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DECADÊNCIA
A decadência, prevista no artigo 173 do , representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:
— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
— da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.
PRESCRIÇÃO
A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).
A contagem desse prazo prescricional se interrompe:
— pela citação pessoal feita ao devedor (até a – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
— pelo protesto judicial;
— por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
— por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).
É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.
A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.
O prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação, contra a qual a prescrição se dirige).
A decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício. a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida (LEAL. Antônio Luís da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, 2a. ed., Rio, Forense, 1959, p. 115-6 e 114).
O Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, direito que se extingue (prazo de decadência, portanto), decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174). Este segundo prazo, impropriamente denominado de prescricional, está, porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e à suspensão.
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Embora o enunciado tenha trazido vários detalhes sobre a situação do sujeito passivo, o que se quer saber é quando prescreve os tributos do ano de 2014.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174), mas é interrompido “por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”, como no caso de pedido de parcelamento.
Como o pedido de parcelamento foi em 2015 (e ele não foi pago), o (novo) prazo de prescrição começa a contar em 2015 e os impostos estarão prescritos em 2020.
Resposta: C
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Fato gerador 2014 (a partir do exercício seguinte -2015) começa a contar o prazo decadencial de 5 anos)
Lançamento 2015 (a partir do lançamento começa a contar o prazo prescricional de 5 anos)
(IPTU e ISQN cuja o fato gerador ocorreu em 2014 e fora lançado em 2015 prescreve em 2020)
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"Assim que recebido os novos lançamentos, o sujeito passivo solicitou o parcelamento destes impostos em abertos do ano de 2014" posteriormente a questão fala que o parcelamento não foi cumprido.
Entendo que a questão está incompleta, pois o parcelamento é um fator de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário e interrompe a prescrição (art. 174, IV, do CTN). Portanto, PARA UMA RESPOSTA ADEQUADA É NECESSÁRIO SABER QUANDO SE DEU O NÃO CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO.
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A questão, ao meu ver, possui uma atecnia. Isso porque, conforme se depreende da questão, os tributos foram pagos "a menor", o que implicaria em decadência do restante, a partir do fato gerador, e não prescrição, como indica a questão.
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A questão deve ser anulada, pois o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida (174, IV CTN).
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O parcelamento é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao solicitá-lo, o contribuinte se compromete a efetuar o pagamento da primeira parcela ao final do mês em que solicitou, sob pena de revogação desse ''benefício'' - e consequente inscrição em dívida ativa. Nessa situação, o prazo prescricional voltaria a correr, basicamente, até o despacho que ordenasse a citação em execução fiscal.
Apesar da questão afirmar que o contribuinte não pagou todas as parcelas, ela não informa se foi a primeira e nem por quanto tempo a exigibilidade ficou suspensa em se tratando das demais. Somente considera o termo inicial e o termo final da contagem, ignorando a causa suspensiva que fez questão de citar. #LocoManito
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A questão esta incompleta, senão vejamos:
PARCELAMENTO tem efeito duplo: SUSPENDE e INTERROMPE o prazo prescricional.
"A questão diz que o sujeito passivo solicitou o parcelamento destes impostos em abertos do ano de 2014 [...] com exceção do parcelamento que não foi totalmente cumprido"
Então, como a questão não fala quantas parcelas do parcelamento foram quitadas é possível que o parcelamento tenha sido ocorrido no próprio ano corrente, em 2014.
Se isso ocorrer teremos um interrupção e suspensão do prazo ainda neste ano. de outro modo, o prazo para de correr e volta no mesmo ano.
mas isso não é certo, já que a questão não identifica os fatos relativos a isso.
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Inicialmente, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do CT, conforme art. 151, VI, do CTN.
Ademais, o PEDIDO (solicitação) de parcelamento configura ato inequívoco extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, consoante art. 174, parágrafo único, do CTN.
Assim, no momento que houve o pedido de parcelamento pelo sujeito passivo ocorre a interrupção da prescrição, reiniciando o prazo prescricional, que é de 5 anos.
A questão não fala, expressamente, a data em que o houve o pedido de parcelamento, mas dá a entender que foi em 2015, conforme excertos abaixo transcritos:
"Ao final do exercício a autoridade tributária do município constatou o pagamento integral do ITBI e o parcial do IPTU e ISSQN".
"No ano de 2015 além do novo lançamento do IPTU do imóvel e o ISSQN da sua atividade empresarial, assim que recebido os novos lançamentos, o sujeito passivo solicitou o parcelamento destes impostos em abertos do ano de 2014".
Verifica-se, dessa forma, que o parcelamento não se deu em 2014, e, sim, em 2015. O prazo prescricional deve ser contado a partir de 2015, sendo q a prescrição ocorrerá a partir do momento em que o contribuinte foi excluído do parcelamento. Como a questão não informa, presume-se que tudo ocorreu durante o ano de 2015.
Deve-se ressaltar, por fim, que o pedido de parcelamento interrompe a prescrição, ao passo que o parcelamento (sua concessão, seu deferimento) é causa de suspensão da exigibilidade do CT. Pode ser que o o sujeito passivo solicite o parcelamento e, assim, interrompa o prazo prescricional, mas não seja concedido, pelo Poder Público, o parcelamento. Portanto, nessa hipótese teríamos uma causa de interrupção do prazo prescricional, mas não ocorreria a suspensão do CT.