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Art. 23 8.666/93
A questão como foi formulada versa sobre fracionamento, divisão do objeto em partes o que é vedado:
§ 5 É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. [
Obs:
O parcelamento para ser válido e não ser compreendido como fracionamento ilegal do objeto deve ser realizado com base na modalidade de licitação aplicável tendo em vista o valor total da contratação, calma! Explico:
Exemplo:
Imagine que a administração tenha 5 milhões e pretenda adquirir 5 imóveis no valor de 1 milhão cada.
Nesse caso se a administração fizer 5 tomadas de preço no valor de 1 milhão estará fracionando o objeto, o que é vedado, pois deve considerar o valor total para a escolha da modalidade, que é de 5 milhões, bom, tendo em vista o valor estimado ser de 5 Mi a modalidade adequada seria a concorrência, concorda? Pois, para compras acima de 1,43 mi se aplica a concorrência**, mas calma! Entenda que a Administração pode parcelar, mas neste caso deverá usar a modalidade cabível para o valor estimado da contratação total, no mesmo caso é plenamente possível fazer 5 concorrências de 1 milhão cada.
É muito importante ler o Art. 23 e seus §§,
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** (Art. 23. 8.666 atualizado pelo D 9.412/18 que atualizou os valores com fundamento no Art. 120 da 8.666)
Ex nunc!
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ôh lei pra ter detalhes...
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Diferencie PARCELAMENTO de FRACIONAMENTO DE OBRAS e SERVIÇOS À LUZ DA LLP
O PARCELAMENTO refere-se ao objeto a ser licitado e representa a sua divisão no maior número de parcelas possíveis que forem viáveis técnica e economicamente, com vistas à ampliação da competitividade. Trata-se de obrigação disposta no art. 23, §1º, da Lei n. 8.666/1993.
O FRACIONAMENTO, por sua vez, constitui irregularidade e caracteriza-se pela divisão de despesa com o objetivo de utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada à totalidade do objeto ou para indevidamente justificar a contratação direta.
Portanto, não se deve confundir os conceitos de parcelamento e fracionamento. A diferenciação entre os institutos é claramente estabelecida na doutrina e costumeiramente tratada em julgados dos tribunais de contas.
À propósito, vale ressaltar o enunciado da Súmula nº 247 TCU que trata do parcelamento do objeto nos certames licitatórios:
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Dessa forma, é dever do administrador público buscar o parcelamento do objeto e rechaçar a hipótese de fracionamento do objeto, respeitando a correta utilização das modalidades licitatórias legalmente estabelecidas.
FONTE: http://www.olicitante.com.br/parcelamento-fracionamento-qual-e-a-diferenca/
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Diferencie PARCELAMENTO de FRACIONAMENTO DE OBRAS e SERVIÇOS À LUZ DA LLP
O PARCELAMENTO refere-se ao objeto a ser licitado e representa a sua divisão no maior número de parcelas possíveis que forem viáveis técnica e economicamente, com vistas à ampliação da competitividade. Trata-se de obrigação disposta no art. 23, §1º, da Lei n. 8.666/1993.
O FRACIONAMENTO, por sua vez, constitui irregularidade e caracteriza-se pela divisão de despesa com o objetivo de utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada à totalidade do objeto ou para indevidamente justificar a contratação direta.
Portanto, não se deve confundir os conceitos de parcelamento e fracionamento. A diferenciação entre os institutos é claramente estabelecida na doutrina e costumeiramente tratada em julgados dos tribunais de contas.
À propósito, vale ressaltar o enunciado da Súmula nº 247 TCU que trata do parcelamento do objeto nos certames licitatórios:
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Dessa forma, é dever do administrador público buscar o parcelamento do objeto e rechaçar a hipótese de fracionamento do objeto, respeitando a correta utilização das modalidades licitatórias legalmente estabelecidas.
FONTE: http://www.olicitante.com.br/parcelamento-fracionamento-qual-e-a-diferenca/
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§ 5º. É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
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Não consegui entender que ele estava fracionando
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A Administração pública de determinado município precisava celebrar contrato de obra de reforma de uma unidade de atendimento médico à população. Reformar o atendimento emergencial era prioridade, pois os demais serviços, como laboratório e reabilitação, estavam sendo suportados por outras unidades, tornando-se desnecessários. Para viabilizar a entrega da ala do pronto-atendimento com urgência, o administrador entendeu por realizar sucessivos convites, observando o limite legal de valor para essa contratação.
ficou caracterizado o fracionamento,pois ele observou o limite legal para a contratação convite quando deveria ter observado o Valor Total da contratação.
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Salvo melhor juízo, o administrador dividiu o valor total da obra ou serviço de reforma em X parcelas, de modo que ele poderia fazer X convites dentro do valor total, ou seja, X procedimentos licitatórios na modalidade convite. Embora não se saiba o valor total da obra, infere-se que o administrador realizou fracionamento do objeto, o que é vedado especificamente para as modalidades convite e Tomada de preços pelo artigo 23 §5º da Lei 8666/93
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o gab é letra "A". Mas eu respondi "c" porque não vislumbrei nada de fracionamento no enunciado. Não sei onde que está falando de fracionamento, realmente não consegui enxergar isso.
