GABARITO: D
a) ERRADA: Premissas Art. 2: I. organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica; II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia;(Redação dada pelo Decreto nº 8.268, de 2014)III - a centralidade do trabalho como princípio educativo; e (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014) IV - a indissociabilidade entre teoria e prática.
b)ERRADA: Art. 5o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne aos objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Logo, não são exceções.
c)ERRADA: Art 6 § 1o Para fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a conclusão intermediária de cursos de educação profissional técnica de nível médio ou de cursos de educação profissional tecnológica de graduação que caracterize uma qualificação para o trabalho, claramente definida e com identidade própria.
e)ERRADA: Art. 1. I. qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; II - educação profissional técnica de nível médio; III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
a) O fortalecimento da integração da educação básica com a educação superior é premissa da educação profissional.
b) Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação são exceções da exigência de orientação por diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
c) Nos cursos e programas de educação profissional técnica e nos cursos de educação profissional tecnológica inexiste a possibilidade de terminalidade intermediária.
d) A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio ocorrerá de forma integrada, de forma concomitante e de forma subsequente. (CORRETO) (Art. 36-B, incisos I e II; Art. 36-C, incisos I e II, Lei 9.394/96)
e) As formas de desenvolvimento da educação profissional não incluem os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores.
Gabarito: D
Justificativas (Decreto n° 5.154/04):
a) O fortalecimento da integração da educação básica com a educação superior é premissa da educação profissional. (ERRADA)
Art. 2º A educação profissional observará as seguintes premissas:
I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica;
II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia;
III - a centralidade do trabalho como princípio educativo; e
IV - a indissociabilidade entre teoria e prática.
b) Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação são exceções da exigência de orientação por diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. (ERRADA)
Art. 5º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne aos objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
c) Nos cursos e programas de educação profissional técnica e nos cursos de educação profissional tecnológica inexiste a possibilidade de terminalidade intermediária. (ERRADA)
Art. 6º Os cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após sua conclusão com aproveitamento.
d) A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio ocorrerá de forma integrada, de forma concomitante e de forma subsequente. (CERTA)
Art 4º - § 1º A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:
III - subsequente, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio.
e) As formas de desenvolvimento da educação profissional não incluem os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores. (ERRADA)
Art. 1º - I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;