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formas: decreto, resolução e portaria, circular, despacho, alvará.
conteúdo: autorização, licença, admissão, permissão, aprovação, homologação, parecer e visto.
bizu: forma---> sentido fisico /////// conteúdo---> sentido abstrato
(A)
Q655216
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,atos-administrativos,39983.html
https://www.jurisway.org.br/v2/curso_estrutura.asp?id_curso=1247
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atos discricionários (vontade da adm): tem "R" ; EX: AUTORIZAÇÃO / APROVAÇÃO / PERMISSÃO / RENUNCIA
atos vinculados (seguir a lei): não tem "R"; EX: LIÇENÇA / ADMISSÃO / HOMOLOGAÇÃO / VISTO / DISPENSA ...
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Segundo Hely Lopes Meirelles, podemos agrupar os atos administrativos em 5 cinco tipos:
Atos normativos: são aqueles que contém um comando geral do Executivo visando ao cumprimento de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor). Segundo Márcio Fernando Elias Rosa
são exemplos: regulamento, decreto, regimento e resolução.
Atos ordinatórios: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, isto é, podem ser expedidos por chefes de serviços aos seus subordinados. Logo, não obrigam aos particulares. Segundo Rosa,
são exemplos: instruções, avisos, ofícios, portarias, ordens de serviço ou memorandos.
O Ato Ordinatório dá INSTRUÇÃO: abra a PORTARIA, AVISA o OFICIAL que o DESPACHO da ORDEM DE SERVIÇO tá CIRCULANDO.
Atos negociais: são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. De acordo com Rosa,
são exemplos: licença, autorização e permissão.
Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo.
Segundo Rosa, são exemplos: certidões, atestados e pareceres.
Atos punitivos: são aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela Administração, visando punir as infrações administrativas e condutas irregulares de servidores ou de particulares perante a Administração.
Segundo Rosa, são exemplos: multa administrativa, interdição administrativa, destruição de coisas e afastamento temporário de cargo ou função pública.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo#Esp%C3%A9cies_de_ato_administrativo
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Posição da Rainha Maria Di Pietro.
Espécies de atos quanto ao conteúdo - PALHA VAP
permissão, autorização, licença, homologação, admissão, visto, aprovação e parecer.
Quanto à forma - CD D RAP
Circular, despacho, decreto, resolução, alvará e portaria.
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Professor Renato Barroso
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Se vc tem problema em guardar bizús, só lembrar que nos atos distintos quanto ao conteúdo não há nenhum que comece com as letras C e D. Caso tenha mais um pouquinho de espaço sobrando no cérebro, lembre-se também que Alvará é forma do ato, não conteúdo. Com essas duas dicas você já consegue se safar na hora da prova.
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GABARITO:A
Espécies de Atos quanto ao conteúdo dos mesmos :
Admissão – É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público. Exemplo : ingresso em estabelecimento oficial de ensino na qualidade de aluno; o desfrute dos serviços de uma biblioteca pública como inscrito entre seus usuários. O ato de admissão não pode ser negado aos que preencham as condições normativas requeridas.
Aprovação – é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta a prática de ato jurídico (aprovação prévia) ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).
Licença - é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração consente ao particular o exercício de uma atividade. Exemplo : licença para edificar que depende do alvará. Por ser ato vinculado, desde que cumpridas as exigências legais a Administração não pode negá-la. [GABARITO]
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Classificação dos atos administrativos:
Quanto ao alcance: Internos e Externos
Quanto a manifestação de vontade: Simples, Complexo e Composto
Quanto aos destinatários: Individual (Especial) e Geral (Regulamentador)
Quanto a exequibilidade: Perfeito, Imperfeito, Pendente e Consumado
Quanto ao objeto: De império, de gestão e de expediente
Quanto a eficácia: Válido, Inválido, Inexistente e Nulo
Quanto ao grau de liberdade para produzir: Vinculado & discricionário
Quanto ao conteúdo// constituem a própria norma: autorização, licença, admissão, aprovação, homologação, parecer e visto.
Quanto a forma // introdutores de normas (decreto, alvará, resolução, aviso, portaria)
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Se não fossem os comentários dos colegas estaríamos enrolados ! Quase não vejo questões comentadas por professores.
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Licença:
Ato administrativo vinculado e definitivo. Permite ao particular exercer direitos subjetivos. Não pode, em regra, ser revogada (exceto licença para construir). Admite apenas cassação (vício na execução) ou anulação (vício na origem). Pode gerar direito a indenização ao particular, caso ele não tenha dado causa à invalidação da licença.
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Tentar ajudar usando os muçulmanos.
ALAA Homologa Parece e visto.
Autorização, Licença, Admissão, Aprovação, Homologação, Parecer e Visto.
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formas: decreto, resolução e portaria, circular, despacho, alvará.
conteúdo: autorização, licença, admissão, permissão, aprovação, homologação, parecer e visto.
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LETRA A CORRETA
Quanto ao conteúdo, os atos ad. podem ser:
1 - Licença: É ato vinculado com o qual a Administração Pública confere consentimento para o desempenho de certa atividade, através dele a Administração exerce seu poder de polícia fiscalizatório.
2 - Permissão: É ato discricionário e precário que possibilita ao requerente a utilização privativa de um bem público para fins de interesse público. Vale lembra que anteriormente o ato de permissão consentia ao particular a execução de serviço público, o que atualmente se dá por meio de contrato ad. precedido de licitação.
3 - Autorização: É ato discricionário e precário que possibilita ao seu requerente a utilização privativa de um bem público, ou exerça atividade, para fins de interesses próprios.
4 - Admissão: É o ato pelo qual a Ad. admite um particular para se beneficiar de um determinado serviço público, como por exemplo, a admissão em escola ou posto de saúde.
