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Gabarito: B
Normas constitucionais de eficácia plena
As normas de eficácia plena caracterizam-se por serem auto executáveis, ou seja, de aplicabilidade imediata, integral e direta. Sendo assim, não dependem e não são restringidas por atos normativos de legislação infraconstitucional.
Conforme Luciano Dutra: “as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São, portanto, autoaplicáveis”
Como exemplos de normas constitucionais de eficácia plena positivadas na Constituição da República Federativa do Brasil, expomos os seguintes artigos: 2º; 14, §2°; 17, §4°; 19; 20; 21; 22; 24; dentre outros.
Normas constitucionais de eficácia contida
Caracterizam-se por possuírem aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, visto que, são restringidas através de normas infraconstitucionais.
Segundo Michel Temer, em relação as normas de eficácia contida: “[…]são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, plena, mas que podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador infraconstitucional. Por isso mesmo, aliás, preferimos denominá-las de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível”
Como exemplo de norma de eficácia contida podemos citar o art. 133 da CF/88: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Normas constitucionais de eficácia limitada
Por seu turno, a norma constitucional de eficácia limitada possui aplicabilidade mediata e indireta, visto que, necessita da interposição do legislador através de uma norma infraconstitucional.
Desta feita, as normas de eficácia limitada não produzem seus efeitos essenciais e é dependente de regulamentação posterior a fim de lhe tornar eficaz.
Luís Roberto Barroso, sobre a norma constitucional de eficácia limitada, dispõe:
“[…]normas de eficácia limitada são as que não receberam do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação, o qual deixou ao legislador ordinário a tarefa de completar a regulamentação das matérias nelas traçadas em princípio ou esquema. Estas normas, contudo, ao contrário do que ocorria com as ditas não autoaplicáveis, não são completamente desprovidas de normatividade. Pelo contrário, são capazes de surtir uma série de efeitos, revogando as normas infraconstitucionais anteriores com elas incompatíveis, constituindo parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade por ação e por omissão, e fornecendo conteúdo material para a interpretação das demais normas que compõem o sistema constitucional”.
As normas constitucionais de eficácia limitada, são subdivididas em: de princípio programático e de princípio institutivo.
Fonte: ambitojuridico.com.br
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Assertiva B
Em relação à eficácia das normas constitucionais, a produção de efeitos também é integral. No entanto, há margem para que norma constitucional ou infraconstitucional os limite. Tal conceito refere-se à eficácia: Contida.
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Classificação das constituições
Quanto origem:
1 - Promulgada / democrática / popular
É resultante da atividade da Assembleia Nacional Constituinte, esta eleita de modo direto pelo povo.
2 - Outorgada
É aquela imposta pelo governante ilegítimo
3 - Cesarista / bonapartista
É aquela em que ocorre um plebiscito ou referendo sobre o projeto apresentado pelo governante, sendo que a participação popular nesse caso não é propriamente democrática, mas apenas uma maneira de aprovar a vontade do governante
4 - Pactuada / dualista
É aquela que surge como consequência de um pacto firmado entre os detentores do poder constituinte
Eficácia da normas constitucionais
1 - Norma constitucional de eficácia plena
São aquelas normas constitucionais que estão apta a produzir todos os seus efeitos legais independentemente de condição ou regulamentação
Aplicabilidade:
Direta
Imediata
Integral
2 - Norma constitucional de eficácia contida
São aquelas normas constitucionais que estão apta a produzir os seus efeitos legais mas que depende de alguma condição ou restrição para que possa produzir todos os seus efeito legais.
Aplicabilidade:
Direta
Imediata
Não-integral
3 - Norma constitucional de eficácia limitada
São aquelas normas constitucionais que dependem de norma infraconstitucional para que possa produzir todos os seus efeitos legais
Aplicabilidade:
Indireta
Mediata
Reduzida
Princípio programático
Estabelece diretrizes ou programas a serem implementados pelos poderes instituídos
Princípio institutivo
Traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos.
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Simples e Objetivo
Gabarito Letra B
Fundamentação: a questão exige do candidato o conhecimento da classificação das normdas constitucionais do ínclito doutrinador JOSÉ AFONSO DA SILVA, o mesmo assim as arremata, de forma simplificada, vejamos:
A) Normas de eficácia plena: São normas que possuem aplicabilidade imediata por conter em si mesma todos os elementos e condições necessários a sua plena execução;
DICA:
APLICABILIDADE: - DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL;
PRODUÇÃO DE EFEITOS: Todos os efeitos essenciais independentemente de Novas Normas;
B) Normas de eficácia contida: são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência legislativa do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados;
DICA:
APLICABILIDADE: - DIRETA, IMEDIATA e NÃO-INTEGRAL
PRODUÇÃO DE EFEITOS: Todos os efeitos, mas pode ser restringida por uma normal infralegal.
C) Normas de eficácia limitada: São aquelas que não produzem efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua auto-executoriedade. Logo, enquanto não forem complementadas pelo poder legislativo, sua aplicabilidade é MEDIATA; Porém, depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores ilustram que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).
DICA:
APLICABILIDADE: INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA.
