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A licença, nas palavras de Bandeira de Mello, é um ato vinculado (resposta I), unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos (resposta III)".
Gabarito letra B
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"Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.
O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.
Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de licenças, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo."
fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/93385/o-que-e-um-ato-administrativo-negocial-ariane-fucci-wady
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Q478777
Direito Administrativo
Atos administrativos, Atos administrativos em espécie
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: MC
Prova: Todos os Cargos
Resolvi certo
Julgue o item seguinte, acerca do ato administrativo.
As licenças e as autorizações, exemplos de atos negociais, não perdem sua característica de atos ordinatórios, já que também ordenam a atividade administrativa.
GABARITO: CERTO.
Ou seja, também é ato ordinário... cada banca e sua doutrina. KKK
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Atos Negociais Vinculados = V(Visto) A (Admissão) L (Licenças) H (Homologação)
Atos Negociais DiscRicionários = os outros restantes* (dispensa*) e inclusive os que têm "R" no nome (AutoRização, PeRmissão,ApRovação,Renúncia, PRotocolo).
ex: Alvará é o instrumento pelo qual a Administração Pública confere licença.
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LETRA B CORRETA
Licença – ato administrativo unilateral, vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todos os requisitos legais, faculta-lhe a realização de determinada atividade ou fato material. Como exemplo, tem-se a licença ambiental concedida a quem cumpriu todos os requisitos para o início da construção de uma usina hidrelétrica
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GABARITO B
H.A.V. P.A.R.D.A.L.
Leia: "Ave pardal".
Resume os atos administrativos Negociais:
H. = Homologação.
A. = Autorização.
V. = Visto.
P. = Permissão.
A. = Aprovação.
R. = Renúncia.
D. = Dispensa.
A. = Admissão.
L. = Licença
Tem, ainda, o Protocolo Administrativo.
______
C.A.I.O P.O.D.e
São os atos administrativos Ordinatórios.
C. = Circulares
A. = Avisos
I. = Instruções
O. = Ordens de serviços
P. = Portarias
O. = Ofícios
D. = Despachos
e
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GABARITO - B.
LICENÇA - UNILATERAL E VINCULADO.
É ATO DECLARATÓRIO DE DIREITO PREEXISTENTE. (DI PIETRO, p. 274, ed.28º)
NEGOCIAIS - declaração de vontade da Administração coincide com interesses do particular. ex: Licença, Autorização, Permissão, Aprovação...
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( I e III )
Atos Negociais : são todos aqueles que cont~em uma declaração de vontade da Administração, apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.
Enquandram-se nessa categoria os seguintes atos administrativos:
- Licença
- Autorização
- Permissão
- Aprovação
- Admissão
- Visto
- Homologação
- Dispensa
- Renúncia
- Protocolo Administrativo
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Letra B
Ato negocial: há concordância de vontade entre a AP e o particular;produz efeitos concretos e individuais para o administrado; não há imperatividade. EX: licença (vinculado e definitivo), autorização (discricionário e precário), permissão (discricionário e precário); admissão; aprovação, etc
Paulo Lépore
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Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.
Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".
O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.
Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de licenças, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo.
Fonte: SAVI
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Ato administrativo vinculado
Ato administrativo vinculado é aquele em que a Administração não possui qualquer margem de liberdade de decisão, visto que o legislador pré-definiu a única conduta possível do administrador diante da situação, sem deixar-lhe margem de escolha.
Ato administrativo discricionário
Ato administrativo discricionário é aquele que a Administração pratica com certa margem de liberdade de decisão, visto que o legislador, não podendo prever de ante-mão qual o melhor caminho a ser tomado, confere ao administrador a possibilidade de escolha , dentro da lei.
Ato administrativo Negocial
Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.
Ato administrativo Ordinario
"Ato ordinatório", também chamado de "ato meramente ordinatório", são todos os atos de um processo que não precisam ser realizados pelo juiz, podendo ser feitos pelos funcionários do cartório.
Esses atos não decidem nada a respeito do que foi pedido no processo, apenas servem para manter o processo seguindo no caminho correto, de acordo com as regras processuais. São simples atos administrativos.
LETRA B CORRETA
LICENÇA – ato administrativo unilateral, vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todos os requisitos legais, faculta-lhe a realização de determinada atividade ou fato material.
FONTE: www.jusbrasil.com.br
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Peguei em uma outra questão do assinante Cassiano Messias
Macete : Las Vegas Ama Dinheiro → Licença → Vinculado ; Autorização → Discricionário
MACETE para os atos NEGOCIAIS: Se NEGOCIASSE na hora H DAVA PAL
SE NEGOCIASSE = PARA LEMBRAR QUE É NEGOCIAL
H = Homologação
D = Dispensa
A = Aprovação
V = Visto
A = Admissão
P = Permissão
A = Autorização
L = Licença
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...Engraçado é que a Licença por interesses particulares é discricionária da administração!
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LICENÇA É ATO VINCULADO E NEGOCIAL (NÃO PODE SER REVOGADO). BANCA CESPE ADORA ISSO !!!
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Na minha opnião a questão deveria ser anulada.
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O enunciado se refere a "uma licença", sem especificar. Pois bem:
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No universo dos atos administrativos, temos licenças com objetos e motivos diversos. Por exemplo:
1. Licença para funcionamento de estabelecimento comercial: ato vinculado, negocial e unilateral.
Vinculado: uma vez que o particular preenche os requisitos, a administração pública é obrigada a conceder a licença.