5 - Aprovação: Ato discricionário que pode ser prévio ou posterior. Ato de aprovação é um meio utilizado para se efetivar o controle de mérito de outro ato administrativo.
6 - Homologação: É o ato com o qual a Ad. leva a efeito o controle de mérito e de legalidade, assim como no ato de aprovação, diferenciando-se deste pelo fato de que só se pratica posteriormente ao ato que lhe deu causa. Eu, Daniel Lopes (que fique claro), entendo que se trata de ato-meio para a formação de um ato composto. José dos Santos Carvalho Filho entende que "não parece lógico o exame discricionário da conveniência no ato homologatório, pois que, se assim fosse, nenhuma diferença haveria em relação ao ato de aprovação posterior" (adaptei o texto - Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, p. 149);
7 - Visto: "É o ato que se limita à verificação da legalidade formal de outro ato". Ato de ciência.
8 - Atos Sancionatórios: São atos de conteúdo punitivo, ou seja, o objeto destes atos é a punição de seu destinatário. A punição pode ser interna, quando se dirigi a um agente, ou externa, quando se dirige ao particular.
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Atos Administrativos em espécie - NONEP
Normativo
Ordinatório ( Circulares, Aviso, instruções, Ordens serviço, Portarias, Ofícios, Despachos)
Negociais (Homologação, Autorização, Visto, Permissão, Aprovação, Renúncia, Dispensa, Admissão, Licença)
Enunciativo
Punitivo
Fonte: Prof. Lucas Neto - Curso OBJETIVO - Quixadá (CE)
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conteúdo
ALAA Homologa Parecer e visto.
Autorização, Licença, Admissão, Aprovação, Homologação, Parecer e Visto.
formas
ALCIDES PODERE
decreto, resolução e portaria, circular, despacho, alvará.
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Classificação dos atos administrativos:
Quanto ao alcance: Internos e Externos
Quanto a manifestação de vontade: Simples, Complexo e Composto
Quanto aos destinatários: Individual (Especial) e Geral (Regulamentador)
Quanto a exequibilidade: Perfeito, Imperfeito, Pendente e Consumado
Quanto ao objeto: De império, de gestão e de expediente
Quanto a eficácia: Válido, Inválido, Inexistente e Nulo
Quanto ao grau de liberdade para produzir: Vinculado & discricionário
Quanto ao conteúdo// constituem a própria norma: autorização, licença, admissão, aprovação, homologação, parecer e visto.
Quanto a forma // introdutores de normas (decreto, alvará, resolução, aviso, portaria)
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É cada textão, hein? Não era mais fácil dizer que o objeto é o conteúdo e o objeto é a licença?
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LETRA A).
B) (ERRADA). É um ato NORMATIVO, relacionado quanto à FORMA.
C) (ERRADA). É um ato ORDINATÓRIO, relacionado quanto à FORMA.
D) (ERRADA). É um ato de consentimento que formaliza os atos negociais: AUTORIZAÇÃO, LICENÇA e PERMISSÃO.
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A questão versa acerca da doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014) no que tange à classificação e especificação dos atos administrativos. Neste contexto, os atos administrativos, quanto ao conteúdo, podem ser agrupados a autorização, a licença, a admissão, a permissão (como atos administrativos negociais); a aprovação e a homologação; o parecer e o visto. Por sua vez, quanto a forma, teremos o decreto, a portaria, a resolução, a circular, o despacho e o alvará .Vejamos (p. 236-237):
Neste item serão analisados alguns atos administrativos em espécie, divididos em duas categorias: quanto ao conteúdo e quanto à forma de que se revestem. São do primeiro tipo a autorização, a licença, a admissão, a permissão (como atos administrativos negociais); a aprovação e a homologação (que são atos de controle); o parecer e o visto (que são atos enunciativos). [...] No segundo grupo serão analisados o decreto, a portaria, a resolução, a circular, o despacho e o alvará
Portanto, dentre as alternativas, somente a licença poderá ser classificada quanto ao conteúdo, as demais serão classificadas quanto a forma.
Gabarito: LETRA A.
Fonte: TEC Concursos (Prof. Marcelo Sales)
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Licença = negociais
Decreto = normativo
Circular = ordinário
Alvará = negociais
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A presente questão pode ser resolvida à luz da doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, que propõe a classificação dos atos administrativos quanto ao conteúdo e quanto à forma.
No ponto, confira-se a lição de tal doutrinadora:
"Neste item serão analisados alguns atos administrativos em espécie, divididos em duas categorias: quanto ao conteúdo e quanto à forma de que se revestem.
São do primeiro tipo a autorização, a licença, a admissão, a permissão (como atos administrativos negociais); a aprovação e a homologação (que são atos de controle); o parecer e o visto (que são atos enunciativos).
(...)
No segundo grupo serão analisados o decreto, a portaria, a resolução, a circular, o despacho e o alvará."
De acordo com tal posicionamento doutrinário, é de se notar as que as opções B, C e D (decreto, circular e alvará) estão abarcadas pela classificação dos atos quanto à forma. De seu turno, apenas a letra A (licença) constitui, realmente, exemplo de ato administrativo que obedece ao critério do conteúdo. Logo, cuida-se da opção a ser assinalada como correta.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 233.
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Quanto ao conteúdo: autorização, a licença, a admissão, a permissão (como atos administrativos negociais); a aprovação e a homologação (que são atos de controle); o parecer e o visto (que são atos enunciativos).
Quanto à forma: decreto, a portaria, a resolução, a circular, o despacho e o alvará
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Gabarito Letra A.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro divide os atos administrativos, em espécie, em duas categorias: quanto ao conteúdo (autorização, licença, admissão, permissão) e quanto à forma (decreto, portaria, resolução circular, despacho e alvará).