função administrativa é
exercida no âmbito externo de cada entidade
(política ou administrativa), por apenas um órgão
público, sem qualquer divisão.
Não é verdade que, na concentração, a função administrativa seja desempenhada no âmbito externo de cada entidade, mas sim internamente, por meio de seus próprios órgãos e agentes.
( F ) E na desconcentração, a função administrativa
é exercida também no âmbito externo de cada
entidade (política ou administrativa), porém
por mais de um órgão público, que divide
competências.
Novamente se trata de assertiva equivocada, porquanto, através da desconcentração, opera-se apenas uma redistribuição interna de competências, na esfera de uma mesma pessoa jurídica. Assim sendo, as atividades continuam sendo exercidas internamente, embora por um número maior de órgãos públicos.
Assim sendo, a sequência correta é: V, V, F, F;
Gabarito do professor: C
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CONCENTRAÇÃO
É a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.
DESCONCENTRAÇÃO
As atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
CENTRALIZAÇÃO
É a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
DESCENTRALIZAÇÃO
As competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
FONTE: ALEXANDRE MAZZA
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D I C A.
DescOncentraçãO = OrgãO (TEM SUBORDINAÇÃO DO ORGÃO QUE DESCONCENTROU)
COncentraçãO = OrgãO
OCORRE NO AMBITO INTERNO.
#PMGO2022