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GABARITO: A
... o administrador entendeu por realizar SUCESSIVOS convites, observando o limite legal de valor para essa contratação.
Art. 23 8.666/93
§ 5 É vedada a utilização da modalidade CONVITE ou TOMADA DE PREÇOS, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
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ART. 23 (8.666/93)
§ 5º. É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
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Para a resolução da presente questão, é preciso rememorar, de início, que as modalidades concorrência, tomada de preços e convite são escalonadas, em função do valor estimado de contratação, a teor do disposto no art. 23, incisos I e II, da Lei 8.666/93.
Justamente em virtude desta delimitação legal, inseriu-se a norma do §5º deste mesmo art. 23, que assim estabelece:
"Art. 23 (...)
§ 5o É
vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o
caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços
da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de
"tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo,
exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por
pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou
serviço."
Firmadas estas premissas de raciocínio e considerando a narrativa proposta pela Banca, vejamos as opções lançadas:
a) Certo:
De fato, como se depreende do preceito legal acima, o fracionamento do objeto, em ordem a possibilitar sucessivas licitações na modalidade convite, configuraria violação à regra do art. 23, §5º, da Lei 8.666/93, de modo que seria ilícita tal conduta.
b) Errado:
Além da ilegalidade do fracionamento, como acima já pontuado, é de se notar que o valor indicado neste item se mostra equivocado, porquanto sofreu atualização por meio do Decreto 9.418/2018, passando a ser de R$ 330.000,00.
c) Errado:
Não haveria como tal comportamento ser considerado legal, tendo em vista a violação expressa da norma acima destacada.
d) Errado:
A fundamentação exposta aqui se mostra incorreta. O convite pode, sim, ser utilizado como modalidade licitatória destinada a obras e serviços de engenharia, consoante art. 23, I, da Lei 8.666/93.
e) Errado:
A presente assertiva apresenta clara contradição em seus próprios termos. Não é possível haver contratos celebrados em razão de convites, baseados em hipóteses de dispensa. Afinal, acaso se tratar de licitação dispensável, sequer haverá necessidade de abertura do procedimento, não havendo que se falar, por conseguinte, em convite ou qualquer outra modalidade de licitação.
Gabarito do professor: A
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Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa
o administrador entendeu por realizar sucessivos convites, observando o limite legal de valor para essa contratação
ou seja, ele convidou os três necessários
acho que pra saber o que o examinador quer deveria ser pelo enunciado e não pelas alternativas. Fica a dica, Fundação Carlinhos Aguiar
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Ana Paula, se não quiser estudar para concursos, pelo menos não atrapalhe com propagandas inúteis.
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Denunciem spam e bloqueiem o usuário.
gabarito A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
ARTIGO 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
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é raro, mas acontece muito.. kkkkk
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fiquei confusa, pois, o enunciado diz que não precisa reformar os outros serviços.
" pois os demais serviços, como laboratório e reabilitação, estavam sendo suportados por outras unidades, tornando-se desnecessários."
Sendo assim, a Adm é obrigada a ter que reformar tudo só para não caracterizar fracionamento?
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PARCELAMENTO
# DEVER (art. 23, § 1º; art. 15, IV)
# DIVISÃO DO OBJETO DE FORMA TÉCNICA E ECONOMICAMENTE VIÁVEL
# EX.: Tenho que comprar computador e impressora. Faço uma licitação só para impressora e uma só para computador. Abarco aqueles vendedores que podem oferecer apenas um produto.
FRACIONAMENTO
# PROIBIÇÃO (art. 23, § 5º; art. 24, I, in fine, e II, in fine)
# DIVISÃO DO OBJETO PARA CONSEGUIR DISPENSA OU MODALIDADE MENOS RIGOROSA.
# EX.: Faço 4 tomadas de preço para fugir da concorrência.
“Parcelamento refere-se à divisão do objeto em parcelas (itens ou etapas), ou seja, em partes menores e independentes. Difere-se de fracionamento, que se relaciona à divisão da despesa para adoção de dispensa ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado”. TCU. Licitações & contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. Brasília, 2010. p. 227.
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GABARITO A - é ilegal, pois caracteriza fracionamento de objeto, ou seja, da reforma da unidade hospitalar, para se beneficiar da modalidade mais célere de licitação.
▪ Não confunda parcelamento com fracionamento da despesa:
▪ o parcelamento está previsto no § 1º do art. 23 e tem o objetivo de aumentar a competitividade, sem perda de economia de escala. Por exemplo: seria possível promover várias licitações para a construção de habitações. Com isso, empresas menores, que não seriam capazes de construir “todas” as habitações, poderiam participar das licitações, apresentando propostas para a quantidade de habitações que esteja dentro de suas capacidades.
▪ o fracionamento, por outro lado, seria a divisão do objeto em “partes” menores para conseguir enquadrar a contratação em modalidades mais simples (ou até mesmo em uma dispensa). Essa conduta é vedada pelos §§ 2º e 5º do art. 23 , uma vez que, no caso de parcelamento, deverá ser preservada a modalidade do valor total das contratações.
a modalidade será escolhida pelo valor total DE TODAS CONTRATAÇÕES PARCELADAS, e não pelo valor de cada licitação.
Fonte;