Negocial: manifestação da vontade da administraçã pública diante do interesse do particular. Negócio jurídico.
Unilateral: apenas o particular precisa preencher requisitos.
OBS: Trata-se de medida preventiva do poder de polícia;
2. Licença para tratar de assunto de interesse particular: é ato discricionário e unilateral, uma vez que apenas o servidor precisa cumprir pré-requisitos. Ex: não estar cumprindo estágio probatório.
3. Licença maternidade: ato vinculado e unilateral. Está grávida? direito líquido e certo à licença;
4. Licença saúde: ato vinculado e unilateral. Está doente? direito líquido e certo à licença;
5. Licença para acompanhamento de cônjuge: ato vinculado e unilateral. Art. 84, lei 8112/90.
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Resumindo:
Em sua maioria, as licenças tem caráter unilateral e vinculativo, excepcionando a licença por interesse particular.
Existem diversas decisões nos tribunais, inclusive STJ e STF, trantando da matéria.
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GABARITO B
São atos negociais: (I) Licença (II) autorização (III) permissão de serviço público
Licença:
- A Adm consente que o particular exerça uma atividade material fiscalizada pelo Estado (ex: CNH).
- Ato vinculado: o particular que cumprir todos os requisitos exigidos em lei, tem direito a licença. Trata-se de direito subjetivo
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Atos ORDINATÓRIOS: concordância de vontades entre a ADM e o PART. Gera efeitos individuais
Os 3 que mais eu vejo cair nas pegadinhas:
1 - Licença: vincuLado e definitivo
2 - Permissão: discricionário e Precário
3 - AutoRIzação: discRIcionário e precáRIo
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b)
I e III.
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Acertei, mas é bom frisar que alguns autores consideram atos negociais, também ordinatórios.
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Atendeu aos requisitos legais, dá LICENÇA!
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LICENÇA -> VINCULADO
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Nesta questão, você deve imaginar a Licença sendo concedida a pedido de um particular que cumpriu com os requisitos. Nesse caso, via de regra, não há que se falar em Ato Ordinatório, haja vista este ser preponderantemente emandado para fins internos da administração, a exemplo de das instruções, circulares, avisos, portarias.
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Atos negociais são aqueles que a administração atende um pedido/solicitação do particular.
Apesar do nome, não há nada a ser negociado uma vez que as regras/requisitos/exigências são estabelcidas de maneira unilateral pela administração. Aliás, a unilateralidade é uma característica típica dos atos administrativos.
Porém, uma vez que o particular cumpriu as regras/requisitos/exigências, a administração está obrigada (vinculada) a atender o pedido do particular.
Exemplo: CNH, licença para obra, Alvará etc
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PESSOAL -> DICA DE OURO
SE ATO TEM R -> DISCRICONÁRIO
SE ATO NAO TEM R -> VINCULADO
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GABARITO B
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Dicas e macetes do QC.
NORMATIVOS
RE-DE IN RE-DE
RE= REgimentos
DE = DEcretos
IN = Instrução Normativa
RE = REsoluções
DE = DEliberações
ORDINATÓRIOS
C-A-I-O P-O-De
C = Circulares
A = Avisos
I = Instruções
O = Ordens de serviços
P = Portarias
O = Ofícios
D = Despachos
NEGOCIAIS
Se NEGOCIASSE na hora H D-A-V-A P-A-L
H = Homologação
D = Dispensa
A = Aprovação
V = Visto
A = Admissão
P = Permissão
A = Autorização
L = Licença
ENUNCIATIVOS
C-A-P-A
C = ertidão
A = testado
P = arecer
A = postila
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Macete para Atos Administrativos Ordinatórios:
Atos Ordinatórios são "COPIADO"
Circulares;
Ordens de Serviço;
Portarias
I nstruções
Avisos;
Despachos
Oficios
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ATENÇÃO: o Assistente da Acusação não pode arrolar testemunhas, ele pode requerer perguntas as testemnmhas, mas não pode arrolar testemunhas como meio de prova. A letra B está ERRADA porque o Assistente somente será admitido no Tribunal do juri, se requerer sua habilitação até 5(cinco) dias antes da data da sessão que pretende atuar. (ART. 430)
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Os atos negociais são praticados para possibilitar ao particular o exercício de uma atividade ou o uso de um bem público. Decorrem do (i) poder de polícia administrativa (fase de consentimento) ou (ii) da necessidade de descentralizar a prestação de alguns serviços públicos. Há um alinhamento entre o interesse público e o privado. Contêm uma declaração unilateral da vontade da Administração. Portanto, os atos negociais não se confundem com um negócio jurídico ou com um contrato administrativo.
Consoante leciona Marcelo Alexandrino, os atos negociais podem ser (i) discricionários (autorizações) ou vinculados (licenças) e (ii) expedidos a título precário (revogável a qualquer tempo) ou definitivo (sempre vinculados, podem ser anulados ou cassados sem concordância do administrado).
A licença consiste no ato negocial expedido ao particular quando este preenche os requisitos concessórios, reconhecendo-lhe um direito e declarando tal situação. Trata-se de ato vinculado, que não está sujeito ao exame de mérito, e definitivo.
Fonte: material Estratégia