PRODUÇÃO DE EFEITOS: Só produz efeitos se tiver uma norma infralegal que regulamente;
DICA DELTA:PARA DIFERENCIAR AS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"
I) Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;
II) Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
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Normas de Eficácia Plena: São leis que produzem seus efeitos imediatos desde a sua criação.
Normas de Eficácia Contida: São normas aptas a produzir todos os seus efeitos, mas que podem ser restringidas.
Normas de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem de regulamentação para produzir seus efeitos
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GABARITO - B
Complemento:
Explica o Professor José Afonso da Silva que a peculiaridade das normas de eficácia contida configura-se nos seguintes pontos:
a) são normas que, em regra, solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo expressa remissão a uma legislação futura.
exemplo de norma de eficácia contida:
Art. 5º, XIII -
é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
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A questão exige conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. As normas de eficácia plena já produzem todos seus efeitos essenciais, não existindo margem para limitação de norma constitucional ou infraconstitucional.
b) Correta. A norma de eficácia contida trata de um direito existente, mas prevê a possibilidade de restrições ao referido direito a partir de norma posterior (enquanto isso não acontece, o direito é amplo).
c) Incorreta. As normas de eficácia limitada tem aplicabilidade reduzida. Isso porque necessitam de regulamentação futura para ter eficácia.
d) Incorreta. Não existe essa classificação de norma constitucional.
e) Incorreta. Não existe essa classificação de norma constitucional.
GABARITO DA MONITORA: LETRA “B”
OBS: Segundo o professor José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas quanto ao grau de eficácia em:
1- normas de eficácia plena: são aquelas que desde a vigência da Constituição federal produzem todos seus efeitos essenciais. Tem aplicabilidade direta, imediata e integral.
ex: "Art. 18. [...] §1° Brasília é a Capital Federal.
(não há qualquer dúvida, não precisa de outra lei para definir outros efeitos. A própria norma basta em si mesma).
2- normas de eficácia contida: é a norma que pode sofrer restrições em razão de lei futura. Tem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.
ex: "Art. 5°. [...] XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
(lei futura poderá estabelecer limitação ao exercício de trabalho ao requerer que se tenha determinadas qualificações.)
3- normas de eficácia limitada: é a norma necessita de regulamentação futura para que tenha eficácia (seja aplicada). Tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, como as que determinam os esquemas de estruturação dos órgãos estatais.
ex: "Art. 91. [...] § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional."
(a estruturação do Conselho de Defesa Nacional necessita de regulamentação, pois a norma constitucional não define).
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Gabarito B
NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA
-Aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas.
Aplicabilidade direta >imediata>não integral (pode sofrer limitações).
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boa tarde! senhores, um monte de comentário equivocado!!!! a norma de aplicabilidade limitada, depende de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.
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Trata-se de questão sobre normas
constitucionais.
Em relação à eficácia das
normas constitucionais, a produção de efeitos também é integral. No entanto, há
margem para que norma constitucional ou infraconstitucional os limite. Tal
conceito refere-se à eficácia:
Nas normas de eficácia plena a
produção de efeitos é integral, e não há margem para que norma constitucional
ou infraconstitucional as limite.
Nas normas de eficácia contida a
produção de efeitos também é integral, mas há margem para que norma
constitucional ou infraconstitucional as limite.
Finalmente, as normas de eficácia
limitada dependem de uma regulamentação futura para que possam produzir todos
os efeitos que pretendem.
Correta, portanto, a letra B.
GABARITO DO PROFESSOR: letra
B.
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Eficácia Contida: complemento pode ser de ordem constitucional ou infraconstitucional (lei);
Eficácia Limitada: complemento apenas infraconstitucional (leis).
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As normas de eficácia CONTIDA podem ter seus efeitos RESTRINGIDOS através de regulamentação em lei infraconstitucional.
FÉ SEMPRE!
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Uma informação adicional: quanto às normas de eficácia limitada, ainda que haja a devida regulamentação, elas continuam sendo de eficácia limitada. Isso porque essa classificação se dá quando de sua elaboração, não mudando esse "status" ainda que haja a regulamentação necessária.
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A maldade da banca em escrever "limite" pra galera marcar "limitada"
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Vamos assinalar a alternativa ‘b’. As normas de eficácia contida estão aptas à produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição, o que significa que o direito nelas previsto é imediatamente exercitável, independentemente de qualquer regulamentação posterior. Não nos esqueçamos, contudo, que elas podem vir a ser restringidar por meio da edição de uma norma regulamentadora ulterior. Vejamos agora o porquê de as demais alternativas estarem incorretas:
- letra ‘a’: as normas de eficácia plena são dotadas de aplicabilidade imediata, direta e integral. Isto significa que estão aptas a produzir todos os seus efeitos imediatamente, não dependem de nenhuma norma regulamentadora e já produzem seus efeitos.
- letra ‘c’: as normas de eficácia limitada são dotadas de aplicabilidade mediata, indireta e reduzida. Isto quer dizer que dependem de regulamentação posterior para produzir seus efeitos, já que não asseguram, diretamente, o exercício do direito.
- letras ‘d’ e ‘e’: não se tratam de eficácia das normas constitucionais. Na realidade, a lei complementar e a lei ordinária são normas infraconstitucionais, cujo conteúdo e processo legislativo são determinados pela Constituição.